Portaria 317-C/86
de 24 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar;
Tendo em vista o disposto na Portaria 861/83, de 29 de Agosto;
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, confere o grau de bacharel em:
a) Construção Civil;
b) Gestão de Empresas;
c) Tecnologia de Celulose e Papel;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos
2.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I a III à presente portaria.
3.º
(Estágios)
1 - No final do 4.º e 5.º semestres curriculares a Escola Superior de Tecnologia de Tomar organizará, em cada curso, estágios com a duração máxima anual de 45 dias.
2 - Em substituição dos estágios, quando a sua realização não for possível, serão organizados seminários de igual duração.
3 - Os estágios ou seminários revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - Os estágios ou seminários realizam-se em domínio específico do curso em que se integram.
5 - Os estágios ou seminários serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
6 - A realização e avaliação dos estágios ou seminários obedecerão a regulamento a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, sob proposta do conselho científico.
7 - O regulamento a que se refere o n.º 6 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico.
4.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na definição do regime de transição de ano o limite máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
(Condições para a obtenção do grau)
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Nos estágios ou seminários a que se refere o n.º 3.º
7.º
(Entrada em funcionamento)
Os cursos entrarão em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1986-1987.
8.º
(Entrada em vigor)
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 5 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)