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Declaração 96/2021, de 2 de Agosto

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra - aprovação por declaração

Texto do documento

Declaração 96/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra - aprovação por declaração.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra - Aprovação por Declaração

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Câmara Municipal, na sua reunião de 23 de junho de 2021, deliberou, por unanimidade aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra, por força do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, na redação do Decreto-Lei 3/2021, de 07 de janeiro, que estabelece que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para os planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2021.

A referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou, por declaração, a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra, bem como do texto das disposições alteradas e da republicação do respetivo Regulamento e Planta de implantação 02.B.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Deliberação

«Alteração por Adaptação do Plano Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra - Aprovação por Declaração

Considerando que:

A - A Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, alterou a estrutura do sistema de gestão territorial e a tipificação dos instrumentos de planeamento;

B - Essa alteração traduziu-se, entre outras, na eliminação da figura do plano especial de ordenamento do território que vincula direta e imediatamente os particulares, e no surgimento no atual quadro legal do programa especial, que vincula apenas as entidades públicas;

C - Para assegurar a transição do anterior sistema de planeamento para o atual, a Lei 31/2014, prevê, por um lado, que o conteúdo dos planos especiais em vigor seja vertido para os planos municipais aplicáveis na área de intervenção desses planos especiais, e por outro, que esses mesmos planos especiais, posteriormente, sejam reconduzidos a programas especiais;

D - A CCDR LVT, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da Lei 31/2014, procedeu, com o apoio do ICNF e da APA, à identificação das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado), do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC) diretamente vinculativas dos particulares para serem integradas nos planos municipais;

E - Estas normas foram comunicadas a todos os municípios em que os planos especiais têm incidência territorial, cabendo a cada um verificar as normas que são aplicáveis ao seu território e à sua realidade e vertê-las para os respetivos planos municipais;

F - Já após a comunicação da CCDR LVT foi publicado, em 11 de abril de 2019, o Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), que conduziu a uma alteração por adaptação do PPZNMS para transpor as normas do programa aplicáveis à orla costeira abrangida pelo plano de pormenor;

G - Com a alteração do PPZNMS, publicada no Diário da República n.º 194, 2.ª série, através do Aviso 16043/2019, de 9 de outubro, o POOC Sintra-Sado tornou-se inaplicável na área de intervenção do plano de pormenor;

H - O n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, na redação dada pelo Decreto-Lei 3/2021, fixa o prazo de 13 de julho de 2021 para a conclusão da transposição dos planos especiais ainda em vigor para os planos municipais;

I - Findo este prazo os planos especiais continuam a vigorar, mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares;

J - A câmara municipal deliberou, em 12 de maio de 2021, iniciar o procedimento de alteração por adaptação do PPZNMS, com o objetivo de transpor para aquele instrumento o conteúdo do POPPAFCC, o único plano especial com incidência na área de intervenção do plano de pormenor, de acordo com o procedimento previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

K - O artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015 dispõe que na transposição dos planos especiais para os planos municipais deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas;

L - Em cumprimento da deliberação da câmara municipal e do disposto no artigo 198.º, procedeu-se à incorporação de todas as normas POPPAFCC com incidência territorial urbanística na área de intervenção do PPZNMS, realizou-se pequenos ajustes do normativo do plano para assegurar a coerência do instrumento e preparou-se a planta de implantação com a identificação das áreas sujeitas aos regimes de proteção e salvaguarda dos valores e recursos naturais;

M - A alteração por adaptação do PPZNMS não envolve uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se somente a transpor o conteúdo dos planos especiais;

N - O procedimento de alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do Plano, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o plano territorial a alterar;

O - A entidade competente para elaborar planos de pormenor é a câmara municipal, conforme o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015;

A Câmara Municipal delibera, por unanimidade, ao abrigo do n.º 1 artigo 78.º da Lei 31/2014, na redação atual, e dos artigos 198.º, 119.º e 121.º do Decreto-Lei 80/2015, na redação atual:

1 - Aprovar por mera declaração a alteração por adaptação do PPZNMS, nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na incorporação do conteúdo do POPPAFCC nos seguintes elementos que constituem o Plano:

a) Regulamento;

b) Desdobramento da planta de implantação 02.B.

2 - Comunicar à Assembleia Municipal, e posteriormente à CCDR LVT a alteração por adaptação do PPZNMS;

3 - Promover a publicação e o depósito dos elementos aprovados nos termos do Decreto-Lei 80/2015

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra decorrente da transposição do conteúdo dos Planos Especiais de Ordenamento do Território

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º e 28.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As Partes VI e VII do PPZNMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

5 - As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte III, prevalecendo as mais restritivas.

6 - Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.

7 - Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Planta de Implantação - faixas de proteção e salvaguarda - 02.A, à escala 1:10000;

e) Planta de Implantação - regimes de proteção e salvaguarda da Passagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica - 02.B, à escala 1:25000.

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos da aplicação da parte VII são consideradas as definições previstas no artigo 111.º

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os Corredores Litorais estão submetidos à disciplina dos seguintes regimes:

a) Regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira;

b) Regimes de proteção e salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;

c) Regimes de proteção ambiental da Rede Natura, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, quando aplicáveis.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 28.º

Edificabilidade

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e da Lagoa de Albufeira, as operações previstas nos números anteriores só podem ser admitidas quando compatíveis ou conformes com as normas das Partes VI e VII do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao PPZNMS os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º e 124.º:

«PARTE VII

Regimes de Proteção e Salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa Da Caparica

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 109.º

Objeto

A presente parte transpõe para o PPZNMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 02.B.

Artigo 110.º

Âmbito e objetivos

1 - As normas previstas na presente parte aplicam-se à área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica identificada na Planta de Implantação 02.B.

2 - Constituem objetivos gerais dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais a harmonização e a compatibilização das atividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e da biodiversidade.

3 - Constitui objetivo específico a preservação das características geomorfológicas e das comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

Artigo 111.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente parte são adotadas as seguintes definições:

a) «Ações de conservação da natureza», ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Animação ambiental», aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

c) «Arborização», plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

d) «Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

e) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

f) «Construção amovível», construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

g) «Introdução», disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir -se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior.

TÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 112.º

Atos e atividades interditos

Na área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;

b) Operações de loteamento e obras de construção;

c) A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nomeadamente contentores ou construções pré-fabricadas;

d) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

e) A instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações;

f) A instalação de infraestruturas de transporte pesado como linhas de caminho-de-ferro, elétricos e teleféricos;

g) A instalação de parques de campismo ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo;

h) A construção de campos de golfe;

i) A instalação de pecuárias, nomeadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias similares;

j) A instalação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos;

k) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, exceto a abertura de caminhos previstos no plano intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios;

l) A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.

Artigo 113.º

Atos e atividades condicionadas

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitas a parecer vinculativo da entidade competente os seguintes atos e atividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e demolição, incluindo de edificações ou estruturas de apoio à atividade agrícola e de animação ambiental;

b) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, bem como de postes de iluminação pública;

c) A instalação de aerogeradores;

d) A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas, exceto quando associadas ao normal funcionamento das explorações agrícolas, bem como a alteração das linhas de água;

e) O licenciamento de explorações agrícolas, agropecuárias ou pecuárias e a instalação de estufas e estufins;

f) A instalação, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;

g) As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos, ou acessos, bem como a manutenção ou beneficiação das estradas ou caminhos existentes;

h) A alteração do relevo natural do terreno, designadamente por escavações e aterros, com exceção da decorrente das normais práticas agrícolas e florestais.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização da entidade competente os seguintes atos e atividades:

a) A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas envolvendo sistemas de drenagem subterrânea e sistemas de irrigação, e a conversão entre culturas anuais e permanentes;

b) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei 60/2007, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória à entidade competente.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela entidade competente, no prazo previsto de 45 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com o plano de gestão florestal (PGF) eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a entidade competente tenha emitido parecer favorável.

Artigo 114.º

Áreas sujeitas a regimes de proteção

1 - A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - Estão sujeitas a regime de proteção as seguintes áreas:

a) Áreas de proteção total;

b) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo II;

c) Áreas de proteção complementar do tipo I.

TÍTULO III

Áreas Sujeitas a Regimes de Proteção

CAPÍTULO I

Áreas de Proteção Total

Artigo 115.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção total correspondem a espaços onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - Estas áreas de proteção total destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevado interesse geológico com extrema sensibilidade à intervenção humana.

Artigo 116.º

Disposições específicas

1 - As áreas de proteção total são áreas non aedificandi, nas quais não é permitida a colocação de novas vedações e a substituição das vedações existentes.

2 - Nas áreas de proteção total deve manter-se a cobertura do solo.

CAPÍTULO II

Áreas de Proteção Parcial do Tipo I

Artigo 117.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal.

2 - As áreas referidas no número anterior têm como objetivos:

a) A preservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A manutenção de um nível relativamente baixo de intervenção humana.

Artigo 118.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as alterações às utilizações atuais do solo, exceto as decorrentes de ações de conservação da natureza levadas a efeito ou devidamente autorizadas pela entidade competente, as quais terão de contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras de conservação nas construções existentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 112.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A intensificação das atividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;

b) Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de relevo e os novos sistemas de rega;

c) A instalação de novos povoamentos florestais com espécies não indígenas;

d) A abertura de novos poços, furos e captações de água.

4 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e biodiversidade, designadamente utilizando as espécies indígenas para arborização ou reconversão.

CAPÍTULO III

Áreas de Proteção Parcial do Tipo II

Artigo 119.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores do presente capítulo.

2 - As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados.

Artigo 120.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II são admitidas as atividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais não prioritários, classificados nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, ficando interditos os usos e atividades que colidam com os objetivos definidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II não são permitidas novas construções.

3 - Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.

4 - Nestas áreas aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 118.º

CAPÍTULO IV

Áreas de Proteção Complementar do Tipo I

Artigo 121.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes.

2 - As áreas de proteção complementar do tipo I visam compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.

Artigo 122.º

Disposições específicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitas a autorização da entidade competente as alterações da utilização atual do solo.

TÍTULO IV

Regime de Intervenção Específica

Artigo 123.º

Identificação

1 - Está sujeita ao regime de intervenção específica, previsto nos artigos seguintes a área identificada na planta de implantação 02.B como Faixa de Proteção à Arriba Fóssil.

2 - A área referida no número anterior detém características especiais que requerem medidas e ações específicas que, pela sua particularidade não são totalmente asseguradas pelos regimes de proteção estabelecidos no Título III.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a aplicação dos regimes de proteção da presente parte.

Artigo 124.º

Área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil

1 - A área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m de largura para este da crista da arriba fóssil.

2 - Os objetivos principais da intervenção a realizar na área consistem na proteção e valorização da arriba fóssil.

3 - Nesta área de intervenção específica não são admitidas obras de construção ou de ampliação»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao aviso do Diário da República o Regulamento do PPZNMS de Sesimbra com a redação atual e as plantas de implantação 2.B.

Republicação

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra, doravante designado por PPZNMS ou Plano, estabelece as regras de ocupação, uso e transformação dos solos que integram a Zona Norte da Mata de Sesimbra.

2 - O âmbito territorial do PPZNMS corresponde à área delimitada na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, integrando áreas das UOPG1 e UOPG9, definidas no Plano Diretor Municipal de Sesimbra (PDM).

Artigo 2.º

Natureza e vinculatividade

O PPZNMS tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como ao licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas na respetiva área de intervenção.

Artigo 3.º

Articulação com outros planos e programas

1 - PPZNMS é compatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional que vigoram na respetiva área de intervenção, designadamente:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro;

b) Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 de 21 de julho;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 15/2006, de 19 de outubro;

d) Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril;

e) Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008, de 24 de novembro.

f) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril.

2 - O PPZNMS procede, na sua área de intervenção, à concretização de outros planos e programas de âmbito municipal, nomeadamente o Plano de Acessibilidades do Concelho de Sesimbra e o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra.

3 - O PDM é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja expressamente regulado no PPZNMS, sendo revogadas por substituição todas as disposições do regulamento daquele plano que contrariem o disposto no presente regulamento, designadamente:

i) Artigo 29.º n.º 2 alinea b);

ii) Artigo 67.º n.º alinea b) subalínea ii);

iii) Artigo 67.º n.º 4, alinea a) e b);

iv) Artigo 67.º n.º 6 alinea a).

4 - As Partes VI e VII do PPZNMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

5 - As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte III, prevalecendo as mais restritivas.

6 - Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.

