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Despacho 5360-A/2021, de 27 de Maio

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Sumário

Submissão a consulta pública do projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5360-A/2021

Sumário: Submissão a consulta pública do projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Consulta Pública

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente despacho, o Projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fd.ulisboa.pt.

Anexo: Projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

24 de maio de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 4.º

Competências

Para efeitos de organização e acompanhamento da execução direta destes regimes podem ser constituídas comissões, nomeadas pelo Diretor da Faculdade de Direito, coordenadas por um docente doutorado.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa e publicitados no sítio na Internet da Faculdade de Direito.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 6.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos, de pelo menos um ano letivo, num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 7.º

Requisitos de Admissão

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, só podem requerer o reingresso dois semestres letivos após a data da prescrição.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar

1 - O requerimento de reingresso é formalizado exclusivamente através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, implicando o preenchimento do formulário eletrónico de candidatura.

2 - A apresentação do requerimento de reingresso está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, fixada na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Direito.

Artigo 9.º

Submissão e validação do requerimento de reingresso

1 - O requerimento de reingresso apenas adquire validade e eficácia após a correta apresentação de todos os elementos e documentos necessários e do pagamento da respetiva taxa de candidatura, até ao final do prazo fixado para submissão do mesmo.

2 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento da taxa de candidatura até ao final do prazo fixado para submissão da mesma.

Artigo 10.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 11.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 12.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/ curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 13.º

Requisitos de Admissão

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, no ano de apresentação do requerimento de candidatura, para o curso de Direito na Faculdade de Direito, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela Faculdade de Direito, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Tratando-se do mesmo curso, para além dos requisitos enunciados no número anterior, o estudante deve, cumulativamente:

a) Ter obtido aprovação em mais de metade das disciplinas do primeiro ano do plano de estudos de origem ou ter realizado pelo menos 40 ECTS;

b) Não ter frequência do 3.º ano do Plano de Estudos de origem e não ter obtido aprovação em mais de 80 ECTS.

3 - Para os estudantes titulares de ensino médio brasileiro, aplicam-se cumulativamente as seguintes condições:

a) Conclusão do ensino médio com aprovação nas componentes curriculares correspondentes às provas de ingresso fixadas, no ano de apresentação do requerimento de candidatura, para o curso de Direito na Faculdade de Direito, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), desde que tenham obtido neste uma classificação não inferior a 600 pontos nas áreas a fixar, anualmente, por despacho do Diretor da Faculdade de Direito.

4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

Artigo 14.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante deve ter obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos fixadas para o curso em que se pretende inscrever, sendo que, no caso de estas não terem sido realizadas na Universidade de Lisboa, têm de ser validadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril.

4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril.

5 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 62/2018, de 6 de agosto.

6 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do 13.º do presente Regulamento pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 16.º

Documentos a apresentar

1 - O requerimento de candidatura a mudança de par instituição/curso é formalizado através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, implicando o preenchimento do formulário eletrónico de candidatura e a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado das unidades curriculares realizadas no par instituição/curso em que fez a última inscrição no ensino superior, com os correspondentes ECTS;

b) Plano de estudos do ciclo de estudos em que realizou a última inscrição;

c) Ficha ENES de acesso ao ensino superior ou extrato de classificações do 12.º ano de escolaridade, com indicação da classificação final do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior e da nota nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, no ano de apresentação do requerimento de candidatura, para o curso de Direito na Faculdade de Direito, no âmbito do regime geral de acesso. Para os candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português que tenham realizado exames homólogos aos exames nacionais, deverá ser entregue documento comprovativo da respetiva aprovação. Os candidatos que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, deverão apresentar a documentação que permita comprovar que reúnem os requisitos de candidatura, fixados no artigo 15.º do presente Regulamento;

d) Declaração emitida pelo último estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito na qual conste informação de não prescrição no ano letivo a que se candidata (unicamente para candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais, de natureza pública);

e) Documento comprovativo de qualificação que, no país em que foi obtida, confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, com indicação da sua classificação final e respetiva escala classificativa (unicamente para os candidatos não titulares de um diploma do ensino secundário português).

2 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, para efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1, devem apresentar documento comprovativo de aprovação nas provas fixadas para o curso em que se pretendem inscrever, com indicação da classificação e, se aplicável, validado pela Comissão Científica para o Acesso dos Maiores de 23 anos da Universidade de Lisboa.

