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Aviso 8096/2021, de 30 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar

Texto do documento

Aviso 8096/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação tomada pelo executivo, em sua reunião de 01/04/2021, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na divisão de administração, gestão financeira e contratação pública, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Ponte da Barca

Preâmbulo

O presente Regulamento decorre do reconhecimento de que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade e de agilização e simplificação de procedimentos.

Este enquadra-se nas atribuições e competências transferidas para a administração local pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizadas pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.

As medidas projetadas visam a introdução de uma nova disciplina normativa, decorrente de imposição legal, a qual determina a adoção de novos procedimentos no âmbito da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Assim, os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis ou quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares, bem como não determinam a aplicação de nenhum benefício para os munícipes.

Em face do exposto, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro e no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Ponte da Barca, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo realizadas no Município de Ponte da Barca, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogos;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expetativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expetativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da Internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 5.º

Taxas e Isenções

1 - A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem com a emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - A entidade responsável pela cobrança pode conceder isenções das taxas, do presente Regulamento, quando o requerente do ato for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo preferidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento é objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando circunscritas à área territorial do Município;

b) Quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Ponte da Barca.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Proibições

As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:

a) Desenvolver temas caraterísticos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.

Artigo 9.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva e fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 10.º

Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

Artigo 11.º

Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos

1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:

a) O valor dos prémios a atribuir pelas referidas entidades não seja inferior a 1/3 da receita arrecada pela venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou outros de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

2 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes.

3 - A declaração sob compromisso de honra deverá ser entregue à Câmara Municipal até 10 dias após o sorteio.

Secção II

Procedimento para a Autorização da Exploração das Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Artigo 12.º

Apresentação do Pedido

1 - O pedido de autorização para exploração de modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento deve ser formulado em requerimento remetido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ação.

2 - Do requerimento mencionado deve constar a indicação da modalidade de jogo que se pretende desenvolver, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular: identificação do requerente, com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação da firma, número de identificação fiscal, sede, número do cartão de pessoa coletiva;

ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.

c) Designação a atribuir à modalidade;

d) Público-alvo do jogo;

e) Duração;

f) Forma de apuramento dos concorrentes premiados, nos termos da Secção IV do presente Regulamento;

g) Designação dos prémios.

3 - Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa, como representante legal do concurso a decorrer.

4 - Se a entidade promotora estrangeira tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento a solicitar autorização será apresentado pela entidade sediada em Portugal.

5 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e demais legislação específica aplicável.

6 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.

Artigo 13.º

Elementos Instrutórios

O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Regulamento do Concurso, o qual deve conter os elementos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Programa informático em formato digital ou via correio eletrónico, caso o modelo de habilitação ao sorteio seja por via informática;

c) Garantia Bancária ou Seguro de Caução, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;

d) Documento comprovativo da liquidação de IRC, no caso de pessoa coletiva;

e) Cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

f) Cópia dos estatutos, no caso de entidades sem fins lucrativos;

g) Exemplar do bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Sorteio com venda de bilhete n.º .../(ano), autorizado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca. Prémio não convertível em dinheiro", nos termos do previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Saneamento e Apreciação Liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva apresentação, no qual pode solicitar a junção ao processo:

a) Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;

b) De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

3 - Na possibilidade elencada no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

Apreciação do Pedido

Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.

Artigo 16.º

Despacho de Autorização

O pedido de autorização para exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento é deliberado pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Indeferimento do Pedido

O pedido de autorização é indeferido quando:

a) Não estejam cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;

b) A pretensão em nada contribui para a dignificação e valorização do Município de Ponte da Barca;

c) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham.

Artigo 18.º

Notificação da Decisão

1 - A deliberação de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.

3 - A entidade promotora deve, em caso de deferimento do pedido de autorização, no prazo de 8 dias úteis, ser notificada:

a) Do ato que consubstancia a autorização para exploração;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do presente Regulamento Municipal;

c) Para o pagamento da taxa devida e levantamento do despacho de autorização, no prazo de 10 dias, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

4 - Nos termos do previsto na alínea c) do número anterior, o despacho de autorização apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida.

5 - Após o levantamento do despacho de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 10 dias úteis para dar início ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.

Artigo 19.º

Dever de Informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, os municípios devem remeter, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação necessária nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Secção III

Regras Especiais

Artigo 20.º

Regulamento

A entidade promotora deve instruir o requerimento de autorização previsto no artigo 12.º do presente com o Regulamento do Concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:

a) Designação atribuída ao concurso;

b) Termos e condições do concurso;

c) Requisitos e participação;

d) Meios de habilitação ao concurso;

e) Forma de apuramento dos concorrentes;

f) Forma de realização do sorteio;

g) Lugar, dia e hora do sorteio;

h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);

i) Descrição do(s) prémio(s);

j) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;

k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas do concurso por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora (v.g. sócios, administradores, empregados, entre outros).

Artigo 21.º

Garantia Bancária ou Seguro de Caução

1 - A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município.

2 - A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestadas no valor global dos prémios e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.

3 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.

4 - Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.

5 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

6 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por um cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00(euro).

Artigo 22.º

Duração

1 - Os concursos não deverão ter duração superior a 1 ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

2 - Caso se verifique que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser alargado, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o qual decidirá nos termos dos artigos 14.º e seguintes.

