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Resolução do Conselho de Ministros 175/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte (POPNLN), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNLN devem ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008

A criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, pelo Decreto-Lei 357/87, de 17 de Novembro, correspondeu à necessidade de defender a orla costeira marítima nortenha de agressões diversas, que iam desde os loteamentos clandestinos ao «urbanismo» desordenado, passando pela extracção descontrolada de areias dunares e pelo sacrifício de ecossistemas de rara importância. Com vista a obstar a esta situação, a Assembleia Municipal de Esposende tomou a iniciativa de propor a classificação como área protegida de toda a costa compreendida entre Apúlia e a foz do Neiva, numa extensão de 18 km.

Em 2005, seguindo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, foi reclassificada em Parque Natural pelo Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de Julho, passando a designar-se Parque Natural do Litoral Norte (PNLN), tendo, simultaneamente, sido alterados os respectivos limites. Esta reclassificação foi justificada pela necessidade de manter as medidas de protecção da área em questão, constituída essencialmente por um cordão de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e em risco de erosão, que apresenta um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico verdadeiramente único, possuindo um dos mais elevados índices de biodiversidade do País. Pretendeu-se, assim, defender um importante conjunto de valores naturais e paisagísticos, prevenindo os riscos associados a pressões urbanísticas sobre uma zona que constitui um notável património nacional e europeu.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território resulta ainda do facto de o PNLN abranger parcialmente o sítio de importância comunitária (SIC) PTCON0017 - Litoral Norte, pertencente à região biogeográfica atlântica, aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2004/813/CE, de 7 de Dezembro.

Considerando que a gestão sustentável da área protegida em causa exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades que aí se registam, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2006, de 8 de Junho, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento do PNLN, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte o município de Esposende e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do plano especial de ordenamento do território em apreço, emitiu parecer sobre o Plano de Ordenamento do PNLN, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável, no que se refere à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção.

Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento do PNLN.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte (POPNLN), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNLN devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do POPNLN, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - Determinar que, na área de intervenção do POPNLN, são alteradas as seguintes disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro:

a) A alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º passam a ter, respectivamente, a redacção constante da alínea f) do artigo 8.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º do regulamento do POPNLN;

b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º passam a ter a redacção da alínea s) do artigo 8.º do regulamento do POPNLN;

c) Os n.os 1 e 2 dos artigos 30.º e 31.º, que passam, respectivamente, a ter a redacção dos n.os 2 e 3 dos artigos 22.º e 23.º do regulamento do POPNLN.

5 - Determinar que a planta de síntese do POPNLN altera parcialmente a planta de síntese do POOC de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, na parte relativa às «Áreas de aplicação regulamentar dos PMOT».

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO

LITORAL NORTE

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, abreviadamente designado por POPNLN, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNLN aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte do concelho de Esposende.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNLN estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações aí presentes.

2 - Constituem objectivos gerais do POPNLN:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como «parque natural»;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de Julho, são objectivos específicos do POPNLN:

a) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença criando condições para a sua manutenção e valorização;

b) Contribuir para a implementação de uma rede de áreas protegidas marinhas;

c) Gerir racionalmente os recursos naturais e desenvolver acções de conservação dos valores florísticos e faunísticos, paisagísticos, geológicos e geomorfológicos, mais característicos da região;

d) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro-pecuário e florestal, bem como as actividades de recreio, culturais e turismo, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar das populações de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;

e) Promover o ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da área terrestre, estuarina e marinha, respectivamente o correcto ordenamento das actividades de recreio e lazer e a exploração dos recursos pesqueiros do Parque Natural do Litoral Norte, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

f) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

g) Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do Parque Natural do Litoral Norte, e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;

h) Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação da sociedade civil para a conservação dos valores naturais em presença e para o desenvolvimento sustentável da região;

i) Assegurar a participação activa na gestão do Parque Natural do Litoral Norte, de todas as entidades relevantes, públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações locais.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que integra o conteúdo documental do presente plano de ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNLN é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O POPNLN é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

b) Planta da situação existente;

c) Relatório;

d) Planta de enquadramento;

e) Programa de execução;

f) Estudos de caracterização;

g) Outros elementos gráficos em escala adequada, designadamente a planta de risco de incêndio;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza» as acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Arborização» a plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

c) «Área de implantação» o valor numérico expresso em metros quadrados (m2) do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

d) «Área marinha e estuarina» a área do Parque Natural do Litoral Norte que inclui os fundos e águas marinhas e ribeirinhas e que confina com a área terrestre no nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;

e) «Área terrestre» a área do Parque Natural do Litoral Norte que confina com a área marinha e estuarina no nível máximo de praia-mar de águas vivas equinociais;

f) «Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

g) «Competições desportivas» as actividades de natureza desportiva exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