7 - Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos específicos do PPZNMS:

a) Incorporar medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar impactes ambientais negativos;

b) Integrar aspetos relevantes do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra (PGA), designadamente na promoção dos impactes ambientais positivos nele previstos;

c) Incorporar diretivas do Plano de Acessibilidades do Concelho de Sesimbra, nos termos do qual se procede à:

i) reavaliação do esquema viário previsto no PDM, salvaguardando as necessárias ligações à rede viária nacional e regional, bem como aos interfaces rodoferroviários existentes e previstos na área envolvente;

ii) avaliação da mobilidade resultante da implementação do PPZNMS;

iii) ponderação do traçado da variante à Estrada Nacional (EN) 378 e respetiva ligação à Autoestrada (A) 2 e Circular Regional Interna da Península de Setúbal (CRIPS)/ Itinerário Complementar (IC) 32;

iv) ponderação do traçado da Estrada Regional (ER) 380, prevista no Plano Rodoviário Nacional (PRN) 2000 e respetiva ligação à CRIPS/ IC32 e EN 378.

d) Potenciar a integração da proposta urbanística multifuncional preconizada, e em especial no que respeita aos usos turísticos, com os valores naturais, ambientais e paisagísticos relevantes da área de intervenção do plano.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PPZNMS é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Condicionantes à escala 1:10000;

c) Planta de Implantação à escala 1:10000;

d) Planta de Implantação - faixas de proteção e salvaguarda - 02.A, à escala 1:10000;

e) Planta de Implantação - regimes de proteção e salvaguarda da Passagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica - 02.B, à escala 1:25000.

2 - O PPZNMS é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano;

b) Relatório Ambiental;

c) Peças escritas e desenhadas relativas às operações de transformação fundiária, designadamente:

i) Planta do cadastro original;

ii) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;

iii) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;

iv) Quadro com a identificação dos novos prédios com a indicação da respetiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

v) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

vi) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização coletiva;

vii) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

d) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e) Estudos de Caracterização, os quais correspondem às caracterizações dos Planos e Relatórios referidos nas alíneas f), g) e h) do presente artigo;

f) Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra;

g) Plano de Acessibilidades do Concelho de Sesimbra;

h) Estudo de Recursos Hídricos;

i) Planta de Enquadramento à escala 1:100000;

j) Planta da Situação Existente à escala 1:10000;

k) Extratos das Plantas de Condicionantes do PDM à escala 1:25000;

l) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM à escala 1:25000;

m) Extrato da Planta de Condicionantes do POOCSS à escala 1:25000;

n) Extrato da Planta de Síntese do POOCSS à escala 1:25000;

o) Extrato da Planta Síntese do POPPAFCC à escala 1:25000;

p) Traçado da rede Viária A à escala 1:5000;

q) Traçado da rede Viária B à escala 1:5000;

r) Perfis das vias à escala 1:500 e 1:5000;

s) Planta do traçado da Rede de Abastecimento de Água à escala 1:10000;

t) Planta dos traçados esquemáticos da Rede de Armazenamento e Abastecimento para Rega à escala 1:10000;

u) Planta do traçado das Redes de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais à escala 1:10000;

v) Planta do traçado da Rede de Distribuição de Energia Elétrica à escala 1.10000;

w) Planta do traçado da Rede de Iluminação Pública à escala 1.10000;

x) Planta do traçado da Rede de Telecomunicações à escala 1:10000;

y) Planta do traçado da Rede de Abastecimento de Gás à escala 1:10000;

z) Planta do traçado da Rede de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos à escala 1:10000;

aa) Planta de Zonamento;

bb) Mapas de ruído e respetiva memória descritiva,

cc) Declaração da Câmara Municipal de Sesimbra comprovativa da inexistência de licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor na área de intervenção do plano.

dd) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no PPZNMS, entende-se por:

a) Área Bruta de Construção ou Superfície Total de Pavimento - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) Área de implantação - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

c) Centro de interpretação ambiental - polo educativo e de exposição que visa informar os visitantes sobre os valores naturais e culturais do território;

d) Centro de Observação - abrigo dissimulado na paisagem para a observação da avifauna;

e) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados e excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

f) Corredores de proteção acústica - zonas que não devem suportar usos de tipo sensível ao ruído nos termos do Regulamento Geral de Ruído, servindo de proteção acústica relativamente às fontes sonoras consideradas perturbadoras do ambiente acústico, atenta a incompatibilidade entre os níveis sonoros previsíveis e a respetiva classificação.

g) Ecodutos - viadutos ou túneis de atravessamento de vias de comunicação para proteção e circulação da fauna, a localizar em corredores ecológicos específicos e a desenvolver em projeto;

h) Estação pedagógica - local com elementos informativos e explicativos da envolvente;

i) Estruturas de apoio - estruturas de apoio aos habitats naturais e seminaturais incluindo, designadamente, estruturas de informação interpretativa de valores e sistemas, sinalização de orientação ou condicionamento de acessos, infraestruturas físicas de condicionamentos de acessibilidade local (v.g. passadiços, vedações, valados, sebes ou portões), infraestruturas de apoio à instalação ou proteção temporária de sementeiras, plantações ou regeneração natural (v.g. travessões contra erosão, vedações, coberturas ou outras), observatórios (temporários ou permanentes) e viveiros temporários de plantas autóctones;

j) Habitats naturais e seminaturais - zonas terrestres e aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

k) Número de Pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;

l) Percurso de Natureza - caminho que atravessa áreas com flora e vegetação relevantes;

m) Percurso de Observação - caminho onde é possível a observação da avifauna;

n) Polígono de Implantação - perímetro máximo da área dentro da qual é permitida a implantação de construções e infraestruturas.

o) Unidade de Alojamento - espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico, designadamente quarto, suite, apartamento ou moradia, consoante o tipo de empreendimento turístico;

p) Vegetação Natural Potencial - estruturas de vegetação que poderiam ser estabelecidas se todas as sequências das séries das sucessões naturais fossem completadas, sem interferência do Homem, nas atuais condições climáticas e nos diferentes tipos de solo, incluindo as que forem criadas pelo próprio Homem.

2 - Para efeitos da aplicação da parte VII são consideradas as definições previstas no artigo 111.º

PARTE II

Servidões e Restrições ee Utilidade Pública

Artigo 7.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - A Reserva Ecológica Nacional (REN), assinalada na Planta de Condicionantes, é a publicada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 194/97, de 3 de novembro.

2 - A Reserva Agrícola Nacional (RAN), assinalada na Planta de Condicionantes, é a publicada pela Portaria 1298/93, de 24 de dezembro.

3 - As áreas integradas na Rede Natura 2000 são identificadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Sítio da lista nacional PTCON0054 - Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira, proposto como ZEC na 2.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho;

b) Zona de Proteção Especial PTZPE0049 - Lagoa Pequena, estabelecida pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.

4 - Na área do PPZNMS vigoram, ainda, as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, as quais se regem pela legislação aplicável e estão assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Domínio público hídrico, incluindo o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas;

b) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;

c) Áreas com ocorrência de sobreiros;

d) Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;

e) Zona sensível da Lagoa de Albufeira para descarga de efluentes;

f) Património arqueológico;

g) Servidão militar do centro recetor de COMIBERLANT e estação de comunicações por satélites ibérica que lhe é adstrita;

h) Servidão militar do depósito de munições da NATO;

i) Abastecimento de Água - condutas, adutoras;

j) Rede elétrica - linhas de alta tensão e linhas de média tensão;

k) Rede Rodoviária Nacional - Estradas Nacionais;

l) Marcos geodésicos.

PARTE III

Classificação, Qualificação, Ocupação, Uso e Transformação do Solo

TÍTULO I

Corredores Ecológicos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Corredores Ecológicos

1 - O PPZNMS estabelece uma rede de corredores ecológicos que concretizam a estratégia de proteção ambiental estabelecida no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), em função das reais condições de hierarquia e da distribuição dos valores naturais, atuais e potenciais, bem como das respetivas necessidades de revitalização biofísica.

2 - Os corredores ecológicos encontram-se delimitados na cartografia do PGA, anexa ao presente regulamento.

3 - A rede de corredores ecológicos organiza-se no seguinte modelo hierárquico:

a) Corredores Litorais (Nível 1);

b) Corredores nos Vales Principais (Nível 2);

c) Corredores nos Vales Secundários (Nível 3);

d) Corredores Locais Principais (Nível 4);

e) Corredores Locais Secundários (Nível 5).

4 - A rede hierarquizada de corredores ecológicos tem como objetivos suportar e assegurar:

a) As correntes e fluxos migratórios sul-ocidental europeus e transcontinentais com incidência no território;

b) O contínuo ecológico entre as diferentes áreas naturais classificadas ao nível regional que, na Península de Setúbal, englobam situações com relevância internacional, europeia, nacional, regional e local;

c) Os fluxos e as ligações entre as restantes áreas naturais e seminaturais;

d) Os fluxos e as ligações entre as áreas naturais e seminaturais e as áreas de conservação;

e) A possibilidade de contorno ou desbloqueio de estrangulamentos e intrusões de estruturas construídas nos corredores regionais e suprarregionais.

Artigo 9.º

Intervenções

1 - A gestão dos Corredores Ecológicos é efetuada de acordo com o zonamento apresentado no PGA.

2 - O PPZNMS identifica as intervenções permitidas, condicionadas, interditas e a incentivar, nos Corredores Ecológicos, bem como as normas relativas às intervenções no respetivo coberto vegetal.

3 - Os projetos específicos a desenvolver para as áreas dos Corredores Ecológicos consideram as orientações aplicáveis e decorrentes dos Programas do PGA.

SECÇÃO II

Corredores Litorais

Artigo 10.º

Identificação e regime

1 - Os Corredores Litorais ou Corredores de Nível 1, delimitados na cartografia do PGA anexa ao presente regulamento, integram as áreas litorais regionais com corredores considerados de importância internacional.

2 - A importância internacional dos Corredores Litorais, referida no número anterior, resulta do papel que desempenham no apoio e suporte aos fluxos migratórios sazonais do Paleártico e entre esta região biogeográfica e a Africana, no que respeita às passagens ligadas às movimentações pré e pós reprodutoras e às comunidades de nidificantes ou de invernantes.

3 - Os Corredores Litorais estão submetidos à disciplina dos seguintes regimes:

a) Regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira;

b) Regimes de proteção e salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;

c) Regimes de proteção ambiental da Rede Natura, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, quando aplicáveis.

4 - Nos Corredores Litorais são proibidas novas edificações, com exceção das estruturas de apoio:

a) Aos habitats naturais e seminaturais;

b) À recuperação das populações e dos habitats ocorrentes ou potenciais;

c) À interpretação ambiental.

5 - As estruturas de apoio a erigir em área abrangida pelos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira e da Lagoa de Albufeira, nos termos do número anterior, estão sujeitas às condições previstas na parte VI do presente regulamento.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ainda ser observadas as seguintes orientações:

a) Criação de condições de quietude e segurança adequadas, com estabelecimento de espaços não perturbados, sobretudo durante os períodos especialmente relevantes de concentração de fluxos migratórios e de acolhimento, nos seguintes locais:

i) Arribas;

ii) Sectores terrestres com as formações arbóreo-arbustivas especialmente relevantes;

iii) Zonas húmidas litorais, designadamente nas orlas da Lagoa Pequena e da Lagoa da Estacada e na orla envolvente destas até às linhas de cumeada sobranceiras.

Reforço da componente frutífera das estruturas arbustivas e arbóreas autóctones a instalar ou readequar;

Criação ou reinstalação de estruturas arbustivas e arbóreas de proteção, incluindo maciços densos e estruturas pontuadas de arvoredo emergente, designadamente em bosquete;

Proteção e requalificação das pradarias imersas nas lagoas;

Manutenção de orlas abertas, numa área mínima de 1/3 das margens inacessíveis das lagoas.

Artigo 11.º

Conservação e requalificação

1 - As ações de conservação e a requalificação estão incluídas no Programa de Gestão para os espaços naturais e seminaturais do PGA.

2 - Nos Corredores Litorais desenvolvem-se Estruturas de Vegetação cujas formações estão assinaladas no Quadro 1 - Espécies Vegetais Admitidas em toda a Área de Intervenção, constante no Anexo III.

Artigo 12.º

Atividades de recreio

1 - São proibidas:

a) Em especial, a caça e a pesca, incluindo no litoral;

b) Em geral, todas as atividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas, designadamente a escalada e os desportos aéreos.

2 - São admitidas atividades de recreio passivo, designadamente em percursos de observação ou fotografia de natureza, desde que localizadas e controladas.

SECÇÃO III

Corredores nos Vales Principais e nos Vales Secundários

Artigo 13.º

Identificação e regime

1 - Os Corredores nos Vales Principais ou Corredores de Nível 2, delimitados na cartografia do PGA anexo ao presente regulamento, estão ligados aos fluxos migratórios sazonais com importância nacional.

