Decreto-Lei 357/87
de 17 de Novembro
A orla costeira marítima nortenha tem vindo a sofrer agressões diversas, que vão desde os loteamentos clandestinos ao «urbanismo» desordenado, passando pela extracção descontrolada de areias dunares e pelo sacrifício de ecossistemas de rara importância.
Com vista a obstar a esta situação, foi da iniciativa da Assembleia Municipal de Esposende propor a classificação como área protegida de toda a costa compreendida entre Apúlia e a foz do Neiva, numa extensão de 18 km.
Foi, pois, do esforço empreendido por várias entidades locais e regionais, com relevo para a Câmara Municipal de Esposende, Comissão de Coordenação da Região do Norte e autoridades marítimas, em conjugação com a administração central, nomeadamente através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que pôde ser preparada a criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.
A área agora protegida, constituída, no essencial, por um cordão de praia arenosa e de dunas primárias e secundárias (cuja largura oscila entre os 50 m e os 300 m) de grande instabilidade e risco de erosão, será preservada para o desempenho da sua função recreativa, acautelando-se o seu enquadramento ambiental e paisagístico, de facto verdadeiramente notável.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação da Área de Paisagem Protegida
É criada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, adiante referida por APP.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da APP são os indicados no mapa anexo.
2 - Os originais do mapa anexo são feitos à escala 1:25000 e ficam arquivados no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado abreviadamente por SNPRCN, na Comissão de Coordenação da Região do Norte, adiante designada por CCRN e no Município de Esposende.
3 - Os limites junto ao mar vão até à linha da costa.
Artigo 3.º
Fins da APP
A criação da APP tem por fins:
a) Proteger e conservar o litoral do concelho de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos;
b) Suster e corrigir processos conducentes à degradação do património natural e dos recursos naturais;
c) Promover um uso ordenado do território, de forma a permitir o seu uso público para fins recreativos, sem prejudicar a continuidade dos processos evolutivos.
Artigo 4.º
Administração de interesses
Na APP, a prossecução dos fins referidos no artigo anterior e a administração dos interesses específicos respectivos competirão aos órgãos estabelecidos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN, sem prejuízo das competências que em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias e de defesa e administração das margens do domínio público marítimo estão atribuídas aos organismos portuários, nos termos do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro.
Artigo 5.º
Colaboração com as autoridades marítimas
1 - As autoridades marítimas devem cooperar com os órgãos da APP na administração da APP no que se refere à área do domínio público marítimo.
2 - O director da APP deve fornecer, nos primeiros dois meses de cada ano, ao capitão de porto da área um plano de objectivos para essa área.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da APP:
O director;
O conselho geral.
Artigo 7.º
Competências do director
Ao director cabe a administração da APP, sob a superintendência do SNPRCN, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar a APP;
b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
c) Dirigir os serviços e pessoal com que a APP seja dotada;
d) Preparar os projectos de planos anuais e plurianuais de gestão e de investimentos e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;
e) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;
f) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
g) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de conta de gerência;
h) Orientar a acção desenvolvida pela APP;
i) Conceder autorizações ou emitir pareceres sob actividades condicionadas, tendo em atenção os planos de ordenamento e os regulamentos municipais superiormente aprovados;
j) Instruir os processos por contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias;
l) Decidir da aplicação de medidas de reposição da situação anterior à infracção e propor medidas de renaturalização;
m) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;
n) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção.
Artigo 8.º
Nomeação e estatuto do director
1 - O director é nomeado pelo presidente do SNPRCN, ouvidas a CCRN e a Câmara Municipal de Esposende, sendo equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
2 - A nomeação não implica a aquisição de vinculação permanente à Administração Pública, cessando a mesma com a respectiva exoneração.
3 - Em tudo o mais não previsto nos números anteriores são aplicáveis as normas relativas ao exercício de funções de direcção na função pública.
Artigo 9.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Apreciar a proposta de plano de ordenamento;
b) Apreciar as propostas de plano anuais e plurianuais de gestão;
c) Apreciar o relatório anual de actividades;
d) Fazer recomendações ao director, à CCRN e à Câmara Municipal de Esposende;
e) Apreciar a orientação geral das actividades desenvolvidas na APP;
f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a APP.
2 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) O director, que presidirá e convocará as reuniões;
b) Um representante da CCRN;
c) Um representante do SNPRCN;
d) Um representante da Direcção-Geral de Portos;
e) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
f) Um representante da Câmara Municipal de Esposende e um representante de cada junta de freguesia com jurisdição na área;
g) Um membro da Comissão Ecológica da Assembleia Municipal.
3 - Os representantes são indicados pelas entidades mencionadas no número anterior e nomeados pelo presidente do SNPRCN.