h) «Edificação de apoio às actividades agrícola, agro-pecuária e florestal» a construção de apoio às actividades agrícola, agro-pecuária e florestal, podendo desempenhar funções complementares de armazenamento dos produtos respectivos, excepto quando associadas à comercialização no local;

i) «Desportos motorizados» as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;

j) «Drenagem» o conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de humidade do solo;

l) «Erosão» o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

m) «Espécie endémica» a espécie da flora ou da fauna de ocorrência exclusiva numa dada área geográfica;

n) «Introdução» a disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

o) «Intrusões visuais» os elementos artificiais, construídos ou abandonados pelo homem, que interferem negativamente com a harmonia e a estética da paisagem;

p) «Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

q) «Parcela» a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

r) «Renaturalização» a acção destinada a repor as condições naturais de determinada área, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo e plantação de espécies vegetais características das formações autóctones;

s) «Repovoamento», reforço da população de uma espécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou libertação de um ou mais espécimes;

t) «Requalificação», acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

u) «Sótão» o aproveitamento do vão do telhado, não podendo resultar do prolongamento das fachadas;

v) «Turismo de natureza» o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;

x) «Utilização do solo», propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNLN aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Recursos hídricos e domínio hídrico;

c) Zona vulnerável: aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, de acordo com a delimitação constante na Portaria 1433/2006, de 27 de Dezembro;

d) Reserva Agrícola Nacional;

e) Infra-estruturas de abastecimento de água;

f) Infra-estruturas de drenagem e tratamento de águas residuais;

g) Áreas de protecção a imóveis classificados e em vias de classificação:

i) Forte de Esposende (imóvel de interesse público - Decreto 28/82, de 26

de Fevereiro);

ii) Ponte Metálica de Fão (imóvel de interesse público - Decreto 1/86, de 3

de Janeiro);

iii) Casa Dr. Fernando Ribeiro da Silva (em vias de classificação);

h) Infra-estruturas de transportes e comunicações:

i) Rede rodoviária;

ii) Servidão militar confinante com a estação radionaval Almirante Ramos Pereira - Zona 2;

i) Servidão ao Farol de Esposende;

j) Perímetro florestal das dunas de Esposende.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000 Litoral Norte (PTCON0017), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas b) e j) do número anterior.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNLN obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

TÍTULO II

Área terrestre

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área terrestre de intervenção do POPNLN devem ser promovidas as seguintes acções e actividades:

a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes no PNLN, especialmente dos habitats de interesse comunitário listados em legislação específica;

b) A conservação dos valores florísticos mais relevantes no PNLN, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica, bem como de outras espécies endémicas e ou ameaçadas;

c) A conservação dos valores faunísticos mais relevantes no PNLN, especialmente as comunidades de aves aquáticas nidificantes, invernantes e migradoras, bem como outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;

d) A requalificação da paisagem, com vista à preservação dos valores paisagísticos presentes, através de acções de ocultação ou eliminação de intrusões visuais e da erradicação ou controlo da presença de espécies vegetais não indígenas como a acácia (A. Longifolia e A. Melanoxylon) e a erva das pampas (Cortaderia selloana), entre outras;

e) O restabelecimento e protecção do cordão dunar, em especial nas zonas sujeitas a maiores pressões e junto aos troços terminais (divagantes) das linhas de água costeiras;

f) A adequação da utilização do solo ao regime de protecção definido pelo presente regulamento, promovendo modelos de gestão sustentável de forma a garantir a compatibilidade entre as actividades humanas e a conservação dos valores naturais;

g) A remoção das construções que, pela sua localização inadequada, contribuem para o agravamento dos problemas de erosão costeira neste troço do litoral;

h) A promoção de práticas agrícolas adequadas à exploração do solo e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela promoção dos produtos tradicionais de base regional, pela divulgação de métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, bem como pelo fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

i) A promoção de práticas agro-florestais extensivas, conduzindo ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

j) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais do PNLN e promova o desenvolvimento sustentável da região;

l) A promoção das actividades económicas tradicionais de base regional que respeitem e promovam os valores naturais da região, numa óptica de desenvolvimento sustentável;

m) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros, associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

n) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e socioculturais, contribuindo para o reconhecimento do valor do PNLN e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre as populações residentes na região;

o) O ordenamento das infra-estruturas e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;

p) A recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com os objectivos de conservação da natureza em coordenação com as entidades com competência na matéria;

q) A investigação científica e a monitorização dos habitats, espécies e processos hidrológicos, sedimentares, ecológicos e socioeconómicos mais relevantes no contexto do PNLN, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

r) A prevenção de situações de risco, acidentes e catástrofes;

s) A vigilância e fiscalização.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área terrestre de intervenção do POPNLN, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação ou ampliação de aterros ou de depósitos de ferro-velho, de sucata e de veículos ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos, sucatas, detritos, lixos, materiais de construção, areias e quaisquer outros resíduos sólidos fora dos locais para tal destinados;

