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Deliberação 170/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Altera o regulamento n.º 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de Abril de 2006

Texto do documento

Deliberação 170/2007

Por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 9 de Novembro de 2006, foi alterado o regulamento 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de Abril de 2006, com as alterações introduzidas pelo despacho 10 434/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2006, relativo às provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos maiores de 23 anos.

1 - Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º e 22.º passam a ter a seguinte redacção:

"2.º

[...]

1 - A inscrição para a realização das provas é feita nos Serviços Académicos dos Serviços Centrais do IPL, na Rua do General Nórton de Matos, em Leiria.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio a aprovar por despacho do presidente do Instituto, acompanhado de documento comprovativo das habilitações literárias, do currículo escolar e profissional do candidato, de outros elementos considerados relevantes para apreciação do curriculum vitae e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - ...

4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O IPL e as escolas superiores nele integradas assegurarão a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os candidatos que, há cinco ou menos anos, hajam obtido 9,5 ou mais valores nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano lectivo em que se pretendam matricular, serão dispensados da prova a que se refere a alínea b) do número anterior desde que o requeiram.

4 - ...

7.º

[...]

1 - Ao júri de organização e realização das provas compete a organização e condução de todo o processo de realização das provas.

2 - O júri, nomeado por despacho do presidente do IPL, é composto por sete membros, sendo um vice-presidente do Instituto, que presidirá, outro um técnico superior, sem direito a voto, que secretariará, e os restantes designados de entre os professores-adjuntos e coordenadores do Instituto, um por cada uma das escolas integradas.

3 - ...

4 - (Anterior n.º 6.)

5 - (Suprimido.)

8.º

[...]

1 - A elaboração e classificação da prova de cultura geral é da responsabilidade do júri de organização e realização das provas.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

9.º

[...]

1 - Os docentes para a apreciação da prova de cultura geral são escolhidos pelo júri de entre os docentes do Instituto.

2 - (Anterior artigo 7.º, n.º 5.)

3 - O resultado da prova de cultura geral é expresso em Aprovado e Não aprovado e é afixado nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas, sendo, igualmente, divulgado na página web do Instituto.

4 - Os candidatos com o resultado Não aprovado podem solicitar a reapreciação da prova, nos termos do artigo 10.º

5 - Só são submetidos às fases subsequentes das provas os candidatos com o resultado de Aprovado.

10.º

[...]

1 - Os candidatos com os resultados de Não aprovado podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11.º

[...]

1 - Para a realização das provas de conhecimentos específicos o júri da organização das provas gerais, constituído nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, designará júris em número adequado às provas a realizar, compostos, cada um, por um mínimo de três docentes, com indicação de quem preside, que será obrigatoriamente membro do órgão científico.

2 - ...

3 - Aos júris designados compete:

a) Elaborar a parte escrita da prova específica e critérios de correcção da mesma, com indicação da cotação de cada questão, e supervisionar a sua realização;

b) Definir previamente os conteúdos da prova e indicar a respectiva bibliografia e materiais específicos necessários ou autorizados para a sua realização;

c) Corrigir e classificar as provas e preencher as respectivas pautas;

d) Realizar a parte oral da prova de conhecimentos específicos e classificar e preencher as respectivas pautas;

e) Atribuir as classificações finais da prova de conhecimentos específicos e preencher as respectivas pautas;

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea g).]

h) [Anterior alínea f).]

4 - O disposto na alínea h) do número anterior não prejudica a possibilidade de o aluno, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico da respectiva escola a reapreciação dos créditos atribuídos.

5 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris é da responsabilidade do respectivo presidente do júri.

12.º

[...]

1 - São admitidos à prova de conhecimentos específicos os candidatos que hajam obtido, na prova de cultura geral, o resultado de Aprovado ou dela hajam sido dispensados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - A prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

10 - Os candidatos que na parte escrita da prova específica tenham uma classificação inferior a 7 valores são desde logo eliminados das provas.

11 - ...

12 - São admitidos à parte oral do exame os alunos que tenham obtido uma classificação na parte escrita igual ou superior a 7 valores.

13 - São dispensados da parte oral do exame os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 14 valores na parte escrita.

14 - ...

15 - ...

16 - A classificação final da prova de conhecimentos específicos será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral.

14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso para outro curso para o qual a prova específica que realizou seja adequada. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão.

15.º

[...]

1 - ...

2 - A ponderação dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não devem em caso algum fazer alterar a classificação final em mais ou menos 1 valor em relação à classificação da prova específica, não podendo dessa alteração resultar uma classificação inferior a 9,5 valores.

3 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 9,5 a 20 valores.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

17.º

[...]

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPL no ano da aprovação e nos quatro anos lectivos subsequentes.

