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Regulamento 291/2021, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores

Texto do documento

Regulamento 291/2021

Sumário: Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores, o qual se púbica integra.

8 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores

(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, introduziu um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o qual fixa o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Do conjunto de alterações, impõe-se destacar, pela sua relevância, a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Em consequência da alteração efetuada ao mencionado regime jurídico, devem as Câmaras Municipais adaptar os seus regulamentos, não só através da previsão da possibilidade de liberalização, como também, em situações concretas e justificadas, restringir os períodos de funcionamento, garantindo desta forma a necessária certeza jurídica, quer para os operadores quer para as entidades fiscalizadoras.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha, permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em reunião de 21 de janeiro de 2021, deliberou submeter a aprovação da Assembleia Municipal e a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, aprovou o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho de Lagoa - Açores.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se como estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, independentemente da natureza jurídica da respetiva entidade exploradora.

3 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Permanência e abastecimento dos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de 15 (quinze) minutos aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento, no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior, é equiparado a funcionamento para além do horário a permanência de pessoas nos estabelecimentos que não sejam o responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

3 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento estabelecido, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Regime Geral de Abertura e Funcionamento

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de vending automático, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - A liberdade de fixação do horário de funcionamento deve salvaguardar o cumprimento das disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

3 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve igualmente salvaguardar as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento, bem como os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.

Artigo 5.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.

Artigo 6.º

Da alteração dos horários de funcionamento

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar livremente o respetivo horário dentro dos limites fixados para o efeito desde que reflitam a alteração no mapa de horário, nos termos previsto no presente Regulamento, pelo menos no dia anterior à alteração pretendida.

Artigo 7.º

Intervalos de funcionamento

Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar e desde que o reflitam no mapa de horário, nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Regime Excecional de Restrição ao Funcionamento

Artigo 8.º

Classificação dos estabelecimentos para efeitos de restrição ao horário de funcionamento

1 - Com vista às restrições dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os grupos constantes do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Consoante o grupo a que pertençam, os horários de funcionamento terão de respeitar os seguintes limites máximos:

a) Os estabelecimentos do Grupo 1 podem funcionar entre as 06:00h (seis horas) e as 24:00h (vinte e quatro horas) de todos os dias de semana;

b) Os estabelecimentos do Grupo 2 podem funcionar entre as 06:00h (seis horas) e as 02:00h (duas horas) de domingo a quinta-feira e entre as 06:00h (seis horas) e as 03:00h (três horas) do dia imediato às sextas, sábados ou dias imediatamente anteriores a feriados;

c) Os estabelecimentos do Grupo 3 podem funcionar entre as 16:00h (dezasseis horas) e as 04:00h (quatro horas) de todos os dias da semana;

d) Os estabelecimentos do Grupo 4 podem funcionar de forma permanente (24 horas).

3 - As esplanadas devem adotar o horário do estabelecimento onde estão inseridas.

Artigo 9.º

Restrição dos limites de funcionamento

1 - O exercício das atividades elencadas no artigo 8.º, bem como de eventuais atividades ruidosas temporárias que possam ocorrer nos mesmos estabelecimentos, deve cumprir as regras relativas às atividades ruidosas consagradas na legislação específica.

2 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, deliberar:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam, comprovadamente, com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

3 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, bem como os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

4 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica pode envolver a consulta das seguintes entidades:

a) As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A Junta de Freguesia onde o(s) estabelecimento(s) se situa(m);

c) As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do(s) estabelecimento(s) em causa;

d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;

e) As forças de segurança territorialmente competentes.

5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de receção do pedido de consulta.

6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

7 - Em épocas festivas, os estabelecimentos pertencentes aos grupos 2 e 3 podem estar abertos até as 4:00h (quatro horas) e até as 7:00h (sete horas), respetivamente, nos termos que a seguir se indicam:

a) Na época do Natal e Fim do Ano (de 20 de dezembro a 02 de janeiro do ano seguinte): em todas as noites de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo, vésperas de Natal e vésperas de Ano Novo;

b) No Carnaval: na noite de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e de segunda-feira para terça-feira, dias, estes, que antecedem o dia de Carnaval;

c) Na Páscoa: na noite de quinta-feira santa para sexta-feira santa, de sexta-feira santa para sábado, e de sábado para domingo, dias, estes, que antecedem o domingo de Páscoa;

d) No dia que anteceder o feriado municipal e no dia do feriado municipal;

e) No período coincidente com a realização da festa de cada freguesia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos serviços municipais de fiscalização, às autoridades policiais e às autoridades das atividades económicas.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), para pessoas singulares, e de (euro)450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros), para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro)3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), para pessoas singulares, e de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a (euro)25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para pessoas coletivas.

4 - A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Sanção acessória

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior e no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, republicado pelo 48/2011, de 01 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

3 - O reinício de atividade no estabelecimento encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 13.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste Regulamento acometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Publicidade

O presente Regulamento, incluindo o anexo que o integra, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Municipal e na página eletrónica do Município.

Artigo 17.º

Atualizações

O Presidente da Câmara Municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação e de atualização da legislação legal e regulamentar enunciada.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Lagoa - Açores em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I

Categorias de Estabelecimentos

(a que se refere o artigo 8.º)

(encontra-se publicitado no portal da Câmara Municipal)

314047769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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