b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);

c) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;

d) A prática de desportos motorizados terrestres fora das estradas, dos caminhos municipais ou florestais e dos arrifes ou aceiros;

e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.;

f) O sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

g) A destruição ou delapidação do património cultural edificado;

h) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

i) A instalação de explorações de pecuária intensiva, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

j) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, com excepção da aplicação de chorume, a aplicar de acordo com o Programa de Acção para a zona vulnerável n.º 1, bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

l) A instalação de explorações de recursos geológicos;

m) A utilização de materiais dragados susceptíveis de serem classificados como areias, excepto para acções de protecção costeira nos termos do presente regulamento e de acordo com o disposto na legislação em vigor relativa às medidas de protecção da orla costeira;

n) A instalação de aerogeradores, excepto para abastecimento particular de edificações existentes dentro do PNLN;

o) A instalação de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

p) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos;

q) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados para o efeito;

s) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias ou florestais sitas na área do PNLN, quando em actividades de recolha de sargaço ou em actividades de recolha de embarcações de pesca ou quando em acções de vigilância, fiscalização, combate a incêndios florestais e limpeza de praias;

t) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas e aos planos de água.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:

a) Quaisquer obras de ampliação, construção e reconstrução;

b) A instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, projectos de irrigação ou de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

c) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

e) As utilizações dos recursos hídricos;

f) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

g) A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos, e a instalação de viveiros de plantas;

h) As acções de recuperação e estabilização do cordão dunar e dunas litorais e as operações de alimentação artificial de praias, visando o aumento da capacidade balnear, a protecção de dunas ou o reforço dos cordões arenosos por via do recurso a manchas de empréstimo no exterior da praia submarina, à transposição artificial de barras ou a sedimentos provenientes de dragagens do estuário do Cávado;

i) As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:

a) A alteração do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, com excepção das acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) A realização de exercícios militares ou de protecção civil;

c) As actividades de pirotecnia;

d) A realização de competições desportivas ou de demonstração;

e) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;

f) A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização, nomeadamente dos sistemas dunares e restantes barreiras de protecção, bem como de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;

g) Realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;

h) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação.

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I.

P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 52.º do presente regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.

6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 30.º a 36.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área terrestre de intervenção do POPNLN integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

Na área terrestre de intervenção do POPNLN encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

b) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo i;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada, nomeadamente a vulnerabilidade, entre outros, à perturbação humana, ao pisoteio e à erosão e dinâmica costeira.

2 - As áreas referidas no número anterior englobam essencialmente as áreas de sapal, os lodaçais, o caniçal, as depressões húmidas intradunares e as comunidades ripícolas e de areias estabilizadas, bem como todas as áreas que independentemente dos biótopos associados se insiram em barreiras de protecção, como tal definidas no POOC de Caminha-Espinho ou em áreas cuja vulnerabilidade à poluição é considerada elevada.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo i têm como objectivo contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção, com excepção das previstas no POOC de Caminha-Espinho;

b) A abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;

c) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, fora dos perímetros urbanos.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i apenas são permitidos os seguintes actos e actividades, sujeitos a autorização do ICNB, I. P.:

a) Alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal decorrentes:

i) De acções de conservação da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas, as quais têm de contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior;

ii) De acções que introduzam alterações à normal gestão agrícola e exploração florestal;

b) Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo obras de manutenção e conservação se de carácter agrícola florestal e se enquadrados nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Instalação de infra-estruturas e edifícios conexos destinados ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada e ponderado o impacte ambiental;

d) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de saneamento básico.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas com nível de protecção parcial i, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Na área terrestre do PNLN, a área de protecção parcial do tipo ii engloba essencialmente áreas de pinhal dunar.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo ii têm como objectivo contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como dos usos e actividades associados.

Artigo 15.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é interdita a realização de obras de construção, com excepção das previstas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º do presente regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo ii estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As alterações das utilizações do solo;

b) As obras de reconstrução e ampliação de edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais ou ao turismo natureza, nos termos previstos no artigo 33.º;

c) As obras de construção de edificações de interesse municipal cuja localização seja devidamente fundamentada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de incidências ambientais.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo i

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção parcial, podendo também incluir valores naturais e ou paisagísticos relevantes, tendo um significativo potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo i englobam essencialmente as áreas de vegetação rural e as áreas agrícolas.

