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Regulamento 735/2021, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável aos Centros Académicos Clínicos

Texto do documento

Regulamento 735/2021

Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável aos Centros Académicos Clínicos.

Nota Justificativa

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. (FCT), responsável pela coordenação da avaliação dos Centros Académicos Clínicos (CAC), prevista nos termos do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável aos CAC, indicou a Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica (AICIB) para a condução deste processo.

Os CAC constituem-se como estruturas integradas de assistência, ensino e investigação clínica e de translação e têm como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.

Os CAC têm como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e a potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e a maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;

c) A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;

d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.

Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da legislação aplicável e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, os CAC regem-se pelos seguintes princípios:

a) Mobilidade e formação de recursos humanos;

b) Corresponsabilização pela otimização dos recursos disponíveis e pelo planeamento por objetivos, no âmbito de programas e projetos;

c) Acompanhamento e avaliação científica e técnica regular e independente;

d) Difusão da cultura científica e tecnológica;

e) Adoção de padrões de referência internacional nas áreas de assistência clínica e de promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, através da cooperação interdisciplinar a nível local, nacional e internacional.

A avaliação dos CAC visa garantir que estes centros implementam as melhores práticas internacionais. Desta forma, é criado um regime de avaliação plurianual externa dos CAC, efetuada por um grupo de peritos nacionais e internacionais.

A avaliação externa é realizada, regularmente, em intervalos de quatro anos, podendo este período ser alterado por decisão da FCT, ou agência a indicar pela FCT, e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.

Nos termos da política de saúde e da ciência e tecnologia em curso, pretende-se que esta avaliação fique associada ao reforço, reorganização e melhoramento progressivo dos CAC existentes em Portugal.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), informa-se que de momento não é possível contabilizar os custos associados às medidas projetadas pelo presente regulamento, sendo, contudo, expectável que os benefícios associados às mesmas ultrapassem, largamente, os eventuais custos associados, uma vez que os termos da avaliação externa da atividade dos centros académicos clínicos e as condições do financiamento plurianual associado à referida avaliação têm consideração o cumprimento dos principais objetivos a prosseguir pelos referidos centros, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 61/2018 de 3 de agosto e visam, por isso, o aumento do investimento em investigação e desenvolvimento na área da saúde, sobretudo na investigação clínica, em cumprimento com as metas prioritárias definidas pelo Programa do XXI Governo Constitucional.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto e após analisar e ponderar todos os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta pública a que foi objeto o projeto do presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do CPA, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 25 de junho de 2021, o presente Regulamento para Avaliação e Financiamento Plurianual dos Centros Académicos Clínicos, que se rege pelos seguintes termos.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos, a seguir designados por CAC, a cargo da Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica (AICIB), por indicação da FCT.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual a atribuir aos CAC pela FCT associado à avaliação a que se refere o número anterior.

3 - O objeto da avaliação a que diz respeito este regulamento é o resultado da atividade conjunta dos membros do CAC e não apenas da soma das suas partes.

CAPÍTULO II

Avaliação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Princípio gerais

1 - A avaliação externa dos CAC tem por objetivo garantir a avaliação de desempenho, o acompanhamento e o financiamento plurianual dos CAC como estruturas integradas de assistência, ensino e investigação clínica e de translação que têm como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.

2 - Os CAC devem seguir os princípios do desenvolvimento e valorização de competências e capacidades, partilha e valorização de recursos, mérito e qualidade, imparcialidade, transparência e independência.

Secção II

Critérios, fases e resultados da avaliação

Artigo 3.º

Avaliação externa

1 - A avaliação externa é realizada em intervalos de quatro anos.

2 - O exercício de avaliação externa dos CAC incide, designadamente, sobre a cooperação interinstitucional das atividades integradas e transversais de investigação clínica e translacional, de ensino e assistenciais desenvolvidas entre as instituições que constituem o CAC, num determinado período e sobre propostas de implementação de estruturas comuns, objetivos, estratégia, plano de atividades, organização e gestão que sustente essa cooperação e atividades para um período subsequente.

