Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 127/2022, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria o CenTRo Académico clÍnico do ALentejo, abreviadamente designado por C-TRAIL

Texto do documento

Portaria 127/2022

de 25 de março

Sumário: Cria o CenTRo Académico clÍnico do ALentejo, abreviadamente designado por C-TRAIL.

Nas sociedades contemporâneas, a investigação científica e a formação contribuem, de forma indelével, para a qualificação, inovação e desenvolvimento contínuo das unidades prestadoras de cuidados de saúde e seus profissionais. A associação entre as instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento e as unidades prestadoras de cuidados de saúde permite elevar a respetiva qualidade, sendo que o conhecimento científico produzido, a sua divulgação e reflexão, associados à formação, potenciam a inovação na prática clínica, a qualidade dos cuidados e o nível de compromisso dos cidadãos com a saúde.

O envelhecimento da população e a multimorbilidade, associados à exigência de uma prática clínica precisa e personalizada, colocam novos desafios e exigências para os quais devem estar preparados quer os cidadãos em geral quer os profissionais em particular, mormente os profissionais de saúde. A reflexão e conhecimento das novas exigências de saúde das populações, devem alicerçar-se no diálogo entre instituições de investigação e formação e unidades prestadoras de cuidados, visando uma aberta comunicação com a comunidade em que estão inseridas.

Neste contexto, os centros académicos clínicos, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, representam atualmente uma das formas de organização mais promissoras de estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em saúde, tendo como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados prestados à população.

Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação com criação de conhecimento, a aplicação do conhecimento com melhoria dos cuidados de saúde prestados e o ensino na formação pré e pós-graduada. A atividade assistencial, o ensino e a investigação são indissociáveis e a sua conjugação é uma condição necessária para o sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo prestar cuidados de saúde de excelência e de elevada diferenciação, o que vem sendo demonstrado nos últimos anos.

Por sua vez, o Alentejo é a região geograficamente mais extensa do território nacional, contando com uma população envelhecida e com multimorbilidade. Ao nível da saúde, existem na região três Unidades Locais de Saúde, E. P. E., um Hospital central e um Agrupamento de centros de saúde da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., que asseguram a prestação de cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, enquanto ao nível do ensino superior e da formação e investigação científica se destacam a Universidade em Évora e dois Institutos Politécnicos, um em Portalegre e outro em Beja. Ora, o papel de reflexão e atuação integradas dum centro académico clínico entre as mencionadas estruturas de investigação e formação e estruturas prestadoras de cuidados de saúde é, pois, essencial para a promoção da saúde da população do Alentejo e para a produção de conhecimento e sua divulgação aos profissionais e cidadãos da região.

Neste sentido, a Universidade de Évora, o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. (ULSNA), a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA), a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. (ULSBA), o Instituto Politécnico de Portalegre e o Instituto Politécnico de Beja, aos que se têm juntado também a Universidade da Extremadura e a Junta do Governo Autónomo da Extremadura Espanhola, iniciaram um percurso dialogante e integrador, no sentido da modernização dos seus serviços e programas de ensino e investigação e na coordenação entre as suas várias áreas de atuação e intervenção.

As mencionadas unidades prestadoras de cuidados de saúde têm vindo a dar passos significativos na reorganização e no desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade, nomeadamente atenta a necessidade de apoiar a formação de um elevado número de internos do internato médico, e bem assim de outros estudantes em ciclos de estudos na área da saúde. Também no âmbito da investigação, as referidas unidades têm desenvolvido inúmeros trabalhos de investigação clínica com publicações nacionais e internacionais e teses de mestrado e doutoramento.

