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Portaria 117/2015, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção, com restrições, do Antigo Liceu D. Filipa de Lencastre, atual Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, na Avenida Magalhães Lima, na Rua Caetano Alberto, na Rua Brás Pacheco e na Rua Fernando Pedroso, Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Portaria 117/2015

O Antigo Liceu D. Filipa de Lencastre, atual Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, em Lisboa, encontra-se classificado como monumento de interesse público (MIP), conforme Portaria 740-G/2012, publicada no DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24 de dezembro.

O imóvel, com projeto de Jorge Segurado, faz parte de um conjunto urbano que agrega igualmente o Bairro do Arco do Cego e a Igreja de São João de Deus, conseguido através da articulação de desenhos e escalas, num esquema de organização urbana que reafirma a indiscutível identidade do local sem anular o contraste entre a lógica racionalista do equipamento escolar e o ecletismo dos edifícios envolventes.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel classificado, a relação particular que detém com a envolvente urbanística, e a génese e identidade histórica e cultural desta.

A sua fixação visa salvaguardar o imóvel no respetivo enquadramento, assegurando as perspetivas de contemplação e contribuindo para a afirmação das características fundamentais do conjunto formado pelo Antigo Liceu D. Filipa de Lencastre, atual Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, e pelo seu contexto arquitetónico e urbanístico.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do Antigo Liceu D. Filipa de Lencastre, atual Escola Secundária D. Filipa de Lencastre, na Avenida Magalhães Lima, na Rua Caetano Alberto, na Rua Brás Pacheco e na Rua Fernando Pedroso, Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, classificado como monumento de interesse público (MIP) pela Portaria 740-G/2012, publicada no DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24 de dezembro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas c) i), c) iv), d) e e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis

i) Obras de alteração

- Habitação unifamiliar - quarteirão de quatro habitações (tipologia B):

Não são permitidas alterações que comprometam a relação de simetria do conjunto, pelo que qualquer intervenção deverá ter em conta a unidade do quarteirão.

- Habitação unifamiliar - geminadas, em banda (tipologias D a H):

Não é permitida a alteração da morfologia das coberturas das moradias que constituem o conjunto de quatro.

Não é permitido o encerramento dos logradouros a tardoz.

Admitem-se exceções, sempre que se demonstrar que a alteração pretendida se enquadra no âmbito de alterações já realizadas nos logradouros confinantes.

Nas tipologias de topo, não são permitidas ampliações do corpo lateral que comprometam a descontinuidade da frente da fachada principal ou que suplantem a cota do beirado do corpo principal da moradia.

Não são permitidas alterações da fachada que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente, designadamente ao nível dos ritmos de composição da frente do quarteirão no seu todo.

Não é permitida a demolição dos muros que delimitam o lote.

- Habitação multifamiliar (tipologias C, I a L e M a P)

Não é permitida a alteração da configuração das coberturas, sendo contudo admissível a introdução de janelas de sótão nos casos em que não exista ainda outra forma de iluminação natural ou apenas para corrigir a necessidade de luz no espaço, ao abrigo do regulamento em vigor. Estas deverão ser retangulares, complanares com a vertente da cobertura, com proporção 2/3, dispostas na vertical e com uma área máxima aproximada de 1 m2. Poder-se-á optar pela abertura de trapeiras nas águas da cobertura, com largura que não ultrapasse a dos vãos da fachada e que não intercete os rincões nem suplante a cota de cumeeira. Estes elementos deverão ter um caráter ligeiro, preferencialmente em estrutura/revestimento metálico ou de madeira.

Admitem-se exceções, sempre que se demonstrar que a alteração pretendida não prejudica a imagem do conjunto, nomeadamente quando o quarteirão em referência já tenha sofrido alterações relevantes.

- Ambas as tipologias (habitação unifamiliar e habitação multifamiliar)

Não é permitida a ampliação das edificações com a alteração do número de pisos.

Não é permitida a remoção dos componentes relevantes de caracterização das fachadas tais como elementos decorativos da sua composição (ex. cantarias - molduras trabalhadas -, frisos, etc.).

Não são permitidos corpos em balanço nas fachadas que confinam com o arruamento.

Não é permitida a abertura de vãos de garagem.

Não é permitida a instalação de coletores solares que não sejam complanares com a vertente da cobertura e que possuam elementos que suplantem o plano dos painéis. Os painéis a inserir não devem comprometer a leitura das características da vertente em que se inserem.

A opção cromática das fachadas deverá considerar uma paleta de cores suaves, pouco contrastantes, que resultem numa conjugação harmoniosa entre as diversas fachadas e na relação com os frisos e outros elementos decorativos em massa, que deverão ser pintados de branco.

ii) Exercício do direito de preferência

Deverão suscitar o exercício do direito de preferência todos os bens imóveis que integram o conjunto inventariado.

b) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis

As obras de manutenção e reparação em coberturas e fachadas deverão obrigatoriamente cumprir os prazos previstos na lei (RGEU).

c) As regras genéricas de publicação exterior

Os reclamos e publicidade devem restringir-se aos pisos térreos.

Os suportes publicitários não deverão interferir com a leitura das fachadas, pelo que devem apresentar uma espessura mínima, constituída por um único material (tela, lona, chapa metálica, entre outros), com letras soltas ou recortadas sobre o material de suporte, evitando a sua fixação sobre as cantarias e elementos decorativos.

Os toldos deverão enquadrar-se na dimensão dos vãos, apresentar preferencialmente cores claras, ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

2 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

208431188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/459517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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