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Regulamento 22/2006, de 11 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 22/2006. - O conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 30 de Março de 2006, aprovou por unanimidade o regulamento.

30 de Março de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria aprova o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior que antecede a realização das provas.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos dos Serviços Centrais do IPL, na Rua do General Norton de Matos, em Leiria.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio a aprovar por despacho do presidente do Instituto, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato e o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada via Internet através da página web do IPL, caso em que apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respectivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão, e publicado no Diário da República, em dois jornais de circulação nacional e em dois jornais de circulação na região de Leiria e Oeste e divulgado através da página web do Instituto.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.

4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no Instituto Politécnico de Leiria integra:

a) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - As provas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

6.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação

1 - As provas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:

a) Prova de cultura geral;

b) Prova de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente são dispensados da prova de cultura geral.

3 - Os candidatos que, há cinco ou menos anos, hajam obtido 95 ou mais pontos nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano lectivo em que se pretendam matricular serão dispensados da prova a que se refere a alínea b) do número anterior desde que o requeiram.

7.º

Júri da organização e realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos candidatos que completem 23 anos de idade e da prova de cultura geral.

1 - A elaboração e classificação da prova de cultura geral são da responsabilidade de um júri nomeado por despacho do presidente do IPL.

2 - O júri é composto por sete membros, sendo um o vice-presidente do Instituto, que presidirá, outro, um técnico superior, sem direito a voto, que secretariará, e os restantes designados de entre os professores-adjuntos e coordenadores do Instituto, um por cada uma das escolas integradas.

3 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

4 - Os docentes para a apreciação da prova são escolhidos pelo júri de entre docentes do Instituto, sob proposta das escolas.

5 - Com excepção do secretário os elementos do júri podem, igualmente, proceder à apreciação de provas.

6 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

8.º

Prova de cultura geral

1 - A prova de cultura geral incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural nacional ou internacional e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

2 - A prova de cultura geral é única e geral para todos os pares de estabelecimento/curso e a ela são admitidos todos os candidatos regularmente inscritos para a realização do exame que dele não estejam dispensados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º

3 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.

4 - O Instituto tomará as providências necessárias para que, em relação aos candidatos portadores de deficiência, a prova se realize em local e condições adequadas à sua situação.

9.º

Resultado da prova de cultura geral

1 - O resultado da prova de cultura geral é expresso por Admitido e Não admitido e é afixado nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas, sendo, igualmente, divulgado na página web do Instituto.

2 - Os candidatos com o resultado de Não admitido podem solicitar a reapreciação da prova.

3 - Só são submetidos às fases subsequentes das provas os candidatos com o resultado de Admitido.

10.º

Reapreciação da prova de cultura geral

1 - Os candidatos com os resultados de Não admitido podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos serviços académicos dos Serviços Centrais do Instituto no prazo máximo de setenta e duas horas contadas da afixação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - O Instituto enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício, em carta registada, com aviso de recepção, fotocópia da prova acompanhada dos respectivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos dos Serviços Centrais do Instituto, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.

6 - A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O júri designará dois docentes que não hajam intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

11.º

Júris das provas de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido e da entrevista

1 - Para a realização das provas de conhecimentos específicos, sob proposta das escolas, o júri da organização das provas gerais, constituído nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, designará, em número adequado às provas a realizar, júris junto das escolas superiores do Instituto onde elas se realizarão, compostos, cada um, por um mínimo de três docentes, os quais são, obrigatoriamente, presididos por um membro do órgão científico.

2 - Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais de uma unidade orgânica.

3 - Aos júris designados compete:

a) Organizar as provas de conhecimentos específicos;

b) Elaborar a parte escrita da prova específica e supervisionar a sua classificação;

c) Realizar a parte oral da prova de conhecimentos específicos;

d) Realizar as entrevistas;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

f) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional e a formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

4 - O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a possibilidade de o aluno, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico da respectiva escola a reapreciação dos créditos atribuídos.