3 - O processo de avaliação inicia-se a partir da data de submissão das candidaturas.

Artigo 4.º

Critérios de avaliação

1 - Os critérios de avaliação dos CAC são os definidos nos termos da lei:

a) Mérito da articulação institucional: mérito e relevância científica, técnica e de assistência médica da atividade resultante da articulação institucional do conjunto dos membros do centro académico clínico;

b) Valorização da colaboração: adoção e implementação de formas de valorização conjunta da atividade médica, científica e de formação na progressão das carreiras nas instituições que compõem o centro académico clínico;

c) Organização colaborativa: adoção e implementação de formas de organização colaborativas entre todas as partes envolvidas no centro académico clínico, de um modo que valorize atividades conjuntas nas áreas médica, científica e de formação e estimule formas articuladas de emprego científico e qualificado.

2 - A aplicação dos critérios de avaliação é feita de acordo com o previsto no Guião de Avaliação, no qual são estabelecidos os aspetos a considerar para cada um dos critérios e o processo de decisão para atribuição da classificação global a cada CAC a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 5.º

Resultado da Avaliação

A avaliação tem como resultado uma classificação global de cada CAC nos níveis e com as descrições seguintes:

Muito Bom: CAC com excelente articulação institucional, valorização da colaboração e organização colaborativa, reconhecido como referência a nível internacional no avanço e na aplicação do conhecimento e da evidência científica à melhoria dos cuidados de saúde prestados à população

Bom: CAC com boa articulação institucional, valorização da colaboração e organização colaborativa, reconhecido pela sua qualidade a nível nacional e internacional no avanço e na aplicação do conhecimento e da evidência científica à melhoria dos cuidados de saúde prestados à população

Suficiente: CAC em que existe adequada articulação institucional, valorização da colaboração e organização colaborativa, com contribuições para o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.

Insuficiente: CAC com reduzida articulação institucional, valorização da colaboração e organização colaborativa e sem contribuições relevantes para o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população e com outras insuficiências.

Secção III

Painéis de Avaliação

Artigo 6.º

Composição e designação do painel de avaliação

1 - A avaliação dos CAC é realizada por um painel de avaliação composto por avaliadores independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais e internacionais.

2 - O painel de avaliação, a propor pela AICIB, será designado pelo Conselho Diretivo da FCT, sendo um dos membros o Coordenador.

3 - Todos os avaliadores realizarão a avaliação de todos os CAC, salvo caso de força maior ou verificação de alguma das circunstâncias a que se refere o n.º 5.

4 - A composição do painel de avaliação é divulgada nos sítios da internet da AICIB e da FCT.

5 - É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência, e da não existência de conflitos de interesse.

6 - O painel de avaliação e respetiva composição vigora até nova proposta da AICIB e conducente designação pelo Conselho Diretivo da FCT.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao painel de avaliação:

a) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às atividades de investigação clínica e translacional, de ensino e assistenciais, desenvolvidas pelos CAC e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos pareceres e relatórios de avaliação, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações de orientação para os anos seguintes;

b) Propor, quando considerar necessário, à AICIB, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas aos quais o painel de avaliação poderá solicitar pareceres sobre as candidaturas dos CAC, de modo a complementar as análises feitas pelos próprios membros do painel de avaliação;

c) Recomendar, de forma devidamente justificada, o financiamento previsto no artigo 10.º do presente regulamento e/ou eventuais modificações ao plano de atividades e/ou ao orçamento proposto para os CAC que avalia;

d) Elaborar um relatório global do processo de avaliação que inclua, para além dos resultados da avaliação dos CAC, uma apreciação geral da situação e perspetivas de desenvolvimento da totalidade dos CAC avaliados, incluindo, entre outros, a deteção de aspetos fortes e fracos e recomendações gerais de orientação futura para os CAC, as situações de conflitos de interesses verificadas e recomendações que possam contribuir para melhorar o processo de avaliação;

e) Apreciar os relatórios de acompanhamento anuais e o relatório final de atividades de cada CAC.

