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Portaria 270/2021, de 8 de Julho

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Sumário

Apoio financeiro à Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra no âmbito do PEE - Programa Valorizar

Texto do documento

Portaria 270/2021

Sumário: Apoio financeiro à Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra no âmbito do PEE - Programa Valorizar.

A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra candidatou a financiamento do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito do Programa Valorizar aprovado através do Despacho Normativo 9/2016, de 28 de outubro, o projeto denominado EuroVelo 1 - Rota da Costa Atlântica na CIM Região de Coimbra, projeto este que, em função do respetivo mérito, veio a beneficiar de um apoio financeiro não reembolsável de (euro) 1 500 000.

Atendendo a que a despesa será realizada entre os anos 2021 e 2022, o Turismo de Portugal, I. P., tem de assumir o correspondente compromisso de despesa plurianual.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, introduzida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais relativos ao apoio financeiro a conceder à Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra para a realização do projeto de investimento denominado EuroVelo 1 - Rota da Costa Atlântica na CIM Região de Coimbra, até ao valor máximo de (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Os encargos decorrentes do apoio financeiro referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores:

Ano de 2021: (euro) 750 000 (setecentos e cinquenta mil euros);

Ano de 2022: (euro) 750 000 (setecentos e cinquenta mil euros).

3 - O montante fixado para o ano de 2022 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão suportados por receitas próprias inscritas ou a inscrever no orçamento do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de junho de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314353227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4582144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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