Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 9/93, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

DECLARA EM REESTRUTURAÇÃO O SECTOR TÊXTIL E DO VESTUÁRIO CORRESPONDENTE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE) 321 E 322, PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 214/92, DE 13 DE OUTUBRO (INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE), CUJO PATRIMÓNIO DE DESTINA A SER INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE SOCIEDADES QUE PERTENCAM A SECTORES DECLARADOS EM REESTRUTURAÇÃO OU QUE DESENVOLVAM PROJECTOS DE INTERNACIONALIZAÇÃO DAS SUAS ACTIVIDADES).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/93
O Decreto-Lei 214/92, de 13 de Outubro, instituiu o regime jurídico dos fundos de investimento de reestruturação e internacionalização empresarial (FRIE), cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades que pertençam a sectores declarados em reestruturação ou que desenvolvam projectos de internacionalização das suas actividades.

O sector têxtil e do vestuário, pela relevância que assume na economia nacional e pelas condicionantes que a forte concorrência internacional impõe, é um sector que deve continuar a ser objecto de processos de ajustamento.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 214/92, de 13 de Outubro, declarar em reestruturação o sector têxtil e do vestuário correspondente à Classificação das Actividades Económicas (CAE) 321 e 322.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 214/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE), QUE SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO CUJO PATRIMÓNIO SE DESTINA A SER INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS OU SUAS FILIAIS NO EXTERIOR, QUE SE ENCONTREM OU QUEIRAM DESENVOLVER UM PROCESSO INTERACTIVO DE REESTRUTURAÇÃO OU INTERNACIONALIZAÇÃO. OS FRIE REGEM-SE PELO PRESENTE DIPLOMA E, EM TUDO O QUE O NAO CONTRARIE, PELO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 187/91, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda