Sumário: Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo.
José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 15 de abril de 2021, a Assembleia Municipal aprovou, na sua reunião realizada em 10 de maio da sessão ordinária iniciada em 30 de abril de 2021, o Regulamento que a seguir se indica:
Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo
Nota Justificativa
O Município de Viana do Castelo com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 24km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos.
No litoral do concelho de Viana do Castelo encontra-se uma extensa área classificada Rede Natura 2000 e monumentos naturais que evidência o grande valor ecológico deste território, com um grau elevado de vulnerabilidade.
Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização do património natural e cultural em presença, destacando-se o mosaico de ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias no quadro estratégico de Viana do Castelo, destino Atlântico,
A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de concessão, licença ou autorização, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara de Viana do Castelo no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
A aprovação do presente regulamento visa fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas, a salvaguarda do património cultural e natural, a biodiversidade da orla marítima vianense e a qualidade de vida dos utentes destes espaços.
Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a recursos humanos e meios técnicos.
Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral.
A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e culturais; a salvaguarda da segurança dos utilizadores, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.
Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, foi elaborado o presente Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo.
Preâmbulo
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Neste âmbito, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.
Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear respeitante à salvaguarda da segurança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores, perspetivando ainda a promoção da harmonia das praias estratégicas em termos ambientais e turísticos.
Nessa conformidade o Município de Viana do Castelo, no uso da competência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro estabelece as presentes normas para atribuição de licenças para realização de atividades temporárias nas águas balneares do município de Viana do Castelo.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de licenças para realização de atividades temporárias nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares, situadas no município de Viana do Castelo, em cada época balnear ou ano civil.
2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 - As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, bem como os seguintes:
a) «Atividades aquáticas» - exercício das modalidades: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.
b) «Antepraia» - zona terrestre, correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite nascente do areal e a áreas de estacionamento ou acesso viário;
c) «Apoio Balnear» (AB) - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
d) «Apoio de Praia Mínimo (APM)» - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado (salvo exceções descritas no presente regulamento), com exceção de rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confecionados, artigos de praia, jornais e revistas;
e) «Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD)» - núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;
f) «Apoio Recreativo (AR)» - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil. Os apoios recreativos não se encontram identificados no plano de praia e são passiveis de ocorrer se devidamente justificados face às caraterísticas da praia e número de utentes da praia.
g) «Área balnear a sujeitar a concessão ou licença» - zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear;
h) «Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
i) «Construção amovível» - construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
j) «Construção fixa» - construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
k) «Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias.
l) «Corredor fixo para atividade aquática» - também designado «canal de acesso fixo para atividade aquática», consiste numa faixa com 30 a 50 metros de largura, perpendicular à linha de água, que se estende desde o areal até dentro de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de windsurf e kitesurf, devidamente sinalizados no areal e na água.
m) «Corredor móvel para atividade aquática» - também designado «canal de acesso não fixo para atividade aquática», consiste numa faixa com 15 a 30 metros de largura, perpendicular à linha de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de formação de surf e bodyboard, devidamente sinalizados no areal.
n) «Escola» - sem construção e com a função de ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, incluindo o aluguer de equipamento
o) «Época balnear» - o período de tempo, fixado anualmente por Portaria, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.
p) «Frente de Praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
q) «Onda com especial valor para desportos de deslize» - local onde, pelas suas características morfológicas, se verifica a procura de utilizadores para a prática de desportos de deslize, justificando que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa;
r) «Plano de água associado» - massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se, para o efeito, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, tendo por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
s) «Praia concessionada» - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;
t) «Praia marítima» - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de antepraia e plano de água associado;
u) «Saco às Costas» - exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário, a pé, no areal;
v) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
w) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
x) «Zona de banhos» - zona correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros;
y) «Zona vigiada» - zona correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações;
z) «Zona concessionada» - a frente de praia onde existam apoios balneares, delimitada no respetivo título de utilização.
CAPÍTULO II
Utilização Privativa das Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado Situadas no Município de Viana do Castelo
SECÇÃO I
Títulos de Utilização Privativa
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Direito de utilização privativa
1 - O direito de utilização privativa das praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, situadas no município de Viana do Castelo, será atribuído mediante licença ou concessão, nos casos previstos na Lei 58/2005, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto na Subsecção II.
2 - As licenças ou concessões serão atribuídas através de procedimento concursal, preferencialmente, de iniciativa do Município, sem prejuízo da possibilidade de procedimento iniciado a pedido do particular, de acordo com o previsto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
3 - À tramitação dos procedimentos previstos no número anterior aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, em tudo o que não se encontrar especificamente previsto na Subsecção III; quanto ao procedimento concursal de iniciativa municipal, e na Subsecção IV, quanto ao procedimento de iniciativa particular.
4 - Não é permitida a transmissão ou sub-rogação a terceiros dos títulos de utilização privativa emitidos pelo Município ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 5.º
Articulação com os Instrumentos de Gestão Territorial
As concessões e licenças atribuídas ao abrigo do presente regulamento ficam condicionadas ao cumprimento dos instrumentos de gestão territorial que se mostrem aplicáveis à pretensão, bem como ao restante quadro legal aplicável.
Artigo 6.º
Competências Próprias da Autoridade Marítima Nacional
O disposto no presente regulamento não prejudica as competências próprias da Autoridade Marítima Nacional, relativamente às praias marítimas que se insiram no âmbito da sua jurisdição, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
SUBSECÇÃO II
Disposições Especiais Relativas às Licenças
Artigo 7.º
Utilizações sujeitas a licença
1 - Encontra-se sujeita à atribuição de uma licença para cada época balnear:
a) A ocupação do Domínio Público Marítimo de frente de praia concessionada a: Apoio Balnear (AB), Apoio Recreativo (AR) e Apoio de Praia Mínimo (APM);
b) A Venda Ambulante tipo "Saco às Costas".
2 - Apenas serão atribuídas licenças para a zona concessionada ou frente de praia, caso o requerente seja o concessionário de praia ou com autorização escrita do titular da concessão.
3 - No caso de a atividade de venda ambulante tipo "Saco às Costas" se realizar em concessão licenciada, a atribuição de licença fica condicionada a apresentação de documento (declaração) assinado pelos concessionários das praias a que se candidata, a atestar que os produtos que se propõe vender não são comercializados nesses locais.
4 - A licença emitida ao abrigo do n.º 1 apenas é válida para a frente de praia e em cada época balnear, sem prejuízo da possibilidade de, a pedido do particular, lhe ser concedida licença para as utilizações previstas no n.º 1, a vigorar fora da época balnear.
5 - Encontra-se sujeita à atribuição de uma licença anual:
a) Atividade de formação de surf, bodyboard, windsurf, Stand Up Paddle e Kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamento ou outro material flutuante, Escola;
b) Aluguer de embarcações e outro material flutuante;
c) Ocupação Dominial do Domínio Público Marítimo por Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD).
6 - Os interessados poderão apresentar pedido de licença para utilizações não previstas no presente artigo, cuja admissibilidade será apreciada casuisticamente, pelos serviços municipais competentes.
Artigo 8.º
Duração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as licenças podem ser atribuídas para a época balnear ou fora da época balnear, para todo o período ou apenas para parte deste.
2 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria.
3 - Caso a época balnear se prolongue para além do período que resulte do n.º 2, a validade das licenças é automaticamente prorrogada para esse período suplementar.
Artigo 9.º
Licenças Temporárias
1 - Poderão ser emitidas licenças temporárias com a validade máxima de 15 (quinze) dias, de acordo com a verificação da capacidade e ocupação das praias para as quais é requerido o licenciamento.
2 - Estas licenças serão emitidas, designadamente a:
a) Clubes, Associações ou núcleos de formação, sem fins lucrativos, que exerçam pontualmente formações de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, nas águas balneares de Viana do Castelo.
b) Escolas que não possuam as licenças nos períodos considerados nas presentes normas, na época balnear ou fora da época balnear que pretendam efetuar pontualmente "trips";
c) Outros interessados, mediante pretensão fundamentada, que será objeto de avaliação casuística.
SUBSECÇÃO III
Procedimento Concursal de Iniciativa Municipal
Artigo 10.º
Prazos
1 - O Município dará início a procedimento concursal, devidamente publicitado através de edital, tendo em vista a atribuição de título de utilização privativa:
a) Até ao dia 30 de novembro, do ano anterior, para as atividades aquáticas que exerçam atividade fora e durante a época balnear;
b) Até 30 de abril, do mesmo ano, para as atividades aquáticas e não aquáticas que exerçam atividade durante a época balnear.
Artigo 11.º
Júri
As propostas serão avaliadas por júri nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, devidamente publicitado através do edital a que se refere o artigo anterior.
Artigo 12.º
Critérios de avaliação das propostas
1 - As propostas apresentadas serão avaliadas em função dos seguintes fatores:
a) As atividades aquáticas: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante: Índice de Sazonalidade (IS), Índice de promoção local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg);
b) Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD): Índice de Sazonalidade (IS), Índice de promoção local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg);
c) Venda Ambulante tipo "Saco às Costas", massagens e similares: Índice de Antiguidade (IA) e ausência de registo de má conduta em anos precedentes.
d) Frente de praia concessionada a: Apoios Balnear (AB) e Apoio Recreativo: Índice de promoção local (IPL) e Índice de Antiguidade (IA);
e) Na realização de eventos são considerados critérios de qualidade das iniciativas, na perspetiva de incremento da divulgação do território de Viana do Castelo e ou divulgação da cultura e ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.
2 - As ponderações a aplicar a cada critério encontram-se definida no Anexo A.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, serão excluídas as propostas apresentadas por promotor com APPD fixo, na mesma praia.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, serão excluídas as propostas apresentadas relativamente a produtos já comercializados por concessionários da mesma praia.
Artigo 13.º
Apreciação e Decisão
1 - O Júri procede à apreciação das propostas, com base nos dados constantes no formulário de candidatura, dos documentos anexos e outras informações solicitadas, de acordo com os critérios de classificação e pontuação constantes do Anexo A, elaborando um relatório fundamentado e apresentando uma proposta de ordenação final das propostas.
2 - Aos interessados é concedido o direito de audiência prévia sobre o relatório a que se refere o número anterior.
3 - Ponderados os resultados da audiência prévia, a proposta de decisão final é submetida à Câmara Municipal de Viana do Castelo, para apreciação e deliberação sobre a atribuição do título para a realização de atividades nas águas balneares do Município de Viana do Castelo.
4 - Os concorrentes relativamente aos quais, em resultado da ordenação, seja determinada a atribuição de um título de utilização privativa, serão notificados para apresentar, em cinco dias, os documentos necessários à completa instrução dos respetivos pedidos de licenciamento, sob pena de caducidade da atribuição.
5 - Em caso de caducidade da atribuição, o procedimento previsto no número anterior será iniciado relativamente aos concorrentes ordenados imediatamente a seguir, e assim sucessivamente.
SUBSECÇÃO IV
Procedimento Iniciado a Pedido de Particulares
Artigo 14.º
Disposição Geral
1 - Os particulares interessados na atribuição de um título de utilização privativa poderão requerê-lo, através de formulário devidamente instruído, que será submetido a apreciação pelos serviços municipais competentes.
2 - Os pedidos relativos a Eventos Pontuais, Captação de Imagens, Limpeza de Praia ou iniciativas similares devem dar entrada com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao início da atividade.
3 - O Município não poderá ser responsabilizado pela decisão extemporânea dos pedidos que não respeitem o prazo previsto no número anterior.
