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Portaria 126/2022, de 25 de Março

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Sumário

Cria o Centro Académico Clínico de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Portaria 126/2022

de 25 de março

Sumário: Cria o Centro Académico Clínico de Trás-os-Montes e Alto Douro.

As instituições de ensino superior e de investigação, os hospitais, os agrupamentos de centros de saúde e as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que desempenham e que promova uma permanente atualização de métodos e de práticas na sua atuação.

A competitividade existente nas áreas da prestação de cuidados de saúde, no ensino em saúde e na investigação clínica, em conjunto com a crescente qualidade dos processos seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias de informação, que elimina muitos constrangimentos e alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, tanto a nível nacional como internacional, determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas assistenciais, de ensino e investigação.

Os centros académicos clínicos representam, atualmente, uma das formas de organização mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em saúde, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.

Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).

Neste contexto, o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. (CHTMAD), a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) e os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte e do Douro II - Douro Sul, da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., iniciaram já um percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas de ensino e investigação e na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção.

O CHTMAD tem vindo a criar e promover a diferenciação nas áreas assistencial e de investigação clínica, bem como a ver reconhecida a idoneidade formativa num número crescente de especialidades médicas, fazendo parte das suas atribuições a formação e a cooperação com o ensino, os cuidados de saúde primários e outras instituições, para fazer face a novos desafios e conseguir atrair e fixar profissionais na sua área geográfica de atuação.

A UTAD, enquanto instituição de ensino superior orientada, nomeadamente, para a produção, difusão e transferência do conhecimento e desenvolvimento tecnológico e científico, tem como atribuições a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, que possam representar uma melhor adaptação aos novos desafios e daí resultar maior eficácia, eficiência e produtividade na concretização da sua missão, nomeadamente no fortalecimento do seu papel junto da comunidade, e bem assim a participação em consórcios tendentes a promover a sua integração em redes e criar relações de parceria e cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições.

Já os ACES de Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte e do Douro II - Douro Sul, enquanto serviços desconcentrados da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., prestadores de cuidados de saúde primários, têm por missão a promoção da saúde e prevenção da doença, a gestão dos cuidados na doença crónica, a referenciação e articulação com outros serviços para a continuidade dos cuidados, a monitorização dos programas nacionais e locais de saúde, a criação e desenvolvimento de programas de intervenção comunitária, o planeamento em saúde, a vigilância epidemiológica, a investigação em saúde e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua de profissionais de saúde.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., em representação dos seus ACES acima referidos, vêm realizando nestes domínios e a vontade que manifestaram junto do Governo de a desenvolverem no quadro institucional de um centro académico clínico, criado sob a forma de consórcio;

Ouvidas sobre o teor da presente portaria e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos;

Sendo criado um consórcio entre as referidas entidades, condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos do Regulamento 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre as seguintes entidades:

a) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;

b) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso, do Douro I - Marão e Douro Norte e do Douro II - Douro Sul, representados pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de Centro Académico Clínico de Trás-os-Montes e Alto Douro, abreviadamente designado por CAC(elevado a TMAD).

Artigo 3.º

Estatutos dos membros do consórcio

1 - Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a diferenciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente proposta.

2 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores.

3 - As entidades referidas na alínea c) do artigo 1.º integram o consórcio como membros com o estatuto de parceria.

4 - Podem ainda integrar o consórcio, como membros com o estatuto de afiliação, outras instituições que manifestem interesse em participar e contribuir para o desenvolvimento do CAC(elevado a TMAD), de acordo com o previsto no artigo 24.º

Artigo 4.º

Autonomia dos membros do consórcio

O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 5.º

Personalidade jurídica

O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 6.º

Sede

O consórcio tem sede na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Quinta de Prados, em Vila Real.

Artigo 7.º

Missão

O consórcio tem por missão:

a) Desenvolver conhecimento científico relevante na área da saúde aplicada aos serviços e à prática clínica, contribuindo para melhorar os cuidados de saúde prestados à população da área geográfica de atuação dos respetivos membros;

b) Contribuir para a modernização do ensino da saúde, formando e treinando profissionais competentes, à luz do conhecimento gerado pela investigação de translação;

c) Prestar um serviço de excelência através da integração sinérgica dos respetivos membros, capitalizando todas as suas competências.

Artigo 8.º

Objetivos

1 - O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a) O desenvolvimento da capacitação de todas as entidades que integram o consórcio no sentido da melhoria do cumprimento das respetivas missões, atribuições e competências, através da integração e partilha sinérgica dos seus recursos humanos, tecnológicos e financeiros;

b) O reforço da ligação com a comunidade, através dos serviços prestados pelos membros do consórcio, da inovação e do conhecimento científico produzido;

c) O estímulo da inovação e da produção conjunta de conhecimento científico, nos contextos nacional e internacional, aplicado ao serviço da saúde e das populações, contribuindo para o aumento da sua relevância;

d) A melhoria da cobertura qualificada ao nível dos cuidados de saúde adequados às comunidades dos diversos contextos territoriais de atuação dos membros do consórcio;

e) A promoção do alargamento e modernização da oferta e da capacidade formativas de profissionais de saúde altamente qualificados;

f) A otimização dos recursos e meios existentes, na disponibilidade dos membros do consórcio;

g) O reforço da aposta na medicina translacional;

h) A promoção da prestação de cuidados de saúde avançados e da sua melhoria, suportados pelas sinergias de integração entre ensino, investigação e atividade assistencial, e adequados aos específicos contextos demográfico, social e geográfico das áreas de atuação dos membros do consórcio;

i) A melhoria da qualidade de vida na região, contribuindo para o aumento da sua capacidade de atração e fixação de populações.

