de 5 de Julho
Sob proposta da Universidade do Porto;Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração de designação
O curso de licenciatura em Engenharia Metalúrgica criado na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto pela Portaria 672/84, de 4 de Setembro, passa a ser designado por curso de licenciatura em Engenharia Metalúrgica e dos Materiais.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia Metalúrgica e dos Materiais, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários ou estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação no anexo à presente portaria.2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Disposições derrogatórias e regime de transição
1 - É derrogada, no que se refere ao curso de Engenharia Metalúrgica, a Portaria 672/84, de 4 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 385/86 e 417/87, de 23 de Julho e 19 de Maio, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pelos diplomas indicados no n.º 1 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos destes, salvaguardadas as disposições legais sobre prazos.
3 - As regras de transição a adoptar serão fixadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.
8.º
Aplicação
O dispositivo na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo à Portaria 511/90
Universidade do Porto
Faculdade de Engenharia
Licenciatura em Engenharia Metalúrgica e dos Materiais
1 - Área científica do curso:
Engenharia Metalúrgica e dos Materiais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
206.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática, Informática e Métodos Gráficos ... 40 b) Física ... 17,5 c) Química ... 29 d) Ciência e Tecnologia dos Materiais ... 103 e) Economia e Gestão ... 16,5