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Portaria 231/2021, de 16 de Junho

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de subscrição de solução de balanceamento aplicacional, segurança aplicacional e DNS para a Rede Nacional de Segurança Interna

Texto do documento

Portaria 231/2021

Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de subscrição de solução de balanceamento aplicacional, segurança aplicacional e DNS para a Rede Nacional de Segurança Interna.

A Secretaria-Geral da Administração Interna (SGMAI) tem a seu cargo o desenho e a administração da infraestrutura tecnológica de suporte a soluções transversais de gestão de recursos de todo o Ministério (MAI), soluções essas que são suportadas numa arquitetura infraestrutural composta por uma diversidade de soluções tecnológicas, nomeadamente, na componente de segurança e na infraestrutura de comunicações, culminando estas na infraestrutura dos Centros de Dados.

Considerando que a infraestrutura de segurança da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) é um dos pilares essenciais para garantir o normal funcionamento dos serviços disponibilizados às forças e serviços de segurança e outros serviços do MAI, bem como para acompanhamento dos vários processos eleitorais;

Considerando a obsolescência dos equipamentos instalados, bem como a necessidade de reforço à medida que as necessidades aumentaram, foram feitas várias aquisições ao longo dos últimos 3 anos de HW e SW para reforço da mesma, de modo a garantir a fiabilidade e segurança do acesso às aplicações alojadas nos dois centros de dados da RNSI;

Considerando que, em substituição da solução existente e de todos os seus componentes (HW, software, licenças, subscrições e suporte), surge uma nova opção que passa pela aquisição de serviços de subscrição de solução de balanceamento aplicacional, segurança aplicacional e DNS para a RNSI, ou seja, trata-se de uma solução idêntica à que existe atualmente, mas já com todas as componentes necessárias, incluindo o novo equipamento para efeitos de robustez e redundância, a substituição de todos os componentes avariados quando necessário, a implementação de upgrades sempre que os haja ou sejam necessários, bem como os serviços de suporte;

Considerando que se torna necessário proceder, para os anos de 2021 a 2026, à aquisição de serviços de subscrição de solução de balanceamento e segurança aplicacional para RNSI;

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Secretaria-Geral da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais, para os anos de 2021 a 2026, relativos à aquisição de serviços de subscrição de solução de balanceamento aplicacional, segurança aplicacional e DNS para a RNSI, até ao montante máximo de (euro) 1 527 741,45 (um milhão, quinhentos e vinte sete mil, setecentos e quarenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido do IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2021 - (euro) 486 747,41;

b) 2022 - (euro) 219 156,64;

c) 2023 - (euro) 219 156,64;

d) 2024 - (euro) 219 156,64;

e) 2025 - (euro) 219 156,64;

f) 2026 - (euro) 164 367,47.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Administração Interna.

Artigo 4.º

Os montantes fixados para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

7 de junho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 15 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314305364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4554143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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