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Edital 238/2021, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Projeto do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Edital 238/2021

Sumário: Projeto do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que aprovou, em 1 de fevereiro de 2021, o projeto referente à segunda alteração ao Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 10781/2016, de 31 de agosto, e alterado pelo Despacho 7742/2017, de 1 de setembro, nos termos do Anexo I, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Diretor, e remetidas por correio eletrónico (direccao@fc.ul.pt).

Para constar, publica-se o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na Internet, no sítio institucional da Escola (www.fc.ul.pt).

1 de fevereiro de 2021. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

Nota justificativa

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto do novo Regulamento da Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:

a) O Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, foi publicado em anexo ao Despacho 10781/2016, de 31 de agosto, tendo sofrido uma alteração através do Despacho 7742/2017, de 1 de setembro;

b) Presentemente, há necessidade de proceder a novas alterações ao Regulamento em vigor referido em a), no sentido de adequá-lo ao preceituado no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 8631/2020, de 8 de setembro, o qual adaptou algumas das suas normas ao Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações;

c) Cumpre, ainda, garantir uma maior adequação do citado Regulamento à realidade académica;

d) Não se prevê um aumento dos custos diretos e indiretos decorrentes da aplicação desta alteração face ao vigente Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea x) do artigo 50.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, de 20 de outubro, alterados pelo Despacho 220/2019, de 7 de janeiro, torno público o projeto do Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, conforme Anexo I.

ANEXO I

Projeto do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 - Os estudos de pós-graduação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) organizam-se de forma articulada, abrangendo ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os ciclos de estudos supracitados compreendem, entre outros, os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre.

3 - A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente legal.

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 - As propostas de criação de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre são da responsabilidade do Conselho Científico da FCUL, após audição do Conselho Pedagógico, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

2 - O início de funcionamento dos ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau de mestre depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente legal, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 4.º

Especialidades e áreas de especialização

O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 5.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 6.º

Ciclo de estudos integrados conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos da legislação em vigor.

2 - As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.

3 - Nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos ECTS correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.

4 - Os detentores de licenciatura em área adequada podem ingressar no 2.º ciclo de um ciclo de estudos integrado, com a necessária creditação da formação obtida no respetivo ciclo de estudos.

5 - Após a conclusão do 1.º ciclo, aplicam-se as normas vigentes para o 2.º ciclo, excetuando-se o previsto nos n.º 2 a 6 do artigo 21.º

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos

A estrutura curricular, o plano de estudos, créditos ECTS e a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, estão publicados no Diário da República de cada ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Organização do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal entre três e quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e aprovação em discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos ECTS (trabalho final).

2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam aos ciclos de estudos integrados.

3 - Excecionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 3.º, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos ECTS e uma duração normal de dois semestres curriculares.

Artigo 9.º

Ciclos de estudos em associação

A Universidade de Lisboa, através da FCUL, pode conceder o grau de mestre em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos reitores e pelos presidentes ou diretores das Escolas.

Artigo 10.º

Acompanhamento

O acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre será assegurado pelos órgãos competentes, nos termos definidos nos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 11.º

Comissão Científica

1 - Compete ao Conselho de Departamento do(s) Departamento(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, nomear os membros da Comissão Científica que deverá ser formada pelo Coordenador, que preside, e por, no mínimo, dois docentes doutorados do(s) referido(s) Departamento(s).

2 - A Comissão Científica terá um mandato de duração igual à do Coordenador.

3 - Compete à Comissão Científica:

a) Definir a percentagem da ponderação de cada um dos critérios de seriação e seleção dos candidatos;

b) Pronunciar-se sobre a seleção dos candidatos à frequência do curso;

c) Propor ao Conselho Científico os orientadores de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio;

d) Propor ao Conselho Científico a aprovação dos títulos, das modalidades e planos de trabalho;

e) Sugerir ao Conselho Científico a constituição dos júris para apreciação do trabalho final;

f) Zelar pelo bom funcionamento do ciclo de estudos e diligenciar no sentido de avaliar a qualidade e o impacto da formação ministrada;

g) Promover todas as ações de análise prospetiva que permitam avaliar, de forma objetiva e sistemática, o interesse em manter ou modificar as ofertas de formação;

h) Propor as alterações curriculares que se revelarem adequadas, em função dos objetivos do ciclo de estudos e da sua aceitação/procura;

i) Aprovar o plano de estudos de cada aluno no mestrado;

j) Garantir que o processo do aluno é instruído com todos os elementos obrigatórios.

