Portaria 128/2022, de 25 de Março
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 60/2022, Série I de 2022-03-25
- Data: 2022-03-25
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Atribui o estatuto de centro académico clínico à associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz
Texto do documento
Portaria 128/2022
de 25 de março
Sumário: Atribui o estatuto de centro académico clínico à associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz.
Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e de translação, que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e/ou instituições de investigação públicas ou privadas.
De acordo com o previsto no Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, que cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários, os mencionados centros académicos clínicos têm como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente: i) o aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros; ii) a introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades; iii) a promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde; iv) o estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.
Neste contexto, foram celebrados e constam de escritura pública o ato de constituição e respetivos estatutos da associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz, associação privada sem fins lucrativos, com o principal objetivo de constituir um centro académico clínico.
A criação da mencionada associação visa potenciar as sinergias já existentes entre a Universidade Católica Portuguesa, a Luz Saúde, S. A., o Hospital da Luz, S. A., a GLSMED Learning Health, S. A., e a União das Misericórdias Portuguesas.
Estas entidades integram as componentes de ensino, investigação e assistencial e já colaboram entre si para desenvolver estratégias que potenciem as sinergias entre aquelas referidas componentes, no sentido de criar uma cultura institucional comum focada na qualidade científica e clínica num contexto internacional, facilitando e fomentando a comunicação e colaboração, otimizando a utilização de recursos humanos e infraestruturais e gerando projetos transversais comuns que contribuam para a melhoria contínua dos cuidados de saúde.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do já mencionado Decreto-Lei 61/2018, o estatuto de centro académico clínico criado sob a forma de associação é atribuído, a requerimento dos interessados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
Atendendo ao relevante interesse público inerente à constituição da associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, afigura-se de atribuir o estatuto de centro académico clínico àquela associação, condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, designadamente nos termos do Regulamento 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atribui o estatuto de centro académico clínico à associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz.
Artigo 2.º
Estatuto de centro académico clínico
1 - É atribuído à associação privada sem fins lucrativos denominada CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz o estatuto de centro académico clínico.
2 - O estatuto de centro académico clínico atribuído nos termos do número anterior fica condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 22.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, e do Regulamento 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de março de 2022.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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de 25 de março
Sumário: Atribui o estatuto de centro académico clínico à associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz.
Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e de translação, que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e/ou instituições de investigação públicas ou privadas.
De acordo com o previsto no Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, que cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários, os mencionados centros académicos clínicos têm como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente: i) o aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros; ii) a introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades; iii) a promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde; iv) o estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.
Neste contexto, foram celebrados e constam de escritura pública o ato de constituição e respetivos estatutos da associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz, associação privada sem fins lucrativos, com o principal objetivo de constituir um centro académico clínico.
A criação da mencionada associação visa potenciar as sinergias já existentes entre a Universidade Católica Portuguesa, a Luz Saúde, S. A., o Hospital da Luz, S. A., a GLSMED Learning Health, S. A., e a União das Misericórdias Portuguesas.
Estas entidades integram as componentes de ensino, investigação e assistencial e já colaboram entre si para desenvolver estratégias que potenciem as sinergias entre aquelas referidas componentes, no sentido de criar uma cultura institucional comum focada na qualidade científica e clínica num contexto internacional, facilitando e fomentando a comunicação e colaboração, otimizando a utilização de recursos humanos e infraestruturais e gerando projetos transversais comuns que contribuam para a melhoria contínua dos cuidados de saúde.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do já mencionado Decreto-Lei 61/2018, o estatuto de centro académico clínico criado sob a forma de associação é atribuído, a requerimento dos interessados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
Atendendo ao relevante interesse público inerente à constituição da associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, afigura-se de atribuir o estatuto de centro académico clínico àquela associação, condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, designadamente nos termos do Regulamento 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atribui o estatuto de centro académico clínico à associação CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz.
Artigo 2.º
Estatuto de centro académico clínico
1 - É atribuído à associação privada sem fins lucrativos denominada CAC Católica Luz - Centro Académico Clínico Católica Luz o estatuto de centro académico clínico.
2 - O estatuto de centro académico clínico atribuído nos termos do número anterior fica condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 22.º do Decreto-Lei 61/2018, de 3 de agosto, e do Regulamento 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de março de 2022.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-08-03 -
Decreto-Lei
61/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários
Aviso
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