SECÇÃO II
Utilizações Admissíveis
Artigo 15.º
Distribuição de Atividades por Águas Balneares
1 - Nas águas balneares: Ínsua (PTCK3J), Afife (PTCN2U), Arda (PTCU7E), Paçô (PTCD3V), Carreço (PTCD8U), Norte (PTCJ9U), Cabedelo (PTCQ7C), Amorosa (PTCV9M) e Castelo do Neiva (PTCF9P) e a designar, podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;
b) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) e exploração de apoios de praia amovíveis (APM, AB e AR);
c) Venda ambulante tipo "Saco às Costas";
d) Captação de Imagens;
e) Limpeza de Praia ou iniciativas similares.
2 - Nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo: Afife (PTCN2U), Arda ((PTCU7E), Cabedelo (PTCQ7C), Amorosa (PTCV9M), com "onda com especial valor para desportos de deslize" e outras a indicar, podem ser desenvolvidas atividades:
a) Formação de surf, bodyboard, windsurf, Stand Up Paddle e kitesurf outros desportos de deslize e aluguer de equipamento ou outro material flutuante, Escola;
b) Aluguer de embarcações e outro material flutuante;
c) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) e exploração de Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD):
i) A exploração de Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD) deve estar associada a uma escola licenciada.
3 - Durante a época balnear e nas praias com concessão atribuída a uma frente de praia, apenas serão licenciadas atividades se o promotor for o concessionário de praia, sendo a licença a emitir válida para a frente de praia.
SECÇÃO III
Condições de Exercício
Artigo 16.º
Atividades Aquáticas
1 - As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, mas suportadas em "corredores fixos ou móveis para atividades aquáticas", fora das zonas concessionadas e da responsabilidade dos concessionários com Apoio de Praia para a Prática Desportiva fixo (APPD) ou Formador (Escola) ambos nas modalidades de windsurf e kitesurf.
2 - Consideram-se atividades aquáticas: surf, bodyboard, Stand Up Paddle (SUP), windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.
3 - Nas praias do Cabedelo, e Luziamar, é estabelecido um limite de 3 (três) corredores fixos.
4 - As regras subjacentes à definição dos corredores nas presentes normas não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas, devendo, no entanto, divulgar-se informação aos diferentes utilizadores que as modalidades consubstanciam riscos de integridade física para terceiros, recomendando-se a procura de espaços sem tal risco.
5 - Os praticantes bem como os operadores marítimo turísticos, agentes de animação turística, associações ou clubes e escolas devem assegurar que, durante a época balnear ou de utilização balnear, a prática de windsurf e kitesurf respeita os corredores para as atividades aquáticas nas praias de Cabedelo e Luziamar e cumpre as regras do exercício da atividade previstas no presente regulamento.
6 - Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e que sejam respeitadas todas as normas de segurança.
Artigo 17.º
Formação de surf, bodyboard, windsurf, Stand Up Paddle, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante, Escola
1 - A prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf Stand Up Paddle e kitesurf obedecem às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, entidade competente para dirigir técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem respeitar-se as seguintes regras:
a) A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações;
b) O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação;
c) Durante a época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer fora das zonas reservadas a banhistas;
d) As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas;
e) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de carácter permanente ou temporário devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município de Viana do Castelo ou das entidades competentes;
f) A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades;
g) A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas;
h) Nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados;
i) Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir: procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
j) Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Viana do Castelo;
k) O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos;
l) Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
m) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).
n) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
o) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:
i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;
ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;
iii) É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;
iv) Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos, (devendo indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);
v) Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;
vi) Todos as escolas devem fazer-se acompanhar da licença emitida pelo Município de Viana do Castelo e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
p) À atividade desportiva de formação de Windsurf e Kitesurf deve acrescer:
i) As atividades de formação de windsurf e kitesurf devem utilizar o corredor devidamente identificado e demarcado no areal, nas praias do Cabedelo e Luziamar para largar ou abicar à praia.
ii) A formação de kiteboard só pode ter um aluno e aconselha-se o uso de capacete e auxiliar de flutuação.
