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Regulamento 509-A/2021, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado

Texto do documento

Regulamento 509-A/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado.

Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado

Nota Justificativa

O Município da Póvoa de Varzim com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 13 km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos.

Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização do património natural e cultural em presença, destacando-se o mosaico de ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias no quadro estratégico da Póvoa de Varzim.

Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de concessão, licença ou autorização, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara da Póvoa de Varzim no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto. Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.

Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear respeitante à salvaguarda da segurança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores, o Município da Póvoa de Varzim pretende simplificar e uniformizar o procedimento, relativo à emissão de licenças, autorizações e concessões das praias marítimas de que é competente.

Em consequência, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal de Gestão das Praias do Concelho da Póvoa de Varzim.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de dia 6 de abril de 2021, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, tendo sido fixado o período de 20 (vinte) dias úteis - por aplicação analógica do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo - para recolha de sugestões.

A publicação no sítio institucional do Município foi efetuada no dia 7 do mesmo mês de abril.

Durante o prazo de consulta, que terminou no dia 5 de maio de 2021, foram apresentadas três sugestões, em função das quais se alterou a redação das alíneas a) e b) do artigo 13.º do projeto de regulamento a consulta pública.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 20 de maio de 2021, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 11 de maio de 2021, estabelece o seguinte Regulamento Municipal de Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado:

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais:

a) N.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Artigos 14.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro);

d) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro);

e) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atribuição de licenças e concessões nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do concelho da Póvoa de Varzim.

2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

3 - As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.

4 - Devem ser tidas em conta todas as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.

5 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio; nestes casos, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226-A/2007.

6 - Nas áreas de jurisdição do Município da Póvoa de Varzim, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Época Balnear

1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, e do n.º 4, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.

2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.

CAPÍTULO II

Licenças e concessões

Artigo 4.º

Condições Gerais

1 - Para o ano de 2021, excecionalmente, os requerimentos deverão dar entrada junto das entidades anteriormente competentes - APA, Docapesca, S. A., Capitania - até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade, de acordo com o fluxograma anexo ao presente regulamento.

2 - A partir de 2022, a tramitação do processo deverá ser iniciada no Município da Póvoa de Varzim.

3 - O requerente fica obrigado à apresentação de informação e/ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, o solicitar para uma melhor análise e instrução do pedido.

Artigo 5.º

Licenças e Taxas

1 - Pela emissão de licenças, previstas no presente Regulamento, é devido respetivo pagamento, cujo valor é fixado em anexo a este diploma.

2 - A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.

3 - O pagamento deverá ser realizado no momento do levantamento da licença.

4 - As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

5 - A ocupação do domínio público marítimo está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de ocupação dominial, em anexo ao presente regulamento.

6 - O cálculo da taxa devida será efetuado após o auto de vistoria e/ou inspeção, pela entidade competente.

7 - O pagamento para a emissão da licença e relativo às taxas de ocupação dominial das praias deverá ser realizado, preferencialmente, em numerário, junto do serviço de tesouraria municipal, sem prejuízo de outro meio de pagamento legalmente aceite.

Artigo 6.º

Concessões

1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos relativos a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia.

2 - A concessão é atribuída através de procedimento concursal.

3 - O concurso público é realizado com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

4 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.

Artigo 7.º

Atualizações

A atualização dos valores constantes das tabelas anexas é efetuada, anualmente, nos mesmos termos em que o sejam as demais taxas municipais.

Artigo 8.º

Apoios de Praia

1 - Os apoios de praia dividem-se em:

a) Apoio de praia mínimo (APM);

b) Apoio de praia simples (APS);

c) Apoio de praia completo (APC);

d) Apoio Balnear (AB);

e) Apoio de praia à prática desportiva (APPD);

f) Apoio recreativo (AR).

2 - Equipamentos:

a) Equipamentos (E);

b) Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP).

Artigo 9.º

Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias está condicionada à obtenção de licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva com descrição sucinta do evento (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;

d) Declaração da situação contributária e tributária;

e) Cópia da licença Pass Música e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;

f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

3 - Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração do concessionário de praia se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.

4 - Durante a realização de cerimónias são proibidas as seguintes atividades:

a) Utilização de comida;

b) Largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou do mar;

c) Utilização de tochas;

d) Instalação de geradores;

e) Circulação de veículos;

f) Outras interdições definidas pelo Município e a constar na licença.

5 - Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional. O seu custo deverá ser liquidado diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional. A emissão da licença, pela Câmara Municipal, fica condicionada ao parecer dos termos de segurança a emitir por aquela entidade.