Artigo 12.º

Coordenação

1 - O coordenador do ciclo de estudos, é designado nos termos definidos nos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - Compete ao Coordenador e, caso exista, à Comissão de Coordenação:

a) Coordenar o funcionamento do curso;

b) Coordenar com os órgãos da Faculdade a orientação geral do curso;

c) Providenciar para que todos os alunos tenham um orientador e um plano de trabalho;

d) Colaborar, sempre que seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao curso;

e) Participar em todos os processos de avaliação, certificação, reestruturação e avaliação do ensino pós-graduado da(s) respetiva(s) área(s) científica(s).

f) Proceder à seriação dos candidatos ao curso que coordena, depois de ouvida a respetiva Comissão Científica.

Capítulo II

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 13.º

Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Consideram-se como equivalências legais a graus superiores estrangeiros, os graus reconhecidos nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto bem como os graus que tenham sido reconhecidos ou considerados equivalentes ao abrigo da legislação anterior (Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho e no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro).

3 - A candidatura e o acesso dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha obedecem às condições previstas no n.º 1 deste artigo.

4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular o reconhecimento ao grau de licenciado.

5 - Aos candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa, nem estejam abrangidos por nenhuma das condições que, de acordo com o EEI (Estatuto de Estudante Internacional), não lhes confiram a condição de Estudante Internacional, aplicam-se as normas fixadas no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 14.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Diretor da FCUL.

2 - O número de vagas será divulgado na internet, no sítio institucional da FCUL.

Artigo 15.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar a sua candidatura online, nos prazos fixados anualmente pelo Diretor da FCUL, e divulgados na internet no sítio institucional da FCUL, e efetuar o pagamento da taxa de candidatura em vigor.

2 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Certificado/Diploma de conclusão de Licenciatura;

c) Certificado de unidades curriculares realizadas;

d) Certificado de conclusão de outros graus superiores (optativo);

e) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão (optativo);

f) Carta de Motivação.

3 - Para candidatos detentores de habilitações obtidas em Instituições fora da União Europeia, o processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Diploma de conclusão de grau superior estrangeiro:

i) Diploma autenticado/visado pelo Consulado Português no seu país de origem e

ii) Declaração relativa ao reconhecimento do grau e da Instituição de Ensino Superior Estrangeira; ou

iii) Equivalente legal, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e graus atribuídos ao abrigo da legislação anterior (Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, e no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro);

c) Certificado de unidades curriculares realizadas (autenticado/visado pelo Consulado Português no seu país de origem);

d) Programa das unidades curriculares realizadas (carimbado e assinado pela Instituição de Ensino Superior);

e) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte (apenas para residentes em Portugal) ou Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade Estrangeiro ou Passaporte (optativo);

f) Carta de Motivação;

4 - Os candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa, não sejam nacionais de um estado membro da União Europeia, nem estejam abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional, deverão entregar documento comprovativo da autorização para permanência em Portugal (a apresentar, no limite, na altura da matrícula/inscrição).

5 - Os detentores de habilitações estrangeiras, cujos documentos comprovativos das habilitações de acesso não estejam emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas (tradução certificada).

Artigo 16.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudo será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, pontuada de 1 a 5;

b) Currículo académico, pontuado de 1 a 5;

c) Experiência profissional na área do curso, pontuada de 1 a 5;

d) Eventual entrevista aos candidatos, pontuada de 1 a 5 (se aplicável).

2 - A percentagem de ponderação de cada um dos critérios referidos no número anterior será definida pela Comissão Científica dos ciclos de estudos.

3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

Artigo 17.º

Condições especiais de acesso para licenciados pré-Bolonha

Os candidatos detentores de licenciaturas pré-Bolonha deverão consultar o Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Após a divulgação dos resultados referentes às candidaturas, os candidatos aceites deverão efetuar a sua matrícula/inscrição no respetivo curso, no prazo fixado anualmente pelo Diretor da FCUL.

2 - Em cada ano letivo, o aluno tem obrigatoriamente que se inscrever em todas as unidades curriculares que não tenha realizado no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es), nos termos previstos no respetivo plano de estudos.

Artigo 19.º

Regime de prescrição

1 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado.

2 - Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de 12 meses, após a duração estabelecida para o ciclo de estudos, finda a qual prescreve o direito à inscrição.

3 - Nos ciclos de estudos integrados e após a conclusão do 1.º ciclo, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral, para a conclusão do 2.º ciclo, podem beneficiar da prorrogação máxima de 12 meses, após a duração estabelecida para o 2.º ciclo, finda a qual prescreve o direito à inscrição.

4 - O número de anos em que um aluno pode estar inscrito em regime geral a tempo parcial não pode ultrapassar os dois, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral.

5 - Findos os prazos referidos nos números 2, 3 e 4, aplicar-se-á o disposto no artigo 15.º (nova candidatura).

6 - Os alunos que efetuem uma nova candidatura, que já tenham estado inscritos em trabalho final, e que reúnam condições para apresentar o mesmo, poderão fazê-lo sem estarem sujeitos a um período mínimo de inscrição.