3 - As áreas de protecção complementar do tipo i têm como objectivos a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção parcial.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As alterações das utilizações do solo;

b) As obras de construção de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais e pecuárias, nos termos previstos no artigo 33.º;

c) As obras de construção de edificações de interesse municipal cuja localização seja devidamente fundamentada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de incidências ambientais;

d) As obras de reconstrução e ampliação de edificações, nos termos previstos no artigo 33.º

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo ii

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem às áreas destinadas a recreio, lazer e infra-estruturas de estacionamento:

a) Integradas na categoria de espaço «Equipamentos em área de protecção costeira», definidas no POOC de Caminha-Espinho;

b) Existentes, previstas ou admitidas nos planos municipais de ordenamento do território.

2 - As áreas referidas no número anterior têm como objectivos a compatibilização das acções e actividades a desenvolver na categoria de espaço «Equipamentos em área de protecção costeira» do POOC de Caminha-Espinho e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção parcial.

Artigo 19.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º, nas áreas de protecção complementar do tipo ii ficam ainda sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As obras de construção de edificações destinadas aos fins previstos no artigo anterior, que têm de respeitar os parâmetros definidos no POOC de Caminha-Espinho;

b) As obras de reconstrução e ampliação de edificações, que devem observar os parâmetros referidos na alínea anterior.

CAPÍTULO III

Áreas de intervenção específica

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica, que possuem regimes de protecção específicos e que se encontram assinaladas na planta de síntese, compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.

3 - Constituem objectivos prioritários de intervenção nestas áreas:

a) A realização de acções para a recuperação dos habitats;

b) A manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais;

c) A recuperação dos espaços degradados;

d) A requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico e diminuir, simultaneamente, o impacte sobre as áreas de protecção parcial adjacentes.

Artigo 21.º

Tipologias

As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:

a) Áreas que correspondem, total ou parcialmente, às unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definidas no POOC de Caminha-Espinho como áreas a sujeitar a plano municipal de ordenamento do território e cujos parâmetros se encontram definidos no referido plano de ordenamento da orla costeira:

i) Área de intervenção específica da Praia de São Bartolomeu do Mar;

ii) Área de intervenção específica do núcleo turístico de Ofir;

b) Áreas que correspondem a locais cujos valores naturais inerentes bem como o grau de degradação do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, carecem de um conjunto de medidas e acções:

i) Área de intervenção específica do caniçal da Apúlia;

ii) Área de intervenção específica das depressões húmidas intradunares na parte norte do Parque Natural do Litoral Norte;

iii) Área de intervenção específica da mata dunar de Pinheiro e Folhosas;

iv) Área de intervenção específica do pinhal de Ofir/Restinga;

v) Área de intervenção específica de Pedrinhas/Cedobém.

Artigo 22.º

Área de intervenção específica da Praia de São Bartolomeu do Mar

1 - A área de intervenção específica da Praia de São Bartolomeu do Mar corresponde parcialmente à área abrangida pela UOPG n.º 3 definida no POOC de Caminha-Espinho.

2 - A área referida no número anterior será objecto de elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Esposende em articulação com o Instituto da Água, I. P. (INAG), e o ICNB, I. P.

3 - Constituem objectivos do plano mencionado no número anterior:

a) Promover a retirada progressiva das edificações e a delimitação de áreas de estacionamento, podendo vir a ocupar com equipamentos a zona de expansão do núcleo urbano de São Bartolomeu do Mar;

b) Promover a reabilitação do cordão dunar;

c) Promover a qualificação do espaço urbano.

Artigo 23.º

Área de intervenção específica do núcleo turístico de Ofir

1 - A área de intervenção específica do núcleo turístico de Ofir corresponde à UOPG n.º 4 definida no POOC de Caminha-Espinho.

2 - A área referida no número anterior será objecto de elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Esposende em articulação com o ICNB, I. P.

3 - Constitui objectivo do plano mencionado no número anterior regulamentar a intervenção no tecido edificado existente.

4 - Até a aprovação do plano mencionado no n.º 2 é interdita a realização de obras de construção, aplicando-se a esta área, no que respeita a outros actos e actividades, o regime previsto para as áreas de protecção parcial do tipo i.

Artigo 24.º

Área de intervenção específica do caniçal da Apúlia

1 - A área de intervenção específica do Caniçal da Apúlia deve ser objecto de promoção integrada por parte do ICNB, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, de privados e de organizações não governamentais, através de medidas que visem os seguintes objectivos:

a) Preservar e valorizar a área de caniçal existente;

b) Promover a reprodução de espécies de aves associadas aos caniçais, com destaque para a águia-sapeira (Circus aeruginosus), o pisco-de-peito-azul (Luscinia svecica), o rouxinol-pequeno-dos-caniços (Acrocephalus scirpaceus) e a escrevedeira-dos-caniços (Emberiza schoeniclus);

c) Promover a presença e reprodução de outras aves aquáticas;

d) Promover as actividades de animação associadas à observação de aves.