5 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

12.º

Prova de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido

1 - São admitidos à prova de conhecimentos específicos os candidatos que hajam obtido na prova de cultura geral a classificação de Aprovado ou dela hajam sido dispensados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - A prova é composta por um exame, com parte escrita e oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

4 - As matérias sobre que incidirá cada uma das provas de conhecimentos específicos serão fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do conselho científico da escola superior em que é ministrado cada um dos cursos escolhidos pelos candidatos.

5 - Se para dois ou mais cursos, da mesma ou de diferentes escolas, forem fixadas matérias de natureza idêntica, o presidente do Instituto, ouvidos os respectivos conselhos científicos, determinará a realização de uma só prova comum para aqueles cursos fixando no respectivo despacho as matérias sobre as quais a prova incidirá.

6 - O despacho a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo será proferido até ao 8.º dia útil subsequente à afixação dos resultados da prova de cultura geral e será divulgado através da página web do Instituto e afixado nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas.

7 - Os exames das provas de conhecimentos específicos não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as disciplinas correspondentes às áreas do conhecimento das provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior do ano lectivo subsequente ao da data da realização das provas de conhecimentos específicos para os mesmos cursos.

8 - Os locais, datas e horas de realização das provas específicas serão fixados no despacho referido no n.º 6 do presente artigo.

9 - A prova específica é classificada na escala de 0 a 200.

10 - Os candidatos que na parte escrita da prova específica tenham uma classificação inferior a 70 pontos são, desde logo, eliminados do exame.

11 - São igualmente imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita do exame ou que dela desistam expressamente.

12 - São admitidos à parte oral do exame os alunos que tenham obtido uma classificação na parte escrita igual ou superior a 70 pontos.

13 - São dispensados da parte oral do exame os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 140 pontos na parte escrita.

14 - Os resultados da parte escrita da prova específica são tornados públicos nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas e divulgados na página web do Instituto, através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado, Admitido à oral, Dispensado da oral com x valores, sendo x igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

15 - O candidato dispensado da parte oral do exame pode, se assim o desejar, requerer a sua admissão à oral até quarenta e oito horas antes da data fixada para a prestação das provas orais. Se o candidato não requerer a sua admissão à parte oral do exame a classificação final da prova é igual à classificação da parte escrita.

16 - A classificação final da prova de conhecimentos específicos será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral, acrescida de 10 pontos se a diferença para mais entre a classificação da parte escrita e a classificação obtida na parte oral for igual ou superior a 40 pontos.

13.º

Reapreciação da prova de conhecimentos específicos

1 - Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação.

2 - Ao pedido de reapreciação aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

14.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas gerais o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que hajam sido admitidos à parte oral da prova de conhecimentos específicos e os que dela hajam sido dispensados e, ainda, os candidatos que hajam sido dispensados da prova de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Compete ao júri da respectiva prova específica a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de sete dias úteis em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

5 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança sem necessidade de realização de qualquer outra prova adicional de conhecimentos específicos.

15.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respectivos júris a que se refere o artigo 11.º, o qual atenderá:

a) À classificação da prova específica;

b) À entrevista;

c) À apreciação da prova de cultura geral sempre que, ponderada a classificação da prova específica e a entrevista, se suscitem dúvidas ao júri sobre a capacidade do candidato para a frequência dos cursos superiores do IPL.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 200 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 95 a 200.

3 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais e é tornada pública através da afixação nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas e divulgação na página web do Instituto de uma pauta com os resultados.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato o qual é remetido à escola que ministra o curso superior por ele escolhido.

16.º

Recurso

Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não cabe recurso.

17.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPL no ano da aprovação e nos cinco anos lectivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do IPL, devendo o interessado solicitar a necessária declaração ao júri de organização das provas gerais, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

3 - A aprovação na prova de cultura geral tem a validade de cinco anos.

18.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do IPL de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IPL candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no IPL.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do IPL, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

19.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas superiores, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os candidatos previstos no artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPL ou às vagas sobrantes destes a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, o Instituto, ouvidas as escolas superiores, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.

20.º

Organização das provas

O IPL e as escolas superiores nele integradas assegurarão a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

21.º

Retribuições

São objecto de despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão, as retribuições devidas pela participação nos júris.

22.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

23.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1483915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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