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Portaria 134/2021, de 30 de Março

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Sumário

Reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 22 de novembro, relativa à aquisição de um Coastal Patrol Vessel

Texto do documento

Portaria 134/2021

Sumário: Reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 22 de novembro, relativa à aquisição de um Coastal Patrol Vessel.

No âmbito do controlo de fronteiras, a Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC-GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial. Esta Unidade especializada tem competências específicas na vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas.

Compete também à UCC-GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC) do European Border Surveillance System (EUROSUR), bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.

O recorte costeiro e áreas sensíveis determinam a extrema necessidade de reforço de observação em embarcações próprias para o patrulhamento marítimo.

A aquisição de meios que permitam operar, de forma suplementar, nas circunstâncias referidas, amplia a capacidade de vigilância e deteção, potenciando mais e melhor controlo das atividades de vigilância da fronteira externa.

A aprovação do Fundo de Segurança Interna (FSI), visando a aquisição de equipamento a empenhar em missões da Agência Europeia da Guarda de Fronteira e Costeira (Frontex), determinou à UCC-GNR um conjunto de ações específicas tendo em vista a aquisição de embarcação para patrulhamento costeiro.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição da embarcação «Coastal Patrol Vessel» através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 22 de novembro, e, ao abrigo do projeto cofinanciado pelo FSI «PT/2018/FSI/306 - Aquisição de embarcações (ações especificas)».

Por vicissitudes várias, não foi possível ao adjudicatário entregar a embarcação em causa no prazo estabelecido, uma vez que foi obrigado a interromper as suas atividades devido a restrições impostas pelas entidades governamentais locais, derivadas da pandemia COVID-19. Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material, de acordo com o escalonamento da despesa inicialmente previsto e constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 22 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 11 de dezembro de 2018, torna-se necessário proceder à reprogramação plurianual da respetiva despesa.

Assim:

Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com os n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho (DLEO2019), manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a GNR autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de um Coastal Patrol Vessel, para guarnecer os meios navais da UCC-GNR, para os anos de 2020 e 2021, até ao montante global máximo de (euro) 6 899 000 (seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal.

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 3 104 100;

b) 2021 - (euro) 3 794 900.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas no orçamento da Guarda Nacional Republicana e provenientes do FSI.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314098078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4469655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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