2 - ...

3 - ...

20.º

Retribuições

(Anterior artigo 21.º)

21.º

Emolumentos e taxas

(Anterior artigo 22.º)

22.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

(Anterior artigo 23.º)"

2 - É republicado em anexo o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, com a redacção actual.

19 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior que antecede a realização das provas.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é feita nos Serviços Académicos dos Serviços Centrais do IPL, na Rua do General Nórton de Matos, em Leiria.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio a aprovar por despacho do presidente do Instituto, acompanhado de documento comprovativo das habilitações literárias, do currículo escolar e profissional do candidato, de outros elementos considerados relevantes para apreciação do curriculum vitae e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada via Internet, através da página web do IPL, caso em que apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respectivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão, publicado no Diário da República, em dois jornais de circulação nacional e em dois jornais de circulação na região de Leiria e Oeste e divulgado através da página web do Instituto.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.

4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPL integra:

a) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - As provas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - O IPL e as escolas superiores nele integradas assegurarão a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

6.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação

1 - As provas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:

a) Prova de cultura geral;

b) Prova de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente são dispensados da prova de cultura geral.

3 - Os candidatos que, há cinco ou menos anos, hajam obtido 9,5 ou mais valores nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano lectivo em que se pretendam matricular, serão dispensados da prova a que se refere a alínea b) do número anterior desde que o requeiram.

4 - Os estudantes aprovados na prova de língua portuguesa realizada para acesso aos cursos do IPL em anos anteriores e que esteja dentro da validade prevista nos termos do disposto no artigo 22.º da Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, serão dispensados da prova de cultura geral desde que o requeiram.

7.º

Júri da organização e realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPL dos candidatos que completem 23 anos de idade e da prova de cultura geral.

1 - Ao júri de organização e realização das provas compete a organização e condução de todo o processo de realização das provas.

2 - O júri, nomeado por despacho do presidente do IPL, é composto por sete membros, sendo um vice-presidente do Instituto, que presidirá, outro um técnico superior, sem direito a voto, que secretariará, e os restantes designados de entre os professores-adjuntos e coordenadores do Instituto, um por cada uma das escolas integradas.

3 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

8.º

Prova de cultura geral

1 - A elaboração e classificação da prova de cultura geral são da responsabilidade do júri de organização e realização das provas.

2 - A prova de cultura geral incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural nacional ou internacional e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

3 - A prova de cultura geral é única e geral para todos os pares de estabelecimento/curso e a ela são admitidos todos os candidatos regularmente inscritos para a realização do exame que dele não estejam dispensados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º

4 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.

5 - O Instituto tomará as providências necessárias para que, em relação aos candidatos portadores de deficiência, a prova se realize em local e condições adequadas à sua situação.

9.º

Resultado da prova de cultura geral

1 - Os docentes para a apreciação da prova de cultura geral são escolhidos pelo júri de entre os docentes do Instituto.

2 - Com excepção do secretário, os elementos do júri podem, igualmente, proceder à apreciação de provas.

3 - O resultado da prova de cultura geral é expresso em Aprovado e Não aprovado e é afixado nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas, sendo, igualmente, divulgado na página web do Instituto.

4 - Os candidatos com o resultado Não aprovado podem solicitar a reapreciação da prova, nos termos do artigo 10.º

5 - Só são submetidos às fases subsequentes das provas os candidatos com o resultado de Aprovado.

10.º

Reapreciação da prova de cultura geral

1 - Os candidatos com os resultados de Não aprovado podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Académicos dos Serviços Centrais do Instituto no prazo máximo de setenta e duas horas contadas da afixação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - O Instituto enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de recepção, fotocópia da prova acompanhada dos respectivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos Serviços Académicos dos Serviços Centrais do Instituto, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto, em caso contrário.

6 - A prova será integralmente reapreciada, sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O júri designará dois docentes que não hajam intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

11.º

Júris das provas de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido e da entrevista

1 - Para a realização das provas de conhecimentos específicos o júri da organização das provas gerais, constituído nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, designará júris em número adequado às provas a realizar, compostos, cada um, por um mínimo de três docentes, com indicação de quem preside, que será obrigatoriamente membro do órgão científico.

2 - Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais de uma unidade orgânica.