Artigo 20.º

Regime de precedências

1 - Sem prejuízo da organização estruturada nos planos de estudos dos ciclos de estudos, não existe regime de precedências, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O aluno não poderá iniciar o trabalho final a que se refere o artigo 24.º sem ter concluído, pelo menos, 40 % dos créditos ECTS fixados para a totalidade do ciclo de estudos, salvo casos excecionais, devidamente justificados e autorizados.

Artigo 21.º

Regime de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de cada uma das unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre segue o disposto no Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - A classificação do curso de mestrado corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

4 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

5 - Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

6 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é emitido pela FCUL um certificado de conclusão, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a requisição pelo interessado.

Artigo 22.º

Creditação

A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e do Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 23.º

Propinas

1 - Pela inscrição em ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas para estes cursos cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.

3 - A propina anual a pagar pelos estudantes nas situações consagradas em regulamentação própria é devida nos termos consagrados nas normas em vigor.

Capítulo IV

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 24.º

Modalidades do trabalho final

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre integram a elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou de um estágio de natureza profissional objeto de relatório final.

2 - A dissertação/ o trabalho de projeto/ o relatório de estágio corresponde a um mínimo de 30 créditos (ECTS) e tem uma duração normal entre um semestre e meio a dois semestres curriculares de trabalho dos alunos, exceto no que se refere aos ciclos de estudos integrados.

3 - De acordo com o estipulado em protocolos celebrados ou a celebrar, entre a FCUL e entidades externas, nas situações em que pela sua natureza o trabalho final seja desenvolvido nessas entidades, as questões respeitantes a confidencialidade e ou propriedade intelectual deverão cumprir os procedimentos definidos em regulamentação própria.

Artigo 25.º

Registo do trabalho Final

1 - O registo de Dissertação/Projeto/Estágio deve ser realizado até ao último dia útil do mês de dezembro, com exceção dos ciclos de estudos de 90 ECTS e Mestrado Integrado em Engenharia Física, que têm como prazo limite o último dia útil do mês de março.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pelo Conselho Científico do(s) orientador(es) do trabalho final.

3 - O não cumprimento do estipulado no n.º 1 implica o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, referente à prática de atos fora de prazo.

4 - O registo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário do registo;

b) Plano de trabalho.

5 - Após o registo, o aluno pode alterar o título do trabalho final, através de requerimento próprio, dirigido ao Conselho Científico, mediante a entrega de parecer(es) de concordância por parte do(s) orientador(es).

6 - A alteração da orientação do trabalho final deverá ser solicitada, através de requerimento próprio, ao Conselho Científico, mediante a entrega de parecer(es) de concordância por parte do(s) orientador(es).

Artigo 26.º

Prazo de entrega do trabalho final

1 - O prazo para entrega do trabalho final é:

a) Para os cursos de 90 créditos (ECTS), até ao último dia útil de fevereiro de cada ano;

b) Para cursos de 120 créditos (ECTS), até ao último dia útil de setembro de cada ano.

2 - Aos estudantes que não cumpram os prazos acima referidos, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º

Artigo 27.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto ou a realização do estágio é orientada por um doutor da FCUL, de uma unidade de investigação da FCUL, ou a ela associada ou de um detentor do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, podendo também ser nomeado um segundo orientador, nacional ou estrangeiro.

3 - Compete ao Conselho Científico a nomeação do(s) orientador(es).

Artigo 28.º

Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final

1 - A apresentação do trabalho final deve respeitar as seguintes normas:

a) A capa do trabalho final deve incluir, o nome da Universidade de Lisboa, da FCUL e do respetivo Departamento, LOGOTIPO da FCUL, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a designação do curso e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade do trabalho final (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras, de acordo com o template oficial em vigor (disponível na internet, no sítio institucional da FCUL);

b) O trabalho deve incluir resumos em português e em Inglês, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e em Inglês e índices;

c) Quando o trabalho final for escrito em Inglês, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras;

d) O trabalho final pode ser redigido em português ou inglês;

e) O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, acompanhado dos seguintes itens:

i) Uma versão do trabalho final em suporte digital contendo dois ficheiros: um ficheiro do trabalho final na sua versão provisória e um ficheiro contendo o Curriculum Vitae, ambos gravados em formato PDF;

ii) Parecer do(s) orientador(es) em como reúne ou não condições de admissão a provas, devidamente fundamentado, em papel timbrado, datado e atualizado;

iii) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

2 - Nas situações em que se torne necessário garantir a confidencialidade dos documentos produzidos, deverão ser cumpridos os procedimentos definidos em regulamentação própria.

3 - A redação do trabalho final está sujeita ao cumprimento das normas previamente estabelecidas, disponíveis na internet, no sítio institucional da FCUL.