Artigo 18.º
Aluguer de Embarcações e outro material flutuante
1 - O aluguer de embarcações e outro material flutuante a licença confere ao operador o direito podendo ser atribuído um corredor se necessário.
2 - As atividades identificadas no número anterior ficam sujeitas às seguintes regras:
a) a licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto das entidades competentes;
b) Nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados (nos casos aplicáveis);
c) Deve existir um plano de emergência e segurança adequado conforme a atividade, que entre outros elementos considerados pertinentes, poderá incluir: procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
d) Possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
e) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada por Comissão de Vistoria do Município de Viana do Castelo, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;
f) As atividades de aluguer de embarcações e outro material flutuante têm de decorrer fora das áreas concessionadas ou identificadas para outros usos e em corredor devidamente identificado para o efeito;
g) Os corredores delimitam a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser asseguradas as seguintes disposições:
i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras;
ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, o operador a que pertencem;
h) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
Artigo 19.º
Atividades Não Aquáticas
1 - As Atividades não aquáticas desenvolvem-se a partir do areal.
2 - Consideram-se atividades não aquáticas:
a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;
b) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) por apoios de praia amovíveis;
c) Venda ambulante tipo "Saco às Costas";
d) Captação de Imagens;
e) Limpeza de Praia ou iniciativas similares.
Artigo 20.º
Eventos Pontuais
1 - Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio das seguintes entidades, no âmbito das suas respetivas competências:
a) Capitania do Porto de Viana do Castelo;
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
2 - Caso existam tendas, estrados ou bancadas provisórias, as mesmas deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
3 - As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos.
4 - As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
5 - De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
6 - Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
Artigo 21.º
Apoios de Praia Amovíveis
1 - Nas águas balneares concessionadas ou com concessão associada são permitidas construções amovíveis, com as seguintes tipologias de apoios de praia:
a) Apoio de Praia Mínimo (APM);
b) Apoio Balnear (AB);
c) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);
d) Apoio Recreativo (AR).
2 - O licenciamento de ocupações do Domínio Público Marítimo de Apoios de praia mínimo (APM), Apoio Balnear (AB), Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) e Apoio Recreativo (AR) fora do areal, desde que devidamente documentada e justificada, fica sujeito a apreciação casuística pelos serviços municipais competentes.
3 - O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
4 - Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
5 - Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza.
6 - Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
7 - No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos.
8 - O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
9 - Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
Artigo 22.º
Venda ambulante tipo "Saco às Costas"
1 - A licença para venda de produtos alimentares "Saco Às Costas" contempla a venda de produtos alimentares pré-confeccionados, gelados, água e refrigerantes.
2 - A venda de bebidas alcoólicas não está autorizada.
3 - A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo:
a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;
c) Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio;
d) Os produtos comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);
e) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e o título para o exercício da atividade;
f) Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentações prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
g) No final do exercício de cada atividade, não deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados a esse efeito;
h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
i) A venda ambulante tipo "saco às costas" só poderá ser realizada no areal;
Artigo 23.º
Massagens e similares
À atividade de massagens e similares são aplicáveis as seguintes regras:
a) O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;
b) O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;
c) O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:
i) Marquesa, ou equipamento similar;
ii) Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);
iii) Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
iv) Cesto para deposição de toalhas utilizadas.
d) O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
e) O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higienossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:
i) Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
ii) As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;
f) Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
g) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
Artigo 24.º
Captação de imagens, Limpeza de praia ou iniciativas similares
No exercício de atividades de captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares, o promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
CAPÍTULO III
Regime Sancionatório
Artigo 25.º
Incumprimento de condições
O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de lhe ser concedida nos dois anos seguintes, sem prejuízo de outro enquadramento sancionatório que possa resultar em função do incumprimento verificado.
Artigo 26.º
Fiscalização e Contraordenações
É aplicável ao incumprimento do presente regulamento o regime de fiscalização e contraordenações previsto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e no Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 27.º
Normas e Formulários
1 - Para os requerimentos previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal disponibiliza, na sua página eletrónica, bem como no Serviço de Atendimento ao Munícipe, formulários cuja utilização é obrigatória.
