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Despacho 3441/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 3441/2015

Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) dos Maiores de 23 Anos.

Preâmbulo

O Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) dos Maiores de 23 Anos foi aprovado pelo Regulamento 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10434/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2006, pela deliberação 170/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2007, pela deliberação 1518/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2007, pelo Despacho 10106/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril de 2009, tendo sido republicado através do Despacho 4072/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2010.

A experiência adquirida com a aplicação do regulamento suscita a necessidade de introdução de algumas alterações, tendentes a tornar o procedimento mais expedito e capaz de promover uma melhor avaliação dos candidatos.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria.

Foi promovida a divulgação e discussão do projeto de alteração pelos interessados.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, o presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprova a alteração do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 19.º passam a ter a seguinte redação:

«2.º

[...]

1 - ...

2 - A inscrição é efetuada mediante entrega de boletim de inscrição, e respetivos documentos anexos exigidos, em modelo próprio a aprovar por despacho do presidente do Instituto, acompanhado de documentos comprovativos das habilitações literárias e das demais atividades, trabalhos ou produções originais invocados pelo candidato, de cópia do documento de identificação onde conste a data de nascimento e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - ...

3.º

[...]

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições por despacho do presidente do Instituto, publicado no Diário da República, divulgado através da página web do Instituto e nos meios de comunicação considerados adequados.

2 - ...

4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, apresentado em formulário próprio anexo ao boletim de inscrição;

c) A avaliação das motivações do candidato, mediante preenchimento de documento próprio anexo ao boletim de inscrição.

2 - As provas incidem, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em que o candidato se pretende matricular.

3 - ...

6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - O Instituto toma as providências necessárias para que, em relação aos candidatos portadores de deficiência, a prova se realize em condições adequadas à sua situação.

7.º

[...]

1 - ...

2 - O júri, nomeado por despacho do presidente do IPLeiria, é composto por sete membros, sendo um vice-presidente do Instituto, que preside, outro, um técnico superior, sem direito a voto, que secretaria, e os restantes designados de entre os professores adjuntos, coordenadores e coordenadores principais do Instituto, um por cada uma das escolas integradas.

3 - ...

4 - O presidente do júri nas ausências e impedimentos é substituído pelo primeiro vogal.

5 - (Anterior n.º 4.)

8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

9.º

[...]

1 - Os docentes para a apreciação da prova de cultura geral são nomeados pelo júri de organização e realização das provas de entre os docentes do Instituto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O presidente do júri designa dois docentes que não hajam intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento. Verificando-se consenso entre os dois elementos que procederam à reapreciação da prova, e não havendo intenção de deliberação contrária, esta deliberação pode ser tomada pelo presidente do júri.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio ou através correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação, enviado para um endereço de correio eletrónico pelo mesmo disponibilizado.

10 - ...

11.º

Júris das provas de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido

1 - Para a realização das provas de conhecimentos específicos o júri da organização das provas gerais, constituído nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, designa júris em número adequado às provas a realizar, compostos, cada um, por um mínimo de três docentes, com indicação de quem preside, que deverá obrigatoriamente reunir condições para ser membro do órgão científico.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Indicar a bibliografia e os materiais específicos necessários ou autorizados para a realização da prova;

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogada.)

g) ...

h) (Revogada.)

4 - (Revogado.)

5 - ...

12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As matérias sobre que incide cada uma das provas de conhecimentos específicos são fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do conselho técnico-científico da escola superior em que é ministrado cada um dos cursos escolhidos pelos candidatos, não podendo incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário, para as disciplinas correspondentes às áreas do conhecimento das provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para o Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, do ano letivo subsequente ao da data da realização das provas de conhecimentos específicos para os mesmos cursos.

5 - Para os diferentes cursos das diferentes escolas em que seja exigida a mesma prova de ingresso, a prova é comum. O presidente do IPLeiria, ouvidos os conselhos técnico-científicos das escolas superiores determina por despacho a prova específica exigida para a candidatura a cada curso, fazendo esta obrigatoriamente parte do elenco de provas exigidas para o concurso nacional de acesso.