Artigo 10.º

Ocupação Dominial do Domínio Público Marítimo (DPM)

1 - A instalação de estruturas e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da área a ocupar (m2) e o período temporal pretendido do licenciamento;

c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;

d) Declaração do concessionário de praia se a ocupação abranger a área concessionada durante a época balnear;

e) Declaração da situação contributária e tributária;

f) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;

g) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

Artigo 11.º

Captação de Imagens e Filmagens

1 - O requerimento para a captação de imagens através de equipamentos audiovisuais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida;

d) Declaração da situação contributária e tributária.

2 - No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;

b) Itinerário do sobrevoo;

c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;

d) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento 1093/2016, na sua atual redação.

3 - Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro assim como equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.

Artigo 12.º

Venda Ambulante

1 - A venda ambulante, tipo «Saco às Costas» nas praias concessionadas, durante a época balnear, apenas é aprovada mediante procedimento concursal sazonal, sendo a licença válida por época balnear.

2 - As condições do concurso constarão de Edital.

3 - O requerimento, formulado em nome individual e referindo o tipo de produto e período pretendido, deverá conter os elementos de identificação do requerente e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento, de forma escrita, formulado em nome individual contendo apenas um pedido, acompanhado de cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Comprovativo de registo na direção geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;

c) Comprovativo de que os produtos são provenientes de estabelecimento dotado de sistema HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a outra categoria de produtos;

d) Documento assinado pelos concessionários das praias a que se candidata, a atestar que os produtos que se propõe vender não são comercializados nesses locais, no cumprimento do artigo 32.º e artigo 81.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades Comerciais, Serviços e Restauração, publicado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

e) Comprovativo de registo no balcão do empreendedor;

f) Declaração da situação contributária e tributária;

g) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais.

4 - Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.

5 - Os produtos alimentares têm que ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.

6 - O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.

Artigo 13.º

Formador de surf, bodyboard e desportos análogos

1 - A prestação de serviço de formador de surf, bodyboard e desportos análogos está condicionado à obtenção de licença, precedida de procedimento concursal.

2 - O pedido de licenciamento desta atividade será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação presentes em Edital próprio.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) ou cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf;

b) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto;

c) Declaração da situação contributária e tributária;

d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

e) Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros.

4 - A licença de formador de surf, bodyboard e desportos análogos será válida para a época balnear, período fora da época balnear ou período especifico, mediante a modalidade requerida.

Artigo 14.º

Massagens

1 - A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);

c) Identificação do local e área de ocupação (m2);

d) Declaração de autorização do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;

e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;

f) Comprovativo de carteira profissional;

g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

h) Declaração da situação contributária e tributária;

i) Cópia do parecer da Autoridade de Saúde.

Artigo 15.º

Atividades Turístico Marítimas

1 - A dinamização de atividades turístico-marítimas está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);

b) Declaração da situação contributária e tributária;

c) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2); identificação do horário de laboração; e indicação do período temporal pretendido do licenciamento;

d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.

3 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo.

4 - Após emissão da licença, o requerente deverá articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos (podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença).

Artigo 16.º

Limpeza de praias ou iniciativas similares

1 - As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

2 - O promotor deverá, na comunicação, fornecer o máximo de informação sobre a ação.

3 - Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia. Na comunicação à autarquia deverá ser enviada a declaração comprovativa da autorização.

4 - Atendendo à informação facultada pode ser exigido a apresentação de informação adicional, bem como a imposição de regras.

5 - As autorizações das ações de limpeza de praias ou iniciativas similares, por parte de entidades públicas ou privadas, carece de apresentação de comprovativo de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.

Artigo 17.º

Outros pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem nos artigos do presente capítulo, serão alvo de análise pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;

b) Memória descritiva do pretendido;

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;

d) Declaração da situação contributiva e tributária, se aplicável;

e) Outros documentos considerados relevantes, tendo em consideração a atividade a desenvolver.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 18.º

Interdições

1 - São interditas as seguintes atividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas associadas à atividade de socorro, à atividade piscatória em operação e à atividade de fiscalização das entidades respetivas;

b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) Uso de fogo;

d) Largada de balões ou similares;

e) Projeção de focos de luz para a linha de água;

f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;

g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;

h) Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.

2 - Atendendo ao pedido em análise podem ser impostas outras proibições a mencionar na licença.

Artigo 19.º

Regime Contraordenacional

É aplicável, ao presente Regulamento, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.