2 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A aquisição das parcelas onde o caniçal e o bosque ripícola adjacente se desenvolvem;

b) O fomento das boas práticas agrícolas da área envolvente, de forma a minimizar o aporte de nitratos e fosfatos ao caniçal;

c) A classificação do caniçal como zona de interdição à caça;

d) A criação de condições que permitam a expansão do caniçal;

e) A criação de uma lagoa artificial numa parcela adjacente ao caniçal criando condições para a naturalização das margens exteriores de forma a criar uma barreira de protecção com as seguintes espécies: Phragmithes australis, Alnus glutinosa, Fraxinus angustifolia, Salix spp., Crataegus monogyna, Frangula alnus e Sambucus nigra;

f) A construção de um observatório sobrelevado com vista para a lagoa;

g) A delimitação do acesso ao observatório, com recurso a uma vedação de madeira, paliçada opaca e ou sebe viva que minimize a perturbação causada pelos visitantes;

h) A limpeza das valas afluentes.

Artigo 25.º

Área de intervenção específica das depressões húmidas intradunares

1 - A área de intervenção específica das depressões húmidas intradunares sita na parte norte do Parque Natural do Litoral Norte deve ser objecto da promoção integrada por parte do ICNB, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, de privados e de organizações não governamentais, através de medidas que visem os seguintes objectivos:

a) Preservar o habitat «depressões húmidas intradunares», listado no anexo B-i do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

b) Preservar e valorizar as depressões húmidas (charcos temporários) como locais de reprodução de anfíbios;

c) Promover a educação ambiental, com ênfase nas espécies de anfíbios e répteis, as quais, geralmente, são pouco aceites pela população.

2 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A aquisição das parcelas onde se localizam as três depressões húmidas intradunares;

b) A erradicação das espécies invasoras, tais como as acácias (Acácia sp.), e das silvas (Rubus ulmifolius);

c) O fomento das espécies arbóreas e arbustivas indígenas nas margens, com destaque para as seguintes: Salix repens, Salix atrocinerea, Frangula alnus e Crataegus monogyna;

d) A manutenção da ligação entre a linha de água e as três depressões húmidas intradunares;

e) A eliminação dos caminhos que atravessam duas destas depressões impedindo a circulação de pessoas e veículos;

f) A promoção de estudos de monitorização das espécies de anfíbios;

g) A dinamização de acções de educação ambiental.

Artigo 26.º

Área de intervenção específica da mata dunar de Pinheiro e Folhosas

1 - A área de intervenção específica da mata dunar de Pinheiro e Folhosas deve ser objecto da promoção integrada por parte do ICNB, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e de privados, através de medidas que visem os seguintes objectivos:

a) Preservar o habitat «dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal» listado no anexo B-i do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

b) Preservar e valorizar o coberto vegetal indígena;

c) Fomentar a biodiversidade faunística e florística.

2 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A erradicação das espécies invasoras, nomeadamente de Acacia sp.;

b) A redução gradual dos eucaliptos presentes na área;

c) A substituição gradual dos pinheiros presentes nos locais onde o nível freático se encontra junto à superfície por vegetação melhor adaptada aos solos encharcados;

d) A manutenção dos pinheiros e da vegetação arbustiva que lhe está associada, nos locais de cota superior (duna estabilizada);

e) O fomento das espécies arbóreas e arbustivas indígenas;

f) A manutenção das linhas de água (valas) e a criação de pequenas represas ou charcos que possibilitem a permanência de água durante uma maior parte do período do ano.

Artigo 27.º

Área de intervenção específica do pinhal de Ofir/Restinga

1 - A área de intervenção específica do pinhal de Ofir/Restinga deve ser objecto da promoção integrada por parte do ICNB, I. P., da DGRF e de privados, através de medidas que visem os seguintes objectivos:

a) Reabilitar o pinhal de Ofir;

b) Fomentar o coberto vegetal indígena, nomeadamente ao nível do coberto arbustivo;

c) Fomentar a biodiversidade faunística e florística;

d) Impedir a expansão das acácias para a zona central da Restinga.

2 - Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) A erradicação das espécies invasoras, nomeadamente as acácias;

b) A regeneração natural do pinheiro-bravo (Pinus pinaster);

c) A regeneração da vegetação arbustiva indígena;

d) A plantação ou sementeira, quando necessária, de árvores como Pinus pinea e Quercus robur;

e) A manutenção dos charcos temporários existentes;

f) O fomento da vegetação ripícola nas áreas com lençol freático mais superficial.

3 - As medidas referidas no número anterior devem ser integradas nos termos de referência para a elaboração do instrumento de gestão territorial previsto no n.º 2 do artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Área de intervenção específica de Pedrinhas/Cedobém

A área de intervenção específica de Pedrinhas/Cedobém deve ser objecto da promoção integrada por parte do ICNB, I. P., do INAG, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, de associações e privados, através de medidas que visem a recuperação do sistema dunar, mantendo as actividades locais, para o que devem ser levadas a cabo as seguintes acções:

a) Remoção de construções existentes;

b) Renaturalização da frente de mar;

c) Reforço do cordão dunar.

