Sumário: Alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização.
Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 18 de março de 2021, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro e 127/2019, de 29 de agosto e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 02 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, 217/2018, de 19 de julho, 316/2018, de 10 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho e 260/2020, de 5 de novembro, a quarta alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotada pelo Despacho 10172-A/2015, de 08 de setembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2015, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 15057-A/2015, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015, pelo Despacho 12618-A/2016, de 19 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro de 2016 e Despacho 4777/2020, de 8 de abril de 2020, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 78, de 21 de abril de 2020.
25 de março de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., Nuno Manuel Oliveira dos Santos.
Quarta alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da Competitividade e Internacionalização
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 4.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 10172-A/2015, de 08 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 15057-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Despacho 12618-A/2016, de 19 de outubro e pelo Despacho 4777/2020 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Independentemente da percentagem do adiantamento pretendido, a parcela correspondente a 10 % do incentivo aprovado, ou a 25 % no caso de entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, é processada automaticamente mediante a verificação das condições referidas nas subalíneas i) e ii) estando dispensada de apresentação da garantia prevista na subalínea anterior;
v) O valor da garantia referida subalínea iii) é determinado pela seguinte fórmula: G (% de I) = (PTA (% de I) -25 p.p) x 0,8, para as entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, ou G (% deI) = (PTA (% de I) - 10 p.p) x 0,8, para as restantes entidades, sendo G = Garantia, I = Incentivo, PTA = Adiantamento;
vi) No caso da percentagem do adiantamento pretendido corresponder a 10 % do incentivo aprovado, ou a 25 % se submetido por entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, só pode ser processado um novo PTA, após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;
vii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...].»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente alteração produz efeitos no caso de projetos apresentados em avisos para apresentação de candidaturas publicados em data posterior à da publicação do presente despacho e até 30 de junho de 2022, período findo o qual volta a ser aplicado o regime estabelecido nas subalíneas iv), v) e vi) da alínea a) do Despacho 15057-A/2015, de 17 de dezembro de 2015.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração à norma de pagamentos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
314109596