Artigo 20.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da câmara municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

2021-05-26. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

ANEXO I

Taxas

I) Emissão de Licenças

Licenças para atos e exercício de atividades em espaços balneares, incluindo plano de água

(ver documento original)

II) Taxas de Ocupação

(ver documento original)

III) Instalação e exploração de apoios balneares e apoios recreativos

(ver documento original)

ANEXO II

Fluxograma de informação

Tramitação Processual - Zonas Balneares 2021

(ver documento original)

Fundamentação e Enquadramento das Licenças e Taxas do âmbito da Gestão das Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado

1 - Enquadramento

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Neste âmbito, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos banhistas e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido decreto-lei, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.

Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral. A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e culturais; a salvaguarda da segurança dos utilizadores, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.

A aprovação do presente regulamento visa fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas, a salvaguarda do património cultural e natural, a biodiversidade da orla marítima poveira. Por conseguinte, o Município da Póvoa de Varzim, de forma a garantir a proporcionalidade procedimental, projetou uma tabela de taxas simples e uniformes. Desta feita, o principal objetivo foi a harmonização das taxas a serem cobradas, quer pela emissão da licença, concessão ou autorização, quer pela área ocupada - com base nas taxas aplicadas pelas entidades anteriormente competentes. É de referir que estas últimas tabelas eram bastante extensas, caracterizando, ao pormenor, as atividades realizáveis, a serem cobrados valores completamente distintos.

2 - Tabelas de Taxas Aplicáveis pelas Entidades Competentes, até 31 de dezembro de 2020

As entidades outrora competentes em matéria de gestão das praias marítimas - Agência Portuguesa do Ambiente (infra APA), DOCAPESCA, S. A., e Autoridade Marítima Nacional, representada pela Capitania da Póvoa de Varzim - aplicavam, na sua área de jurisdição, variadíssimas taxas, não apresentando concordância entre si.

A APA apresentou, para o ano de 2021, a seguinte tabela de taxas, (só serão expostas as taxas cujo domínio são, agora, da competência da Câmara Municipal):

Ocupação do domínio público hídrico do Estado ocupada (por metro quadrado de área, anual)

(ver documento original)

Desta forma, é verificável que o valor é determinado em função do período considerado - temporário ou não temporário - e da própria localização - área urbana ou área não urbana. Assim, seria considerado o valor mínimo quando estivesse em causa uma área não urbana e o valor máximo para áreas urbanas.

A Docapesca, S. A. para a área da sua jurisdição, aplicava a seguinte tabela de taxas, tendo em consideração a área ocupada e o tipo de atividade a desenvolver, presente no Regulamento Específico de Tarifas 2021 - Portos do Norte (o âmbito de aplicação é muito semelhante ao da APA, mas o valor difere):

Apoios de Praia, por metro quadrado, anual

(ver documento original)

Exploração de Café, Restaurante, Snack-bar e Salão de Dança, por metro quadrado, anual

(ver documento original)

Quiosque para venda de jornais, revistas, tabaco, gelados, bebidas e outros artigos, por metro quadrado, mensal

(ver documento original)

Por fim, a Autoridade Marítima Nacional, representada pela Capitania da Póvoa de Varzim, aplicava a seguinte tabela de taxas, por força da Portaria 506/2018, de 2 de outubro:

Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água

(ver documento original)

Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado

(ver documento original)

Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas

(ver documento original)

Realização de cerimónias no areal

(ver documento original)

Licenças para concursos de pesca

(ver documento original)

Filmagens e sessões fotográficas, por dia

(ver documento original)

Neste seguimento, é percetível, que a determinação do valor aplicável está intimamente relacionada com a natureza da atividade ou evento e a duração do mesmo. Desta forma, não só é apresentado valor para a ocupação dominial, mas também para a emissão da respetiva licença.

3 - Tabela de Taxas Apresentada pelo Município

O Município da Póvoa de Varzim, tendo por base a tabela de taxas anteriormente elencadas, considerou, para a determinação dos valores a aplicar, os seguintes critérios:

Valor único para a emissão de licenças - valor semelhante ao da emissão de certidões;

Diferenciar as áreas urbanas das áreas não urbanas, pelas assimetrias económico-sociais existentes;

Distinguir ocupação temporária de não temporária;

Diferenciar as atividades, por razões de coerência e segurança;

Simplificar e uniformizar o procedimento.

Desta feita, urge apresentar a tabela de taxas a propor.

I) Emissão de Licenças

Licenças para atos e exercício de atividades em espaços balneares, incluindo plano de água

(ver documento original)

II) Taxas de Ocupação

(ver documento original)

III) instalação e exploração de apoios balneares e apoios recreativos

(ver documento original)

4 - Conclusões

Em suma, com a apresentação desta nota prévia, é percetível a preocupação deste Município em introduzir um quadro, no tocante à gestão das praias de uso balnear, simples e uniforme, de forma a garantir o Principio da Certeza e Segurança, bem como da Proporcionalidade e Transparência.

314274471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4539329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

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