CAPÍTULO IV

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 29.º

Regime aplicável

1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção, que se encontram assinaladas na planta de síntese, são aquelas às quais não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no âmbito do presente regulamento.

2 - Às áreas referidas no número anterior são aplicáveis as normas de edificabilidade constantes dos planos municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 30.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção previstos para a área de intervenção terrestre do POPNLN, são definidos um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:

a) Agricultura;

b) Floresta;

c) Edificações e infra-estruturas;

d) Turismo de natureza;

e) Investigação científica e monitorização;

f) Recuperação e estabilização dunar e alimentação artificial das praias.

Artigo 31.º

Agricultura

1 - A prática das actividades agrícolas na área de intervenção do POPNLN deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas e de acordo com o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola carecem de parecer do ICNB, I. P.

3 - Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes:

a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;

b) Incentivar a preservação das características das explorações em masseiras, possibilitando melhores condições edafoclimáticas da produção agrícola, estimulando a compartimentação, proporcionando a manutenção de técnicas tradicionais desta região;

c) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras;

d) Fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais e comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.

4 - Na área abrangida pela zona vulnerável «Aquífero Livre entre Esposende e Vila do Conde» devem ser cumpridas as medidas previstas no respectivo programa de acção, com o objectivo de reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição através da gestão da fertilização e da rega.

Artigo 32.º

Floresta

1 - A actividade florestal na área de intervenção do POPNLN é regulada pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROFBM), instrumento de gestão de política sectorial que incide sobre espaços florestais e que enquadra e estabelece normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - A área de intervenção do POPNLN insere-se na sub-região homogénea Litoral de Esposende, na qual se visa a implementação e o incremento, nas áreas florestais, das funções de protecção e recreio, enquadramento paisagístico e de produção.

3 - A actividade florestal na área de intervenção do POPNLN deve orientar-se no sentido da prossecução das funções referidas no número anterior através das seguintes acções:

a) Recuperar o perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade produtiva;

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo melhoramento das cortinas ripárias existentes;

c) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, valorizando a biodiversidade e os aspectos cénicos da paisagem;

d) Promover a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade, principalmente nos terrenos agrícolas abandonados, e outros produtos não lenhosos;

e) Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

4 - A actividade florestal deve ainda ser desenvolvida de acordo com o definido no PROFBM no que concerne às normas de intervenção, devendo ser cumpridas as orientações relativas às normas de intervenção específica e generalizada e as disposições relativas às áreas não abrangidas por plano de gestão florestal.

Artigo 33.º

Edificações e infra-estruturas

1 - Fora dos perímetros urbanos carecem de autorização do ICNB, I. P.:

a) As obras de construção de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais e pecuárias;

b) As obras de ampliação, construção, reconstrução e demolição de edificações;

c) As obras de construção de edificações de interesse municipal cuja localização seja devidamente fundamentada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de incidências ambientais.

2 - Relativamente às obras referidas na alínea a) do número anterior, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) Integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) Ser demonstrada a sua necessidade, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

c) Serem amovíveis ou ligeiras, ou seja, construídas com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros de modo a permitir a sua fácil desmontagem e remoção;

d) Ter a área de implantação mínima compatível com a função pretendida;

e) Ter a cércea máxima de 3 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

f) Ter a área de implantação máxima de 50 m2;

g) Ter um número de pisos igual ou inferior a 1.

3 - Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:

i) Edifício residencial - 200 m2;

ii) Projectos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Apoios à actividade - 50 m2;

b) Não pode haver aumento do número de pisos.

4 - Relativamente às obras de construção e reconstrução referidas na alínea b) do n.º 1, bem como às obras de construção de edificações de interesse municipal previstas na alínea c) do mesmo número, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c) Durante a execução dos projectos referidos na alínea anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d) Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;

e) As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;

f) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

g) Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

Artigo 34.º

Turismo de natureza

1 - O turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental que permitam usufruir do património natural e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.

2 - As modalidades de turismo de natureza definidas para o Parque Natural do Litoral Norte são:

a) Alojamento;

b) Animação;

c) Interpretação ambiental; e d) Desporto de natureza.

3 - Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente regulamento.

4 - Na área de intervenção do POPNLN são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes para turismo de natureza de acordo com o disposto nos regimes de protecção definidos na planta de síntese e no artigo anterior.

5 - Em qualquer das modalidades previstas no n.º 2 devem ser observados critérios de boas práticas de gestão ambiental, devendo, no caso do alojamento, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.

6 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações referentes às modalidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 carecem de licença emitida pelo ICNB, I. P., de acordo com a legislação específica e com o disposto nos regimes de protecção definidos na planta de síntese, não dispensando outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.