2 - A avaliação realizada pelo painel de avaliação deve basear-se:

a) Na análise dos documentos que instruem o formulário de candidatura à avaliação submetido;

b) Nas informações prestadas por cada CAC aquando da respetiva sessão pública de interação entre os CAC e o painel de avaliação;

c) Na informação recolhida durante a visita presencial aos CAC.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 8.º

Objetivos do financiamento

1 - O financiamento atribuído pela FCT, sob proposta da AICIB, ao abrigo deste regulamento tem por objetivos:

a) Apoiar a base da cooperação interinstitucional, as atividades transversais, as estruturas comuns e a organização e gestão que sustentem a cooperação entre as instituições que constituem o CAC;

b) Apoiar o desenvolvimento, a internacionalização e o progresso sustentado e cooperativo da atividade de investigação clínica e de translação e de inovação biomédica de elevada qualidade;

c) Apoiar a promoção de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), inovação e de cooperação entre as unidades de cuidados de saúde, instituições científicas e académicas e outras organizações que atuam neste âmbito;

d) Criar a base para a valorização do potencial da investigação clínica e de translação para a criação de valor acrescentado para os doentes, para o sistema de saúde e para a formação superior na área da saúde, com vista à contínua melhoria e excelência da prestação de cuidados médicos;

e) Estimular, a nível nacional, as atividades de inovação biomédica e de economia do conhecimento na área da saúde;

f) Estimular formas de criação de emprego qualificado e de emprego científico em áreas de investigação clínica e de translação, promovendo incentivos para as instituições atraírem, contratarem e reterem os melhores investigadores e técnicos da área da saúde.

Artigo 9.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários de financiamento plurianual os CAC, independentemente da forma jurídica que assumem, em função da classificação global obtida no processo de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Atribuição de financiamento

1 - O financiamento dos CAC no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento abrange um financiamento plurianual, que será atribuído aos CAC com classificação global de "Muito Bom", "Bom" ou "Suficiente" obtida no processo de avaliação, quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior pode incluir o apoio da cooperação interinstitucional, das atividades transversais, das estruturas comuns e da organização e gestão que sustente a cooperação entre as instituições que constituem o CAC, nomeadamente:

a) Comparticipação nos custos salariais de um "plano plurianual de contratação de recursos humanos", a recrutar pelo CAC, de acordo com os termos legais em vigor e com uma taxa de comparticipação a definir;

b) Comparticipação na modernização da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram os CAC;

c) Apoio ao desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

d) Apoio a ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

e) Apoio ao desenvolvimento de projetos colaborativos de educação e investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais;

f) Outros eventuais apoios devidamente selecionados e justificados pelo painel de avaliação, incluindo para equipamentos e infraestruturas científicas.

3 - O financiamento para cada CAC em resultado do processo de avaliação é definido, na sequência de proposta da AICIB, pela FCT no quadro do orçamento disponível.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, o período de financiamento prolonga-se até nova avaliação dos CAC, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 12.º

Artigo 11.º

Pressupostos do financiamento

1 - O financiamento é atribuído ao CAC, quando este assume a forma de associação, ou, quando o CAC assume a forma de consórcio, à entidade que o representa.

2 - A atribuição de financiamento está condicionada à efetiva disponibilidade orçamental da FCT e depende da assinatura pelo CAC do respetivo termo de aceitação, o qual contém, entre outras, as recomendações propostas pelo painel de avaliadores, as recomendações de alterações ao plano de atividades, as normas que regem os pagamentos, a elegibilidade e justificação de despesas, as verificações de gestão e disposições sobre informação e publicidade.

3 - A assinatura a que se refere o número anterior é efetuada pelo CAC quando este existe sob a forma de associação, ou, no caso de o CAC existir sob a forma de consórcio, a assinatura é feita pelas entidades que o compõem.

4 - O termo de aceitação é disponibilizado pela FCT aos beneficiários, após a notificação da decisão final.