Capítulo V

Ato público de defesa

Artigo 29.º

Admissão a provas

O ato de entrega do pedido referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º está sujeito ao pagamento do montante previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 30.º

Nomeação do Júri

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico da FCUL.

2 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto.

Artigo 31.º

Composição do Júri

1 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - De entre os vogais, pelo menos um, que não o orientador, deve ser nomeado arguente.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri deverá ser constituído por cinco a sete membros.

Artigo 32.º

Funcionamento do Júri

1 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

2 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.

3 - O júri responsável pela apreciação do trabalho final pode proferir um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

4 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

5 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 33.º

Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa

O ato público de defesa do trabalho final deverá ser agendado até ao máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.

Artigo 34.º

Regras sobre o ato público de defesa

1 - A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

2 - Antes do início da discussão o estudante deverá fazer uma apresentação oral do trabalho final, com a duração máxima de vinte minutos.

3 - No ato público de defesa do trabalho final poderá também intervir o orientador que não faça parte do júri, nos termos previstos no n.º 1, mediante solicitação prévia ao Presidente do júri.

4 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

5 - Os membros do júri poderão propor alterações que não modifiquem, no entanto, o conteúdo do trabalho final (sendo apenas permitidas pequenas correções).

6 - A proposta referida no número anterior deverá ser entregue ao aluno, por escrito, no final do ato público de defesa. O aluno declarará, em impresso próprio, que delas tomou conhecimento. No final do ato público de defesa, o Presidente do júri deverá enviar para a Área de Estudos Pós-Graduados esta declaração, contendo as alterações propostas pelo júri ou no caso de inexistência, declarar que não foram solicitadas alterações.

7 - No caso de ter sido invocada reserva de confidencialidade, aplicar-se-ão as regras previstas em regulamentação própria.

8 - As situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devem garantir-se os procedimentos descritos no Regulamento da Política de Valorização de Conhecimento da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. Neste caso:

a) O título, resumo e as palavras chave (tanto em língua portuguesa como em língua inglesa) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) A defesa do trabalho final é efetuada em ato público.

Artigo 35.º

Deliberações do júri

As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 36.º

Entrega da versão definitiva

1 - Após o ato público de defesa, e no caso de aprovação, o estudante dispõe de 7 dias úteis para enviar/entregar a versão definitiva ao(s) orientador(es) e apresentar na Área de Estudos Pós-Graduados, de acordo com as indicações dos membros do júri (se aplicável):

Uma versão em suporte digital, contendo um ficheiro do trabalho final na sua versão definitiva e um ficheiro contendo o Curriculum Vitae, ambos gravados em formato PDF, para efeitos de depósito legal num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para arquivo no Repositório Digital da Universidade de Lisboa e na Biblioteca Central da FCUL.

2 - O não cumprimento do prazo estipulado no n.º 1 implica o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, referente à prática de atos fora de prazo.

3 - A versão definitiva entregue incorporará as alterações expressamente acordadas pelos membros do júri e transmitidas ao aluno, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 34.º A versão definitiva será validada pelo Presidente do júri que, mediante parecer escrito do orientador da FCUL e no prazo de 5 dias úteis após a entrega, deve comprovar que a versão entregue pelo aluno respeita as alterações indicadas pelo júri, através do envio desta informação para a Área de Estudos Pós-Graduados e ao coordenador do respetivo curso, para que este último possa proceder ao lançamento da nota.

4 - Caso o estudante não cumpra o prazo estipulado no n.º 1 ou não proceda às alterações solicitadas, a nota não será lançada.

Capítulo VI

Classificação final e diplomas

Artigo 37.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre.

2 - O júri nomeado para apreciar e discutir o trabalho final atribui ao estudante, concluída a prova pública, uma classificação do trabalho final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, quando entenda aprovar o aluno.

3 - O estudante não obterá o grau de mestre se, em sede de discussão do trabalho final, não for aprovado, obtendo a classificação final do curso de mestrado, aplicando-se o disposto nos números 2 a 5 do artigo 21.º

4 - A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram, incluindo a que se refere o n.º 2 (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio).

5 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular.

6 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

7 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no número anterior pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10 -13), Bom (14 -15), Muito bom (16 -17) e Excelente (18 -20).

Artigo 38.º

Diplomas, Suplemento ao Diploma e Cartas de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma.

Artigo 39.º

Elementos dos Diplomas e Cartas de curso

Das certidões de registo e das cartas de cursos constarão obrigatoriamente os elementos elencados no Despacho 9753/2013, de 24 de julho.

Artigo 40.º

Prazos de emissão dos Diplomas, Certificados e Cartas de curso

1 - A certidão de registo e a carta de curso, são requeridas na FCUL e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Os certificados serão emitidos pelos serviços respetivos da FCUL, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 41.º

Casos omissos e dúvidas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, são definidas por despacho do Diretor da FCUL.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313941318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4432269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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