Sumário: Delegação de competências e autorização de contratação e de realização de despesa, relativas ao processo de avaliação ambiental estratégica da ampliação da capacidade aeroportuária da região de Lisboa.
O transporte aéreo tem-se afirmado com um dos setores mais dinâmicos da economia nacional, sendo que o número de passageiros nos aeroportos portugueses mais do que duplicou na última década. Este crescimento tem potenciado o crescimento de inúmeras atividades económicas ligadas ao turismo, permitindo a criação de emprego, de riqueza e a melhoria da balança comercial.
O crescimento do tráfego aéreo tem sido particularmente expressivo no Aeroporto Humberto Delgado, onde o número de passageiros subiu 140 % entre 2009 e 2019. Este crescimento expressivo num curto espaço de tempo levou ao esgotamento da capacidade da infraestrutura aeroportuária. Por isso, desde 2017 que o aeroporto dava sinais de profunda saturação, tendo levado, no período pré-pandemia, a recusas sistemáticas a companhias aéreas que se mostravam interessadas em voar para Lisboa mas não tinham slot, com óbvias consequências negativas para a economia nacional.
Apesar de a crise pandémica ter afetado de forma acentuada o tráfego aéreo, as previsões internacionais apontam para um regresso aos níveis de tráfego pré-pandemia até ao ano de 2025. Em relação ao futuro, estima-se que o tráfego aéreo previsto para a região de Lisboa possa duplicar ao longo das décadas seguintes, colocando uma pressão insustentável sobre a infraestrutura existente.
Tendo estes dados em conta, para Portugal continuar a beneficiar dos efeitos económicos positivos do crescimento do tráfego aéreo na região de Lisboa, é necessário avançar com as medidas conducentes ao aumento da capacidade aeroportuária nesta região.
Um dos passos essenciais a dar nesse processo prende-se com a escolha do conceito - uma solução dual, aproveitando o Aeroporto Humberto Delgado e encontrando uma outra infraestrutura aeroportuária para complementar a operação, ou uma solução que preveja a construção de um novo aeroporto de Lisboa - e da localização onde será construída a nova infraestrutura aeroportuária. Nos últimos anos foram estudadas e debatidas diferentes soluções e localizações, tendo emergido deste processo, como mais competitivas, as soluções que passam pela expansão da capacidade aeroportuária em Alcochete - enquanto novo aeroporto - ou no Montijo, enquanto aeroporto complementar.
A opção por uma solução dual, segundo a qual o Aeroporto Humberto Delgado assumiria o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto do Montijo o de aeroporto complementar, foi consensualizada entre o XIX Governo Constitucional e a ANA - Aeroportos de Portugal e foi mantida pelo XXI Governo Constitucional, garantindo estabilidade a esta escolha estratégica. O Aeroporto Complementar do Montijo obteve Declaração de Impacte Ambiental condicionada em janeiro de 2020, algumas semanas antes da oclusão da pandemia da COVID-19 ter provocado um atraso na evolução do seu processo de certificação. Ora, no início de março de 2021, a Autoridade Nacional da Aviação Civil indeferiu liminarmente o pedido da ANA - Aeroportos de Portugal de apreciação prévia de viabilidade para efeitos de construção do Aeroporto Complementar do Montijo. Tal deveu-se ao facto de a gestora aeroportuária não ter conseguido cumprir o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, constituindo «fundamento para indeferimento liminar a inexistência do parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados».
Por forma a criar as condições políticas necessárias para superar o impasse criado - que implicam uma alteração da lei relativa à certificação dos aeródromos, entretanto aprovada pelo Governo e enviada para a Assembleia da República - , o Governo tomou a decisão de promover uma Avaliação Ambiental Estratégica que fará um estudo comparado de três soluções - nas suas várias dimensões, tais como a financeira, a económica, a social, a operacional e a ambiental - para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa e que envolvem Alcochete e o Montijo: (i) uma solução dual, em que o Aeroporto Humberto Delgado terá o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto do Montijo o de complementar, (ii) uma solução dual alternativa, em que o Aeroporto do Montijo adquirirá, progressivamente, o estatuto de aeroporto principal e o Aeroporto Humberto Delgado o de complementar, incluindo a capacidade para o aeroporto principal substituir integralmente a operação do aeroporto secundário e (iii) a construção de um novo aeroporto internacional no Campo de Tiro de Alcochete, que substituirá, ao longo do tempo, de forma integral o Aeroporto Humberto Delgado.
Para levar a cabo a Avaliação Ambiental Estratégica, pretende o Governo que seja lançado um concurso público internacional tendo em vista a escolha de uma entidade, com diferentes valências específicas, que garanta qualidade, isenção, transparência e competência ao longo de todo o processo.
A coordenação deste processo, o lançamento do procedimento concursal, o acompanhamento permanente deve estar a cabo de uma entidade nacional pública com competências no setor dos transportes. Importa, por isso, e desde já, dotar para esses fins uma entidade pública relativamente à qual o Governo tenha poderes de tutela e superintendência.
Através do presente despacho é, assim, atribuída ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a incumbência de levar a cabo o processo de lançamento de um concurso público internacional tendo em vista a contratação de uma entidade para coordenar e executar a Avaliação Ambiental Estratégica, ficando ainda com o dever de acompanhar de forma permanente o processo de elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica, bem como o de coadjuvar o Governo ao longo de todo o processo.
Com efeito, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., é uma entidade pública com competências na área da mobilidade, tanto a nível nacional como comunitário. Ao longo dos anos tem acumulado conhecimento e competências no que concerne ao apoio ao Governo na implementação e avaliação de políticas de mobilidade, tendo já, nas suas atribuições determinadas pelo Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, com as alterações do Decreto-Lei 83/2015, de 21 de maio, competências específicas no setor do transporte aéreo. Para além disso, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., conta com uma longa experiência na preparação e condução de procedimentos pré-contratuais, um requisito-chave dos objetivos acima enunciados.
Assim, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Delegar competências no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para coordenar o processo de avaliação ambiental estratégica da ampliação da capacidade aeroportuária da região de Lisboa.
2 - Delegar no conselho diretivo do IMT, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do presente despacho, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do concurso, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar, representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura e praticar todos os atos necessários à execução do contrato que vier a ser celebrado.
3 - Autorizar, dentro do enquadramento legal aplicável, que o IMT, I. P., proceda à contratação de serviços externos, podendo, para o efeito, solicitar a autorização de dispensa prevista no n.º 4 do artigo 65.º da Lei 2/2020 de 31 de março, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
4 - Autorizar a contratação de aquisições de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, ao setor privado, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 72.º, ambos da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
5 - Autorizar o IMT, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços destinada à elaboração do relatório de avaliação ambiental estratégica, bem como a avaliação e controlo decorrentes do procedimento de definição da solução aeroportuária, nos termos previstos no Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, até ao montante global de (euro) 2 500 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
6 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
14 de julho de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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