A Universidade de Évora, tendo acompanhado esta tendência de desenvolvimento do ensino e investigação em diversas unidades orgânicas, criou uma Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano, nela incluindo o Departamento de Ciências Médicas e da Saúde, o Departamento de Desporto e Saúde e a Escola Superior de Enfermagem São João de Deus, assim como toda a oferta de formação pré e pós-graduada associada. Neste âmbito, foram realizados investimentos específicos na montagem e desenvolvimento da correspetiva estratégia, como a formação de uma Cátedra denominada Lifespan, com foco no aumento da esperança de vida, sustentabilidade e envelhecimento, e um número crescente de médicos e outros profissionais de saúde dos referidos parceiros tem vindo a inscrever-se em programas de doutoramentos fora e dentro da Universidade de Évora, contando muitos projetos de investigação em curso com a participação de profissionais de saúde das unidades acima mencionadas.

Estes desenvolvimentos criaram as condições para o aproveitamento, organizado e sistemático, das sinergias existentes entre aqueles serviços e estabelecimentos de saúde e a Universidade de Évora e os Institutos Politécnicos de Portalegre e de Beja, potenciando avanços significativos na investigação translacional, na inovação em saúde e na melhoria do ensino clínico e da qualidade dos cuidados de saúde prestados às respetivas populações.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., as ULSNA, ULSLA e ULSBA, a Universidade de Évora, o Instituto Politécnico de Portalegre e o Instituto Politécnico de Beja vêm realizando nestes domínios e a vontade que manifestaram junto do Governo de a desenvolverem no quadro institucional um centro académico clínico, criado sob a forma de consórcio;

Ouvidas sobre o teor da presente portaria e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos;

Sendo criado um consórcio entre as referidas entidades, condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos do Regulamento 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos;

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre as seguintes entidades:

a) Universidade de Évora;

b) Instituto Politécnico de Portalegre;

c) Instituto Politécnico de Beja;

d) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

e) Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E;

f) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. (ULSNA);

g) Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA);

h) Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. (ULSBA).

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de CenTRo Académico clÍnico do ALentejo, abreviadamente designado por C-TRAIL.

Artigo 3.º

Estatutos dos membros do consórcio

1 - Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a diferenciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente portaria.

2 - As entidades referidas no artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores.

3 - Podem ainda integrar o consórcio, como membros com o estatuto de afiliação, outras instituições que manifestem interesse em participar e possam contribuir para o desenvolvimento do C-TRAIL, de acordo com o previsto no artigo 23.º

Artigo 4.º

Autonomia dos membros do consórcio

O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 5.º

Personalidade jurídica

O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 6.º

Sede

O consórcio tem sede na Universidade de Évora, nas instalações da Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano.

Artigo 7.º

Objetivos

1 - O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, designadamente na região do Alentejo, visando, em especial:

a) O desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação nas áreas das ciências biomédicas, médicas, engenharia biomédica, saúde pública, políticas de saúde, economia, gestão, ciências e tecnologias da saúde, robótica e enfermagem envolvendo os profissionais hospitalares e dos cuidados de saúde primários, continuados integrados e paliativos;

b) A racionalização e maximização de meios humanos, materiais e tecnológicos dos respetivos membros, potenciando sinergias nas várias áreas de atuação com integração e partilha de recursos;

c) A criação de parcerias estratégicas entre os seus membros e com parceiros externos, que possibilitem a promoção de uma cultura de excelência de investigação, fortemente apoiada no contexto internacional e nas redes transeuropeias, contribuindo para a diversificação e alargamento das respetivas fontes de financiamento;

d) A promoção da qualidade dos cuidados prestados às populações, estabelecendo uma estratégia de base que corresponda à realidade demográfica e social da região;

e) A combinação da investigação básica, translacional e clínica nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados integrados e paliativos, necessários à obtenção de melhorias significativas na respetiva prestação;

f) A introdução de programas inovadores e o desenvolvimento de plataformas tecnológicas de partilha de informação e inteligência artificial como contributo para uma saúde digital em rede.

2 - Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover:

a) A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, desenvolvendo projetos de formação inovadores tais com os modelos de Project Based Learning e de simulação e formação a distância, mantendo modelos tradicionais de tutoria e acompanhamento contínuo;

b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) A prossecução de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais e em redes de saúde locais focadas na promoção da qualidade de vida.

