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Despacho 4777/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Terceira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da competitividade e internacionalização

Texto do documento

Despacho 4777/2020

Sumário: Terceira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da competitividade e internacionalização.

O Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 02 de abril de 2020, deliberou aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e n.º 127/2019, de 29 de agosto e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 181-B/2015, de 19 de junho, n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, n.º 211-A/2016, de 02 de agosto, n.º 142/2017, de 20 de abril, n.º 360-A/2017, de 23 de novembro, n.º 217/2018, de 19 de julho e n.º 316/2018, de 10 de dezembro, a terceira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotada pelo Despacho 10172-A/2015, de 08 de setembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 177, de 10 de setmbro de 2015, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 15057-A/2015, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015 e pelo Despacho 12618-A/2016, de 19 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro de 2016.

8 de abril de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Costa Dieb.

Terceira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da Competitividade e Internacionalização

Artigo 1.º

Objeto

Tendo em consideração o estado de emergência em que Portugal se encontra, e sendo necessário operacionalizar as medidas criadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, destinadas a diminuir e mitigar os impactos económicos advenientes do surto epidémico, nomeadamente as referentes ao pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, são revistos os artigos 4.º, 5.º e 6.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 10172-A/2015, de 08 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 15057-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Despacho 12618-A/2016, de 19 de outubro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) O prazo de 30 dias úteis, referido na anterior alínea b), para apresentar os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, pode ser alargado, por decisão da Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, quando ocorram motivos de força maior ou circunstâncias supervenientes imprevisíveis, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais;

vii) O regime estabelecido para apresentação de novo PTA - Fatura, previsto na anterior subalínea iii), poderá não ser aplicado, e a garantia referida na alínea ii) não exigida, por decisão da Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, mediante a ocorrência de circunstâncias supervenientes imprevisíveis, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais.

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

2 - A Autoridade de Gestão ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.

3 - ...

4 - Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou ao Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão cumprir o prazode 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, ou logo que entenda não o vir a cumprir, é emitido um PTA, por um montante estimado não superior a 100 % da comparticipação comunitária associada à despesa, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.

5 - ...

6 - O PTA referido no n.º 4 do presente artigo, quando somado aos pagamentos anteriores não pode exceder 95 % do incentivo total aprovado à data.

7 - Nos termos previstos no Decreto-Lei 10-L/2020, de 26 de março, e da alinea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, em situações excecionais reconhecidas por Deliberação da CIC Portugal 2020, o pagamento do PTRF referido no n.º 5 do presente artigo pode ser processado por adiantamento, com uma redução de 15 % do valor apurado do apoio a pagar, até que se encontre completa a verificação prevista no referido n.º 5.

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

c) (Revogada.)

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) Em circunstâncias supervenientes imprevisíveis, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais ou motivos por força maior, por decisão das Autoridades de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, pode o prazo previsto na anterior subalínea ii) ser superior a 30 dias e não haver lugar a pagamento de juros sobre a parcela do PTA não comprovada.

e) A comprovação do PTA - Fatura previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação, fundamentada por circunstâncias supervenientes imprevisíveis, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais ou motivos de força maior, a apresentar à Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão.

f) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

g) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - As empresas beneficiárias ficam dispensadas da apresentação da garantia referida na alínea a) do n.º 1, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) ...

b) ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos a 02 de abril de 2020.

313176119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-L/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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