de 13 de Outubro
O programa de convergência da economia portuguesa com vista à plena participação do País na construção da união económica e monetária atribui a maior prioridade às políticas de reestruturação do tecido empresarial.Esta orientação favorece e estimula a consolidação de um ambiente de estabilidade macroeconómica, consistente com as responsabilidades recentemente assumidas com a adesão do escudo ao mecanismo das taxas de câmbio do sistema monetário europeu.
O esforço de adaptação que é exigido sobretudo às empresas viáveis de sectores de actividade tradicional, que se atrasaram na sua modernização, reclama instrumentos de actuação novos que as ajudem a manter a rentabilidade económica e financeira ou a elevar os seus níveis de internacionalização.
Por seu turno, a debilidade da presença das empresas portuguesas nos mercados externos é em si mesmo um problema de alcance mais vasto, afectando a generalidade do tecido empresarial.
É assim muito insuficiente o controlo sobre o preço de exportação que a generalidade das empresas exportadoras nacionais exerce, não raro tendo que contrair as suas margens devido à maior capacidade negocial dos seus clientes ou concorrentes.
Por outro lado, o investimento directo das empresas portuguesas no estrangeiro, salvo algumas excepções, é pouco significativo.
Estão actualmente criadas condições internas apropriadas para reduzir muitos dos factores de incerteza que dificultam o investimento.
O esforço de reestruturação e internacionalização das empresas portuguesas exige a mobilização de recursos vultosos das próprias empresas, das instituições financeiras, do Estado e de outras entidades públicas ou privadas cujos objectivos sejam convergentes com esta finalidade, nomeadamente autarquias, organizações sindicais e associações empresariais.
Para além de incentivos específicos de natureza fiscal ou de outro tipo que serão criados, importa desenvolver um novo tipo de acção de carácter financeiro.
De facto, é nesta área que residem, em muitos casos, os impedimentos activos da reestruturação e internacionalização de muitas empresas.
Justifica-se assim a criação de um novo instrumento financeiro, aliás muito próximo dos recém-criados FCR (fundos de capital de risco), mas com um objecto principal que seja exactamente apoiar, através de participações no capital social, as empresas, ou as suas filiais no exterior, que se encontrem ou queiram desenvolver um processo interactivo de reestruturação ou internacionalização.
Estes novos fundos, os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial, distinguem-se dos FCR fundamentalmente por dois motivos.
Em primeiro lugar o seu objecto principal é o das empresas, incluindo as suas filiais ou participadas externas, que pretendam lançar ou estejam a desenvolver o referido processo interactivo.
Em segundo lugar porque os FRIE são fundos de investimento mobiliário abertos cujo capital poderá ser realizado em correspondência com as necessidades de evolução do respectivo património líquido global, podendo o Estado deter até 50% das correspondentes unidades de participação.
As sociedades de capital de risco e as demais entidades que estão autorizadas a gerir fundos de capital de risco passam a dispor de um novo instrumento para uma área de intervenção em que não têm estado sistematicamente envolvidas.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A constituição e funcionamento dos fundos de investimento de reestruturação e internacionalização empresarial, abreviadamente designados por FRIE, regem-se pelo presente diploma e, em tudo o que o não contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei 187/91, de 17 de Maio, e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares.2 - A denominação dos FRIE deve conter obrigatoriamente a expressão «fundo de reestruturação e internacionalização empresarial», seguida de indicação que identifique a entidade administradora.
Artigo 2.º
Noção e objecto principal
1 - Os FRIE são fundos abertos de investimento mobiliário cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades que preencham pelo menos os requisitos das alíneas a) ou b) seguintes e satisfaçam o previsto na alínea c):a) Pertençam a sectores que, para efeitos do presente diploma, sejam declarados em reestruturação por resolução do Conselho de Ministros;
b) Se encontrem envolvidas na concretização de investimentos directos no exterior e pretendam com investimentos adicionais elevar o valor acrescentado nacional das respectivas actividades exportadoras ou instalar estabelecimentos produtivos no exterior, isoladamente ou conjuntamente com outras empresas nacionais ou locais;
c) Realizem os estudos de viabilidade e elaborem os projectos conducentes à adopção de um processo de reestruturação ou internacionalização empresarial.
2 - Nos FRIE em que o Estado e outras entidades públicas detenham, pelo menos, 25% das unidades de participação subscritas, a adequação do processo referido na alínea c) do número anterior deverá ser confirmada, consoante os casos, pelo IAPMEI ou pelo ICEP, no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data em que o processo se encontre completamente instruído.