2 - Os formulários podem ser entregues presencialmente no SAM, remetido por correio eletrónico para sam@cm-viana-castelo.pt, ou por correio, para o Município de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, para posterior análise e emissão do respetivo título de utilização dos recursos hídricos e cobrança de taxa.
3 - Para a instrução correta do pedido devem ser entregues todos os documentos aplicáveis, constantes do respetivo formulário, sob pena de rejeição liminar do pedido.
4 - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade do Município de Viana do Castelo, para uma adequada apreciação do pedido, solicitar esclarecimentos e/ou entrega de documentos adicionais.
Artigo 28.º
Taxas
A utilização privativa das praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado e situadas no município de Viana do Castelo, bem como o procedimento tendente à atribuição dos respetivos títulos, encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Viana do Castelo.
Artigo 29.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Artigo 30.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 31.º
Delegação de competências
As competências da Câmara Municipal previstas no presente regulamento poderão ser delegadas no Presente da Câmara Municipal, com a possibilidade de subdelegação.
Artigo 32.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Critérios de Avaliação
1 - Para atribuição das licenças do direito de utilização privativa do Domínio Público Marítimo para: Escolas, Apoios de Praia para a Prática Desportiva (APPD), Venda ambulante ou Massagens e Frente de Praia concessionada a Apoio Balnear (AB) ou Apoio Recreativo (AR) são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
1.1 - Índice de Sazonalidade (IS)
Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam em Viana do Castelo ao longo do ano.
(ver documento original)
1.2 - Índice de promoção local (lPL)
Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos ou não aquáticas, nas praias de Viana do Castelo, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
(ver documento original)
1.3 - Índice de Antiguidade (lA)
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
1.4 - Índice de Segurança (lSg)
Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 2 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
1.5 - Classificação Final (CF)
A CF atribuída às Entidades/Promotores requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Escolas CF= 0,40*|S + 0,25*|A + 0,25*|PL+ 0,10*ISg
b) Apoios de Praia para a Prática Desportiva CF= 0,40*|S + 0,25*|A + 0,25*|PL+ 0,10*ISg
c) Venda Ambulante ou Massagens CF= 100*|A e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
d) Frente de praia concessionada a: Apoio Balnear (AB) ou Apoio Recreativo (AR)
CF= 0,45*|A + 0,45*|PL+ 0,10*IS
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
2 - Para atribuição de concessão do direito de utilização privativa do Domínio Público Marítimo a Apoios de Praia Mínimos (APM), são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
2.1 - Currículo (A)
Descrição das competências, habilidades, desempenhos e atitudes do candidato de modo a avaliar a experiência dos concorrentes em atividades similares, no sentido de assegurar uma garantia de qualidade nos serviços a prestar nas praias.
(ver documento original)
2.2 - Adequabilidade do Apoio de Praia Mínimo ao meio envolvente (B)
Avaliação da adequabilidade dos apoios de praia ao meio envolvente, designadamente a sua integração paisagística e o nível de adaptação à realidade estrutural e morfológica existente no terreno, nomeadamente quanto à solução a apresentar.
(ver documento original)
2.3 - Versatilidade e inovação ao nível do serviço prestado (C)
Atividade comercial que se propõe realizar. Pretende-se avaliar a versatilidade e inovação ao nível do serviço, de modo que seja premiado aquele que sirva a maior diversidade de utentes com um elevado nível de conforto.
O cálculo da classificação correspondente aos critérios será efetuado mediante a aplicação das escalas, graduadas de acordo com uma pontuação.
(ver documento original)
2.4 - Classificação Final (CF)
A CF atribuída às Entidades/Promotores requerentes dos Apoios de Praia Mínimos (APM) compreenderá a avaliação dos elementos entregues pelos candidatos, mediante a aplicação dos critérios A, B e C apresentados anteriormente de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0,60 x A + 0,20 x B + 0,20 x C
3 - Fatores de Desempate (FD)
Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
28 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
314282603