5 - A FCT acompanhará a gestão e execução dos financiamentos atribuídos.

6 - Os beneficiários são financiados através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT e, quando elegíveis, cofinanciados por fundos comunitários.

Artigo 12.º

Alteração, suspensão e revogação do financiamento

1 - A suspensão ou a revogação do financiamento pode ser determinada sempre que se verifique, respetivamente, o incumprimento das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.

2 - Em função dos resultados da avaliação intercalar excecional prevista no artigo 19.º do presente regulamento, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso ou a sua revogação, caso o painel de avaliação considere gravemente diminuída a qualidade das atividades desenvolvidas em relação ao período anterior à última avaliação externa.

3 - Haverá, ainda, lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento do CAC ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para as atividades de investigação e desenvolvimento, o qual será convertido em redução ou revogação, caso o CAC não acolha as soluções de gestão sugeridas pela AICIB que visem permitir o seu regular funcionamento.

4 - A alteração, suspensão e revogação do financiamento é decidida pela FCT, sob proposta da AICIB.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 13.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de avaliação externa é divulgado através de aviso publicado no sítio da internet da FCT e da AICIB e inicia-se no dia útil seguinte à sua publicação.

2 - Para além do aviso referido no número anterior são publicados nos referidos sítios da internet os seguintes documentos:

a) Guião de Candidatura, no qual constam as orientações para o preenchimento do formulário e submissão das candidaturas;

b) Guião de Avaliação, no qual constam as orientações para a aplicação dos critérios e os aspetos a considerar na elaboração dos relatórios de avaliação, bem como o processo de decisão para a atribuição da classificação a cada CAC.

3 - O prazo para a submissão das candidaturas no âmbito deste procedimento não poderá ser inferior a 30 dias úteis, contados a partir da data de início do mesmo.

Artigo 14.º

Instrução do procedimento

1 - Os documentos que instruem a candidatura e que se destinem à apreciação pelo painel de avaliação dos CAC deverão ser apresentados em língua inglesa.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior todos os elementos que, pela sua natureza, sejam insuscetíveis de tradução ou a mesma se mostre desadequada ou impraticável.

3 - A informação apresentada pelo CAC deve fornecer dados que permitam avaliar a cooperação interinstitucional e as atividades transversais de investigação clínica e translacional, de ensino e assistenciais desenvolvidas entre as instituições que constituem o CAC, num determinado período e dela fazer constar propostas de implementação de estruturas comuns, objetivos, estratégia, plano de atividades, organização e gestão que sustente essas atividades para um período subsequente.

4 - A verificação dos requisitos formais de admissão a definir no Guião de Candidatura, nomeadamente a regular a instrução do processo, é efetuada pelos serviços da AICIB antes de iniciado o processo de avaliação, podendo esta solicitar, aos respetivos candidatos, a entrega de documentos adicionais, ou em falta, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 15.º

Fases da avaliação

1 - O processo de avaliação de cada CAC engloba necessariamente as seguintes fases:

a) Análise dos documentos da candidatura;

b) Apresentação pública do CAC seguida de discussão com o painel de avaliação;

c) Avaliação presencial, com visita do painel de avaliação a cada CAC;

d) Reunião do painel de avaliação;

e) Elaboração dos relatórios de avaliação com a decisão colegial do painel de avaliação para cada CAC.

2 - A descrição detalhada de cada uma das fases mencionadas no número anterior é feita no Guião de Avaliação.

Artigo 16.º

Notificação da proposta de decisão e audiência prévia

1 - Após conclusão das visitas do painel de avaliação e elaboração dos relatórios de avaliação, os CAC são notificados da proposta de decisão e respetiva fundamentação para que, querendo, se pronunciem, no prazo de 10 dias úteis ao abrigo do direito de audiência prévia previsto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As pronúncias apresentadas são apreciadas:

a) Pela FCT, no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais;

b) Pelo painel que procedeu à avaliação, no que diz respeito a questões de organização do CAC e que abordem aspetos relativos à investigação clínica e translacional e/ou à atividade de ensino ou assistencial.