2 - Os Corredores nos Vales Secundários ou Corredores de Nível 3, delimitados na cartografia do PGA anexo ao presente regulamento, correspondem a estruturas associadas aos Vales Principais, que integram fluxos e sistemas de revitalização biofísica com incidência regional.

3 - Nos Corredores dos Vales Principais e nos Corredores dos Vales Secundários são proibidas novas edificações, com exceção das estruturas de apoio:

a) Aos habitats naturais e seminaturais;

b) À recuperação das populações e dos habitats ocorrentes ou potenciais;

c) À interpretação ambiental.

4 - As intervenções previstas para os Vales Principais e para os Vales Secundários integram as restrições decorrentes do regime legal vigente, nomeadamente as decorrentes de áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e do Domínio Público Hídrico (DPH).

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cada unidade de "Vale" como uma estrutura de dimensão variável ao longo de cada corredor, englobando os seguintes elementos:

a) Linha de água estruturante e tributários/valas de drenagem associados;

b) Pequenos açudes existentes, a readequar ou construir, conforme as localizações e as funções propostas no PPZNMS e no PGA;

c) Galerias de arvoredos e arbustos ribeirinhos que enquadram o curso de água, a restaurar ou recuperar em conformidade com os modelos de vegetação potencial previstos para tal contexto;

d) Estruturas abertas e marginais ao longo do vale, com pastos naturais ou agricultura ecológica sem utilização de adubos químicos e pesticidas;

e) Estruturas de sebes arbóreo-arbustivas de alinhamento e compartimentação na periferia ou orlas dos vales, a estruturar em conformidade com os modelos de vegetação potencial;

f) Caminhos de serventia ou passeios condicionados, estabelecidos ou a estabelecer ao longo do vale, com as seguintes características preferenciais:

i) Em terra batida ou outro pavimento ecológico e permeável;

ii) Paralelos às sebes de orla, ou integrando as mesmas.

Artigo 14.º

Conservação e requalificação

1 - As ações de conservação e a requalificação dos Vales Principais e dos Vales Secundários estão incluídas no Programa de Gestão para os espaços naturais e seminaturais do PGA.

2 - Nos Corredores nos Vales Principais e nos Corredores nos Vales Secundários desenvolvem-se as Estruturas de Vegetação cujas formações estão assinaladas no Quadro 1 - Espécies Vegetais Admitidas em toda a Área de Intervenção, constante do Anexo III.

Artigo 15.º

Atividades de recreio

1 - Nos Corredores nos Vales Principais e nos Vales Secundários são proibidas, em geral, todas as atividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas, designadamente os desportos aéreos.

2 - Nos Corredores nos Vales Principais são proibidas, em especial, a caça e a pesca, exceto nos casos em que constituam o único meio adequado a debelar prejuízos resultantes das populações de alguma espécie.

3 - Nos Corredores nos Vales Secundários são admitidas condicionalmente a caça e a pesca, atendendo designadamente ao período do ano e à localização, e em conformidade com os planos de gestão aprovados para as zonas de caça abrangidas.

4 - Nos Corredores nos Vales Principais e nos Corredores nos Vales Secundários são admitidas atividades de recreio passivo, designadamente em percursos de observação ou fotografia de natureza, desde que localizadas e controladas.

Artigo 16.º

Acessos

1 - Os projetos de construção de acessos e de outras serventias asseguram, com eficácia e sem restrições, as situações de contínuo montante/jusante e os fluxos que lhes estão associados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a construção de acessos não previstos no PPZNMS e de outras serventias de serviço, nas seguintes condições:

a) Integral respeito das determinações do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, quando aplicável;

b) Escolha criteriosa de localização, preferencialmente transversal ou periférica-exterior aos vales.

SECÇÃO IV

Corredores Locais Principais

Artigo 17.º

Identificação e regime

1 - Os Corredores Locais Principais ou Corredores de Nível 4, delimitados na cartografia do PGA anexa ao presente regulamento, correspondem aos corredores com importância municipal ou local, integrando os seguintes conjuntos diferenciados e complementares nas respetivas funções sistémicas e de revitalização biofísica:

a) Cursos de água abrangidos pela REN e claramente estruturados, ainda que efémeros;

b) Planos de Água existentes e propostos para os Espaços Naturais/Agroflorestais pelo PGA;

c) Áreas dos Habitats Prioritários exteriores às Áreas de Conservação delimitadas no PGA.

2 - São proibidas novas edificações, com exceção das estruturas de apoio:

a) Aos habitats naturais e seminaturais;

b) À recuperação das populações e dos habitats ocorrentes ou potenciais;

c) À interpretação ambiental.

3 - Os corredores das linhas de água principais beneficiam de uma zona de proteção de 70 metros, nos quais se incluem uma faixa interior de 50 metros, que constitui uma zona de proteção estrita.

Artigo 18.º

Conservação e requalificação

1 - É admitida a execução de percursos com ecodutos adequados às características das espécies dos habitats e das espécies ocorrentes ou potenciais, de modo a garantir a respetiva continuidade.

2 - Nos Corredores Locais Principais é constituída uma rede de pontos de água à superfície, incluindo os seguintes elementos:

a) Charcos temporários a recuperar na depressão pós-dunar dos Medos e nos areais endorreicos;

b) Charcos ou pequenas estruturas impermeabilizadas, a constituir nas orlas de fontes e poços;

c) Charcos multiusos com acessibilidade funcional à fauna silvestre, designadamente os que venham a integrar os golfes, áreas verdes urbanas, e respetivos sistemas de rega.

3 - A rede de pontos de água referida no número anterior visa influenciar as áreas nucleares de conservação e os corredores de nível superior e englobar os pontos e Planos de Água à superfície destes.

4 - Nos Corredores Locais Principais deve ser assegurado o restabelecimento de Estruturas de Vegetação adequadas, de acordo com as formações que estão assinaladas no Quadro 1 - Espécies Vegetais Admitidas em toda a Área de Intervenção, constante do Anexo III.

Artigo 19.º

Atividades de recreio

1 - É interdita a caça nas zonas de proteção, nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caça de determinadas espécies é admitida nos locais e períodos especificamente previstos nos planos de gestão e/ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) das zonas de caça incluídas na Mata de Sesimbra.

3 - São admitidas as seguintes atividades:

a) Recreio passivo, designadamente percursos pedonais, de bicicleta ou a cavalo, e observação ou fotografia de natureza;

b) Pesca, nos termos e condições das concessões que venham a ser estabelecidas

SECÇÃO V

Corredores Locais Secundários

Artigo 20.º

Identificação e regime

1 - Os Corredores Locais Secundários ou Corredores de Nível 5 apresentam estruturas difusas e cursos de água episódicos, em picos de pluviosidade intensa e concentrada, correspondendo às linhas de água da rede hidrográfica secundária incluída na REN concelhia e identificadas na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes.

2 - Nos Corredores Locais Secundários é estabelecida uma faixa de proteção de 10 metros para cada lado da linha de água.

Artigo 21.º

Conservação e Requalificação

1 - É admitida a execução de percursos com ecodutos adequados às características das espécies dos habitats e espécies ocorrentes ou potenciais, de modo a garantir a respetiva continuidade.

2 - É assegurado o restabelecimento de estruturas de vegetação adequadas, cujas formações estão assinaladas no Quadro 1 - Espécies Vegetais Admitidas em toda a Área de Intervenção, constante do Anexo III.

Artigo 22.º

Atividades de recreio

São admitidas atividades de recreio passivo, designadamente percursos pedonais, de bicicleta ou a cavalo, e observação ou fotografia de natureza.

TÍTULO II

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 23.º

Objetivos estratégicos gerais da classificação e da qualificação do solo

A classificação e qualificação do solo abrangido pelo PPZNMS prossegue os seguintes objetivos estratégicos gerais:

a) Compatibilização da necessidade de manutenção da floresta e do equilíbrio ecológico da Mata de Sesimbra com a respetiva ocupação turística prevista no PDM;

b) Melhoria das condições das áreas abrangidas por valores naturais através da recuperação da estrutura natural e florestal (atualmente inteiramente baseada na produção de pinheiro bravo) para uma mata com a vegetação natural potencial da área;

c) Recuperação da Mata de Sesimbra para a sua diversidade potencial;

d) Assunção do princípio da essencialidade da recuperação e manutenção da floresta para a viabilidade do projeto preconizado;

e) Proteção, conservação e valorização dos habitats prioritários das áreas da Rede Natura 2000, da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da Rede Regional de Áreas Protegidas.

Artigo 24.º

Objetivos estratégicos específicos da classificação e da qualificação do solo

A classificação e qualificação do solo abrangido pelo PPZNMS prossegue ainda os seguintes objetivos estratégicos específicos:

a) Criação de um modelo de ocupação no qual a atividade turística gera os meios indispensáveis à sustentabilidade ambiental;

b) Criação, nos Espaços de Desenvolvimento Turístico, de uma estrutura de fruição e ligação pedonal acompanhada de plantação de espécies adequadas que estruture a paisagem das zonas com maior utilização;

c) Definição de um programa de ocupação de natureza turística suscetível de valorizar o Espaço Natural/Agroflorestal;

d) Concretização de empreendimentos turísticos relacionados com a natureza, potenciando a respetiva localização, condições climáticas, elementos naturais e espécies a preservar;

e) Conciliação da flexibilidade inerente à natureza mutável da atividade económica subjacente à proposta urbanística com a normativa necessária à salvaguarda do interesse público.

Artigo 25.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do Plano é classificada como solo rural.

2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se solo rural aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer ou que seja afeto a infraestruturas ou outros tipos de ocupação humana, designadamente turística, que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

3 - A área de intervenção do Plano compreende as seguintes categorias:

a) Espaços Naturais/Agroflorestais;

b) Espaços de Desenvolvimento Turístico;

c) Espaços Destinados a Infraestruturas.

Artigo 26.º

Atividades interditas ou condicionadas

1 - Na área de intervenção do PPZNMS é interdito:

a) O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

b) A instalação de explorações de extração de inertes.

c) A prática de campismo, com exceção das atividades organizadas pela entidade responsável pelo centro de interpretação ambiental;

d) A colocação de painéis publicitários, salvo os relativos a empreendimentos turísticos nas respetivas áreas;

2 - Na área de intervenção do PPZNMS, com exceção das operações previstas no presente Plano e no PGA, ficam sujeitas a procedimento de controlo administrativo prévio da Câmara Municipal de Sesimbra:

a) A alteração da morfologia do terreno;

b) A instalação de novos sistemas de drenagem;

c) A destruição da vegetação natural.

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira e da Lagoa de Albufeira, as operações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior só podem ser permitidas quando compatíveis ou conformes com as normas da Parte VI do presente Regulamento.

TÍTULO III

Ocupação, Uso e Transformação do Solo

CAPÍTULO I

Categorias e Subcategorias

SECÇÃO I

Espaços Naturais/Agro-Florestais

Artigo 27.º

Identificação e regime

1 - Integram os Espaços Naturais/Agroflorestais todas as áreas não afetas às restantes categorias de solo previstas pelo PPZNMS.

2 - Os Espaços Naturais/Agroflorestais, ordenados em conjunto e geridos com sentido ecológico, destinam-se à ocupação com atividades rurais, designadamente florestais ou agrícolas, incluindo as associadas aos habitats e comunidades naturais justapostos ou associados a áreas agroflorestais.

3 - O PPZNMS identifica as intervenções permitidas, condicionadas, interditas e a incentivar nos Espaços Naturais/Agroflorestais, bem como as normas relativas às intervenções no respetivo coberto vegetal.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de aplicação das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos da lei.

5 - Nos Corredores Ecológicos identificados no Título I da Parte III, as atividades rurais, designadamente florestais ou agrícolas são ordenadas e geridas com especial sentido ecológico e respeito pelos valores naturais a preservar e conservar.

Artigo 28.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços Naturais/Agroflorestais é proibida a realização de quaisquer operações urbanísticas, com exceção do disposto no presente artigo.

2 - Às edificações previstas nas parcelas P26 a P53 identificadas na Planta de Implantação e denominadas no quadro síntese de ocupação como "Quintas Ecológicas", com o uso habitacional patronal e ou do pessoal permanente ligado à exploração, previsto no PDM, são aplicáveis os parâmetros constantes do Quadro Síntese de Ocupação incluído na Planta de Implantação e Anexo I ao presente regulamento.

3 - São cumulativamente aplicáveis às parcelas referidas no número anterior os seguintes parâmetros:

a) Tipologia: Moradia unifamiliar;

b) Cércea máxima: 6,5 m;

c) Área máxima de solo a ocupar com edificações, acessos, estacionamentos e áreas envolventes: 800 m2.

