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Despacho 10172-A/2015, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização

Texto do documento

Despacho 10172-A/2015

Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 31 de agosto de 2015, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, proceda-se à sua publicação no Diário da República.

08 de setembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.

Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização

Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovado, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 1.º

Objeto

1) O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do sistema de incentivo no domínio da competitividade e internacionalização e aplica-se aos projetos aprovados ao abrigo das seguintes tipologias de investimento:

a) Inovação Empresarial e Empreendedorismo;

b) Qualificação e Internacionalização das Pequena e Média Empresas (PME);

c) Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

2) Os procedimentos previstos neste regulamento são igualmente aplicáveis a pagamentos nos projetos VALE, designadamente:

a) Vale Empreendedorismo, no âmbito da tipologia de investimento Inovação Empresarial e Empreendedorismo;

b) Vales Inovação e Internacionalização, no âmbito da tipologia de investimento Qualificação e Internacionalização das PME;

c) Vale I&D, no âmbito da tipologia de investimento Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

3) O presente regulamento é ainda aplicável a pagamentos de incentivos às empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, bem como, nos casos específicos previstos na Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, das tipologias de investimento acima identificadas, às associações empresariais e outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas a PME, assim como outras entidades não empresariais do sistema de Investigação e Inovação (I&I).

4) Sempre que às tipologias de projetos referidos nos números anteriores seja associada uma componente específica de financiamento pelo Fundo Social Europeu, os pagamentos aos beneficiários, quanto a essa componente, são efetuados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Garantia (PTA - Garantia)», o pagamento do incentivo contra a apresentação de Garantia sem a correspondente contrapartida de despesa de investimento validada;

b) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA - Fatura)», o pagamento do incentivo contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas;

c) «Pagamento a Título de Reembolso (PTR)», o pagamento do incentivo contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, podendo ser Intercalar (PTRI) ou Final (PTRF).

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento de incentivo

1) O pagamento do incentivo é processado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Apresentação de pedidos relativos a um PTA - Garantia, seguido de um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

b) Apresentação de pedidos relativos a um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

c) Apresentação de pedidos que incluam PTA - Fatura e PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

2) A modalidade de pagamento prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável a projetos VALE.

3) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o beneficiário pode optar por qualquer modalidade de pagamento durante a execução do projeto, desde que a modalidade escolhida se afigure compatível com o critério de elegibilidade do projeto previsto nas alíneas i) do n.º 1 do artigo 26.º, g) do n.º 1 do artigo 45.º e f) do n.º 1 do artigo 66.º, da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho.

4) Com a opção pela modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, fica o beneficiário impedido de recorrer à modalidade que se refere a alínea c) do mesmo número, exceto se for assegurada a comprovação da totalidade do PTA - Garantia e obtida prévia autorização da Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão.

Artigo 4.º

Condições de processamento dos pagamentos de incentivo

1) O processamento dos pagamentos de incentivo obedece às seguintes condições:

a) Nos PTA - Garantia, o valor máximo do PTA - Garantia corresponde a 50 % do incentivo aprovado, dependendo o seu processamento da verificação das seguintes condições:

i. Apresentação do pedido, após a celebração do termo de aceitação ou contrato;

ii. Apresentação de documento de despesa, fatura ou outro documento probatório equivalente, imputável ao projeto, excluindo as exceções previstas na Portaria 57A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho;

iii. Apresentação de uma garantia bancária ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, emitida a favor da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, IP) enquanto Entidade Pagadora, ou do Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, pelo valor de 80 % do PTA solicitado;

iv. A garantia bancária referida na subalínea anterior deve ser prestada por uma entidade bancária com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada, para o efeito, junto do Banco de Portugal;

v. Sempre que um PTA corresponda a até 10 % do incentivo aprovado, ou a 15 % se submetido por entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos que sejam beneficiárias dos sistemas de incentivos, é dispensada a apresentação de garantia, sendo que apenas pode ser processado um novo PTA após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;

vi. Em caso algum, a soma de todos os pagamentos poderá ultrapassar 95 % do incentivo aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.

b) O PTA - Fatura é processado mediante a apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes, que titulem o investimento elegível, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, e será efetuado após a verificação das seguintes condições:

i. O PTA - Fatura não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

ii. O PTA - Fatura cujo valor seja superior a 500.000 euros e que corresponda a mais de 25 % do investimento contratado é obrigatoriamente acompanhado de garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, pelo valor de 80 % do PTA solicitado;

iii. O PTA - Fatura apenas pode ser processado depois de validado o montante da despesa de investimento elegível relativa ao PTA - Fatura anterior;

iv. Em caso algum, a soma de todos os pagamentos poderá ultrapassar 95 % do incentivo aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto;

v. Nos projetos VALE, apenas é aceite um único PTA - Fatura.

c) O PTRI será processado após a verificação das seguintes condições:

i. Apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

ii. Quando aplicável, o incentivo apurado em cada PTRI será deduzido do montante correspondente à parcela do PTA não coberta por garantia que se encontre ainda por comprovar, nos termos da subalínea i. da alínea d) do artigo 5.º;

iii. Em caso algum, a soma de todos os pagamentos poderá ultrapassar 95 % do incentivo aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto;

iv. Nos projetos VALE, apenas é aceite um único PTRI.

2) A Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.

3) Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta o encerramento do pedido de pagamento sem que exista lugar a pagamento, transitando a despesa apresentada para a análise do pedido de pagamento seguinte.

4) Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou ao Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um PTA, por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.

5) O PTRF, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados, será processado após verificação e avaliação final, física, técnica ou científica, financeira e contabilística, da execução do projeto e comprovação do cumprimento das condicionantes e obrigações do beneficiário.

Artigo 5.º

Comprovação dos PTA, PTRI e PTRF

Na comprovação dos PTA, PTRI e PTRF devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) O PTRF deve ser solicitado pelo beneficiário no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto, considerada esta como a data da última fatura imputável ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

b) A comprovação das despesas correspondentes a cada PTA - Garantia ou PTA - Fatura, bem como a apresentação dos pedidos de PTRI e PTRF, seja este último final ou único, e dos elementos necessários à validação da despesa, é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui:

i. A Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa de Despesa do Investimento, efetivamente paga, a qual é validada pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Técnico Oficial de Contas (TOC) nos PTR com investimento elegível inferior a (euro)200.000 ou em empresas não sujeitas à "certificação legal de contas" ou ainda nos projetos VALE e caso o beneficiário assim o decida, ou pelo responsável competente no âmbito da Administração Pública designado pela respetiva entidade, quando se trate de entidades públicas.

ii. No caso específico do PTRF, apresentação do Anexo ao Pedido de Pagamento Final (APF) devidamente preenchido.

iii. Nos projetos de tipologia "Investigação e Desenvolvimento Tecnológico", dada a sua especificidade, para além do APF, deve ser apresentado um relatório final sobre a avaliação dos resultados obtidos.

iv. Nos projetos VALE, para além do APF deve ser apresentado relatório final sobre a avaliação dos resultados obtidos, bem como a avaliação do beneficiário sobre a qualidade do serviço prestado pela entidade prestadora do serviço.

c) A comprovação dos PTA, PTRI e PTRF deve ser acompanhada de autorização para verificação da situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora ou Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, caso a mesma não tenha sido conferida anteriormente;

d) A comprovação do PTA - Garantia previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve ocorrer nos seguintes termos:

i. O montante do PTA não coberto por garantia, deve ser comprovado nos termos definidos na alínea b) do presente artigo, no prazo de 180 dias a contar da data de pagamento do PTA, sendo a comprovação efetuada através dos PTR subsequentes.

