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Despacho 15057-A/2015, de 17 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização

Texto do documento

Despacho 15057-A/2015

Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 16 de dezembro de 2015, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 10172-A/2015, de 08.09.2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2015, proceda-se à sua publicação no Diário da República.

17 de dezembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.

Primeira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização

Considerando que o investimento empresarial assume um papel relevante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Considerando que, num quadro de escassez de financiamento, importa acelerar a disponibilização dos fundos comunitários às empresas e dinamizar a atividade económica e a criação de emprego.

Considerando ainda que, se afigura crucial a mobilização dos apoios públicos necessários a uma retoma rápida do investimento.

São introduzidas alterações aos procedimentos de pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, consideradas pertinentes, com vista a assegurar a simplificação e celeridade do adiantamento inicial ao beneficiário na sequência da celebração do termo de aceitação.

Assim:

Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovada, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 10172-A/2015, de 08.09.2015, do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2015.

Artigo 1.º

A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e o Anexo I do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 10172-A/2015, de 08.09.2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Condições de processamento dos pagamentos de incentivo

1) [...]:

a) No PTA - Garantia, o valor do adiantamento pode corresponder a um máximo de 50 % do incentivo aprovado, dependendo o seu processamento da verificação das seguintes condições:

i. Celebração do termo de aceitação ou contrato;

ii. Identificação da percentagem do adiantamento pretendido;

iii. Apresentação de uma garantia bancária, prestada por uma entidade com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada, para o efeito, junto do Banco de Portugal, ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, emitida a favor da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, IP) enquanto Entidade Pagadora, ou do Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários;

iv. Independentemente da percentagem do adiantamento pretendido, a parcela correspondente a 10 % do incentivo aprovado, ou a 15 % no caso de entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, é processada automaticamente mediante a verificação das condições referidas nas subalíneas i) e ii) estando dispensada de apresentação da garantia prevista na subalínea anterior;

v. O valor da garantia referida subalínea iii) é determinado pela seguinte fórmula:

G (% de I) = (PTA (% de I) -15 p.p) x 0,8, para as entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, ou G (% de I) = (PTA (% de I) - 10 p.p) x 0,8, para as restantes entidades, sendo G = Garantia, I = Incentivo, PTA = Adiantamento;

vi. No caso da percentagem do adiantamento pretendido corresponder a 10 % do incentivo aprovado, ou a 15 % se submetido por entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, só pode ser processado um novo PTA, após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;

vii. Em caso algum, a soma de todos os pagamentos poderá ultrapassar 95 % do incentivo aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.

b) [...]

i. [...]

ii. [...]

iii. [...]

iv. [...]

v.[...]

c) [...]

i. [...]

ii. [...]

iii. [...]

iv. [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]»

«ANEXO I

Minuta de Garantia

Pagamento a Título de Adiantamento

(ver documento original)

Artigo 2.º

A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

209206463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2322631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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