4 - Nos Espaços Naturais/ Agroflorestais são ainda admitidas as seguintes operações:

a) Instalação de estruturas de apoio a:

i) Habitats naturais e seminaturais;

ii) Recuperação das populações e dos habitats ocorrentes ou potenciais;

iii) Interpretação ambiental.

b) Realização de obras destinadas à construção de edifícios de apoio à atividade agrícola e florestal, de acordo com as necessidades determinadas pela viabilidade económica da exploração.

5 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e da Lagoa de Albufeira, as operações previstas nos números anteriores só podem ser admitidas quando compatíveis ou conformes com as normas das Partes VI e VII do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Gestão

1 - A gestão dos Espaços Naturais/Agroflorestais obedece, subsidiariamente, às normas orientadoras de gestão florestal, agrícola e pastoril, constantes do Programa de Gestão Florestal do PGA, designadamente no que se refere aos usos.

2 - São proibidas as seguintes atividades:

a) Prática de agricultura intensiva;

b) Aplicação de qualquer produto fertilizante (pesticida ou herbicida, naturais ou químicos), com exceção das ações conducentes à resolução de problemas relativos a infestantes, doenças ou pragas.

3 - Sem prejuízo da salvaguarda das áreas de clareiras de lagoas e de prados naturais existentes, são progressivamente restabelecidas as Estruturas de Vegetação Natural Potencial, identificadas na Planta de Implantação e descritas no artigo 73.º e no Quadro 1 constante do Anexo III.

4 - Devem ser criados Percursos de Natureza, compreendendo:

a) Centros de observação individuais;

b) Estações pedagógicas alusivas aos ecossistemas característicos que percorrem.

5 - Nos casos de proteção a áreas com valores naturais de maior sensibilidade ou risco de erosão, a aplicação do disposto no número anterior implica a construção de valas, sebes ou vedações em madeira.

6 - As parcelas designadas como "Quintas Ecológicas" no Quadro Síntese de Ocupação e delimitadas na Planta de Implantação devem ser vocacionadas para uma exploração agroflorestal com métodos não agressivos do meio ambiente.

SECÇÃO II

Espaços de Desenvolvimento Turístico

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Identificação e usos

1 - Os Espaços de Desenvolvimento Turístico (EDT), delimitados na Planta de Implantação, destinam-se a:

a) Implantação de empreendimentos turísticos;

b) Implantação de equipamentos culturais e ou desportivos de uso coletivo;

c) Reserva para instalações de interesse público em ambiente florestal.

2 - Nos Espaços de Desenvolvimento Turístico admitem-se os seguintes usos:

a) Turismo;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos.

3 - A instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos nas parcelas integradas nos Espaços de Desenvolvimento Turístico obedece ao disposto na legislação turística, designadamente quanto ao regime de propriedade, equipamentos e serviços obrigatórios e demais instalações.

Artigo 31.º

Equipamentos culturais e ou de uso coletivo e serviços específicos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser instalados os seguintes equipamentos culturais e ou de uso coletivo e serviços específicos, de acordo com a Planta de Implantação:

a) Parque museológico da biodiversidade;

b) Centro hípico;

c) Centro de estágios;

d) Centro cultural (auditório e cinema);

e) Anfiteatro;

f) Centro de saúde e farmácia;

g) Espaço multiusos;

h) Supermercado;

i) Centro fitness;

j) Spa;

k) Centro terapêutico e clínica dérmica e de relaxamento;

l) Hidroterapia;

m) Centro de interpretação ambiental;

n) Polidesportivo coberto;

o) Piscina coberta;

p) Estádio;

q) Campos de golfe.

2 - No parque museológico da biodiversidade deve ser criado um centro de interpretação ambiental, compreendendo as seguintes valências de apoio a eventos relacionados com o turismo de natureza:

a) Área expositiva;

b) Auditório;

c) Centro de documentação.

3 - Na aplicação do disposto no número anterior, devem ser construídas valas, sebes ou vedações em madeira sempre que esteja em causa a proteção de áreas com valores naturais de maior sensibilidade ou com risco de erosão,

Artigo 32.º

Reserva para instalações de interesse público

1 - São definidas Parcelas de Reserva para Instalações de Interesse Público, identificadas no Quadro síntese de ocupação turística constante da Planta de Implantação e do Anexo I e delimitadas na Planta de Implantação, afetas aos seguintes usos complementares:

a) Equipamento de educação/ensino/formação;

b) Posto da GNR;

c) Quartel de Bombeiros.

2 - A implementação dos equipamentos mencionados no número anterior pode ser promovida por entidades privadas.

3 - As Parcelas de Reserva para Instalações de Interesse Público podem ainda funcionar como área de recreio e lazer de utilização comum, enquanto não forem ocupadas pelos usos previstos, e nas seguintes condições:

a) Prévia execução de projeto de arquitetura paisagista de acordo com as normas da Subsecção III da presente Secção e quadros constantes do anexo III;

b) Instalação de mobiliário urbano e de estruturas de apoio compatíveis com as funções preconizadas.

Artigo 33.º

Centro de Animação Turística

1 - Designa-se por Centro de Animação Turística (CAT) o Espaço de Desenvolvimento Turístico que abrange as parcelas P8 a P16 e zonas envolventes afetas, designadamente, à circulação e ao estacionamento.

2 - O CAT centraliza o conjunto de estabelecimentos comerciais, de equipamentos e serviços de interesse público a desenvolver na área de intervenção do Plano.

Artigo 34.º

Ocupação e parametrização

1 - O Quadro Síntese de Ocupação constante da Planta de Implantação enumera os parâmetros de ocupação das parcelas, nomeadamente:

a) Identificação e designação;

b) Área;

c) Tipologia dos empreendimentos/usos;

d) Classificação mínima dos empreendimentos turísticos;

e) Forma de agrupamento da edificação;

f) Número máximo de unidades de alojamento;

g) Número máximo de camas em empreendimentos turísticos;

h) Número máximo de fogos em "Quintas Ecológicas";

i) Número máximo de pisos;

j) Área bruta de construção máxima por uso do solo;

k) Superfície total de pavimento máxima;

l) Superfície total de pavimento máxima destinada a equipamentos culturais e ou, desportivos de uso coletivo.

2 - Os projetos, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos devem, na medida do possível, observar os critérios obrigatórios definidos por norma nacional ou europeia, tendo em vista a certificação da qualidade dos respetivos serviços, nos termos da lei.

Artigo 35.º

Campos de golfe

1 - Os campos de Golfe enquadram-se nos equipamentos mencionados na alínea l) do n.º 1 o artigo anterior.

2 - Nas áreas destinadas aos campos de golfe, delimitadas na Planta de Implantação, é admitida a instalação de vias de acesso local, sem prejuízo do desenho e funcionamento do equipamento desportivo.

3 - O desenho dos campos de golfe obedece aos seguintes princípios de conceção:

a) Continuidade estrutural das formações naturais, rurais e corredores ecológicos;

b) Adoção das melhores tecnologias disponíveis para o sistema de rega das áreas relvadas;

c) Adoção de medidas de gestão ambientalmente sustentáveis para utilização dos recursos hídricos;

d) Execução do revestimento vegetal dos greens, tees e fairways com recurso a espécies de relva de baixo consumo de água e adequadas ao clima da região, minimizando as áreas regadas;

e) Limitação das áreas de greens, tees e fairways às zonas cruciais do jogo, as quais são desenhadas tendo em consideração a ocupação previsível das áreas envolventes.

4 - Nas áreas envolventes aos campos de golfe as espécies a utilizar são as seguintes:

a) Golfe Poente: as indicadas nos Quadros 1 e 2 do Anexo III;

b) Golfe da Ribeira: as indicadas nos Quadros 1 e 3 do Anexo III.

5 - A construção e operação dos campos de golfe, com o tendencial objetivo de obter o reconhecimento pela excelência em gestão ambiental e a certificação ambiental do projeto, adota ferramentas de gestão ambiental destinadas à:

a) Promoção da melhoria contínua do desempenho ambiental;

b) Prevenção da poluição;

c) Controlo dos aspetos ambientais significativos, designadamente a produção de resíduos e efluentes e o consumo de água, energia e substâncias/preparações perigosas para o ambiente.

Subsecção II

Edificação e demolição

Artigo 36.º

Regime geral

1 - A Planta de Implantação e, subsidiariamente, o Programa de Gestão Florestal do PGA, delimitam e definem as orientações para o uso, ordenamento e gestão dos Espaços de Desenvolvimento Turístico.

2 - As normas quantitativas de edificação constam do Quadro Síntese de Ocupação.

3 - A Planta de Implantação identifica as construções a reconverter e demolir.

4 - Em cada empreendimento deve ser assegurada a unidade de conjunto e uma imagem e identidade próprias, de acordo com a respetiva especificidade e vocação.

5 - A organização espacial e funcional dos empreendimentos deve ainda assegurar a diversificação das áreas exteriores de convívio e lazer, identificando os seguintes elementos:

a) Usos;

b) Zonas de acesso público;

c) Zonas de acesso condicionado e restrito;

d) Zonas de acesso privativo.

Artigo 37.º

Implantação e impermeabilização

1 - As vias, os estacionamentos, as edificações e as áreas que lhes sejam envolventes ou afetas respeitam os polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a implantação de ligações de acesso entre:

a) Rede viária externa às parcelas e polígonos de implantação;

b) Polígonos de implantação da mesma parcela.

3 - A Área Envolvente dos Edifícios, incluindo ajardinamento e pavimentação, ocupa, no máximo, um valor idêntico, em m2, ao da área de implantação das construções da respetiva parcela.

4 - A pavimentação envolvente à construção obedece aos seguintes princípios:

a) Área máxima passível de pavimentação igual ou inferior a 50 % da área da implantação das construções da respetiva parcela, nos termos do disposto número anterior;

b) Execução preferencial com recurso a pavimentos permeáveis.

5 - Admitem-se exceções à aplicação do disposto no número anterior desde que tecnicamente justificadas e fundamentadas no respetivo projeto.

Subsecção III

Partido Arquitetónico

Artigo 38.º

Disposições gerais

1 - As operações urbanísticas subsequentes à entrada em vigor do Plano atendem ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

2 - A composição arquitetónica das construções deve dar relevância a volumetrias simples, de apreensão fácil, serenas e capazes de produzir referências memorizáveis.

3 - Preconiza-se o uso tendencial dos seguintes materiais:

a) Estruturas metálicas;

b) Uso de aço "corten" - com a sua cor de ferrugem integrável na mata;

c) Madeira natural ou tratada para resistir ao uso no exterior de origem certificada;

d) Grandes envidraçados refletores do ambiente circundante;

e) Sistemas de ensombramento em madeira;

f) Decks de madeira usados nas áreas exteriores de apropriação próxima, em diálogo com o coberto natural da mata e pedra.

4 - Os materiais devem ser empregues nas suas cores naturais, admitindo-se pinturas, em qualquer cor, sobre suportes que necessitem de acabamento.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada projeto de arquitetura deve incluir um estudo cromático que justifique as opções tomadas em cada empreendimento ao nível da cor.

6 - Os revestimentos de pavimento e colas, tintas para interior e vernizes selecionados devem satisfazer critérios de qualidade do ar.

7 - Nas fachadas viradas a sul, sempre que aplicável ao uso interno do edifício em causa, devem ser previstas varandas preferencialmente profundas, funcionando como transição interior/exterior.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as varandas devem, ao longo de toda a sua extensão, ser envidraçadas na parede do fundo que corresponde à parede exterior do edifício, comunicante com as unidades de alojamento, prosseguindo o objetivo de desmaterializar a imagem da arquitetura na paisagem, pelo reflexo da mata nas superfícies de vidro.

9 - São proibidas varandas em balanço, privilegiando-se a leitura de superfícies envidraçadas contínuas entre duas lajes.

10 - A arquitetura dos empreendimentos deve promover o aproveitamento das radiações solares como fonte de iluminação e de calor, designadamente através da ponderação dos seguintes elementos:

a) Geometria, densidade e orientação das construções;

b) Geometria e orientação dos vãos;

c) Mecanismos de sombreamento e de encerramento dos vãos.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estudos e opções tomadas em projeto devem ser explicitados na respetiva memória descritiva.

12 - As coberturas devem permitir a recolha para armazenagem das águas pluviais para a rega das áreas ajardinadas.

13 - A conceção construtiva deverá privilegiar o sistema de montagem a partir de elementos pré-fabricados, em detrimento de um sistema de construção in situ.

14 - A seleção de materiais de construção deve privilegiar a utilização de:

a) Gama de materiais naturais que se integrem harmoniosamente na mata;

b) Materiais que satisfaçam os critérios Eco da União Europeia;

c) Materiais reciclados ou com origem em fontes renováveis.

