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Decreto-lei 338/93, de 30 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 214/92, DE 13 DE OUTUBRO (CRIA O QUADRO LEGAL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE) ) NA PARTE REFERENTE A SUA NATUREZA E CAPACIDADE INTERVENTIVA, BEM COMO AOS REQUISITOS QUE AS EMPRESAS DEVEM PREENCHER PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS DO FRIE.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/93
de 30 de Setembro
O quadro legal dos fundos de investimento de reestruturação e internacionalização empresarial, abreviadamente designados por FRIE, foi criado pelo Decreto-Lei 214/92, de 13 de Outubro.

Os fundos são instrumentos financeiros de suporte às empresas envolvidas em processos de reestruturação ou internacionalização e têm vindo a cumprir os fins que os justificam.

Apesar disso, tendo em conta a valia deste tipo de instrumentos financeiros, justifica-se agora torná-los mais abrangentes, sem prejuízo de ser mantida a necessária selectividade, criada através da apresentação de um plano global de carácter estratégico que fundamente a intervenção dos FRIE.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreto o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 214/92, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Noção e objecto principal
1 - Os FRIE são fundos abertos de investimento mobiliário cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades que se enquadrem, pelo menos, numa das alíneas seguintes:

a) Pertençam a sectores que, para efeitos do presente diploma, sejam declarados em reestruturação por resolução do Conselho de Ministros;

b) Contribuam para o reforço da competitividade da estrutura económica nacional e da eficiência empresarial, através do lançamento de novas empresas e da modernização e expansão das unidades produtivas já existentes;

c) Estejam envolvidas na concretização de investimentos directos no exterior e pretendam, com investimentos adicionais, elevar o valor acrescentado nacional das respectivas actividades exportadoras ou instalar estabelecimentos no exterior, isolada ou conjuntamente, com outras empresas nacionais ou locais.

2 - Para terem acesso ao disposto no número anterior as empresas devem apresentar um plano global de carácter estratégico, acompanhado do respectivo estudo de viabilidade económico-financeira.

3 - Nos FRIE em que o Estado e outras entidades públicas detenham, pelo menos, 25% das unidades de participação subscritas, a adequação do plano referido no número anterior deverá ser confirmada pelo IAPMEI ou pelo ICEP, consoante os casos, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o processo se encontre completamente instruído.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - Luís António Damásio Capoulas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 214/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE), QUE SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO CUJO PATRIMÓNIO SE DESTINA A SER INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS OU SUAS FILIAIS NO EXTERIOR, QUE SE ENCONTREM OU QUEIRAM DESENVOLVER UM PROCESSO INTERACTIVO DE REESTRUTURAÇÃO OU INTERNACIONALIZAÇÃO. OS FRIE REGEM-SE PELO PRESENTE DIPLOMA E, EM TUDO O QUE O NAO CONTRARIE, PELO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 187/91, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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