ii. Decorrido o prazo referido na subalínea anterior, sem que tenha sido comprovado a totalidade do PTA não coberto por garantia, pode ser concedido um prazo adicional de 30 dias para regularização da situação, havendo neste caso lugar ao pagamento de juros, à taxa fixada no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, sobre a parcela do PTA não comprovada, contados a partir do termo do prazo para regularização até ao momento em que ocorra a comprovação da totalidade do PTA não coberto por garantia;

iii. O remanescente do montante do PTA coberto por garantia bancária deve ser comprovado, o mais tardar até à apresentação do PTRF ou três anos após o ano de pagamento do adiantamento, ou em 31 de dezembro de 2023, consoante a data que primeiro ocorrer;

iv. A garantia prevista no artigo 4.º referente ao PTA - Garantia pode ser progressivamente reduzida à medida da comprovação do PTA atribuído, desde que solicitado pelo beneficiário, mediante acordo da Autoridade de Gestão ou do Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, e desde que não se identifique qualquer situação da qual possa resultar um eventual incumprimento.

e) A comprovação do PTA - Fatura previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento.

f) Em caso de não comprovação da realização e pagamento das despesas, nos termos referidos nas alíneas anteriores:

i. A Agência, IP, ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, não efetuará pagamentos subsequentes ao projeto em causa, nem a outros projetos do mesmo beneficiário para os quais constitua Entidade pagadora, qualquer que seja o Fundo;

ii. O incentivo correspondente à parcela do PTA não comprovada será objeto de recuperação, sendo o prazo de reposição de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação do montante da dívida e respetiva fundamentação sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante em dívida, à taxa fixada de acordo com o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;

iii. Os montantes indevidamente pagos e não justificados, acrescidos de juros se a eles houver lugar, constituem dívida do beneficiário, pelo que devem ser recuperados nos termos fixados no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

g) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, apenas são elegíveis pagamentos em numerário, no âmbito das transações subjacentes à realização da operação, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250(euro).

Artigo 6.º

Garantias após a conclusão da operação

1) Para efeitos de pagamento do PTRF, existindo incentivo reembolsável em dívida e após a autorização do encerramento do investimento, devem observar-se as seguintes condições:

a) Apresentação de garantia bancária ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, emitida a favor da Agência, IP enquanto Entidade Pagadora ou de Organismos Intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, no valor correspondente a 25 % do incentivo reembolsável em dívida efetivamente apurado;

b) Nas situações em que exista uma garantia para cobertura do PTA previsto no artigo 4.º, relativo às condições de processamento do PTA - Garantia, poderá a mesma ser transformada numa garantia de reembolso, conforme exigido na alínea anterior, desde que satisfaça as mesmas condições de cobertura;

2) A garantia referida na alínea a) do número anterior será progressivamente reduzida em função do montante do incentivo reembolsável em dívida;

3) As PME ficam dispensadas da apresentação da garantia referida na alínea a) do n.º 1, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Inexistência de dívidas junto da Agência, IP enquanto Entidade Pagadora ou de Organismos Intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, relativamente a contratos de concessão de incentivos no âmbito dos Sistemas de Incentivos do PORTUGAL 2020, do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), ou dos Quadros Comunitários de Apoio (QCA) anteriores;

b) Inexistência de qualquer incidente não regularizado em planos de reembolso nos contratos de concessão de incentivos celebrados no âmbito dos Sistemas de Incentivos do PORTUGAL 2020, do QREN, ou dos QCA anteriores;

4) Verificando-se o incumprimento do plano de reembolso em vigor, a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, promove a recuperação do incentivo reembolsável em dívida, por via coerciva, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 7.º

Pagamentos aos beneficiários

1) Sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de uma eventual compensação de créditos, o pagamento do incentivo apurado é assegurado no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário.

2) O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, nomeadamente quando:

a) O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários às verificações da gestão;

b) Se tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.

3) O pagamento é assegurado pela Agência, IP ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, no prazo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) Exista disponibilidade de tesouraria;

b) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;

c) Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e, em matéria de FEEI, perante a Agência, IP enquanto Entidade Pagadora ou perante Organismos Intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários;

d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;

e) Garantia da regularidade da despesa realizada, quando aplicável.

