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Resolução do Conselho de Ministros 104/2002, de 9 de Agosto

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Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2002

A Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, criada pelo Decreto-Lei 357/87, de 17 de Novembro, é essencialmente constituída por um cordão de praia arenosa e de dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e risco de erosão.

O interesse na protecção, conservação e gestão da Área de Paisagem Protegida está demonstrado pelo facto de esta zona ter sido incluída na Rede de Sítios Natura 2000 (PTCON0017).

Os planos de ordenamento de áreas protegidas são um instrumento eficaz de ordenamento do território no auxílio ao desenvolvimento sustentável e à protecção e conservação da natureza e dessa forma urge dotar esta Área Protegida com essa ferramenta essencial.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Esposende.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na zona da Área de Paisagem Protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

b) Um representante do Ministério da Economia;

c) Dois representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

d) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

e) Três representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

f) Um representante da Câmara Municipal de Esposende;

g) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - A elaboração do plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende deve estar concluída no prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/09/plain-155005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-17 - Decreto-Lei 357/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APP).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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