2 - Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover:

a) A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a formação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio;

b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) A prossecução de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais e em redes de saúde locais focadas na promoção da qualidade de vida.

Artigo 9.º

Laboratórios colaborativos

Os planos anuais e plurianuais de atividades do CAC(elevado a TMAD) devem prever a promoção do desenvolvimento de «laboratórios colaborativos» que estimulem o envolvimento sistemático de estudantes, investigadores, profissionais de gestão em saúde, médicos, enfermeiros e profissionais da área das tecnologias da saúde em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, promovendo novas práticas no ensino e estimulando o emprego qualificado e científico para a prática da investigação clínica e de translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica.

Artigo 10.º

Promoção da investigação clínica e de translação

Os hospitais e demais unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do CAC(elevado a TMAD), em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram, desenvolvem programas inovadores destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação, nos termos descritos no artigo anterior, podendo criar uma comissão de ética para a saúde comum para aumentar a eficiência da investigação.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do consórcio:

a) A direção;

b) O conselho científico e estratégico.

Artigo 12.º

Direção

O consórcio é dirigido pela direção.

Artigo 13.º

Composição e funcionamento da direção

1 - A direção é constituída por cinco elementos, nos termos seguintes:

a) Dois elementos designados por cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º;

b) Um representante dos ACES referidos na alínea c) do artigo 1.º, indicado por estes e designado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

2 - Os membros da direção elegem os respetivos presidente e vice-presidente.

3 - O mandato dos membros da direção é de quatro anos.

4 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.

5 - A direção reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

6 - As decisões da direção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 14.º

Competências da direção

1 - Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;

c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;

e) Elaborar a proposta de orçamento anual;

f) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

h) Aprovar os regulamentos internos;

i) Nomear os representantes do centro académico clínico em organismos exteriores;

j) Constituir mandatários do centro académico clínico.

2 - Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;

b) Desenvolver a formação pré-graduada nas múltiplas áreas das ciências da saúde e a articulação da formação inicial, da pós-graduação e da investigação biomédica, pré-clínica e clínica;

c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato, de cursos avançados especializados e a organização de congressos nacionais e internacionais;

d) Maximizar o envolvimento dos profissionais dos membros do CAC(elevado a TMAD) no ensino e na investigação biomédica, pré-clínica e clínica;

e) Promover a atratividade da região para os ensaios clínicos e para os estudos da iniciativa dos investigadores, melhorando as condições existentes nas unidades hospitalares para a investigação clínica;

f) Desenvolver investigação nas áreas da saúde pública, das políticas públicas em saúde, da economia e gestão da saúde, das ciências da saúde e da saúde das populações;

g) Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros e promovendo a criação da infraestrutura necessária para a investigação e inovação biomédica e médica;

h) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições e entidades congéneres e a respetiva participação dos membros do CAC(elevado a TMAD);

i) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 15.º

Conselho científico e estratégico

O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio.

Artigo 16.º

Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico

1 - O conselho científico e estratégico é constituído por personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Uma por cada um dos membros fundadores do consórcio;

d) Três nomeadas pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., em representação dos respetivos membros com o estatuto de parceria;

e) Uma por cada comunidade intermunicipal constituída na área geográfica de atuação dos membros do consórcio.

2 - Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem uma duração de quatro anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 17.º

Competências do conselho científico e estratégico

Compete ao conselho científico e estratégico:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do centro académico clínico que entenda convenientes.

Artigo 18.º

Recursos

Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.

Artigo 19.º

Estruturas de base

1 - As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se articulam entre si.

2 - A composição, orgânica e funcionamento das estruturas referidas no número anterior constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.

Artigo 20.º

Receitas da atividade do consórcio

As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.

Artigo 21.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 - Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro à concretização dos objetivos do centro académico clínico;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do centro académico clínico.

2 - Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.

Artigo 22.º

Confidencialidade

1 - O membro do consórcio que receba de outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do centro académico clínico compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 - Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem no desenvolvimento e execução de quaisquer prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 23.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio

1 - Salvo acordo expresso em sentido contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da sua criação.

2 - Salvo acordo expresso em sentido contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do centro académico clínico constitua um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 - Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do centro académico clínico não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.

Artigo 24.º

Alargamento do consórcio a outras entidades

1 - O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas ou privadas, que prossigam atividades assistenciais, de ensino superior ou investigação e desenvolvimento, mediante proposta da direção.

2 - O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Artigo 25.º

Extinção

O consórcio extingue-se nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto.

Artigo 26.º

Disposições finais

1 - Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio.

2 - Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente proposta, nomeadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O centro académico clínico criado nos termos da presente portaria está sujeito ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 22.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, e do Regulamento 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de março de 2022.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

115142953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 61/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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