15 - Admitem-se exceções à aplicação do disposto nos números 9, 13 e 14, desde que tecnicamente justificadas e fundamentadas no respetivo projeto, atendendo em especial à integração da construção na paisagem.

Artigo 39.º

Conceção da ocupação do Centro de Animação Turística

A conceção da ocupação do Centro de Animação Turística deve atender aos seguintes princípios:

a) Consideração da respetiva posição dominante, sobranceira à Ribeira da Apostiça, e aos valores relevantes do "lugar";

b) Reabilitação e reutilização dos edifícios identificados na planta de implantação;

c) Diversificação das tipologias de construção, designadamente no que respeita a quarteirões na área central, edifícios de apartamentos e moradias em banda;

d) Preservação dos enfiamentos de vistas sobre a Ribeira da Apostiça e restante paisagem.

Artigo 40.º

Aldeamentos turísticos

1 - Os projetos de moradias devem privilegiar a implantação:

a) Orientada a Nascente/Sul/Poente;

b) No sentido descendente do relevo do terreno, na abertura das zonas comuns.

2 - As moradias e conjuntos de apartamentos são preferencialmente sobrelevados em relação ao terreno natural, por meio de levantamento mínimo de 30 cm e máximo de 120 cm em relação às cotas do terreno natural, no ponto médio das fachadas de maior dimensão.

3 - O afastamento mínimo entre moradias ou conjuntos de apartamentos é de 15 m.

4 - Nas moradias com dois pisos a área do segundo piso não deve exceder 75 % da área do piso térreo.

5 - Os projetos das moradias e conjuntos de apartamentos podem prever estacionamento coberto ou semicoberto.

6 - O parqueamento descoberto deve ser efetuado em bolsas criteriosamente concebidas.

Subsecção IV

Áreas exteriores

Artigo 41.º

Identificação e Regime

1 - São áreas exteriores as de utilização comum pública ou privada das parcelas, integrando os espaços verdes, vias pedonais e demais áreas de cada parcela.

2 - Consideram-se as seguintes tipologias de áreas exteriores nos EDT:

a) Matas de Enquadramento;

b) Componentes Estruturantes do Espaço Exterior;

c) Área Envolvente dos Edifícios;

d) Elementos Arbóreos de Acompanhamento das Vias;

e) Outras Áreas Verdes de Utilização Comum.

3 - No interior dos Espaços de Desenvolvimento Turístico, a estrutura verde é concebida de modo a dar continuidade estrutural às formações naturais ou rurais e aos corredores ecológicos, com o objetivo de garantir um contínuo natural.

4 - Sem prejuízo da disciplina aplicável aos corredores ecológicos, a escolha das espécies vegetais a utilizar segue o estipulado nos Quadros do Anexo III, de acordo com as especificações constantes nos artigos seguintes.

5 - Com exceção das áreas de implantação de edifícios e de rodovias, as áreas exteriores de cada parcela são objeto de projeto de arquitetura paisagista e enquadradas nas tipologias constantes do presente artigo, visando um tratamento adequado à sua utilização, no que se refere à durabilidade, facilidade de manutenção e de limpeza.

6 - É proibida a construção de piscinas afetas exclusivamente a uma unidade de alojamento sendo que cada empreendimento turístico deve prever e dimensionar as piscinas de acordo com a sua morfologia e dimensão, categoria e capacidade turísticas.

7 - É proibida a construção de muros ou qualquer outro tipo de vedação na delimitação dos empreendimentos turísticos, com exceção da plantação de sebes arbustivas, compostas por espécies vegetais indicadas nos Quadros 1 e 2 constantes do Anexo III, ou outro sistema justificado em projeto de arquitetura paisagista.

8 - As Parcelas de Reserva para Instalações de Interesse Público estão excluídas do disposto no número anterior, quando tecnicamente justificável,

9 - É proibida a construção de muros ou qualquer outro tipo de vedação ou delimitação de qualquer fração ou conjunto de frações das áreas exteriores dos empreendimentos turísticos nomeadamente no caso de unidades de alojamento em moradia.

10 - Excetua-se do disposto no número anterior a plantação de vegetação, de acordo com os Quadros constantes do Anexo III, destinada a conferir privacidade aos utilizadores dos edifícios.

Artigo 42.º

Matas de Enquadramento

1 - São Matas de Enquadramento as áreas verdes com características florestais, concebidas de forma a dar continuidade estrutural às formações naturais/agroflorestais envolventes e aos corredores ecológicos, definidos no Título I da Parte III, quando abranjam EDT.

2 - As Matas de Enquadramento devem ser planeadas de acordo com o descrito no Quadro 1 constante do Anexo III, aproveitando a vegetação pré-existente.

3 - O disposto no n.º 3 do artigo anterior deve ser especialmente ponderado nos projetos relativos a Matas de Enquadramento.

Artigo 43.º

Componentes Estruturantes do Espaço Exterior

1 - Os Componentes Estruturantes do Espaço Exterior, identificados exemplificativamente na Planta de Implantação, correspondem aos elementos que estruturam o desenho dos empreendimentos e estabelecem as ligações no interior dos EDT, designadamente:

a) Elementos Organizadores da Estrutura Ecológica;

b) Elementos Organizadores da Circulação Pedonal;

c) Planos de Água.

2 - As áreas abrangidas por Componentes Estruturantes do Espaço Exterior são objeto de projeto de arquitetura paisagista que incorpora elementos vegetais, caminhos pedonais-cicláveis, outros pavimentos, mobiliário urbano e planos de água.

3 - Os espaços a criar nas áreas abrangidas por Componentes Estruturantes do Espaço Exterior devem ser multifuncionais, permitindo as seguintes atividades:

a) Circulação pedonal e ciclável;

b) Estadia;

c) Recreio e lazer;

d) Desporto livre.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a instalação de equipamentos que não prejudiquem a função estruturante dos espaços.

5 - Os Elementos Organizadores da Estrutura Ecológica são espaços-canal de passeio, deambulação e ligação ciclo-pedestre no interior das EDT, enquadrados por estruturas arbóreas de ensombramento e de apoio à avifauna, estabelecendo as ligações principais entre a estrutura ecológica afeta aos Espaços Naturais/Agroflorestais;

6 - Nas áreas abrangidas por Elementos Organizadores da Estrutura Ecológica deve, sempre que possível, dar-se continuidade às estruturas previstas nos Espaços Naturais/Agroflorestais contíguos, permitindo a fruição e ligação dos percursos ecológicos, sem prejuízo do respetivo atravessamento pelas circulações dos empreendimentos.

7 - A plantação de estruturas arbóreas nos Elementos Organizadores da Estrutura Ecológica prossegue os seguintes objetivos:

a) Acompanhamento constante dos percursos;

b) Criação de sombras;

c) Garantia da continuidade das estruturas arbóreas na área do plano.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a largura mínima das estruturas arbóreas é de 30 metros.

9 - Os Elementos Organizadores da Estrutura Ecológica devem ainda conter caminhos pedonais cicláveis com as seguintes características:

a) Largura mínima de 3 metros;

b) Adequadas condições de conforto e segurança;

c) Carácter Preferencialmente permeável.

10 - Os percursos referidos no número anterior devem ser apoiados em locais estratégicos de ligação e identificação na paisagem por pontos ou elementos de água e espaços de descanso e de encontro, com instalação de bancos.

11 - São indicados Elementos Organizadores da Circulação Pedonal no Centro de Animação Turística (CAT), orientadores da respetiva conceção urbanística.

12 - Os Planos de Água têm funções de apoio aos habitats naturais e aos sistemas de rega e de drenagem das águas pluviais.

13 - As margens dos Planos de Água devem, no mínimo de 1/3 do respetivo perímetro, possuir um declive suave e ser plantadas e mantidas com espécies do estrato herbáceo ripícola.

14 - A água dos Planos de Água deve estar em circulação, garantindo a respetiva oxigenação e a possibilidade de utilização na rega a nível local.

15 - A energia utilizada na bombagem de água deve ser compensada pela produção através de fontes energéticas renováveis.

Artigo 44.º

Área Envolvente dos Edifícios

1 - A Área Envolvente dos Edifícios corresponde à área passível de ajardinamento e pavimentação, nos termos do artigo 37.º e anexo III.

2 - É admitida a utilização de decks em madeira na Área Envolvente dos Edifícios.

Artigo 45.º

Elementos Arbóreos de Acompanhamento das Vias

1 - Constituem Elementos Arbóreos de Acompanhamento das Vias as árvores de alinhamento ao longo de ruas e outras áreas de utilização pública, designadamente praças e largos.

2 - A escolha das espécies de árvores a utilizar obedece ao estabelecido no Anexo III.

3 - As árvores a plantar são adequadamente formadas, em crescimento livre, e com um mínimo de 4 metros de altura e 2,5 metros de fuste livre.

Artigo 46.º

Outras Áreas Verdes de Utilização Comum

1 - As Outras Áreas Verdes de Utilização Comum incluem as áreas verdes não abrangidas pela disciplina constante dos artigos anteriores da presente Subsecção.

2 - A conceção das Outras Áreas Verdes de Utilização Comum pode recorrer aos seguintes elementos:

a) Relvados ou prados regados;

b) Plantações de árvores, arbustos e/ou herbáceas;

c) Zonas pavimentadas, preferencialmente permeáveis ou semipermeáveis;

d) Instalação de mobiliário urbano.

3 - Nestas áreas são admitidas atividades compatíveis com a respetiva função, nomeadamente, recreio, lazer e desporto livre.

SECÇÃO III

Espaços Destinados a Infraestruturas

Artigo 47.º

Identificação

Os Espaços Destinados a Infraestruturas encontram-se identificados na Planta de Implantação e Plantas das respetivas especialidades, respeitando o disposto nos Capítulos III e IV do presente Título.

CAPÍTULO II

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 48.º

Parcelamento

1 - O PPZNMS define 58 parcelas na respetiva área de intervenção, devidamente identificadas na Planta de Implantação.

2 - As parcelas definidas pelo PPZNMS podem ser objeto de posterior divisão, de acordo com a legislação aplicável aos empreendimentos turísticos.

Artigo 49.º

Efeitos registrais

1 - O Plano inclui as peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial.

2 - O parcelamento referido no número anterior substitui, com eficácia real plena e direta, a atual divisão fundiária da área de intervenção.

Artigo 50.º

Urbanização

Os deveres de urbanização inerentes à execução do PPZNMS são objeto de contrato de urbanização.

Artigo 51.º

Cedências

1 - A área de cedência, a transmitir gratuitamente ao Município e a integrar no domínio municipal, encontra-se delimitada e identificada na Planta de Implantação como:

a) Área de Reserva para a Instalação de Outras Infraestruturas e Equipamentos;

b) Área para acessibilidades externas preconizadas pelo Plano de Acessibilidades do Concelho de Sesimbra:

i) Espaços canais (reserva),

ii) Estradas Nacionais existentes a manter/a alterar.

2 - A área de cedência referida no número anterior é estabelecida em função dos usos previstos, conforme descrito no Quadro Síntese de Ocupação constante do Anexo I, e de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Para Estabelecimentos Hoteleiros, 36,5 m2/120 m2 de STP;

b) Para Apartamentos Turísticos, 36,5 m2/120 m2 de STP;

c) Para Aldeamentos Turísticos, 36,5 m2/120 m2 de STP;

d) Para Comércio e Serviços, 53 m2/100 m2 de STP;

e) Para Quintas Ecológicas, 63 m2/fogo.

3 - As cedências previstas tornam-se efetivas com o registo predial da área cedida a favor do Município de Sesimbra e operam:

a) No que respeita ao disposto nas alíneas a) e b), subalínea ii), do n.º 1, do presente artigo, por efeito da entrada em vigor do Plano;

b) No que respeita ao disposto na alínea b), subalínea i), do n.º 1, do presente artigo, por efeito da aprovação dos traçados definitivos das acessibilidades externas a que se referem.

4 - As cedências são efetuadas por conta do desenvolvimento das operações urbanísticas subsequentes à aprovação do Plano e, uma vez concretizada, desobriga os interessados de qualquer obrigação adicional a esse título.

CAPÍTULO III

Infraestruturas

Artigo 52.º

Sistema de abastecimento de água

1 - Os traçados do sistema de abastecimento de água constam da Planta do Traçado da Rede de Abastecimento de Água.

2 - São previstas 4 captações de águas subterrâneas.

3 - O reservatório principal é equipado com uma Estação de Tratamento de Águas (ETA).

4 - Para cada empreendimento é elaborado um programa de monitorização e gestão da água, cujos resultados são fornecidos à Câmara Municipal de Sesimbra e outras entidades legalmente competentes.

5 - No interior dos perímetros dos EDT, a implantação de condutas de adução e de adução/distribuição deve acompanhar o sistema viário.