7 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades desportivas e recreativas, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades, para efeitos de elaboração da Carta de Desporto de Natureza, a qual deve ser desenvolvida em articulação com a Câmara Municipal de Esposende.

8 - O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, actividades de turismo de natureza em determinados locais do Parque Natural do Litoral Norte, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com a conservação dos valores naturais presentes.

Artigo 35.º

Investigação científica e monitorização

1 - Carecem de autorização do ICNB, I. P., os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção ou inseridos nas áreas de protecção parcial do tipo i.

2 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae, do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas, sendo obrigatório o envio para o ICNB, I. P., de uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes desses trabalhos.

Artigo 36.º

Recuperação dunar e alimentação das praias

1 - Desde que devidamente autorizada nos termos da lei, considera-se compatível com o POPNLN a realização de acções de recuperação e estabilização de dunas litorais, destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificada e desde que minimizados os impactes ambientais;

b) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

c) Reposição do perfil de equilíbrio com recurso a materiais de granulometria e qualidade adequadas, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;

d) Consolidação do sistema dunar através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.

2 - A realização dos trabalhos a que se refere o número anterior fica sujeita às seguintes regras:

a) Realização de estudos e projectos específicos que incluam a respectiva monitorização, a elaborar ou a aprovar pela entidade competente;

b) Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.

3 - A realização de operações de alimentação artificial das praias fica sujeita às seguintes regras:

a) Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização a aprovar pela entidade competente;

b) Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.

TÍTULO III

Área marinha («Parque Marinho do Litoral Norte») e estuarina

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 37.º

Acções e actividades a promover nas áreas marinha e estuarina

Para além das acções e actividades mencionadas no artigo 7.º, na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN devem ser promovidas as seguintes acções e actividades:

a) A conservação da biodiversidade marinha;

b) A conservação dos habitats associados ao ecossistema estuarino;

c) A recuperação das populações de espécies exploradas comercialmente;

d) A exploração sustentada dos recursos haliêuticos;

e) A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respectivas comunidades marinhas do PNLN para as espécies economicamente importantes;

f) A informação, a sensibilização e a educação ambientais;

g) A adaptação progressiva das normas gerais de emissão de efluentes à capacidade do meio receptor característico;

h) A promoção do turismo de natureza na óptica do desenvolvimento sustentável.

Artigo 38.º

Actos e actividades interditas

1 - Na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A pesca comercial por embarcações de pesca do largo e por embarcações de pesca costeira;

b) A recolha de amostras geológicas, a extracção de substratos de fundos marinhos e a construção de esporões, bem como as acções que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;

c) A deposição de resíduos sólidos e inertes de escavação;

d) A instalação de portos e marinas;

e) A introdução, o repovoamento ou a detenção em cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas;

f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes ou de explosivos;

g) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por asa delta a motor e similares ou por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar fora da época balnear e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.;

h) O sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

i) A captura de qualquer organismo marinho com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração e a pesca submarina;

j) A destruição de áreas de sapal;

l) A realização de dragagens, com excepção das efectuadas para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas em acções de dragagem para manutenção de condições de navegabilidade ou para a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino;

m) A captura de invertebrados com recurso à utilização de armadilhas sem escapatória para juvenis;

n) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais e domésticas.

2 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior a realização de obras e acções de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens e manutenção e melhoria da acessibilidade às zonas portuárias, a qual deverá ser precedida da realização de estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A colheita, corte, captura ou perturbação de espécies da flora e da fauna ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos artigos 47.º e 48.º, respectivamente;

b) A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;

c) O estabelecimento de culturas marinhas e estuarinas;

d) A realização de competições desportivas motorizadas;

e) A realização de exercícios militares e de protecção civil;

f) A realização de concursos de pesca;

g) A realização de dragagens para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas em acções de dragagem para manutenção de condições de navegabilidade ou para a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino, com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária quando previstas num plano anual de dragagens e sujeitas a notificação ao ICNB, I. P., e a parecer por parte das entidades que tutelam o património classificado e a arqueologia subaquática;

h) A deposição de dragados.

2 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados no n.º 1 do presente artigo, nos artigos 43.º e 46.º a 49.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 40.º

Âmbito

1 - A área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

3 - A área marinha de intervenção do POPNLN denomina-se «Parque Marinho do Litoral Norte».

Artigo 41.º

Tipologias

Na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção parcial do tipo i:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i marinhas;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo i estuarinas;

b) Áreas de protecção parcial do tipo ii.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 42.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, em que a manutenção dos habitats e espécies da flora e da fauna é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo i englobam as águas estuarinas com importância para a avifauna, bem como as áreas de recifes e respectiva área de protecção.