Artigo 3.º
Subscrição e realização do capital dos FRIE
1 - O capital subscrito no acto da constituição de um FRIE, que não pode ser inferior a 1 milhão de contos, pode ser aumentado ao longo da sua existência.
2 - No acto da constituição do FRIE, 20% do capital subscrito encontrar-se-á obrigatoriamente realizado em numerário.
3 - A realização do restante capital subscrito pode ser faseada, se o regulamento de gestão expressamente o prever e nos termos aí referidos.
4 - A realização do capital referida no número anterior e os aumentos de capital que sejam subscritos após o acto de constituição do FRIE podem ser realizados em numerário ou por conversão de créditos.
Artigo 4.º
Igualdade entre os credores de empresas a participar pelo FRIE
O Estado e as entidades públicas titulares de créditos que beneficiem de privilégio creditório poderão dar o seu acordo a medidas que envolvam a extinção ou a modificação desses créditos, no âmbito do projecto a apoiar e nos termos do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho.
Artigo 5.º
Conselho geral de participantes
1 - Nos 60 dias subsequentes à constituição de um FRIE será eleito pelos participantes reunidos em assembleia geral o conselho geral de participantes.2 - Para efeitos da eleição do número anterior, os direitos de voto dos participantes serão proporcionais ao montante subscrito em unidades de participação.
3 - O conselho geral de participantes será eleito para o período que o regulamento de gestão fixar, sendo composto por um presidente e pelo número de vogais fixados nesse regulamento, só se extinguindo no momento da liquidação do FRIE.
4 - Além das competências que o regulamento de gestão lhe cometer, cabe ao conselho geral de participantes:
a) Aprovar a política geral de aplicações do FRIE, bem como o respectivo plano estratégico;
b) Aprovar os planos e os orçamentos anuais e plurianuais;
c) Fixar a comissão de gestão da sociedade gestora;
d) Exercer as competências referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Composição dos FRIE
1 - No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do valor líquido global do FRIE deve ser constituído pelas participações de capital referidas no artigo 2.º, quer sejam quotas de capital, prestações suplementares de capital ou acções.2 - Nos casos de aumento do valor líquido global decorrente do reforço de capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se por um período de um ano, contado da respectiva realização, quanto ao montante do aumento.
3 - O somatório das participações referidas no n.º 1 que respeitem a uma só entidade, com a definição que lhe é dada no n.º 6 do Aviso 10/90, de 5 de Julho, não pode exceder, em cada momento, 25% do capital do FRIE que se encontrar realizado.
4 - A adição dos somatórios referidos no número anterior e que ultrapassem 50% do capital das sociedades participadas não pode exceder 50% do valor líquido global do FRIE, a partir do terceiro ano da sua constituição.
5 - A título excepcional, o conselho geral de participantes pode aprovar casuisticamente participações que excedam os limites previstos nos anteriores n.os 2 e 3.
6 - As restantes regras a que deve obedecer a composição do património dos FRIE são idênticas às dos fundos de capital de risco, considerando-se para este efeito que o prazo para alienação das participações se contará a partir do momento em que tenham sido alcançados os objectivos principais do projecto apoiado, conforme declaração expressa do conselho geral de participantes.
Artigo 7.º
Valor da unidade de participação
1 - Dois anos após a integral realização do capital fixado no acto de constituição, o valor de cada unidade de participação começará a ser calculado trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, e determina-se tomando em conta as regras valorimétricas estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, considerando-se que os valores do último balanço aprovado constituem uma adequada avaliação das empresas participadas não cotadas.2 - O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.
Artigo 8.º
Reembolso
O reembolso das unidades de participação só se poderá efectuar a partir do 7.º ano da sua constituição, em data e nas condições a fixar pelo conselho geral de participantes.
Artigo 9.º
Admissão à cotação
1 - Poderá o conselho geral de participantes aprovar o pedido de admissão à cotação do FRIE, devendo nesse caso aprovar simultaneamente uma data de liquidação do fundo e a impossibilidade de os participantes efectuarem resgates enquanto o fundo estiver admitido à cotação.2 - O conselho geral de participantes poderá, uma vez aprovada e concretizada a admissão do fundo à cotação, aprovar por uma única vez a possibilidade de os participantes recuperarem o direito de requerer reembolsos antecipados, o que provocará a imediata exclusão do FRIE de cotação nas bolsas de valores.
3 - As decisões referidas nos números anteriores terão de ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços do conselho geral de participantes.
Artigo 10.º
Representação nos órgãos sociais de empresas participadas
As sociedades de capital de risco e as demais entidades que estão autorizadas a gerir os FRIE podem, directamente ou mediante representação, participar nos órgãos sociais das empresas em que os FRIE participem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Setembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.