6 - No exterior dos perímetros dos EDT, a implantação de condutas de adução ou de adução/distribuição de água implica uma faixa de proteção de 10 metros para cada lado da conduta, na qual é interdita a plantação de árvores.

Artigo 53.º

Rede de armazenamento, abastecimento para rega e gestão da água

1 - Os traçados esquemáticos da rede de armazenamento e abastecimento para rega constam da Planta dos traçados esquemáticos da Rede de Armazenamento e Abastecimento para Rega.

2 - A rega das zonas verdes utiliza águas de origens diversas, de modo a efetuar uma gestão eficiente dos recursos hídricos.

3 - A água proveniente de ribeiras ou poços será captada no período de maior abundância de recursos e armazenada nas lagoas de armazenamento.

4 - Durante todo o ano, as águas residuais domésticas produzidas nos empreendimentos turísticos serão tratadas em fito-ETAR's e objeto de um tratamento terciário de afinação, de modo a possibilitar o seu uso na rega de áreas plantadas.

5 - O uso das águas de rega será monitorizado de modo a garantir a sustentabilidade das zonas plantadas.

6 - De acordo com o disposto nos números anteriores, serão adotadas as seguintes medidas de contenção do consumo de água:

a) Utilização preferencial de rega gota-a-gota em profundidade, controlada por sondas de humidade;

b) Manutenção da vegetação em ligeiro stress hídrico, com realização de rega com base em critério de necessidade;

c) Realização de rega no período noturno, de modo a minimizar a evaporação.

Artigo 54.º

Sistema de drenagem das águas residuais domésticas e pluviais

1 - Os traçados do sistema de drenagem das águas residuais domésticas e pluviais constam da Planta do traçado das Redes de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais.

2 - Os emissários e intercetores dos sistemas de drenagem de águas residuais seguem o sistema viário existente ou previsto.

3 - As estações de tratamento de águas residuais são fito-ETAR's sub-superficiais, com um tratamento terciário adequado à reutilização dos efluentes.

4 - É proibida a utilização de ETAR's por lagunagem.

5 - As ETAR's dispõem de um mínimo de três linhas de tratamento, de modo a assegurar 50 % da reserva ativa para ajustamento às variações anuais.

6 - Nas edificações situadas nos Espaços Naturais/ Agroflorestais devem ser instaladas pequenas fito-ETAR's por parcela, tendo em vista o tratamento autónomo das águas residuais domésticas.

7 - As águas pluviais da cobertura dos edifícios são recolhidas para um sistema de drenagem autónoma e encaminhadas para uma lagoa de armazenamento, de modo a serem utilizadas na rega dos espaços verdes.

8 - As águas residuais pluviais resultantes da drenagem das vias são conduzidas por valetas a céu aberto até fito-ETAR's localizadas ao longo das vias principais.

Artigo 55.º

Rede de abastecimento de gás

1 - O traçado da rede principal de distribuição de gás consta da Planta do traçado da Rede de Abastecimento de Gás.

2 - A rede de gás é abastecida a partir da rede primária de gás natural da concessionária da zona.

Artigo 56.º

Rede de distribuição de energia elétrica e rede de iluminação pública

1 - Os traçados das redes de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública constam da Planta do traçado da Rede de Distribuição de Energia Elétrica e Planta do traçado da Rede de Iluminação Pública.

2 - As linhas elétricas de alta ou média tensão a instalar são preferencialmente implantadas nas faixas de proteção às estradas nacionais.

3 - As redes de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública são enterradas.

Artigo 57.º

Rede de telecomunicações

1 - Os traçados da rede principal de telefones, TV por cabo e rede de dados constam da Planta do traçado da Rede de Telecomunicações e ligam-se às redes das concessionárias da zona.

2 - As redes de telecomunicações a instalar são preferencialmente implantadas nas faixas de proteção às estradas nacionais.

3 - As redes de telecomunicações são enterradas.

Artigo 58.º

Sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos

Constam da Planta do traçado da Rede de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos:

a) A localização de estações de transferência dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) recolhidos em cada parcela;

b) Os circuitos de recolha;

c) A localização da estação de transferência de todos os RSU produzidos na Área de Intervenção do PPZNMS

CAPÍTULO IV

Sistema Viário, Estacionamento e Transportes

SECÇÃO I

Rede Rodoviária

Artigo 59.º

Hierarquia

1 - A Planta de implantação apresenta o conjunto de acessibilidades externas existentes e preconizadas no Plano de Acessibilidades do Concelho de Sesimbra (PACS), correspondendo ao sistema viário de acesso ao exterior da área de intervenção do Plano, designadamente:

a) Espaços canais (reserva),

b) Estradas Nacionais existentes a manter/a alterar.

2 - O sistema viário de acesso ao exterior da área de intervenção do Plano segue o previsto no PACS quanto ao traçado, perfis e nós viários.

3 - As especificações técnicas dos elementos referidos no número anterior são definidas no âmbito dos respetivos projetos de execução.

4 - As alterações ao PACS têm aplicação direta ao PPZNMS, não obrigando à respetiva revisão, com exceção da eventual afetação do parcelamento estabelecido.

5 - A Rede Rodoviária interna utiliza caminhos e aceiros existentes e está organizada em três níveis hierárquicos:

a) Nível 1 - vias distribuidoras principais;

b) Nível 2 - vias distribuidoras locais;

c) Nível 3 - vias de acesso local.

6 - Na Planta de Implantação estão representados os traçados das vias referidas no número anterior localizadas fora das parcelas.

7 - A rede rodoviária interna integra ainda os caminhos de serventia a manter.

Artigo 60.º

Vias distribuidoras principais

1 - As vias distribuidoras principais correspondem aos eixos estruturantes que asseguram a distribuição entre as parcelas, o Centro de Animação Turística (CAT), as áreas de equipamentos autónomos e a ligação ao sistema viário de acesso ao exterior.

2 - É proibido o estacionamento ao longo das vias distribuidoras principais.

3 - Em caso de existência de pontos de articulação e conflito com as redes de hierarquia inferior ou com a rede pedonal, ciclável e de manutenção, procede-se à respetiva identificação e solução, atendendo ao tipo e número de conflitos estimado.

Artigo 61.º

Vias distribuidoras locais

As vias distribuidoras locais correspondem aos eixos estruturantes que asseguram as ligações entre a via distribuidora principal e os principais equipamentos ou zonas com maior densidade de edificação.

Artigo 62.º

Vias de acesso local

1 - As vias de acesso local correspondem às vias internas das parcelas que asseguram a ligação das vias distribuidoras locais às várias unidades de alojamento e restantes usos.

2 - É permitido o estacionamento ao longo das vias de acesso local, nos locais destinados a este fim.

Artigo 63.º

Caminhos de serventia a manter

Os Caminhos de Serventia a Manter, identificados na Planta de Implantação, mantêm o respetivo perfil e uso de apoio às atividades agroflorestais.

Artigo 64.º

Características funcionais

1 - Os perfis transversais-tipo a adotar na construção de novas vias e alteração das vias existentes constam do Anexo II ao presente regulamento, obedecendo ao disposto nos números seguintes.

2 - O perfil transversal-tipo das vias situadas fora da área do CAT obedece às seguintes características mínimas:

a) Perfil tipo A - vias de Nível 1 - uma via por sentido, faixa de rodagem de 6,5 m, revestimento de tipo betuminoso, valetas de 0,60 m em cubos de calcário;

b) Perfil tipo B - vias de Nível 2 - uma via por sentido, faixa de rodagem de 5,5 m, revestimento de tipo betuminoso, valetas de 0,60 m em cubos de calcário;

c) Perfil tipo C - vias de Nível 3 - uma via por sentido, faixa de rodagem de 5,0 m, revestimento de tipo macadame ensaibrado, valetas de 0,60 m em cubos de calcário;

3 - No CAT, o perfil transversal-tipo obedece às seguintes especificações mínimas:

a) Passeios com largura mínima de 1,6 m;

b) Revestimento tipo betuminoso nas faixas de rodagem;

c) Vias distribuidoras principais e secundárias com duas vias com a largura mínima da faixa de rodagem de 6.5 m, sem prejuízo do espaço necessário para estacionamento;

d) Vias de acesso local com a largura da faixa de rodagem superior a 5,5 m e sentidos únicos nos troços em que tal seja considerado conveniente.

4 - Nos troços das vias inseridos em área de REN, os perfis transversais-tipo sofrem as alterações necessárias a assegurar a compatibilidade com o regime legal aplicável, nos termos a definir em projeto.

SECÇÃO II

Rede Pedonal, Ciclável e de Manutenção

Artigo 65.º

Identificação

1 - A rede pedonal, ciclável e de manutenção é composta por caminhos regularizados ou pavimentados com largura mínima de 3 metros.

2 - A rede pedonal, ciclável e de manutenção tem três níveis:

a) Nível 1 - Via de emergência, com 5 m de largura;

b) Nível 2 - Rede geral de ligação entre os diversos EDT e Equipamentos, efetuando a ligação destes à rede municipal e supra municipal;

c) Nível 3 - Rede local de usufruto da paisagem e ligações locais

3 - Na Planta de Implantação estão representados os traçados indicativos da rede pedonal, ciclável e de manutenção de níveis 1 e 2, a aferir em fase de projeto de acordo com as condições existentes à data da respetiva concretização.

4 - A rede pedonal, ciclável e de manutenção, de nível 3, é projetada sobre caminhos ou aceiros existentes.

5 - Deve ser criada uma ciclovia seguindo aproximadamente o desenvolvimento da EN 377, de acordo com o previsto no PACS, cujo traçado deve ser definido em estudo de maior pormenor, garantindo a proteção dos habitats e dos principais elementos patrimoniais em presença.

6 - A implantação da ciclovia mencionada no número anterior deve assegurar a ligação entre a rede pedonal, ciclável e de manutenção de nível 2 e o exterior da área de intervenção, nomeadamente com os percursos cicláveis projetados ou existentes a Norte e a Sul.

Artigo 66.º

Características funcionais

1 - A rede pedonal, ciclável e de manutenção é plurifuncional, tendo em vista a respetiva utilização para skates, patins, carrinhos elétricos e veículos de manutenção.

2 - Quando a rede pedonal, ciclável e de manutenção acompanhar o sistema viário principal, num percurso alternativo, deve existir um separador à via.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são utilizados pavimentos de material ecológico e permeável, sem prejuízo da manutenção dos pavimentos pré-existentes, quando os mesmos apresentem condições de funcionalidade e de segurança adequadas.

SECÇÃO III

Estacionamento

Artigo 67.º

Parques de estacionamento de utilização pública

1 - A identificação e localização dos parques de estacionamento de utilização pública encontram-se representadas na Planta de Implantação.

2 - As capacidades mínimas dos Parques são:

a) Parque do Centro de Estágios (PCE): 400 lugares, incluindo os destinados a veículos ligeiros e pesados;

b) Parque do Centro de Animação Turística (PCAT): 300 lugares, incluindo os destinados a veículos ligeiros e pesados.

Artigo 68.º

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

1 - No quadro seguinte são definidos os parâmetros mínimos a aplicar no dimensionamento do estacionamento:

(ver documento original)

2 - O dimensionamento dos espaços de estacionamento pressupõe as seguintes áreas mínimas:

a) Veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada;

b) Veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

3 - Nos empreendimentos e no centro de animação turística deve considerar-se estacionamento para veículos prioritários a dimensionar e localizar em projeto.

SECÇÃO IV

Transportes

Artigo 69.º

Transporte coletivo

1 - Os circuitos de transporte coletivo urbano devem ser estendidos à área de intervenção do plano cujos percursos potenciam a ligação com as praias, a Vila de Sesimbra e as redes de transporte coletivo que se desenvolvem a Norte, nomeadamente na Estação Ferroviária do Fogueteiro.

2 - Este serviço deve efetuar a distribuição e recolha junto do Centro de Animação Turística (CAT) e do Centro de Estágios (CE).

3 - Devem ser criados circuitos de transporte coletivo internos destinados a assegurar as ligações entre os principais polos de atração, nomeadamente equipamentos e empreendimentos turísticos, em articulação com os itinerários referidos no n.º 1.

Artigo 70.º

Modos de transporte alternativos

As necessidades de deslocação no interior da área de intervenção do PPZNMS devem ser asseguradas por veículos não poluentes, eventualmente de utilização comunitária, de modo a contribuir para a maior qualidade do ambiente.

