Portaria 676/97
de 12 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico de Tomar e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria refere-se ao curso de bacharelato em Engenharia Química Industrial ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar, criado pela Portaria 317-C/86, de 24 de Junho, alterada pelas Portarias 455/88, de 9 de Julho e 942/94, de 24 de Outubro.
2.º
Opções
1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:
a) Tecnologia de Celulose e Papel;
b) Tecnologia do Ambiente.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das opções é de 20, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que os docentes assegurem a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que são obrigados por lei sem encargos adicionais para o Instituto.
3.º
Duração
O curso tem a duração de três anos.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
6.º
Condição para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Química Industrial a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
8.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
9.º
Transição
As regras de transição entre o anterior plano de estudos e o plano de estudos fixado pela presente portaria são estabelecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.
10.º
Disposição revogatória
São revogadas as Portarias 317-C/86, de 24 de Junho, 455/88, de 9 de Julho e 942/94, de 24 de Outubro, no que respeita ao curso de bacharelato em Engenharia Química Industrial, sem prejuízo do disposto nos n.os 8.º e 9.º da presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Julho de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Politécnico de Tomar
Escola Superior de Tecnologia
(ver documento original)