Sumário: Autoriza a Fundação Centro Cultural de Belém a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de limpeza no Centro Cultural de Belém.
Considerando que a Fundação Centro Cultural de Belém, adiante designada FCCB, necessita de lançar um novo procedimento que assegure a prestação de serviços de limpeza no Centro Cultural de Belém a partir de 1 de julho de 2021 e até 30 de junho de 2024;
Considerando que a contratação da prestação de serviços de limpeza implica uma execução financeira plurianual;
Considerando que é necessário proceder-se à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução daquele contrato nos anos económicos de 2021, 2022, 2023 e 2024;
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual, conjugado com o artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e ao abrigo das competências previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do XXII Governo Constitucional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2019, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a FCCB autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de limpeza no Centro Cultural de Belém, no montante global estimado de (euro) 1 449 999,99 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Nos termos do número anterior, fica a FCCB autorizada a proceder à seguinte repartição de encargos:
Em 2021 - (euro) 161 111,11, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2022 - (euro) 483 333,33, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2023 - (euro) 483 333,33, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2024 - (euro) 322 222,22, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da FCCB.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de junho de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. -
A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314332629