6 - ...

7 - (Revogado.)

8 - Os locais e horas de realização das provas específicas são fixados pelo júri de organização das provas e divulgados através da página web do Instituto até 72 horas antes da realização das mesmas.

9 - ...

10 - ...

11 - São igualmente imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita da prova ou que dela desistam expressamente.

12 - São admitidos à parte oral da prova os alunos que tenham obtido uma classificação na parte escrita igual ou superior a 7 valores.

13 - São dispensados da parte oral da prova os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 12 valores na parte escrita.

14 - ...

15 - ...

14.º

[...]

(Revogado.)

15.º

[...]

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris a que se refere o artigo 11.º, mediante a aplicação da fórmula de classificação final aprovada pelo júri da organização e realização das provas, a qual deve compreender a ponderação a atribuir às seguintes componentes de avaliação:

a) Classificação atribuída ao currículo escolar e profissional do candidato;

b) Classificação atribuída às motivações do candidato;

c) Classificação atribuída à prova específica.

2 - A fórmula de classificação final aprovada pelo júri da organização e realização das provas deve constar do despacho do presidente do IPLeiria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

3 - Aos candidatos aprovados o júri atribui uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - ...

5 - ...

19.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas superiores, dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - Os candidatos previstos no artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPLeiria ou às vagas sobrantes destes.

3 - (Revogado.)

20.º

[...]

(Revogado.)»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«19.º - A

Creditação

Os candidatos admitidos podem requerer nos termos da lei e dos regulamentos vigentes no Instituto a creditação da formação e da experiência profissional devidamente comprovada.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados:

O n.º 4 do artigo 6.º; o n.º 5 do artigo 8.º, as alíneas f) e h) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 12.º, o artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 19.º e o artigo 20.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor para as provas do ano de 2015.

12 de março de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) dos Maiores de 23 Anos.

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano anterior que antecede a realização das provas.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é feita nos serviços académicos dos serviços centrais do IPLeiria, na Rua General Norton de Matos, em Leiria.

2 - A inscrição é efetuada mediante entrega de boletim de inscrição, e respetivos documentos anexos exigidos, em modelo próprio a aprovar por despacho do presidente do Instituto, acompanhado de documentos comprovativos das habilitações literárias e das demais atividades, trabalhos ou produções originais invocados pelo candidato, de cópia do documento de identificação onde conste a data de nascimento e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá, ainda, ser efetuada via Internet através da página web do IPLeiria, caso em que apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respetivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições por despacho do presidente do Instituto, publicado no Diário da República, divulgado através da página web do Instituto e nos meios de comunicação considerados adequados.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPLeiria integra:

a) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, apresentado em formulário próprio anexo ao boletim de inscrição;

c) A avaliação das motivações do candidato, mediante preenchimento de documento próprio anexo ao boletim de inscrição.

2 - As provas incidem, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em que o candidato se pretende matricular.

3 - O IPLeiria e as escolas superiores nele integradas asseguram a concretização de todas as ações necessárias à realização das provas.

5.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

6.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação

1 - As provas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:

a) Prova de cultura geral;

b) Prova de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente e os aprovados nos módulos de cultura geral do curso preparatório para acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos, promovido pelo IPLeiria, são dispensados da prova de cultura geral.

3 - Os candidatos que há mais de 3 anos e até ao limite de 5 anos, hajam obtido 9,5 ou mais valores nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano letivo em que se pretendam matricular e os candidatos aprovados nas disciplinas de conhecimentos específicos do curso preparatório para acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos, promovido pelo IPLeiria, serão dispensados da prova a que se refere a alínea b) do número anterior desde que o requeiram.

4 - (Revogado.)

5 - O Instituto toma as providências necessárias para que, em relação aos candidatos portadores de deficiência, a prova se realize em condições adequadas à sua situação.

7.º

Júri da organização e realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPLeiria dos candidatos que completem 23 anos de idade e da prova de cultura geral.

1 - Ao júri de organização e realização das provas compete a organização e condução de todo o processo de realização das provas.