Artigo 23.º

Publicidade do Concurso

A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através das quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de setembro, e do disposto na Lei 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 24.º

Proteção de Dados

1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela entidade promotora nos concursos, devem ser observados os princípios consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos deveres de informação aos respetivos titulares.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a aplicar, proteger os direitos dos titulares dos dados pessoais e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Caso se verifique a transferência de dados pessoais para países terceiros - localizados fora do Espaço Económico Europeu - haverá, igualmente, que assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Princípios Gerais

1 - A exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogos não é permitida sempre que:

a) Prejudique a liberdade e a segurança de pessoas;

b) Cause prejuízos a terceiros;

c) Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;

d) Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;

e) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;

f) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.

2 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Presidente da Câmara indefere ou restringe, consoante a gravidade, a exploração e prática das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Secção IV

Sorteio

Artigo 26.º

Numeração dos concorrentes

1 - A entidade promotora, à medida que for recebendo os meios de habilitação ao mesmo, verificará se os concorrentes reúnem todas as condições fixadas no Regulamento do Concurso, os quais serão numerados para os efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.

2 - Os concorrentes que não reúnam as elencadas condições serão eliminados pela entidade promotora que os apresentará ao Presidente da Câmara Municipal, na altura do respetivo apuramento, nos termos do previsto no artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Operação de apuramento dos premiados

1 - Nos termos dos meios publicitários indicados no artigo 23.º do presente Regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.

2 - Se ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado for atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

Artigo 28.º

Fiscalização do sorteio

1 - Nos termos do previsto no artigo 20.º deste Regulamento, as operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento do Concurso, na presença de um representante das Forças de Segurança e do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto no número anterior, deve remeter à Guarda Nacional Republicana um relatório de agendamento semanal dos sorteios a realizar.

3 - A entidade promotora, em cumprimento do previsto no número anterior, compromete-se a:

a) Confirmar por escrito, à Câmara Municipal, as datas das operações, bem como, a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercido pelos representantes das Forças de Segurança e pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e na Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, sobre as atividades do referido concurso, salvo quando se trate de operações cujo pagamento não possa ser calculado previamente, sendo neste caso efetuado imediatamente a seguir à realização do trabalho.

Artigo 29.º

Anúncio dos premiados

Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados no artigo 23.º do presente Regulamento, o nome dos mesmos, assim como, o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

Secção V

Prémio

Artigo 30.º

Designação do prémio

1 - A entidade promotora, nos termos do previsto no artigo 20.º deste Regulamento, deve designar o(s) prémio(s) que será atribuído no Regulamento do Concurso, especificando as respetivas marcas, modelos e valores unitários líquidos.

2 - Se o prémio for uma viagem, a entidade promotora deve indicar o destino, a duração e regime atribuídos.

Artigo 31.º

Reclamação do prémio

Nos termos e para os efeitos do previsto no número anterior os prémios deverão ser reclamados no prazo de 60 dias a contar da data da realização de cada sorteio, no local, nos dias e no horário fixado pela entidade promotora no respetivo Regulamento do Concurso.

Artigo 32.º

Declaração comprovativa da entrega do prémio

1 - A entidade promotora, no prazo de 8 dias a contar do termo final a que alude o artigo anterior, compromete-se a apresentar na Câmara Municipal, declarações comprovativas da entrega do(s) prémio(s), nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo consentimento do titular, nos termos do previsto no artigo 25.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria;

b) Se o premiado for pessoa coletiva, deverá ser entregue fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Se o premiado for menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, nas condições indicadas na alínea a), acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade do menor e respetivo consentimento do representante legal, nos termos do artigo 25.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria.

2 - No prazo mencionado no número anterior, a entidade promotora compromete-se a entregar à Câmara Municipal comprovativo de pagamento da taxa de imposto selo devida sobre o valor dos prémios.

3 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo não inferior a 15 dias.

4 - Se os documentos referidos nos números anteriores estiverem em conformidade com o estipulado no presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal ordena o cancelamento da garantia bancária ou seguro de caução, emitidos nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Falta de reclamação do prémio

1 - Se os prémios não forem reclamados no prazo devido ou não seja feita prova da entrega dos mesmos, nos termos e no prazo referido no artigo anterior, determina-se que os prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverta a favor de uma instituição com fins assistenciais ou humanitários designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Haverá também idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os respetivos prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

Secção VI

Inspeção

Artigo 34.º

Princípio Geral

A exploração das modalidades mencionadas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Funções da Inspeção

As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:

a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras;

b) O cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável nesta matéria;

c) O cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 36.º

Consulta de Documentos

A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente da Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 37.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, sem prejuízo da competência atribuída às demais entidades.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias compete às entidades autuantes, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.

Artigo 38.º

Atribuições de Fiscalização

A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar ou de outras formas de jogo compreende o seguinte:

a) Esclarecimento dos utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos aplicáveis;

b) Promoção e controlo da correta exploração das modalidades previstas no presente Regulamento;

c) Controlo do regular pagamento das taxas devidas;

d) Zelo pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de 750,00(euro) a 3. 740,98(euro), as seguintes violações:

a) O incumprimento do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) O incumprimento do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;

c) A violação das regras previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;

d) A inobservância do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;

e) A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 21.º do presente Regulamento;

f) O incumprimento do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;

g) O incumprimento do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento;

h) A inobservância do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;

i) A violação do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.

2 - Quando as contraordenações a que se refere as alíneas do número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a 3.750,00(euro) e a 37.500(euro).

3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte em:

a) 60 % para a entidade instrutora;

b) 40 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º

Regime Supletivo

As matérias que não estiverem reguladas no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

314147552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4504845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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