Artigo 8.º

Laboratório colaborativo

Os planos anuais e plurianuais de atividades do C-TRAIL devem incluir o desenvolvimento e a colaboração ativa com o «laboratório colaborativo» já existente, de modo a estimular o desenvolvimento de novas práticas de investigação e respetiva aplicabilidade, a promover novas práticas no ensino e a estimular o emprego qualificado e científico para a prática da investigação clínica e de translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica.

Artigo 9.º

Promoção da investigação clínica e de translação

Os hospitais e demais unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do C-TRAIL, em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram e demais instituições parceiras, desenvolvem programas inovadores destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação, nos termos descritos no artigo anterior.

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos do consórcio:

a) A direção;

b) O conselho científico e estratégico.

Artigo 11.º

Direção

O consórcio é dirigido pela direção.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento da direção

1 - A direção é constituída por oito elementos, sendo cada um deles designado por cada uma das entidades referidas no artigo 1.º

2 - Os membros da direção elegem os respetivos presidente e vice-presidente.

3 - O mandato dos membros da direção é de quatro anos.

4 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

5 - As decisões da direção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competências da direção

1 - Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;

c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;

e) Elaborar a proposta de orçamento anual;

f) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

h) Aprovar os regulamentos internos;

i) Nomear os representantes do centro académico clínico em organismos exteriores;

j) Constituir mandatários do centro académico clínico.

2 - Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;

b) Desenvolver a formação pré-graduada nas múltiplas áreas das ciências da saúde e a articulação da formação inicial, da pós-graduação e da investigação biomédica, pré-clínica e clínica;

c) Fomentar a formação pós-graduada e contínua, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato, de cursos avançados especializados e a organização de congressos nacionais e internacionais;

d) Maximizar o envolvimento dos profissionais dos membros do C-TRAIL no ensino e na investigação biomédica, pré-clínica e clínica;

e) Promover a atratividade da região para os ensaios clínicos e para os estudos da iniciativa dos investigadores, melhorando as condições existentes nas unidades hospitalares para a investigação clínica;

f) Desenvolver investigação nas áreas da saúde pública, das políticas públicas em saúde, da economia e gestão da saúde, das ciências da saúde e da saúde das populações;

g) Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros e promovendo a criação da infraestrutura necessária para a investigação e inovação biomédica e médica;

h) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições e entidades congéneres e a respetiva participação dos membros do C-TRAIL;

i) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 14.º

Conselho científico e estratégico

O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio.

Artigo 15.º

Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico

1 - O conselho científico e estratégico é constituído por personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Uma por cada um dos membros do consórcio;

d) Uma por cada comunidade intermunicipal constituída na região do Alentejo.

2 - Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem uma duração de quatro anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 16.º

Competências do conselho científico e estratégico

Compete ao conselho científico e estratégico:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do centro académico clínico que entenda convenientes.

Artigo 17.º

Recursos

Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.

Artigo 18.º

Estruturas de base

1 - As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se articulam entre si.

2 - A composição, orgânica e funcionamento das estruturas referidas no número anterior constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.

Artigo 19.º

Receitas da atividade do consórcio

As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.

Artigo 20.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 - Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro à concretização dos objetivos do centro académico clínico;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do centro académico clínico.

2 - Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.

Artigo 21.º

Confidencialidade

1 - O membro do consórcio que receba de outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do centro académico clínico compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 - Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem no desenvolvimento e execução de quaisquer prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 22.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio

1 - Salvo acordo expresso em sentido contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da sua criação.

2 - Salvo acordo expresso em sentido contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do centro académico clínico constitua um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 - Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do centro académico clínico não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.

Artigo 23.º

Alargamento do consórcio a outras entidades

1 - O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas ou privadas, que prossigam atividades assistenciais, de ensino superior ou investigação e desenvolvimento, mediante proposta da direção.

2 - O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Artigo 24.º

Extinção

O consórcio extingue-se nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto.

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio.

2 - Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O centro académico clínico criado nos termos da presente portaria está sujeito ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 22.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, e do Regulamento 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de março de 2022.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

115143877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 61/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda