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Despacho 9753/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Despacho reitoral conjunto relativo à emissão de documentos que atestem a atribuição de graus académicos da Universidade de Lisboa (ULisboa) e das atuais Universidade de Lisboa (UL) e Universidade Técnica de Lisboa (UTL)

Texto do documento

Despacho 9753/2013

Considerando:

A necessidade de definir para a Universidade de Lisboa (ULisboa), resultante da fusão das atuais Universidade de Lisboa (UL) e Universidade Técnica de Lisboa (UTL), os formatos dos documentos conferentes de grau e os procedimentos para a sua emissão;

A necessidade de não criar hiatos na emissão de documentos que atestem a atribuição de graus académicos;

O previsível início das atividades da Universidade de Lisboa (ULisboa) ainda no mês de julho de 2013.

os reitores da Universidade de Lisboa, Professor Doutor António Sampaio da Nóvoa, e da Universidade Técnica de Lisboa, Professor Doutor António Cruz Serra, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 5-A/2013, de 19 de abril, decidem aprovar o presente despacho relativo à emissão de documentos que atestem a atribuição de graus académicos da Universidade de Lisboa (ULisboa) e das atuais Universidade de Lisboa (UL) e Universidade Técnica de Lisboa (UTL), nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Documentos conferentes de grau ou título

1 - A atribuição de graus ou títulos académicos pela Universidade de Lisboa (ULisboa) é titulada através da emissão de Certidão de Registo.

2 - A pedido dos interessados poderão também ser emitidas Cartas de Curso para o grau de Licenciado e Mestre, Cartas Doutorais para o grau de Doutor e Cartas de Agregação para o título de Agregado.

Artigo 2.º

Idioma

1 - As Certidões de Registo, Cartas de Curso, Cartas Doutorais e Cartas de Agregação são emitidas em língua portuguesa.

2 - As Certidões de Registo poderão igualmente ser emitidas em língua inglesa a pedido do interessado.

3 - As Cartas de Curso, Doutorais e de Agregação poderão também ser emitidas em língua inglesa ou em latim a pedido do interessado.

4 - Nos documentos em língua inglesa a indicação do grau ou título mantém a designação em língua portuguesa, sendo a área de formação, ramo ou especialidade, referidas em língua inglesa.

5 - Nos documentos em latim a indicação do grau ou título bem como a área de formação, ramo ou especialidade mantêm a designação em língua portuguesa.

Artigo 3.º

Certidões de Registo

1 - Das Certidões de Registo correspondentes aos graus de Licenciado e Mestre constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Número do registo (codificando número de ordem; escola; grau; associação; ano);

ii) Nome completo;

iii) Número de documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro válido);

iv) Local de emissão do documento de identificação quando aplicável;

v) Nacionalidade;

vi) Tipo de curso;

vii) Escola;

viii) Data de conclusão;

ix) Grau;

x) Área de formação ou especialidade;

xi) Classificação e qualificação;

xii) Data de emissão;

xiii) Assinaturas do Presidente da Escola e do Reitor.

2 - Das Certidões de Registo correspondentes aos graus de Doutor constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Número do registo (codificando número de ordem; escola; grau; associação; ano);

ii) Nome completo;

iii) Número de documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro válido);

iv) Local de emissão do documento de identificação quando aplicável;

v) Nacionalidade;

vi) Programa de doutoramento;

vii) Escola;

viii) Data de conclusão;

ix) Título da tese;

x) Grau;

xi) Ramo/especialidade;

xii) Qualificação e classificação quando exista;

xiii) Data de emissão;

xiv) Assinaturas do Presidente da Escola e do Reitor.

3 - Das Certidões de Registo correspondentes aos títulos de Agregado constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Número do registo (codificando número de ordem; escola; título; ano);

ii) Nome completo;

iii) Número de documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro válido);

iv) Local de emissão do documento de identificação quando aplicável;

v) Nacionalidade;

vi) Escola;

vii) Data de conclusão;

viii) Titulo;

ix) Ramo/especialidade;

x) Data de emissão;

xi) Assinaturas do Presidente da Escola e do Reitor.

4 - A Certidão de Registo é acompanhada do correspondente Suplemento ao Diploma.

5 - A pedido do interessado poderá ser emitida uma 2.ª via da Certidão de Registo a qual mencionará no verso esta situação.

6 - Para todos efeitos a emissão de uma Certidão de Registo em idioma diferente do utilizado na primeira emissão será considerada como uma 2.ª via.

Artigo 4.º

Cartas de Curso, Cartas Doutorais e Cartas de Agregação

1 - Das Cartas de Curso correspondentes aos graus de Licenciado e Mestre constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Nome completo;

ii) Nacionalidade;

iii) Data de conclusão;

iv) Tipo de curso;

v) Escola;

vi) Grau;

vii) Área de formação ou especialidade;

viii) Classificação e qualificação;

ix) Data de emissão;

x) Assinaturas do Presidente da Escola e do Reitor.

2 - Das cartas doutorais constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Nome completo;

ii) Nacionalidade;

iii) Programa de doutoramento;

iv) Data de conclusão;

v) Escola;

vi) Título da tese;

vii) Grau;

viii) Ramo/especialidade;

ix) Qualificação e classificação quando aplicável;

x) Data de emissão;

xi) Assinaturas do Presidente da Escola e do Reitor.

3 - Das Cartas de Agregação constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Nome completo;

ii) Nacionalidade;

iii) Data de conclusão;

iv) Escola;

v) Titulo;

vi) Ramo/especialidade;

vii) Data de emissão;

viii) Assinaturas do Presidente da Escola e do Reitor.

4 - No verso da Carta de Curso, Carta Doutoral ou Carta de Agregação figurará o número de registo do correspondente grau ou título.

5 - A pedido do interessado poderá ser emitida uma 2.ª via da Carta de Curso, Carta Doutoral ou Carta de Agregação a qual mencionará no verso esta situação.

6 - Para todos efeitos a emissão de uma Carta de Curso, Carta Doutoral ou Carta de Agregação em idioma diferente do utilizado na primeira emissão será considerada como uma 2.ª via.

Artigo 5.º

Graus em Associação

1 - As Cartas de Curso e as Cartas Doutorais correspondentes a graus em associação seguirão os modelos aprovados pelas instituições intervenientes.

2 - As Certidões de Registo correspondentes aos graus de Licenciado e Mestre em associação deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Número do registo (codificando número de ordem; escola; grau;associação; ano);

ii) Nome completo;

iii) Número de documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro válido);

iv) Local de emissão do documento de identificação quando aplicável;

v) Nacionalidade;

vi) Tipo de curso;

vii) Escolas/Universidades participantes na associação;

viii) Data de conclusão;

ix) Grau;

x) Área de formação ou especialidade;

xi) Classificação e qualificação;

xii) Data de emissão;

xiii) Assinaturas do Presidente da Escola e do Reitor.

3 - As Certidões de Registo correspondentes aos graus de Doutoramento em associação deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Número do registo (codificando número de ordem; escola; grau; associação; ano);

ii) Nome completo;

iii) Número de documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro válido);

iv) Local de emissão do documento de identificação quando aplicável;

v) Nacionalidade;

vi) Programa de doutoramento;

vii) Escolas/Universidades participantes na associação;

viii) Data de conclusão;

ix) Título da tese;

x) Grau;

xi) Ramo/especialidade;

xii) Qualificação e classificação quando exista;

xiii) Data de emissão;

xiv) Assinaturas do Presidente da Escola e do Reitor.

Artigo 6.º

Emolumentos

Pela emissão dos documentos comprovativos de grau, bem como das 2.as vias, são devidos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.

Artigo 7.º

Documentos conferentes de graus ou títulos atribuídos pelas atuais Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa

1 - Os documentos conferentes de grau cujos requerimentos sejam apresentados até ao dia anterior ao da fusão da Universidade de Lisboa (UL) com a Universidade Técnica de Lisboa (UTL) serão emitidos pelas atuais UL e UTL nos formatos em uso nessas instituições.

2 - Os documentos conferentes de grau ou título atribuídos pelas atuais Universidades de Lisboa (UL) e Universidade Técnica de Lisboa (UTL) requeridos após a data da fusão serão emitidos de acordo com o estipulado nos artigos 1.º a 5.º deste despacho, fazendo menção à universidade que atribuiu o grau ou título e indicando que o documento conferente grau ou título é emitido "em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, e nas demais disposições legais em vigor".

3 - No caso de graus e títulos relativos a formações na dependência direta das reitorias das universidades, a referência à escola e a assinatura do Presidente ou Diretor da escola são omitidas nos documentos conferentes de grau ou título.

4 - No caso de graus e títulos atribuídos, para os quais não estava definida a atribuição de número de registo, este elemento é omitido nos documentos conferentes de grau.

Artigo 8.º

Vigência

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de julho de 2013. - O Reitor da Universidade de Lisboa, António Sampaio da Nóvoa. - O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, António Cruz Serra.

207124609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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