3 - Decorrida a análise das pronúncias em sede de audiência prévia, a AICIB elaborará uma proposta de decisão que submeterá à FCT, no prazo de 30 dias úteis, a quem cabe proferir a decisão final, no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Após notificação da decisão, os interessados podem apresentar reclamação dirigida ao Conselho Diretivo da FCT, no prazo de 15 dias úteis.

2 - Na apreciação da reclamação em questões que abordem aspetos relativos à investigação clínica e translacional e/ou à atividade de ensino e assistencial do CAC, pode ser ouvido um segundo painel de avaliação composto por peritos independentes com afiliação preferencialmente internacional, ao qual competirá recomendar a manutenção ou a modificação da decisão objeto da reclamação.

3 - A composição do painel referido no número anterior será publicitada nos sítios da internet da AICIB e da FCT.

4 - Constitui fundamento para, respetivamente, revogar, anular, modificar ou substituir a decisão impugnada, a confirmação da existência de erros grosseiros ou de atos negligentes por parte do painel responsável pela avaliação que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.

5 - Os CAC são notificados da decisão final sobre os resultados da reclamação, no prazo de 30 dias úteis, nos termos dos artigos 112.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Acompanhamento

Artigo 18.º

Relatórios de acompanhamento e relatório final de atividades

1 - Os CAC devem submeter anualmente à AICIB e à FCT, até 31 de março, do ano seguinte ao qual dizem respeito, relatórios de acompanhamento da atividade desenvolvida.

2 - Os relatórios de acompanhamento devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos, os desvios ao plano de atividades proposto e ao orçamento aprovado e devem ainda descrever a implementação das recomendações efetuadas pelo painel de avaliação.

3 - Os relatórios de acompanhamento serão enviados à AICIB para apreciação, que pode recomendar a suspensão ou a revogação do financiamento.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os CAC devem igualmente submeter um relatório final, de atividades e financeiro, respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.

5 - O relatório final de atividades de cada CAC deve descrever de forma pormenorizada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, bem como as principais contribuições de cada instituição que constitui o respetivo CAC, em termos dos resultados decorrentes da cooperação interinstitucional, das atividades transversais realizadas no âmbito da investigação clínica e translacional, do ensino e das atividades assistenciais, das estruturas comuns e da organização e gestão que sustente a cooperação e atividades entre as instituições que constituem o CAC.

6 - A AICIB e a FCT podem limitar o volume e tipo de documentos a anexar aos relatórios de acompanhamento e final, sendo da responsabilidade do CAC escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um sítio na Internet.

7 - O relatório final elaborado por cada CAC será validado pela AICIB, após apreciação por painel de avaliação, e publicado nos sítios da internet da FCT e da AICIB.

Artigo 19.º

Avaliação intercalar excecional

1 - A FCT pode determinar uma avaliação intercalar excecional, por proposta da AICIB, com base na análise dos relatórios de acompanhamento, quando se verifique o não cumprimento de mais de 50 % das recomendações propostas e atividades que foram objeto de financiamento face aos trabalhos executados.

2 - A avaliação intercalar excecional incide sobre os aspetos concretos que a determinaram, sendo-lhe aplicável o procedimento previsto nos artigos 15.º a 18.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

3 - Em função dos resultados da avaliação intercalar excecional pode ser alterada a classificação global e, consequentemente, o financiamento atribuído.

4 - A avaliação intercalar excecional não isenta de novo processo de avaliação após se atingir a duração máxima da última avaliação externa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT, sob proposta da AICIB, em obediência aos princípios e normas constantes da legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de julho de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.

314454607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4617674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 61/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Portaria 128/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde

    Atribui o estatuto de centro académico clínico à associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Portaria 127/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde

    Cria o CenTRo Académico clÍnico do ALentejo, abreviadamente designado por C-TRAIL

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Portaria 126/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde

    Cria o Centro Académico Clínico de Trás-os-Montes e Alto Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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