Artigo 8.º

Operações de locação financeira

O pagamento do PTRF, no caso de bens adquiridos em regime de locação financeira, observa as seguintes disposições:

a) O montante correspondente ao capital incorporado nas rendas vincendas elegíveis pode ser pago mediante apresentação, pelo beneficiário, de garantia bancária prestada por uma entidade bancária com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada para o efeito junto do Banco de Portugal, ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, de acordo com as condições estabelecidas na minuta de garantia apresentada no Anexo III do presente regulamento, ficando as entidades públicas, sem autonomia administrativa e financeira, dispensadas da sua apresentação;

b) No fim de cada um dos dois anos seguintes após a data da última fatura paga imputável ao projeto, o beneficiário deve comprovar formalmente o pagamento das rendas referentes a esse ano, podendo a garantia respetiva ser reduzida à medida da validação das rendas efetivamente pagas;

c) A garantia referida na alínea a) será liberada após a verificação do pagamento da totalidade das rendas consideradas elegíveis.

Artigo 9.º

Projetos conjuntos - Qualificação e internacionalização das PME

1) Os promotores dos projetos conjuntos, ou o promotor líder no caso dos projetos com duas ou mais entidades parceiras nesta modalidade, são os responsáveis pela formalização dos PTA e PTR, bem como pela apresentação dos diversos elementos necessários para processamento do pagamento do incentivo.

2) Os promotores ou promotor líder devem informar a Autoridade de Gestão, ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, sobre o montante global das transferências dos incentivos atribuídos aos beneficiários envolvidos no projeto conjunto relativos às despesas distribuíveis e individualizáveis, ou às restantes entidades parceiras, quando aplicável, no prazo máximo de 20 dias úteis após a transferência do pagamento final do incentivo processado pela Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários.

3) Os promotores dos projetos conjuntos podem utilizar qualquer uma das modalidades de pagamento previstas na presente norma de pagamentos.

Artigo 10.º

Projetos em copromoção e programas mobilizadores Investigação e Desenvolvimento Tecnológico

Os pagamentos relativos aos projetos em copromoção e programas mobilizadores da tipologia de investimento Investigação e Desenvolvimento Tecnológico obedecem às seguintes disposições:

a) O beneficiário líder, quando não for responsável pela organização e formalização integral dos PTA e PTR, deve manter-se informado dos PTA e PTR apresentados por cada um dos copromotores;

b) Os pagamentos relativos aos PTA e PTR são efetuados pela Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, exclusivamente por transferência bancária, para as contas tituladas pelos diversos copromotores indicadas no termo de aceitação ou contrato;

c) O PTA - Garantia a afetar a cada um dos copromotores deverá resultar do peso relativo do respetivo incentivo contratado.

Artigo 11.º

Projetos de interesse especial e de interesse estratégico

Às tipologias de investimento Inovação Empresarial e Empreendedorismo, e Investigação e Desenvolvimento Tecnológico aos projetos de interesse especial e aos de interesse estratégico, previstos na Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, podem, a título excecional e em casos devidamente justificados, aplicar-se regras diferentes das previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, as quais não podem, no entanto, afastar:

a) O limite de 95 % de pagamentos até à submissão do PTRF;

b) Os termos e condições da garantia estabelecidos na subalínea iii da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) O valor máximo do PTA previsto na subalínea iii da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) As regras de locação financeira previstas no artigo 8.º

Artigo 12.º

Garantias bancárias ou garantias prestadas no âmbito do sistema nacional de garantia mútua em nome de uma entidade distinta do beneficiário

A garantia bancária, ou garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, prestadas por entidade distinta do beneficiário podem ser aceites, quando:

a) Se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre essa entidade e o beneficiário, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais;

b) A garantia seja emitida a favor do beneficiário;

c) A minuta de garantia aplicável, nos termos da presente regulamento, seja ajustada de forma a salvaguardar os direitos da Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora, ou dos Organismos Intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, decorrentes da garantia prestada;

d) A garantia emitida não se extinga em casos de alteração posterior da relação de domínio ou de grupo referida em a), ou seja substituída por garantia de qualidade equivalente.

ANEXO I

Minuta de Garantia

Pagamento a Título de Adiantamento Contra Garantia

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta Garantia

Garantia Após Encerramento do Investimento

(ver documento original)

ANEXO III

Minuta de Garantia - Locação Financeira

(ver documento original)

208933097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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