Portaria 427/86
   
   de 7 de Agosto
   
   Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Castelo  Branco e da sua Escola Superior Agrária;
  
   Considerando o disposto na Portaria 855/83, de 26 de Agosto:
   
   Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de  Julho:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
   1.º
   
   (Planos de estudos)
   
   Os planos de estudos dos cursos ministrados pela Escola Superior Agrária do  Instituto Politécnico de Castelo Branco conducentes aos bacharelatos em:
  
   a) Produção Agrícola;
   
   b) Produção Animal;
   
   c) Produção Florestal;
   
   são os constantes dos anexos dos anexos I, II e III à presente portaria.
   
   2.º
   
   (Trabalho de fim de curso)
   
   1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de  fim de curso.
  
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
   3.º
   
   (Precedências e regime de transição de ano)
   
   1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
   
   2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de  precedências.
   
   3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a  que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro  de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a  que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
  
   4.º
   
   (Condições para a obtenção do grau)
   
   São condições para a obtenção do grau de bacharel nos cursos a que se refere o  n.º 1.º a aprovação cumulativa:
  
   a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
   
   b) No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 2.º
   
   5.º
   
   (Classificação final)
   
   1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada,  arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a  cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo  plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.
  
   2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
   
   Ministério da Educação e Cultura.
   
   Assinada em 26 de Junho de 1986.
   
   Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário  de Estado do Ensino Superior.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      