3 - Aos júris designados compete:

a) Elaborar a parte escrita da prova específica e critérios de correcção da mesma, com indicação da cotação de cada questão, e supervisionar a sua realização;

b) Definir previamente os conteúdos da prova e indicar a respectiva bibliografia e materiais específicos necessários ou autorizados para a sua realização;

c) Corrigir e classificar as provas e preencher as respectivas pautas;

d) Realizar a parte oral da prova de conhecimentos específicos e classificar e preencher as respectivas pautas;

e) Atribuir as classificações finais da prova de conhecimentos específicos e preencher as respectivas pautas;

f) Realizar as entrevistas;

g) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

h) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional e a formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

4 - O disposto na alínea h) do número anterior não prejudica a possibilidade de o aluno, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico da respectiva escola a reapreciação dos créditos atribuídos.

5 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris é da responsabilidade do respectivo presidente do júri.

12.º

Prova de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido

1 - São admitidos à prova de conhecimentos específicos os candidatos que hajam obtido, na prova de cultura geral, o resultado de Aprovado ou dela hajam sido dispensados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - A prova é composta por um exame, com parte escrita e oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

4 - As matérias sobre que incidirá cada uma das provas de conhecimentos específicos serão fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do conselho científico da escola superior em que é ministrado cada um dos cursos escolhidos pelos candidatos.

5 - Se para dois ou mais cursos, da mesma ou de diferentes escolas forem fixadas matérias de natureza idêntica, o presidente do Instituto, ouvidos os respectivos conselhos científicos, determinará a realização de uma só prova comum para aqueles cursos, fixando no respectivo despacho as matérias sobre as quais a prova incidirá.

6 - O despacho a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo será proferido até ao 8.º dia útil subsequente à afixação dos resultados da prova de cultura geral e será divulgado através da página web do Instituto e afixado nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas.

7 - Os exames das provas de conhecimentos específicos não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as disciplinas correspondentes às áreas do conhecimento das provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior do ano lectivo subsequente ao da data da realização das provas de conhecimentos específicos para os mesmos cursos.

8 - Os locais, datas e horas de realização das provas específicas serão fixados no despacho referido no n.º 6 do presente artigo.

9 - A prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

10 - Os candidatos que na parte escrita da prova específica tenham uma classificação inferior a 7 valores são desde logo eliminados das provas.

11 - São igualmente imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita do exame ou que dela desistam expressamente.

12 - São admitidos à parte oral do exame os alunos que tenham obtido uma classificação na parte escrita igual ou superior a 7 valores.

13 - São dispensados da parte oral do exame os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 14 valores na parte escrita.

14 - Os resultados da parte escrita da prova específica são tornados públicos, nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas, e divulgados na página web do Instituto, através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado, Admitido à oral, Dispensado da oral com x valores, sendo x igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

15 - O candidato dispensado da parte oral do exame pode, se assim o desejar, requerer a sua admissão à oral até quarenta e oito horas antes da data fixada para a prestação das provas orais. Se o candidato não requerer a sua admissão à parte oral do exame, a classificação final da prova é igual à classificação da parte escrita.

16 - A classificação final da prova de conhecimentos específicos será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral.

13.º

Reapreciação da prova de conhecimentos específicos

1 - Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação.

2 - Ao pedido de reapreciação aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

14.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas gerais o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que hajam sido admitidos à parte oral da prova de conhecimentos específicos e os que dela hajam sido dispensados e, ainda, os candidatos que hajam sido dispensados da prova de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Compete ao júri da respectiva prova específica a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de sete dias úteis em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

5 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso para outro curso para o qual a prova específica que realizou seja adequada. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão.

15.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respectivos júris a que se refere o artigo 11.º, o qual atenderá:

a) À classificação da prova específica;

b) À entrevista;

c) À apreciação da prova de cultura geral, sempre que, ponderada a classificação da prova específica e a entrevista, se suscitem dúvidas ao júri sobre a capacidade do candidato para a frequência dos cursos superiores do IPL.

2 - A ponderação dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não devem em caso algum fazer alterar a classificação final em mais ou menos 1 valor em relação à classificação da prova específica, não podendo dessa alteração resultar uma classificação inferior a 9,5 valores.

3 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 9,5 a 20 valores.

4 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais e é tornada pública através da afixação nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas e divulgação na página web do Instituto de uma pauta com os resultados.

5 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato, o qual é remetido à escola que ministra o curso superior por ele escolhido.

16.º

Recurso

Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não cabe recurso.

17.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPL no ano da aprovação e nos quatro anos lectivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do IPL, devendo o interessado solicitar a necessária declaração ao júri de organização das provas gerais, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

3 - A aprovação na prova de cultura geral tem a validade de cinco anos.

18.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do IPL de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IPL candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no IPL.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do IPL, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

19.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas superiores, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os candidatos previstos no artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPL ou às vagas sobrantes destes, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, o Instituto, ouvidas as escolas superiores, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.

20.º

Retribuições

São objecto de despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão, as retribuições devidas pela participação nos júris.

21.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

22.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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