2 - O júri, nomeado por despacho do presidente do IPLeiria, é composto por sete membros, sendo um vice-presidente do Instituto, que preside, outro, um técnico superior, sem direito a voto, que secretaria, e os restantes designados de entre os professores adjuntos, coordenadores e coordenadores principais do Instituto, um por cada uma das escolas integradas.

3 - O presidente do júri, em caso de empate, tem voto de qualidade.

4 - O presidente do júri nas ausências e impedimentos é substituído pelo primeiro vogal.

5 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

8.º

Prova de cultura geral

1 - A elaboração e a classificação da prova de cultura geral são da responsabilidade do júri de organização e realização das provas.

2 - A prova de cultura geral incidirá sobre temas da atualidade económica, social e cultural, nacional ou internacional e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

3 - A prova de cultura geral é única e geral para todos os pares de estabelecimento/curso e a ela são admitidos todos os candidatos regularmente inscritos para a realização do exame que dele não estejam dispensados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º

4 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.

5 - (Revogado.)

9.º

Resultado da prova de cultura geral

1 - Os docentes para a apreciação da prova de cultura geral são nomeados pelo júri de organização e realização das provas de entre os docentes do Instituto.

2 - Com exceção do secretário os elementos do júri podem, igualmente, proceder à apreciação de provas.

3 - O resultado da prova de cultura geral é expresso em aprovado e não aprovado e é afixado nos serviços centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas, sendo, igualmente, divulgado na página web do Instituto.

4 - Os candidatos com o resultado não aprovado podem solicitar a reapreciação da prova, nos termos do artigo 10.º

5 - Só são submetidos às fases subsequentes das provas os candidatos com o resultado de aprovado.

10.º

Reapreciação da prova de cultura geral

1 - Os candidatos com os resultados de não aprovado podem requerer a consulta e reapreciação da prova, nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos serviços académicos dos serviços centrais do Instituto no prazo máximo de setenta e duas horas contadas da afixação da classificação.

3 - No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - O Instituto envia ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas setenta e duas horas após a receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços académicos dos serviços centrais do Instituto, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto, em caso contrário.

6 - A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O presidente do júri designa dois docentes que não hajam intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento. Verificando-se consenso entre os dois elementos que procederam à reapreciação da prova, e não havendo intenção de deliberação contrária, esta deliberação pode ser tomada pelo presidente do júri.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio ou através de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, enviado para um endereço de correio eletrónico pelo mesmo disponibilizado.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

11.º

Júris das provas de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido

1 - Para a realização das provas de conhecimentos específicos o júri da organização das provas gerais, constituído nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, designa júris em número adequado às provas a realizar, compostos, cada um, por um mínimo de três docentes, com indicação de quem preside, que deverá obrigatoriamente reunir condições para ser membro do órgão científico.

2 - Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais de uma unidade orgânica.

3 - Aos júris designados compete:

a) Elaborar a parte escrita da prova específica, critérios de correção da mesma com indicação da cotação de cada questão e supervisionar a sua realização;

b) Indicar a bibliografia e os materiais específicos necessários ou autorizados para a realização da prova;

c) Corrigir e classificar as provas e preencher as respetivas pautas;

d) Realizar a parte oral da prova de conhecimentos específicos, classificar e preencher as respetivas pautas;

e) Atribuir as classificações finais da prova de conhecimentos específicos e preencher as respetivas pautas;

f) (Revogada.)

g) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

h) (Revogada.)

4 - (Revogado.)

5 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris é da responsabilidade do respetivo presidente do júri.

12.º

Prova de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido

1 - São admitidos à prova de conhecimentos específicos os candidatos que hajam obtido na prova de cultura geral, o resultado de aprovado ou dela hajam sido dispensados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um exame, com parte escrita e oral, que incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

3 - As matérias sobre que incide cada uma das provas de conhecimentos específicos são fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do conselho técnico-científico da escola superior em que é ministrado cada um dos cursos escolhidos pelos candidatos, não podendo incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário, para as disciplinas correspondentes às áreas do conhecimento das provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para o Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, do ano letivo subsequente ao da data da realização das provas de conhecimentos específicos para os mesmos cursos.