3 - As áreas referidas no n.º 1 destinam-se a contribuir para a promoção, recuperação e manutenção dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 43.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i marinhas são ainda interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização;

b) A criação de culturas marinhas de qualquer espécie da flora ou da fauna;

c) A realização de exercícios militares e de protecção civil;

d) A pesca lúdica em todas as suas modalidades;

e) A circulação de motos de água ou similares;

f) A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i estuarinas são ainda interditos os seguintes actos e actividades:

a) Fundear embarcações de qualquer tipo, com excepção das embarcações inseridas em projectos de turismo da natureza, de investigação científica ou de conservação da natureza, ou para a apanha nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;

b) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização;

c) A criação de culturas marinhas de qualquer espécie da flora ou da fauna;

d) A realização de exercícios militares e de protecção civil;

e) A pesca comercial e lúdica em todas as suas modalidades, com excepção da apanha, nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;

f) A circulação de embarcações com motor em funcionamento, excepto se em missões de socorro ou vigilância;

g) A circulação de motos de água ou similares;

h) A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) O mergulho com escafandro autónomo;

b) A navegação marítimo-turística.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 44.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii integram áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas de protecção parcial do tipo i, bem como áreas de habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidos ou valorizados, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii englobam as áreas estuarinas não abrangidas pelas áreas de protecção parcial do tipo i e as áreas marinhas não assinaladas como recifes.

3 - Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo ii:

a) Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas abrangidas pelas áreas de protecção parcial do tipo i;

b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;

c) Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana com a conservação dos valores naturais e paisagísticos;

d) Promover o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local.

Artigo 45.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é aplicável o regime definido nos artigos 38.º e 39.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Usos e actividades

Artigo 46.º

Princípios orientadores

1 - Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção marinha e estuarina do POPNLN, são definidos um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para as seguintes actividades:

a) Pesca comercial;

b) Pesca lúdica;

c) Culturas de espécies marinhas.

2 - Na área de intervenção marinha e estuarina do POPNLN é ainda aplicável o regime definido no artigo 34.º, na parte relativa à animação, interpretação ambiental e desporto de natureza, bem como o definido no artigo 35.º quanto à investigação científica e monitorização.

Artigo 47.º

Pesca comercial

1 - A exploração dos recursos pesqueiros no Parque Natural do Litoral Norte deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema marinho e estuarino continue a desempenhar todas as suas funções.

2 - A exploração dos recursos pesqueiros do Parque Natural do Litoral Norte está limitada a embarcações de pesca local, com as características definidas pela legislação específica, obrigatoriamente registadas na Capitania do Porto de Viana do Castelo ou nas capitanias limítrofes.

3 - A prática de actividades profissionais ligadas à pesca na área de intervenção marinha e estuarina do Parque Natural do Litoral Norte está sujeita a legislação específica, podendo, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas, ser estabelecidos condicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente quanto à fixação de um número máximo de embarcações a operar nesta área.

4 - Se dos condicionalismos previstos no número anterior resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, deve ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.

5 - O ICNB, I. P., deve ser ouvido para quaisquer alterações ou previsão de novas condicionantes ao exercício da pesca estabelecido no Regulamento da Pesca do Rio Cávado.

6 - O ICNB, I. P., pode suspender a pesca de espécies marinhas, incluindo por apanha, em determinados locais do Parque Natural do Litoral Norte, sempre que se verifique incompatibilidade com os valores naturais.

Artigo 48.º

Pesca lúdica

Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, das pescas, da economia, da defesa nacional e do desporto, sob proposta do ICNB, I. P., e do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente:

a) Restrições de dias de pesca;

b) Períodos de defeso;

c) Limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística ou por embarcação;

d) Limitação do número máximo de licenças;

e) Características das artes e utensílios bem como condições de utilização.

Artigo 49.º

Culturas marinhas

Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável aos sítios da Rede Natura 2000 e à introdução de espécies não indígenas, os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do POPNLN estão subordinados às seguintes condições específicas:

a) Quando não for exigível a realização de um procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, deverá constar do pedido de autorização uma análise de incidências ambientais;

b) O projecto de execução carece de autorização do ICNB, I. P.;

c) Os repovoamentos e espécies utilizadas devem ser objecto de comunicação prévia ao ICNB, I. P.;

d) Deverá ser apresentado um relatório anual, elaborado pela entidade gestora ou proprietário, onde constem as incidências que possam ter consequências no ambiente.

TÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 50.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 51.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente regulamento.

Artigo 53.º

Regime transitório

Na pesca comercial, a interdição da captura de invertebrados com recurso à utilização de armadilhas sem escapatória para juvenis, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º, só se torna efectiva decorridos dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente plano.

Artigo 54.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a publicação do POPNLN são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de Julho.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O POPNLN entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-17 - Decreto-Lei 357/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APP).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-27 - Portaria 1433/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os novos limites das zonas vulneráveis n.os 1, Esposende-Vila do Conde, e 5, Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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