de 4 de Setembro
Através do Decreto 540/70, de 10 de Novembro, foi aprovada uma reforma curricular geral dos cursos de Engenharia.A rápida evolução científica e tecnológica e o desenvolvimento das solicitações exteriores à universidade, reforçados pelas modificações sofridas na sociedade portuguesa após 1974, conduziram a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, como aliás as suas congéneres, a introduzir nos seus cursos, quer ao nível dos programas, quer ao nível dos planos de estudo, um conjunto de alterações que lhes procuram dar resposta adequada.
Para esta evolução em muito contribuiu o crescimento significativo do seu corpo de doutores e o facto de grande número destes haver ascendido ao professorado após o contacto durante vários anos com universidades e outras instituições estrangeiras de investigação.
No quadro desta dinâmica propõe-se agora a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto introduzir um novo conjunto de alterações curriculares e, simultaneamente, adoptar para a maioria dos seus cursos o regime de unidades de crédito, que lhe garante maior autonomia e flexibilidade na fixação dos Planos e regimes de estudos, bem como dar maior capacidade de adequação e antecipação às solicitações exteriores.
Assim, em conformidade com a proposta da Universidade do Porto, acolhida no quadro dos princípios da autonomia universitária.
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Licenciaturas conferidas pela Universidade do Porto através da
Faculdade de Engenharia)
1 - A Universidade do Porto confere o grau de licenciado em:a) Engenharia Civil;
b) Engenharia de Minas;
c) Engenharia Mecânica;
d) Engenharia Electrotécnica;
e) Engenharia Química;
f) Engenharia Metalúrgica.
2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas enumeradas no n.º 1, adiante simplesmente designados por cursos, são ministrados pela Faculdade de Engenharia.
2.º
(Cursos organizados em regime de unidades de crédito)
Organizam-se desde já em regime de unidades de crédito os seguintes cursos:
a) Engenharia Civil;
b) Engenharia de Minas;
c) Engenharia Mecânica;
d) Engenharia Metalúrgica.
3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, referentes aos cursos enumerados no n.º 2.º, são os constantes dos anexos I a IV.
4.º
(Planos de estudo)
1 - Os planos de estudo dos cursos a que se refere o n.º 2.º serão fixados por despacho reitoral a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 6.º e o n.º 2 do n.º 7.º da presente portaria.
3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 deste número.
4 - Os planos de estudo dos cursos de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Química são os constantes dos anexos V e VI a esta portaria.
5.º
(Disciplinas de opção do curso de licenciatura em Engenharia Química)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número te horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
6.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências dos cursos serão propostas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
7.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e projectos ou trabalho final do curso, integrantes do respectivo plano de estudos.2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.
8.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A entrada em funcionamento das alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma ficará dependente da existência, na Faculdade de Engenharia, dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada uma.2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais, a Faculdade de Engenharia submeterá ao reitor da Universidade a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado da verificação daquelas condições.
3 - A entrada em funcionamento de cada alteração será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade do Porto, a publicar no Diário da República, 2.ª série, antes da abertura das respectivas inscrições.
4 - Os novos planos entrarão em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como tal se processa.
5 - Do despacho a que se refere o n.º 3 constará igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos planos cujo funcionamento cessa.
9.º
(Regras gerais do regime de transição)
O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 8.º desse diploma deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
a) Os planos actualmente ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos planos;
b) Os alunos que por força da cessação da ministração dos planos em que hajam estado inscritos não os possam concluir serão integrados nos novos planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudo actualmente em vigor por razões da não transição de ano, quer a quaisquer outros, nomeadamente aqueles que reingressam.
10.º
(Disposição revogatória)
É revogado, no que diz respeito à Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, o Decreto 540/70, de 10 de Novembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Agosto de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I
Licenciatura em Engenharia Civil
1 - Área científica do curso:Engenharia Civil.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
205 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
a) Matemática ... 47,5 b) Física ... 14 c) Estruturas ... 47,5 d) Construções ... 20,5 e) Ciências Sociais ... 10 f) Topografia e Vias de Comunicação ... 2,5 g) Hidráulicas ... 14,5 4.2 - Opcionais:
a) Estruturas ou Construções ou Topografia e Vias de Comunicação ou Planeamento ou Hidráulica ... 23,5 b) Matemática ... 15 c) Química ... 15 d) Estruturas ... 15 e) Construções ... 15 f) Topografia e Vias de Comunicação ... 15 g) Planeamento ... 15 h) Hidráulica ... 15
ANEXO II
Licenciatura em Engenharia de Minas
1 - Área científica do curso:Engenharia de Minas.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
204 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Matemática ... 30 b) Física ... 17,5 c) Química ... 10,5 d) Metalogénese ... 21 e) Preparação de Minérios ... 18,5 f) Topografia ... 7,5 g) Construções Industriais ... 14 h) Ciências Sociais ... 11,5 i) Línguas vivas estrangeiras ... 7,5 j) Prospecção Mineira ... 18,5 l) Exploração de Minas ... 47,5
ANEXO III
Licenciatura em Engenharia Mecânica
1 - Área científica do curso:Engenharia Mecânica.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
O total de unidades de crédito indicado no n.º 4.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Matemática ... 32,5 b) Desenho ... 16 c) Mecânica Aplicada ... 27 d) Materiais e Processos Tecnológicos ... 29 e) Termodinâmica e Mecânica dos Fluidos ... 23 f) Organização e Gestão ... 15,5 g) Automação e Controle ... 23 h) Construções Mecânicas ... 29 ou Fluidos e Calor ... 29 ou Tecnologia Mecânica e Produção ... 29 ou Mecânica Têxtil (ver nota a) ... 27 ou Gestão da Produção ... 29 (nota a) A extinguir a partir do ano lectivo de 1985-1986, inclusive.
ANEXO IV
Licenciatura em Engenharia Metalúrgica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Metalúrgica.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
197,5 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas obrigatórias:
a) Matemática ... 29,5 b) Física ... 12,5 c) Química ... 11 d) Mecânica ... 13,5 e) Metalurgia Geral ... 24 f) Metalurgia Física ... 22,5 g) Metalurgia Química ... 20 h) Metalurgia Extractiva ... 20 i) Tecnologias ... 22,5 j) Organização e Gestão ... 18 4.2 - Seminário ... 4
ANEXO V
Universidade do Porto
Faculdade de Engenharia
Do QUADRO I ao QUADRO V
(ver documento original)
ANEXO VI
Universidade do Porto
Faculdade de Engenharia
Do QUADRO I ao QUADRO IX
(ver documento original)