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Regulamento 351/2021, de 21 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 351/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos.

Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos

Preâmbulo

O Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) dos Maiores de 23 Anos foi aprovado pelo Regulamento 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2006, tendo sido alterado pelo Despacho 10434/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2006, pela Deliberação 170/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2007, pela Deliberação 1518/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2007, pelo Despacho 10106/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril de 2009, republicado através do Despacho 4072/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2010, tendo, ainda, sido alterado e republicado pelo Despacho 3441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2015.

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, foi alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o que implica que o presente Regulamento careça de ser revisto em conformidade, aproveitando-se a oportunidade para, em função da experiência adquirida com a sua aplicação, introduzir algumas alterações e melhorias.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do Politécnico de Leiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo a alteração do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), na sua redação atual, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) dos Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Regulamento 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10434/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2006, pela Deliberação 170/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2007, pela Deliberação 1518/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2007, pelo Despacho 10106/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril de 2009, republicado através do Despacho 4072/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2010, tendo ainda sido alterado e republicado pelo Despacho 3441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2015.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 22.º do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) dos Maiores de 23 Anos passam a ter a seguinte redação:

«1.º

[...]

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um curso técnico superior profissional do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), os candidatos que não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior e que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2.º

[...]

1 - A inscrição para a realização das provas é realizada anualmente no prazo definido no despacho previsto no n.º 1 do artigo 3.º

2 - A inscrição é efetuada em plataforma eletrónica mediante preenchimento do respetivo formulário e entrega de:

a) Certificado de habilitações;

b) Curriculum Vitae, atualizado e acompanhado dos respetivos comprovativos;

c) Documento comprovativo de que o candidato completou 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

d) Carta de motivação que descreva a motivação do candidato para prosseguir estudos no ensino superior.

3 - A inscrição apenas é considerada definitiva após o pagamento, dentro do prazo de inscrição, das taxas e emolumentos devidos.

3.º

[...]

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados anualmente, antes do início das inscrições, por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, publicado no Diário da República, divulgado no sítio na internet do Politécnico de Leiria e nos meios de comunicação considerados adequados.

2 - [...].

4.º

[...]

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um curso técnico superior profissional do Politécnico de Leiria integra:

a) [...];

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, apresentado em anexo ao formulário de inscrição;

c) A avaliação das motivações do candidato para prosseguir estudos no ensino superior, mediante apresentação de carta de motivação em anexo ao formulário de inscrição.

2 - [...].

3 - O Politécnico de Leiria e as escolas superiores nele integradas asseguram a concretização de todas as ações necessárias à realização das provas.

4 - À prestação e vigilância das provas aplica-se, com as necessárias adaptações, o regulamento vigente na escola onde são realizadas as provas.

6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente e os aprovados nos módulos de cultura geral do curso preparatório para acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos, promovido pelo Politécnico de Leiria são dispensados da prova de cultura geral.

3 - Os candidatos que há mais de 3 anos e até ao limite de 5 anos, hajam obtido 9,5 ou mais valores nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano letivo em que se pretendam matricular e os candidatos aprovados nas disciplinas de conhecimentos específicos do curso preparatório para acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos, promovido pelo Politécnico de Leiria, são dispensados da prova a que se refere a alínea b) do número anterior desde que o requeiram.

4 - [...].

5 - Os candidatos que solicitem a dispensa da prova de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 3, podem, no prazo estabelecido no despacho previsto no n.º 1 do artigo 3.º, requerer a realização da prova para efeitos de ser considerada a mais elevada das classificações obtidas.

6 - O Politécnico de Leiria toma as providências necessárias para que, em relação aos candidatos portadores de deficiência, a prova se realize em condições adequadas à sua situação.

7.º

Júri da organização e realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Politécnico de Leiria dos candidatos que completem 23 anos de idade e da prova de cultura geral

1 - [...].

2 - O júri, nomeado por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, é composto por sete membros, um dos quais pertencente à presidência, que preside, outro, um técnico sem direito a voto, que secretaria, e os restantes designados de entre os professores adjuntos, coordenadores e coordenadores principais do Politécnico de Leiria, um por cada uma das escolas integradas.

3 - [...].

4 - O presidente do júri é substituído nas ausências e impedimentos pelo primeiro vogal.

5 - [...].

9.º

[...]

1 - Os docentes para a apreciação da prova de cultura geral são nomeados pelo júri de organização e realização das provas de entre os docentes do Politécnico de Leiria.

2 - [...].

3 - O resultado da prova de cultura geral é expresso em aprovado e não aprovado, sendo disponibilizada no sítio na Internet do Politécnico de Leiria informação sobre a respetiva publicitação em local próprio.

4 - [...].

5 - [...].

10.º

[...]

1 - [...].

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos serviços académicos dos serviços centrais do Politécnico de Leiria no prazo máximo de três dias contados da publicitação da classificação.

3 - [...].

4 - O Politécnico de Leiria envia ao requerente, para o endereço de correio eletrónico indicado ou por carta registada, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nos três dias posteriores à receção da prova, nos termos do número anterior, o requerente pode apresentar, nos serviços académicos dos serviços centrais do Politécnico de Leiria, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri.

6 - No ato da entrega do requerimento o candidato deve efetuar o pagamento da taxa devida, sob pena de indeferimento liminar do pedido, sendo a respetiva quantia devolvida em caso de provimento.