4 - O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director ou a requerimento de um número não inferior a um terço dos seus membros.
Artigo 10.º
Serviços e pessoal
1 - A APP pode ter serviços técnicos e administrativos e tem serviços de vigilância.
2 - A dotação de pessoal à APP é efectuada com pessoal dos quadros do SNPRCN.
3 - A APP é dotada, pelo menos, com um vigilante da Natureza e com um guarda da Natureza, que terão o estatuto que for aplicado aos vigilantes e guardas da Natureza do SNPRCN.
4 - O Município de Esposende poderá afectar pessoal ao seu serviço para desempenho de funções na APP.
5 - O pessoal colocado na APP fica sob a direcção do director, a quem cabe o exercício do poder disciplinar nos termos gerais.
Artigo 11.º
Administração financeira
1 - A APP terá um plano de investimentos e um plano de gestão com verbas a destacar das verbas orçamentadas pelo SNPRCN, pela CCRN e pelo Município de Esposende.
2 - A administração das receitas e despesas feitas em tais planos será feita pelo director, sob superintendência do SNPRCN.
3 - As contribuições da CCRN e do Município de Esposende, referidas no n.º 1, terão, em conjunto, um valor mínimo equivalente a 75% das despesas correntes e de investimento da APP.
4 - Durante o período de instalação, que terá a duração máxima de cinco anos, a comparticipação do SNPRCN poderá atingir valores superiores ao previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Plano de ordenamento
1 - A APP será dotada com um plano de ordenamento, que definirá os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - O plano de ordenamento será elaborado pelo SNPRCN, tendo em atenção as propostas previstas neste diploma e ouvidas a CCRN e a Câmara Municipal de Esposende.
3 - A aprovação final será efectuada por portaria conjunta dos membros do Governo que superintendem na administração das margens do domínio público marítimo e na área do ambiente.
Artigo 13.º
Condicionamentos
1 - Dentro dos limites da APP fica sujeita a autorização prévia do director a prática dos seguintes actos e actividades:
a) Edificar, construir, remodelar ou reconstruir quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza;
b) Estabelecer quaisquer novas actividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais, pecuárias, extracção de minerais ou movimentação de inertes;
c) Fazer alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) Fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucata;
e) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico;
f) Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas ou introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou não;
g) Caçar, pescar ou introduzir espécies zoológicas exóticas domésticas ou não;
h) Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim;
i) Praticar desportos que, pela sua natureza, possam prejudicar a conservação da área.
2 - As autorizações previstas no n.º 1 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da lei.
3 - No exercício das competências que em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias e de defesa e administração das margens do domínio público marítimo estão atribuídas aos organismos portuários, nos termos do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, deverão estes organismos consultar previamente o director da APP, salvo se constarem de plano de ordenamento já aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Contra-ordenação
1 - A violação do disposto no artigo 13.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 10000$00 a 750000$00, quando se trate da prática não autorizada dos actos e actividades referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) De 500000$00 a 6000000$00, a prática não autorizada dos actos e actividades referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - A negligência é punível.
3 - Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN ou do Município de Esposende os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
4 - A competência para a instrução e processamento das contra-ordenações e para a aplicação de coimas e sanções acessórias cabe ao director.
5 - As receitas provenientes de coimas e sanções acessórias revertem:
50% para o SNPRCN;
50% para o Município de Esposende.
Artigo 15.º
Medidas administrativas
1 - Independentemente do processamento por contra-ordenação, os infractores ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, incluindo pessoas colectivas, são obrigados solidariamente, e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no prazo que lhes for indicado, o director mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à referida reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 - Em caso de não pagamento no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota das despesas título executivo.
4 - Em caso de não ser possível repor a situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente da APP.
Artigo 16.º
Renaturalizações
1 - Por resolução do director, ouvido o conselho geral, podem ser reconstituídos elementos naturais na APP, podendo ser removidos elementos construídos pelo homem preexistentes à data deste diploma, sendo, nesse caso, indemnizados os prejuízos sofridos por titulares de direitos legalmente constituídos.
2 - Por decisão do director, e nos mesmos termos, podem ser feitas cessar quaisquer actividades industriais ou outras que tenham impacte negativo no ambiente.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - O policiamento e a fiscalização do disposto neste diploma competem às autoridades públicas e funcionários das entidades representadas no conselho geral.
2 - O conceito de funcionários é o do artigo 437.º do Código Penal.
3 - Os autos de notícia, participações e denúncias serão enviados ao director no mais curto espaço de tempo.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo o mais que não se encontra previsto neste diploma aplica-se às contra-ordenações o regime geral, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em Beja em 5 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)