TÍTULO IV

Disposições Especiais

Artigo 71.º

Património arqueológico

1 - A salvaguarda do património arqueológico na área do PPZNMS obedece às seguintes orientações:

a) Nas áreas com vestígios arqueológicos conhecidos, identificadas na planta de Condicionantes, todos os trabalhos e obras são precedidos de parecer prévio do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP (IGESPAR), com vista a determinar as medidas de salvaguarda adequadas;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo Plano obriga à imediata:

i) Paragem dos trabalhos no local;

ii) Comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial.

2 - Os trabalhos referidos na alínea anterior só podem ser retomados após pronúncia da administração do património cultural competente.

3 - Na eventualidade de suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença ou admissão da comunicação prévia da obra em causa.

Artigo 72.º

Ruído

1 - Os espaços de Desenvolvimento Turístico e as parcelas das quintas ecológicas, delimitadas na Planta de Implantação são classificados como zonas mistas.

2 - Todas as vias existentes ou futuras que atravessem a área do plano deverão ser pavimentadas com material de características minimizadoras do ruído, do tipo betuminoso modificado de borracha.

3 - Complementarmente, sem prejuízo da faixa de 100 metros prevista no PDM Sesimbra, definem-se corredores de proteção acústica, delimitados na planta de implantação, cuja distância média à berma das vias são as seguintes:

a) A EN 378, Troço Norte, entre o troço de articulação EN 377/EN 378 e o limite Norte da área de intervenção do Plano, deve ter um corredor com largura média de 30 m no seu lado Poente, sendo este prolongado pelo ramal de ligação e pelo troço de articulação EN 377/ EN 378 até 250 m, para Poente;

b) A EN 378, Troço Sul, entre o troço de articulação EN 377/EN 378 e o Limite Sul da área de intervenção do Plano, deve ter um corredor com largura média de 85 m de ambos os lados da via;

c) O troço de articulação EN 377/EN 378 com o troço central da Circular Fogueteiro/Coina deve ter um corredor com largura média de 30 m, no lado Sul, entre o limite Nascente do Plano e a EN 378

4 - A EN 377, Troço Norte, entre o troço de articulação EN 377/EN 378 e o limite Norte da área de intervenção do Plano, deve ter um corredor com largura média de 25 m no lado Nascente, sendo este prolongado pelo nó de ligação com o troço de articulação EN 377/ EN 378 e pelo troço de articulação EN 377/ EN 378 com extensão de 200 m, contados a partir do nó para Nascente;

5 - A Via V3 deve ter um corredor com largura média de 15 m para ambos os lados da via, com 200 m de extensão contados para Nascente a partir da rotunda de ligação à EN 378;

6 - A Via V1 deve ter um corredor com largura média de 20 m na zona de interceção com o CAT, estabelecido para ambos os lados da via na zona Nascente, e para o lado Norte na zona Poente (acompanhamento do limite Sul do CAT).

7 - A Via V1 deve ter um corredor com largura média de 6 m, para ambos os lados da via, entre o cruzamento com a Via V2 e a bifurcação com a Via V9.

Artigo 73.º

Formações de vegetação natural potencial

1 - São identificadas e cartografadas na Planta de Implantação as seguintes formações de vegetação natural potencial, decorrentes das diferentes condições históricas, ecológicas, climáticas e pedológicas:

a) Prados húmidos;

b) Juncais;

c) Urzais húmidos;

d) Galerias com Salgueiral;

e) Cercal - Sobreiral - Pinhal;

f) Urzais xéricos - Sobreiral - Pinhal;

g) Zimbral com Camarinhas;

h) Pinhal manso;

i) Zimbral - Lentiscal - Pinhal manso;

j) Lentiscal - Piorral;

k) Piorral - Carrascal.

2 - O Quadro 1 - Espécies Vegetais Admitidas em toda a Área de Intervenção, constante no Anexo III, define as espécies que são permitidas em renaturalizações ou florestações nas áreas abrangidas por cada uma das formações identificadas no número anterior e em toda a área de intervenção do PPZNMS, incluindo nos Espaços de Desenvolvimento Turístico, abrangidos ou não pela Rede Natura 2000.

Artigo 74.º

Avaliação de Impacto ambiental

Os procedimentos de controlo administrativo prévio subsequentes à aprovação do Plano estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos exatos termos e limites definidos pela lei aplicável.

Artigo 75.º

Recursos hídricos

1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a execução de novas captações (furos) fica condicionada à apresentação de estudo que demonstre que a proposta não apresenta interferências com as captações de abastecimento público ou privado existentes.

2 - Os projetos submetidos a procedimento de controlo administrativo prévio, na sequência da publicação do PPZNMS, devem conter medidas que assegurem a não degradação dos recursos hídricos, nomeadamente na sua componente quantitativa e qualitativa.

Artigo 76.º

Servidões

1 - O contrato de urbanização referido no artigo 77.º deve assegurar a constituição de servidões sobre os Espaços Destinados a Infraestruturas implantados na Parcela PB, ambos identificados na planta de implantação e necessários a assegurar, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento:

a) A utilização pública das vias, em especial o acesso aos equipamentos culturais e ou desportivos de uso coletivo;

b) A passagem de infraestruturas previstas pelo Plano.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a constituição de servidões administrativas de utilidade pública, nos termos da lei.

PARTE IV

Execução e Gestão

Artigo 77.º

Programação

A programação da execução do PPZNMS consta do Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Artigo 78.º

Execução

1 - A execução do PPZNMS é realizada pelo sistema de compensação.

2 - É fixada uma única unidade de execução, correspondente à área de intervenção do PPZNMS.

3 - Os direitos e obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos em contrato de urbanização.

4 - O contrato de urbanização referido no número anterior enquadra os direitos e obrigações decorrentes da execução do Plano de Gestão Ambiental, podendo instituir um sistema de gestão condominial das áreas de utilização comum, equipamentos coletivos e infraestruturas gerais não cedidas ao Município de Sesimbra.

5 - A instalação dos empreendimentos turísticos previstos no Plano fica condicionada à execução prévia das infraestruturas, acessibilidades e equipamentos que os servem diretamente.

Artigo 79.º

Perequação

1 - Para efeitos de perequação de benefícios e encargos estabelecem-se os seguintes indicadores:

a) Índice médio de utilização: 0,01461 m2 de STP por m2 de área do prédio;

b) Área de cedência média: 0,00639 m2 de terreno de cedência por m2 de área do prédio.

2 - Cabe aos particulares proceder entre si à repartição dos custos de urbanização, identificados no programa de execução do plano, na proporção do respetivo direito de edificabilidade.

Artigo 80.º

Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra

1 - O Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra (PGA) é constituído pelos seguintes elementos:

a) Programa de Gestão para Espaços Naturais e Seminaturais;

b) Programa de Ordenamento e Gestão Florestal;

c) Programa Agrícola e Pastoril;

d) Programa para Floresta de CO2;

e) Programa de Recreio e Lazer em Espaços Naturais/Florestais;

f) Programa de Ordenamento Cinegético e Haliêutico;

g) Programa de Gestão e Controlo de Acessibilidades;

h) Programa de Recuperação de Áreas Degradadas;

i) Programa Financeiro do PGA.

2 - O Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra pode ser consultado na Câmara Municipal de Sesimbra.

3 - O Relatório de Enquadramento e Síntese do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra consta do anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 81.º

Programação e execução do PGA

1 - A indicação e programação das ações destinadas a assegurar a gestão, conservação, manutenção e recuperação das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra constam do Plano de Gestão Ambiental.

2 - Nos termos do número anterior, os proprietários dos terrenos situados na Área de Intervenção do PPZNMS e abrangidos pelo Plano devem adequar as suas pretensões às metas e prioridades nele definidos e ficam obrigados a realizar os investimentos necessários à criação de um fundo destinado a assegurar a conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra, adiante designado por Fundo de Conservação da Zona Norte da Mata de Sesimbra.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores será constituída uma Sociedade Gestora do Fundo de Conservação da Zona Norte da Mata de Sesimbra, em cujos órgãos sociais será assegurada a representação dos proprietários e à qual serão conferidos os poderes necessários à prática dos atos e realização das operações materiais destinadas à conservação e gestão das áreas agrícolas e florestais abrangidas pelo PPZNMS.

4 - A participação de cada proprietário na Sociedade Gestora referida no número anterior será regulada no respetivo contrato de sociedade.

5 - Serão apresentados relatórios anuais de execução à Câmara Municipal que verificará o cumprimento das ações definidas e, em caso de incumprimento, assumirá a execução direta das iniciativas em falta, tendo o direito de exigir as verbas necessárias ao Fundo de Conservação referido no n.º 2.

Artigo 82.º

Medidas de compensação ambiental

Para efeitos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra, designadamente os programas de Gestão para Espaços Naturais e Seminaturais e de Ordenamento e Gestão Florestal, e a respetiva programação para execução, estabelece a realização de projetos e ações que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado.

PARTE V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 83.º

Remissões

As remissões feitas no presente regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas e/ou disposições legais respetivas.

Artigo 84.º

Consulta do Plano

O PPZNMS, com todos os seus elementos, pode ser consultado na Câmara Municipal de Sesimbra e na Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 85.º

Revisão do Plano

O PPZNMS deve ser revisto no prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sesimbra deverá publicitar o presente Regulamento e as Plantas de Implantação e de Condicionantes mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e a disponibilização através de redes de comunicação eletrónica, nomeadamente através da Internet.

PARTE VI

Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 87.º

Objeto

A parte VI transpõe para o PPZNMS as normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação - Faixas de Proteção e Salvaguarda, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 88.º

Regime Geral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas da parte VI aplicam-se cumulativamente com as das partes I, II, III e IV anteriores, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.

2 - As normas relativas à faixa de proteção costeira, às faixas de salvaguarda, à faixa de proteção lagunar, à faixa de proteção lagunar complementar, à zona reservada e à margem, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

Artigo 89.º

Identificação

1 - A área de intervenção do PPZNMS é abrangida por zona terrestre de proteção e por zona terrestre de proteção da Lagoa de Albufeira.

2 - A zona terrestre de proteção integra as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira

b) Margem

3 - As faixas de salvaguarda da orla costeira integram as seguintes tipologias:

a) Faixa de salvaguarda em Litoral de Arriba:

i) Faixa de salvaguarda para Terra - Nível I e II

b) Faixa de salvaguarda em litoral baixo e arenoso:

i) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível II, fora de perímetro urbano;

ii) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível II.

4 - A zona terrestre de proteção da Lagoa de Albufeira integra as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Lagunar;

b) Faixa de Proteção Lagunar Complementar;

c) Margem;

d) Zona Reservada.

TÍTULO II

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira e da Lagoa de Albufeira

CAPÍTULO I

Zona Terrestre de Proteção da Orla Costeira

SECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira

Artigo 90.º

Identificação e caracterização

1 - A Zona Terrestre de Proteção tem uma realidade territorial diversa, no que respeita à presença de valores, recursos, usos e ocupações do solo, destacando-se os espaços onde se localizam sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas, nomeadamente a prevalência de espaços naturais não edificados, podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre esses sistemas.

2 - A Zona Terrestre de Proteção integra faixa de proteção costeira e margem.

Artigo 91.º

Faixa de proteção costeira

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui uma faixa contígua à zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomea-damente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva, que desempenham funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para a preservação da linha de costa.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira aplica-se o regime previsto nos números seguintes.

3 - São permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b) Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel;

d) Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

f) Obras de proteção costeira;

g) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

i) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

j) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.

k) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

m) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

p) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

q) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

r) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

s) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

t) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

u) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto:

i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

iii) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

iv) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores;

b) Ampliação de edificações, exceto:

i) As previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel;

e) Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;

f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

g) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

5 - Ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;

b) Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.

SECÇÃO II

Margem

Artigo 92.º

Identificação e Caracterização

A margem é constituída por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 93.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Margem aplica-se o regime previsto nos números seguintes.

2 - São permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

b) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel;

c) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

d) Obras de proteção costeira;

e) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

f) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

g) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

h) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

i) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

j) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

k) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

l) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

m) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

n) Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

o) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

p) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

q) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

3 - São interditas as seguintes atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior;

b) Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no presente Capítulo ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c) Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas no presente número.

4 - Os equipamentos ou construções existentes, na Margem, que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:

a) Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

b) Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.

5 - A legalização de edificações previstas no número anterior, fora dos perímetros urbanos, apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.

CAPÍTULO II

Faixas de Salvaguarda

Artigo 94.º

Caraterização e identificação

1 - As faixas de salvaguarda visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas.

2 - Os regimes das faixas de salvaguarda visam não só garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais, como assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.

3 - A área de intervenção do PPZNMS é abrangida pelas seguintes faixas de salvaguarda:

a) Faixas de salvaguarda em litoral de arriba, que se subdividem em:

i) Faixa de salvaguarda para terra - Nível I;

ii) Faixa de salvaguarda para terra - Nível II;

b) Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso, que se subdividem em:

i) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível II;

ii) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível II.

