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Decreto-lei 187/91, de 17 de Maio

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Sumário

Cria os fundos de investimento de capital de risco e regulamenta os aspectos específicos da sua constituição e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/91
de 17 de Maio
O Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, procedeu à reformulação do quadro legal dos fundos de investimento em geral.

Mostrando-se conveniente desenvolver as actividades de capital de risco, dado o papel que podem desempenhar na aceleração do investimento produtivo e na reestruturação do tecido empresarial nacional, com o presente diploma cria-se um novo tipo de fundos de investimento mobiliário, os «fundos de investimento de capital de risco», e regulamentam-se os aspectos específicos da sua constituição e funcionamento. Em todos os demais aspectos a regulamentação aplicável é a do decreto-lei acima referido e respectivos diplomas regulamentares.

O traço característico desta modalidade de fundos de investimento mobiliários é o de que o seu património deverá ser preferencialmente composto por quotas de capital e acções e obrigações não admitidas à cotação em bolsa de valores. É por este aspecto do seu regime que os fundos agora criados se relacionam directamente com o conceito de capital de risco, passando a constituir instrumento adequado à prossecução dos fins a que se dedicam, designadamente, as sociedades de capital de risco e as sociedades de fomento empresarial.

Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - A constituição e funcionamento dos fundos de investimento de capital de risco, abreviadamente designados por FCR, regem-se pelo presente diploma e, em tudo o que não o contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares.

2 - A denominação dos FCR deve conter obrigatoriamente a expressão «fundo de capital de risco», seguida de indicação que identifique a entidade administradora.

Artigo 2.º
Noção e objecto
Os FCR são fundos fechados de investimento mobiliário cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades não cotadas em bolsa de valores, com elevado potencial de crescimento e de valorização.

Artigo 3.º
Administração dos fundos
1 - A administração dos FCR pode ser exercida por sociedades de capital de risco e por sociedades de fomento empresarial, constituídas, respectivamente, ao abrigo dos Decretos-Leis 17/86, de 5 de Fevereiro e 248/88, de 15 de Julho, e respectiva legislação complementar.

2 - Podem também exercer a administração dos FCR, na qualidade de sociedades gestoras, os bancos comerciais ou equiparados e de investimento, as sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades de investimento.

3 - As sociedades referidas no n.º 1, se assumirem a gestão de FCR, ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos que este vier a definir por aviso.

Artigo 4.º
Constituição e funcionamento dos FCR e das sociedades gestoras
1 - À constituição e às condições de funcionamento das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial que pretendam administrar FCR, bem como à constituição destes, é aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho, sem prejuízo das disposições próprias dos regimes legais daquelas sociedades que não sejam incompatíveis com os preceitos do citado artigo.

2 - As entidades administradoras devem comunicar ao Banco de Portugal a data de início da actividade dos FCR logo que este se verifique.

Artigo 5.º
Aquisição de unidades de participação pelas sociedades gestoras
As sociedades gestoras de FCR podem adquirir até 5% das unidades de participação emitidas por cada FCR que administrem.

Artigo 6.º
Composição dos fundos
1 - No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do património dos FCR deve ser constituído por quotas de capital, prestações suplementares de capital e acções não admitidas à cotação em bolsa de valores.

2 - O somatório das aplicações referidas no número anterior que respeitem a uma só entidade não pode exceder 15% do valor líquido global do FCR.

3 - Os somatórios referidos no número anterior que excedam 50% do capital das sociedades participadas não podem exceder 50% do valor líquido global do FCR.

4 - As restantes regras a que deve obedecer a composição do património dos FCR, bem como o prazo máximo para alienação das participações são fixados por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Artigo 7.º
Remuneração da sociedade gestora e do depositário
1 - A remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário deve constar expressamente do regulamento da gestão dos fundos, só podendo aquela abranger:

a) Uma comissão de emissão, a liquidar de uma só vez pelos subscritores no acto do pagamento, destinada a cobrir as despesas de promoção da subscrição e de lançamento do fundo;

b) Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir todas as despesas de gestão;

c) Uma percentagem das mais-valias líquidas realizadas em cada ano;
d) Uma percentagem dos resultados apurados aquando da liquidação do fundo, após dedução do valor global do capital subscrito pelos participantes.

2 - A remuneração do depositário constitui encargo da sociedade gestora.
Artigo 8.º
Valor mínimo do certificado de participação
O certificado de participação de um FCR não pode ser inferior a 5000000$00 e o seu montante deve expressamente constar da respectiva portaria de autorização, a que se refere o artigo 5.º

Artigo 9.º
Valor das unidades de participação
1 - Após a integral realização do capital a investir, o valor de cada unidade de participação é calculado trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, e determina-se de acordo com as regras valorimétricas estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 229-C/88, de 4 de Julho.

2 - O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.

Artigo 10.º
Disposição revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 290/87, de 29 de Julho.

2 - Os fundos consignados cuja entrega tenha sido acordada mediante a celebração de contrato entre subscritores e a entidade emitente dos respectivos certificados, antes da data da entrada em vigor do presente diploma, continuam a regular-se até ao seu reembolso integral pelos diplomas referidos no número anterior e diplomas complementares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 427/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Decreto-Lei 290/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-C/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime dos fundos de investimento, mobiliário ou imobiliário, abertos ou fechados.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-15 - Decreto-Lei 248/88 - Ministério das Finanças

    Cria as sociedades de fomento empresarial (SFE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Portaria 136/92 - Ministério das Finanças

    SUBSTITUI O MAPA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI 98/82, DE 7 DE ABRIL (QUE ESTABELECE NORMAS QUANTO AS GARANTIAS FINANCEIRAS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SEGURADORA) NA REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 125/86, DE 2 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 214/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE), QUE SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO CUJO PATRIMÓNIO SE DESTINA A SER INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS OU SUAS FILIAIS NO EXTERIOR, QUE SE ENCONTREM OU QUEIRAM DESENVOLVER UM PROCESSO INTERACTIVO DE REESTRUTURAÇÃO OU INTERNACIONALIZAÇÃO. OS FRIE REGEM-SE PELO PRESENTE DIPLOMA E, EM TUDO O QUE O NAO CONTRARIE, PELO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 187/91, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 58/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial (FRIE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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