4 - Para os diferentes cursos das diferentes escolas em que seja exigida a mesma prova de ingresso, a prova é comum. O presidente do IPLeiria, ouvidos os conselhos técnico-científicos das escolas superiores determina por despacho a prova específica exigida para a candidatura a cada curso, fazendo esta obrigatoriamente parte do elenco de provas exigidas para o concurso nacional de acesso.

5 - O despacho a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo será proferido até ao oitavo dia útil subsequente à afixação dos resultados da prova de cultura geral e é divulgado através da página web do Instituto e afixado nos serviços centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas.

6 - (Revogado.)

7 - Os locais e horas de realização das provas específicas são fixados pelo júri de organização das provas e divulgados através da página web do Instituto até 72 horas antes da realização das mesmas.

8 - A prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

9 - Os candidatos, que na parte escrita da prova específica, tenham uma classificação inferior a 7 valores, são desde logo eliminados das provas.

10 - São, igualmente, imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita da prova ou que dela desistam expressamente.

11 - São admitidos à parte oral da prova os alunos que tenham obtido uma classificação na parte escrita igual ou superior a 7 valores.

12 - São dispensados da parte oral da prova os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 12 valores na parte escrita.

13 - Os resultados da parte escrita da prova específica são tornados públicos, nos serviços centrais do Instituto e nas escolas e divulgados na página web do Instituto, através da afixação das pautas de classificação expressas em reprovado, admitido à oral, dispensado da oral com X valores, sendo X igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

14 - O candidato dispensado da parte oral do exame pode, se assim o desejar, requerer a sua admissão à oral até quarenta e oito horas antes da data fixada para a prestação das provas orais. Se o candidato não requerer a sua admissão à parte oral do exame, a classificação final da prova é igual à classificação da parte escrita.

15 - A classificação final da prova de conhecimentos específicos será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral.

13.º

Reapreciação da prova de conhecimentos específicos

1 - Da classificação da parte escrita da prova de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação.

2 - Ao pedido de reapreciação aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente regulamento com as necessárias adaptações.

14.º

(Revogado.)

15.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris a que se refere o artigo 11.º, mediante a aplicação da fórmula de classificação final aprovada pelo júri da organização e realização das provas, a qual deve compreender a ponderação a atribuir às seguintes componentes de avaliação:

a) Classificação atribuída ao currículo escolar e profissional do candidato;

b) Classificação atribuída às motivações do candidato;

c) Classificação atribuída à prova específica;

2 - A fórmula de classificação final aprovada pelo júri da organização e realização das provas deve constar do despacho do presidente do IPLeiria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

3 - Aos candidatos aprovados o júri atribui uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais e é tornada pública através da afixação, nos serviços centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas e divulgação na página web do Instituto, de uma pauta com os resultados.

5 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato o qual é remetido à escola que ministra o curso superior por ele escolhido.

16.º

Recurso

Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não cabe recurso.

17.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPLeiria no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do IPLeiria, devendo o interessado solicitar a necessária declaração ao júri de organização das provas gerais, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

3 - A aprovação na prova de cultura geral tem a validade de cinco anos.

18.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do IPLeiria de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IPLeiria candidatos aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos maiores de 23 anos de outros estabelecimentos de ensino superior desde que as provas de conhecimentos específicos ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade do candidato para frequentar o curso superior em que deseja matricular-se e inscrever-se no IPLeiria.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao presidente do júri de organização das provas gerais do IPLeiria, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

19.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas superiores, dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - Os candidatos previstos no artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPLeiria ou às vagas sobrantes destes.

19.º-A

Creditação

Os candidatos admitidos podem requerer nos termos da lei e dos regulamentos vigentes no Instituto a creditação da formação e da experiência profissional devidamente comprovada.

20.º

(Revogado.)

21.º

Emolumentos e Taxas

As taxas e emolumentos são fixados por deliberação do Conselho de Gestão.

22.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto.

208507677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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