Sumário: Reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 22 de novembro, relativa à aquisição de um Coastal Patrol Vessel.
No âmbito do controlo de fronteiras, a Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC-GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial. Esta Unidade especializada tem competências específicas na vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas.
Compete também à UCC-GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC) do European Border Surveillance System (EUROSUR), bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.
O recorte costeiro e áreas sensíveis determinam a extrema necessidade de reforço de observação em embarcações próprias para o patrulhamento marítimo.
A aquisição de meios que permitam operar, de forma suplementar, nas circunstâncias referidas, amplia a capacidade de vigilância e deteção, potenciando mais e melhor controlo das atividades de vigilância da fronteira externa.
A aprovação do Fundo de Segurança Interna (FSI), visando a aquisição de equipamento a empenhar em missões da Agência Europeia da Guarda de Fronteira e Costeira (Frontex), determinou à UCC-GNR um conjunto de ações específicas tendo em vista a aquisição de embarcação para patrulhamento costeiro.
A Guarda Nacional Republicana (GNR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição da embarcação «Coastal Patrol Vessel» através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 22 de novembro, e, ao abrigo do projeto cofinanciado pelo FSI «PT/2018/FSI/306 - Aquisição de embarcações (ações especificas)».
Por vicissitudes várias, não foi possível ao adjudicatário entregar a embarcação em causa no prazo estabelecido, uma vez que foi obrigado a interromper as suas atividades devido a restrições impostas pelas entidades governamentais locais, derivadas da pandemia COVID-19. Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material, de acordo com o escalonamento da despesa inicialmente previsto e constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 22 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 11 de dezembro de 2018, torna-se necessário proceder à reprogramação plurianual da respetiva despesa.
Assim:
Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com os n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho (DLEO2019), manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a GNR autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de um Coastal Patrol Vessel, para guarnecer os meios navais da UCC-GNR, para os anos de 2020 e 2021, até ao montante global máximo de (euro) 6 899 000 (seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2020 - (euro) 3 104 100;
b) 2021 - (euro) 3 794 900.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas no orçamento da Guarda Nacional Republicana e provenientes do FSI.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
314098078