Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 16 de dezembro de 2015, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 10172-A/2015, de 08.09.2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2015, proceda-se à sua publicação no Diário da República.
17 de dezembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.
Primeira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização
Considerando que o investimento empresarial assume um papel relevante na recuperação forte e sustentada do crescimento económico.
Considerando que, num quadro de escassez de financiamento, importa acelerar a disponibilização dos fundos comunitários às empresas e dinamizar a atividade económica e a criação de emprego.
Considerando ainda que, se afigura crucial a mobilização dos apoios públicos necessários a uma retoma rápida do investimento.
São introduzidas alterações aos procedimentos de pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, consideradas pertinentes, com vista a assegurar a simplificação e celeridade do adiantamento inicial ao beneficiário na sequência da celebração do termo de aceitação.
Assim:
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovada, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 181-B/2015, de 19 de junho, a primeira alteração ao regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 10172-A/2015, de 08.09.2015, do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2015.
Artigo 1.º
A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e o Anexo I do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho 10172-A/2015, de 08.09.2015, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Condições de processamento dos pagamentos de incentivo
1) [...]:
a) No PTA - Garantia, o valor do adiantamento pode corresponder a um máximo de 50 % do incentivo aprovado, dependendo o seu processamento da verificação das seguintes condições:
i. Celebração do termo de aceitação ou contrato;
ii. Identificação da percentagem do adiantamento pretendido;
iii. Apresentação de uma garantia bancária, prestada por uma entidade com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada, para o efeito, junto do Banco de Portugal, ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, emitida a favor da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, IP) enquanto Entidade Pagadora, ou do Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários;
iv. Independentemente da percentagem do adiantamento pretendido, a parcela correspondente a 10 % do incentivo aprovado, ou a 15 % no caso de entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, é processada automaticamente mediante a verificação das condições referidas nas subalíneas i) e ii) estando dispensada de apresentação da garantia prevista na subalínea anterior;
v. O valor da garantia referida subalínea iii) é determinado pela seguinte fórmula:
G (% de I) = (PTA (% de I) -15 p.p) x 0,8, para as entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, ou G (% de I) = (PTA (% de I) - 10 p.p) x 0,8, para as restantes entidades, sendo G = Garantia, I = Incentivo, PTA = Adiantamento;
vi. No caso da percentagem do adiantamento pretendido corresponder a 10 % do incentivo aprovado, ou a 15 % se submetido por entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, só pode ser processado um novo PTA, após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;
vii. Em caso algum, a soma de todos os pagamentos poderá ultrapassar 95 % do incentivo aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.
b) [...]
i. [...]
ii. [...]
iii. [...]
iv. [...]
v.[...]
c) [...]
i. [...]
ii. [...]
iii. [...]
iv. [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]»
«ANEXO I
Minuta de Garantia
Pagamento a Título de Adiantamento
(ver documento original)
Artigo 2.º
A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
209206463