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Despacho 7273-A/2021, de 21 de Julho

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Sumário

Delegação de competências e autorização de contratação e de realização de despesa, relativas ao processo de avaliação ambiental estratégica da ampliação da capacidade aeroportuária da região de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7273-A/2021

Sumário: Delegação de competências e autorização de contratação e de realização de despesa, relativas ao processo de avaliação ambiental estratégica da ampliação da capacidade aeroportuária da região de Lisboa.

O transporte aéreo tem-se afirmado com um dos setores mais dinâmicos da economia nacional, sendo que o número de passageiros nos aeroportos portugueses mais do que duplicou na última década. Este crescimento tem potenciado o crescimento de inúmeras atividades económicas ligadas ao turismo, permitindo a criação de emprego, de riqueza e a melhoria da balança comercial.

O crescimento do tráfego aéreo tem sido particularmente expressivo no Aeroporto Humberto Delgado, onde o número de passageiros subiu 140 % entre 2009 e 2019. Este crescimento expressivo num curto espaço de tempo levou ao esgotamento da capacidade da infraestrutura aeroportuária. Por isso, desde 2017 que o aeroporto dava sinais de profunda saturação, tendo levado, no período pré-pandemia, a recusas sistemáticas a companhias aéreas que se mostravam interessadas em voar para Lisboa mas não tinham slot, com óbvias consequências negativas para a economia nacional.

Apesar de a crise pandémica ter afetado de forma acentuada o tráfego aéreo, as previsões internacionais apontam para um regresso aos níveis de tráfego pré-pandemia até ao ano de 2025. Em relação ao futuro, estima-se que o tráfego aéreo previsto para a região de Lisboa possa duplicar ao longo das décadas seguintes, colocando uma pressão insustentável sobre a infraestrutura existente.

Tendo estes dados em conta, para Portugal continuar a beneficiar dos efeitos económicos positivos do crescimento do tráfego aéreo na região de Lisboa, é necessário avançar com as medidas conducentes ao aumento da capacidade aeroportuária nesta região.

Um dos passos essenciais a dar nesse processo prende-se com a escolha do conceito - uma solução dual, aproveitando o Aeroporto Humberto Delgado e encontrando uma outra infraestrutura aeroportuária para complementar a operação, ou uma solução que preveja a construção de um novo aeroporto de Lisboa - e da localização onde será construída a nova infraestrutura aeroportuária. Nos últimos anos foram estudadas e debatidas diferentes soluções e localizações, tendo emergido deste processo, como mais competitivas, as soluções que passam pela expansão da capacidade aeroportuária em Alcochete - enquanto novo aeroporto - ou no Montijo, enquanto aeroporto complementar.

A opção por uma solução dual, segundo a qual o Aeroporto Humberto Delgado assumiria o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto do Montijo o de aeroporto complementar, foi consensualizada entre o XIX Governo Constitucional e a ANA - Aeroportos de Portugal e foi mantida pelo XXI Governo Constitucional, garantindo estabilidade a esta escolha estratégica. O Aeroporto Complementar do Montijo obteve Declaração de Impacte Ambiental condicionada em janeiro de 2020, algumas semanas antes da oclusão da pandemia da COVID-19 ter provocado um atraso na evolução do seu processo de certificação. Ora, no início de março de 2021, a Autoridade Nacional da Aviação Civil indeferiu liminarmente o pedido da ANA - Aeroportos de Portugal de apreciação prévia de viabilidade para efeitos de construção do Aeroporto Complementar do Montijo. Tal deveu-se ao facto de a gestora aeroportuária não ter conseguido cumprir o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, constituindo «fundamento para indeferimento liminar a inexistência do parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados».

Por forma a criar as condições políticas necessárias para superar o impasse criado - que implicam uma alteração da lei relativa à certificação dos aeródromos, entretanto aprovada pelo Governo e enviada para a Assembleia da República - , o Governo tomou a decisão de promover uma Avaliação Ambiental Estratégica que fará um estudo comparado de três soluções - nas suas várias dimensões, tais como a financeira, a económica, a social, a operacional e a ambiental - para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa e que envolvem Alcochete e o Montijo: (i) uma solução dual, em que o Aeroporto Humberto Delgado terá o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto do Montijo o de complementar, (ii) uma solução dual alternativa, em que o Aeroporto do Montijo adquirirá, progressivamente, o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto Humberto Delgado o de complementar, incluindo a capacidade para o aeroporto principal substituir integralmente a operação do aeroporto secundário e (iii) a construção de um novo aeroporto internacional no Campo de Tiro de Alcochete, que substituirá, ao longo do tempo, de forma integral o Aeroporto Humberto Delgado.

Para levar a cabo a Avaliação Ambiental Estratégica, pretende o Governo que seja lançado um concurso público internacional tendo em vista a escolha de uma entidade, com diferentes valências específicas, que garanta qualidade, isenção, transparência e competência ao longo de todo o processo.

A coordenação deste processo, o lançamento do procedimento concursal, o acompanhamento permanente deve estar a cabo de uma entidade nacional pública com competências no setor dos transportes. Importa, por isso, e desde já, dotar para esses fins uma entidade pública relativamente à qual o Governo tenha poderes de tutela e superintendência.

Através do presente despacho é, assim, atribuída ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a incumbência de levar a cabo o processo de lançamento de um concurso público internacional tendo em vista a contratação de uma entidade para coordenar e executar a Avaliação Ambiental Estratégica, ficando ainda com o dever de acompanhar de forma permanente o processo de elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica, bem como o de coadjuvar o Governo ao longo de todo o processo.

Com efeito, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., é uma entidade pública com competências na área da mobilidade, tanto a nível nacional como comunitário. Ao longo dos anos tem acumulado conhecimento e competências no que concerne ao apoio ao Governo na implementação e avaliação de políticas de mobilidade, tendo já, nas suas atribuições determinadas pelo Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, com as alterações do Decreto-Lei 83/2015, de 21 de maio, competências específicas no setor do transporte aéreo. Para além disso, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., conta com uma longa experiência na preparação e condução de procedimentos pré-contratuais, um requisito-chave dos objetivos acima enunciados.

Assim, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Delegar competências no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para coordenar o processo de avaliação ambiental estratégica da ampliação da capacidade aeroportuária da região de Lisboa.

2 - Delegar no conselho diretivo do IMT, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do presente despacho, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do concurso, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar, representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura e praticar todos os atos necessários à execução do contrato que vier a ser celebrado.

3 - Autorizar, dentro do enquadramento legal aplicável, que o IMT, I. P., proceda à contratação de serviços externos, podendo, para o efeito, solicitar a autorização de dispensa prevista no n.º 4 do artigo 65.º da Lei 2/2020 de 31 de março, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

4 - Autorizar a contratação de aquisições de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, ao setor privado, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 72.º, ambos da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

5 - Autorizar o IMT, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços destinada à elaboração do relatório de avaliação ambiental estratégica, bem como a avaliação e controlo decorrentes do procedimento de definição da solução aeroportuária, nos termos previstos no Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, até ao montante global de (euro) 2 500 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

6 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

14 de julho de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

314427812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4597915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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