3 - A comissão de acompanhamento pode requerer aos candidatos outros documentos que entenda como necessários para aferir o cumprimento das condições para apresentação de requerimento a mudança de par instituição/curso ou para proceder a uma adequada aplicação dos critérios de seriação.

4 - Os documentos que não forem emitidos em português, inglês, francês, espanhol ou italiano, devem ser traduzidos para um destes idiomas por tradutor certificado.

5 - Os documentos emitidos em países estrangeiros devem ser visados pelo serviço consular português ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários.

6 - Em caso de dúvida ou necessidade de comprovação, pode ser exigido ao candidato a exibição do cartão de cidadão ou de documento de identificação similar.

7 - A apresentação do requerimento de candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, fixada na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Direito.

Artigo 17.º

Submissão e validação do requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura apenas adquire validade e eficácia após a correta apresentação de todos os elementos e documentos necessários e do pagamento da respetiva taxa de candidatura, até ao final do prazo fixado para submissão do mesmo.

2 - A não submissão dos documentos necessários ou a sua incorreta apresentação (p. ex., documento ilegível, documento estrangeiro não legalizado, etc.) invalidará a candidatura, sendo o candidato informado de tal facto através de mensagem de correio eletrónico.

3 - Em caso de incorreção na apresentação dos documentos ou de outros elementos indispensáveis à instrução do processo, o candidato deve promover as alterações indicadas até ao final do prazo fixado para submissão do requerimento de candidatura.

4 - Caso não sejam promovidas as correções necessárias ou apresentados os elementos solicitados, o requerimento de candidatura será liminarmente indeferido.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o procedimento extingue-se pela falta de pagamento da taxa de candidatura até ao final do prazo fixado para submissão da mesma.

6 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário eletrónico de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 18.º

Critérios de seriação

1 - Quando o número de pedidos de mudança de par instituição/curso exceda o número de vagas fixado, os candidatos a mudança de par instituição/curso são seriados, tendo em conta o maior valor da razão da fórmula seguinte, com aproximação até às centésimas:

(ES x 50 %) + (EN x 50 %)

em que:

ES, média obtida no ensino secundário, ou equivalente legal;

EN, média (à casa decimal) das classificações exigidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, no ano de apresentação do requerimento de candidatura, para o curso de Direito na Faculdade de Direito, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Em todos os componentes da fórmula de cálculo indicada no n.º 1 são empregues valores na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

3 - No caso dos estudantes que tenham ingressado em instituição de ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, que não sejam titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, o valor de ES corresponderá à nota final da prova especial de acesso.

4 - Nos casos em que, por falta de informação, não seja possível proceder à aplicação dos critérios de cálculo, será atribuída uma valoração de 0 (zero) ao critério em causa.

5 - Os candidatos serão colocados nas vagas a concurso por ordem decrescente da classificação final do processo de seriação.

6 - Em caso de empate, prevalece o candidato que apresente um maior número de disciplinas feitas no curso de origem.

Artigo 19.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado, anualmente, por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Divulgação das decisões

1 - Os resultados das candidaturas aos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso são divulgados através de edital a afixar no sítio na Internet da Faculdade de Direito.

2 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/curso são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

3 - As decisões sobre os requerimentos exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4 - A menção da situação de excluído é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 21.º

Audiência de interessados

1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias sobre a publicação da decisão, ao Diretor da Faculdade de Direito.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Diretor da Faculdade de Direito e são comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

Artigo 22.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos:

a) Os pedidos referentes a mudança de par instituição/curso, em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Os pedidos realizados fora dos prazos indicados;

c) Os pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

2 - O indeferimento compete ao Diretor da Faculdade de Direito.

Artigo 23.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Diretor da Faculdade de Direito.

3 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula ou da inscrição a situação referida no n.º 1, a matrícula ou a inscrição, bem como todos os atos praticados ao abrigo das mesmas, são considerados nulos.

Artigo 24.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 25.º

Matrícula e inscrições

1 - Os estudantes cujo requerimento de reingresso ou mudança de par instituição/curso tenha sido deferido devem proceder à matrícula e inscrição na Faculdade no prazo fixado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Faculdade chamará, pela via considerada mais adequada, à realização destas, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao limite da lista de candidatos ao concurso em causa.

Artigo 26.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 27.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um ciclo de estudos sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das presentes condições e critérios serão decididas por despacho do Diretor da Faculdade de Direito.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314271271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4535331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 68/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2019-06-21 - Lei 42/2019 - Assembleia da República

    Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

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