7 - A prova é integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

8 - O presidente do júri designa dois docentes que não tenham intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

9 - O júri procede à análise dos pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento. Verificando-se consenso entre os dois elementos que procederam à reapreciação da prova, e não havendo intenção de deliberação contrária, esta deliberação pode ser tomada pelo presidente do júri.

10 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, enviado para um endereço de correio eletrónico pelo mesmo disponibilizado ou para a morada através de carta registada.

11 - [...].

11.º

[...]

1 - [...].

2 - Os júris podem ser constituídos por docentes de mais de uma unidade orgânica.

3 - [...]:

a) Elaborar a parte escrita da prova específica e dos critérios de correção da mesma com indicação da cotação de cada questão e supervisionar a sua realização;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

4 - [...].

5 - [...].

12.º

[...]

1 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, sendo admitidos às mesmas os candidatos que tenham obtido na prova de cultura geral o resultado de aprovado ou dela hajam sido dispensados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - [...].

3 - As matérias sobre que incide cada uma das provas de conhecimentos específicos são fixadas por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do conselho técnico-científico da escola superior em que é ministrado cada um dos cursos escolhidos pelos candidatos, sendo que não podem incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário e devem ter por referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível secundário nas áreas relevantes do curso.

4 - Para os diferentes cursos das diferentes escolas em que seja exigida a mesma prova de ingresso, a prova é comum. O presidente do Politécnico de Leiria, ouvidos os conselhos técnico-científicos das escolas superiores, determina por despacho a prova específica exigida para a candidatura a cada curso.

5 - O despacho a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo é divulgado em simultâneo com o despacho referido no n.º 1 do artigo 3.º, sendo publicitado no sítio na internet do Politécnico de Leiria, afixado nos serviços centrais do Politécnico de Leiria e nas escolas superiores nele integradas.

6 - [...].

7 - Os locais e de realização das provas específicas são fixados pelo júri de organização das provas e divulgados no sítio na internet do Politécnico de Leiria até três dias antes da realização das mesmas.

8 - [...].

9 - Os candidatos, que na parte escrita da prova específica, tenham uma classificação inferior a 8 valores, são desde logo eliminados das provas.

10 - [...].

11 - São admitidos à parte oral da prova os candidatos que tenham obtido uma classificação na parte escrita igual ou superior a 8 valores.

12 - São dispensados da parte oral da prova os candidatos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores na parte escrita.

13 - É disponibilizada no sítio na Internet do Politécnico de Leiria informação sobre a publicitação em local próprio dos resultados da parte escrita da prova específica, sendo os mesmos expressos em reprovado, admitido à oral, dispensado da oral com X valores, em que X é igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

14 - O candidato dispensado da parte oral do exame pode, se assim o desejar, requerer a sua admissão à oral até dois dias antes da data fixada para a prestação das provas orais, caso não o faça a classificação final da prova é igual à classificação da parte escrita.

15 - [...].

16 - Apenas os candidatos que obtenham 9,5 valores na prova de conhecimentos específicos prosseguem para a fase de apreciação das componentes de avaliação do currículo escolar e profissional e da motivação.

14.º

Apreciação do currículo escolar e das motivações

Após a realização e aprovação na prova de conhecimentos específicos os júris promovem a avaliação do currículo escolar e das motivações dos candidatos elaborando para o efeito uma ficha de avaliação fundamentada.

15.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

2 - A fórmula de classificação final aprovada pelo júri da organização e realização das provas deve constar do despacho do presidente do Politécnico de Leiria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

3 - [...].

4 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais sendo disponibilizada no sítio na Internet do Politécnico de Leiria informação sobre a respetiva publicitação em local próprio.

5 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

17.º

Efeitos e validade das provas realizadas no Politécnico de Leiria

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no Politécnico de Leiria no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes.

2 - [...].

3 - As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Politécnico de Leiria, desde que adequadas ao curso pretendido.

18.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do Politécnico de Leiria de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do Politécnico de Leiria candidatos aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos de outros estabelecimentos de ensino superior desde que as provas de conhecimentos específicos ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade do candidato para frequentar o curso superior em que deseja matricular-se e inscrever-se no Politécnico de Leiria.

2 - O interessado deve solicitar, no prazo definido para o efeito no despacho previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a necessária declaração de adequação ao presidente do júri de organização das provas gerais do Politécnico de Leiria, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

19.º

[...]

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, ouvidas as escolas superiores, dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, na sua redação atual.

2 - Revogado.

22.º

[...]

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os artigos 19.º-A e 21.º-A com a seguinte redação:

«19.º-A

Creditação

O Politécnico de Leiria pode nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e dos regulamentos vigentes reconhecer, através da atribuição de créditos a formação e a experiência profissional devidamente comprovada dos que nele sejam admitidos através das provas.

21.º-A

Funcionamento dos júris

As reuniões do júri podem ser realizadas por meios telemáticos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.»

Artigo 4.º

Alteração terminológica

As referências feitas no Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) dos Maiores de 23 Anos a "IPLeiria" consideram-se feitas a "Politécnico de Leiria".

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 6.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) dos Maiores de 23 Anos, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se às provas a realizar em 2021 e seguintes.

9 de abril de 2021. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

314144717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4492777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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