Artigo 95.º

Regime Geral

1 - Nas faixas de salvaguarda estão excecionados das interdições:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

2 - Os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização relativas a edificações abrangidas por faixas de salvaguarda contêm obrigatoriamente a menção que as mesmas se localizam em áreas de risco.

3 - As edificações inseridas em perímetro urbano nas condições previstas no número anterior fazem menção ao seguinte:

a) Área de elevado risco - nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - nível II.

SECÇÃO I

Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba

Artigo 96.º

Identificação e caracterização

As Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba caracterizam-se por faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba/limite superior da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro, compreendendo as seguintes tipologias:

a) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I, que corresponde às áreas adjacentes à crista da arriba/limite superior da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões. Esta faixa é projetada a partir da crista da arriba/limite superior da arriba para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno da arriba, e expressa em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;

b) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível II, que corresponde às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra de Nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas. Esta faixa é projetada para o interior, na horizontal e em direção ao contorno da arriba, e expressa em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente.

Artigo 97.º

Regime de proteção e salvaguarda

Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b) Construção de acessos pedonais.

SECÇÃO II

Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso

Artigo 98.º

Identificação e caracterização

As Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira, incluindo os impactos resultantes das alterações climáticas, compreendendo as seguintes tipologias:

a) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível II, que corresponde à área potencialmente afetada pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos, sendo o resultado da extrapolação para as próximas décadas de tendências evolutivas observadas no passado recente;

b) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível II, que corresponde à área potencialmente afetada por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática.

Artigo 99.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira- Nível II e nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II deverá atender-se ao regime de salvaguarda para a Faixa de Proteção Costeira previsto no artigo 91.º

CAPÍTULO III

Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Albufeira

Artigo 100.º

Disposições comuns

1 - Na zona terrestre de proteção da Lagoa de Albufeira, são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;

b) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) Instalação de aterros destinados a resíduos;

d) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;

e) Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;

f) Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

g) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-ACE, ficam excecionados das interdições estabelecidas no presente Capítulo.

SECÇÃO I

Margem

Artigo 101.º

Identificação e Caracterização

A Margem, definida no artigo 92.º, desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água, encontrando-se identificada na planta de implantação - faixas de proteção e salvaguarda.

Artigo 102.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de demolição, reconstrução, alteração e conservação;

b) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares previstas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira;

c) Instalações de apoio à pesca e aos estabelecimentos de aquicultura;

d) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;

e) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

f) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

g) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

h) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos.

2 - Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior;

b) Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas no presente Título ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c) Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico;

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas no número anterior;

e) Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f) Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

g) Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

h) Instalação ou ampliação de campos de golfe;

i) Instalação de vedações com caráter permanente;

3 - Os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:

a) Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela Autoridade Nacional da Água;

b) Se se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se se relacionarem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo ser promovida a sua legalização.

SECÇÃO II

Zona Reservada

Artigo 103.º

Identificação e Caracterização

A Zona Reservada corresponde à área abrangida por uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros, contados a partir da linha limite do leito. A proteção da integridade biofísica deste espaço e da conservação dos valores ambientais e paisagísticos, constitui um objetivo fundamental para proteção das massas de água.

Artigo 104.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Zona Reservada, para além do disposto nos artigos 100.º e 102.º, aplica-se o seguinte:

a) Admite-se a instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais-valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença;

b) As edificações existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção e legalização, mediante avaliação da Autoridade Nacional da Água.

2 - Na Zona Reservada são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números anteriores;

b) Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas no presente Título ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE.

c) Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico e cumpram com o disposto neste Título;

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste artigo;

e) Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f) Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

g) Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

h) Instalação ou ampliação de campos de golfe.

SECÇÃO III

Faixa de Proteção Lagunar

Artigo 105.º

Identificação e Caracterização

A Faixa de Proteção Lagunar visa a proteção dos espaços com maior valor e sensibilidade ecológica que desempenham funções essenciais para a preservação da qualidade das massas de água das lagoas, nomeadamente a área contígua à margem e outras áreas importantes para o funcionamento do sistema hidrológico.

Artigo 106.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Faixa de Proteção Lagunar são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais-valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença.

b) A mobilização e deposição temporária de dragados resultantes de ações de desassoreamento que visem melhorar as condições hidrodinâmicas e a qualidade da água, excluindo as áreas de sapal e sujeitas a posterior plano de recuperação de solos;

c) Ações de reabilitação dos ecossistemas lagunares;

d) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

e) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

f) Ações de silvicultura desde que assente em normas de aplicação direta ou em normas de aplicação generalizada, previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal e privilegiando as espécies definidas naquele plano;

g) A realização de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

h) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento.

2 - Na Faixa de Proteção Lagunar são interditas as seguintes atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e construção, com exceção das permitidas no número anterior;

b) Ampliação de edificações, exceto nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos;

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, e zonas húmidas;

e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no n.º 1.

SECÇÃO IV

Faixa de Proteção Lagunar Complementar

Artigo 107.º

Identificação e Caracterização

A Faixa de Proteção Lagunar Complementar abrange os espaços naturais, localizados na zona terrestre de proteção das lagoas costeiras e que desempenham funções de proteção e enquadramento às áreas abrangidas pela Faixa de Proteção Lagunar e de contenção da transformação do uso e ocupação do solo nas bacias hidrográficas das lagoas, com o objetivo de mitigar eventuais impactes sobre os sistemas hídricos e ecológicos, com implicações na qualidade das massas de água.

Artigo 108.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Faixa de Proteção Lagunar Complementar são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Parques de campismo e caravanismo;

b) Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

c) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

d) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não estejam associadas um aumento da edificabilidade;

e) Construções ligeiras (i. e. assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos e telecomunicações e turismo (por exemplo: apoios a piscinas) e desde que garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;

f) Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

g) Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

h) Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

i) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

j) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza.

2 - A edificação permitida no número anterior deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios.

PARTE VII

Regimes de Proteção e Salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 109.º

Objeto

A presente parte transpõe para o PPZNMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 02.B.

Artigo 110.º

Âmbito e objetivos

1 - As normas previstas na presente parte aplicam-se à área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica identificada na planta de implantação 02.B.

2 - Constituem objetivos gerais dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais a harmonização e a compatibilização das atividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e da biodiversidade.

3 - Constitui objetivo específico a preservação das características geomorfológicas e das comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

Artigo 111.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente parte são adotadas as seguintes definições:

a) «Ações de conservação da natureza», ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Animação ambiental», aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

c) «Arborização», plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

d) «Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

e) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

f) «Construção amovível», construção executada com materiais pré -fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

g) «Introdução», disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir -se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior.

TÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 112.º

Atos e atividades interditos

Na área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;

b) Operações de loteamento e obras de construção;

c) A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nomeadamente contentores ou construções pré-fabricadas;

d) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

e) A instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações;

f) A instalação de infraestruturas de transporte pesado como linhas de caminho-de-ferro, elétricos e teleféricos;

g) A instalação de parques de campismo ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo;

h) A construção de campos de golfe;

i) A instalação de pecuárias, nomeadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias similares;

j) A instalação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos;

k) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, exceto a abertura de caminhos previstos no plano intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios;

l) A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.

Artigo 113.º

Atos e atividades condicionadas

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitas a parecer vinculativo da entidade competente os seguintes atos e atividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e demolição, incluindo de edificações ou estruturas de apoio à atividade agrícola e de animação ambiental;

b) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, bem como de postes de iluminação pública;

c) A instalação de aerogeradores;

d) A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas, exceto quando associadas ao normal funcionamento das explorações agrícolas, bem como a alteração das linhas de água;

e) O licenciamento de explorações agrícolas, agropecuárias ou pecuárias e a instalação de estufas e estufins;

f) A instalação, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;

g) As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos, ou acessos, bem como a manutenção ou beneficiação das estradas ou caminhos existentes;

h) A alteração do relevo natural do terreno, designadamente por escavações e aterros, com exceção da decorrente das normais práticas agrícolas e florestais.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização da entidade competente os seguintes atos e atividades:

a) A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas envolvendo sistemas de drenagem subterrânea e sistemas de irrigação, e a conversão entre culturas anuais e permanentes;

b) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei 60/2007, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória à entidade competente.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela entidade competente, no prazo previsto de 45 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com o plano de gestão florestal (PGF) eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a entidade competente tenha emitido parecer favorável.

Artigo 114.º

Áreas sujeitas a regimes de proteção

1 - A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - Estão sujeitas a regime de proteção as seguintes áreas:

a) Áreas de proteção total;

b) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo II;

c) Áreas de proteção complementar do tipo I.

TÍTULO III

Áreas Sujeitas a Regimes de Proteção

CAPÍTULO I

Áreas de Proteção Total

Artigo 115.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção total correspondem a espaços onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - Estas áreas de proteção total destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevado interesse geológico com extrema sensibilidade à intervenção humana.

Artigo 116.º

Disposições específicas

1 - As áreas de proteção total são áreas non aedificandi, nas quais não é permitida a colocação de novas vedações e a substituição das vedações existentes.

2 - Nas áreas de proteção total deve manter-se a cobertura do solo.

CAPÍTULO II

Áreas de Proteção Parcial do Tipo I

Artigo 117.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal.

2 - As áreas referidas no número anterior têm como objetivos:

a) A preservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A manutenção de um nível relativamente baixo de intervenção humana.

Artigo 118.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as alterações às utilizações atuais do solo, exceto as decorrentes de ações de conservação da natureza levadas a efeito ou devidamente autorizadas pela entidade competente, as quais terão de contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras de conservação nas construções existentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 112.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A intensificação das atividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;

b) Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de relevo e os novos sistemas de rega;

c) A instalação de novos povoamentos florestais com espécies não indígenas;

d) A abertura de novos poços, furos e captações de água.

4 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e biodiversidade, designadamente utilizando as espécies indígenas para arborização ou reconversão.

CAPÍTULO III

Áreas de proteção parcial do Tipo II

Artigo 119.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores do presente capítulo.

2 - As áreas de proteção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados.

Artigo 120.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II são admitidas as atividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais não prioritários, classificados nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, ficando interditos os usos e atividades que colidam com os objetivos definidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II não são permitidas novas construções.

3 - Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.

4 - Nestas áreas aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 118.º

CAPÍTULO IV

Áreas de proteção complementar do Tipo I

Artigo 121.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes.

2 - As áreas de proteção complementar do tipo I visam compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de proteção total e parcial.

Artigo 122.º

Disposições específicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitas a autorização da entidade competente as alterações da utilização atual do solo.

TÍTULO IV

Regime de intervenção específica

Artigo 123.º

Identificação

1 - Está sujeita ao regime de intervenção específica, previsto nos artigos seguintes a área identificada na planta de implantação 02.B como Faixa de Proteção à Arriba Fóssil.

2 - A área referida no número anterior detém características especiais que requerem medidas e ações específicas que, pela sua particularidade não são totalmente asseguradas pelos regimes de proteção estabelecidos no Título III.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a aplicação dos regimes de proteção da presente parte.

Artigo 124.º

Área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil

1 - A área de intervenção específica da faixa de proteção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m de largura para este da crista da arriba fóssil.

2 - Os objetivos principais da intervenção a realizar na área consistem na proteção e valorização da arriba fóssil.

3 - Nesta área de intervenção específica não são admitidas obras de construção ou de ampliação.

ANEXO I

QUADRO SÍNTESE DE OCUPAÇÃO

(ver documento original)

ANEXO II

Perfis Transversais Tipo da Rede Viária

1 - Perfis transversais-tipo das vias situadas fora da área do CAT

Perfis Transversais Tipo

(ver documento original)

2 - Perfis transversais-tipo das vias situadas no CAT

Perfis Transversais Tipo no CAT

(ver documento original)

ANEXO III

Quadros de Espécies Vegetais

QUADRO 1 - ESPÉCIES VEGETAIS ADMITIDAS EM TODA A ÁREA DE INTERVENÇÃO

(Espaços Naturais/Agroflorestais e Espaços de Desenvolvimento Turístico)

(ver documento original)

QUADRO 2 - ESPÉCIES VEGETAIS ADMITIDAS NAS EDT ABRANGIDAS PELA REDE NATURA 2000

(Para além das indicadas no Quadro 1)

(ver documento original)

QUADRO 3 - ESPÉCIES VEGETAIS ADMITIDAS NAS EDT NÃO ABRANGIDAS PELA REDE NATURA 2000

(Para além das indicadas no Quadro 1)

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

59843 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_59843_1511_Planta_02B.jpg

614449497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4612293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Portaria 1298/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SESIMBRA, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 15/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto-Lei 3/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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