de 1 de Agosto
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que exerce as suas competências no quadro global da política de segurança interna, constituindo o pessoal de investigação e fiscalização do SEF um corpo de funcionários civis com atribuições policiais nos domínios da fiscalização e investigação da permanência e actividades de estrangeiros em todo o território nacional e do controlo da circulação de pessoas nas fronteiras.Àquele pessoal, para além de habilitações e qualificações profissionais específicas, são impostas condições de exercício de funções particularmente onerosas em termos de maior desgaste físico e psíquico, permanente disponibilidade e risco.
Assim, a sua integração no conjunto dos corpos especiais, correspondendo ao disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, visa compensar minimamente aqueles ónus através de um sistema retributivo próprio.
Procedeu-se à audição das associações representativas dos trabalhadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 20/87, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma define o estatuto remuneratório, como corpo especial, do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Artigo 2.º
Direito à remuneração
1 - O direito à remuneração constitui-se com a aceitação da nomeação, posse ou com o início do exercício efectivo de funções.2 - Nos casos em que o exercício efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste.
Artigo 3.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal do pessoal de investigação e fiscalização do SEF é a correspondente às escalas indiciárias constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas indiciárias estabelecidas no mapa anexo a que se refere o número anterior é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º
Suplementos
1 - Pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, tem o referido pessoal direito a um suplemento.2 - O suplemento previsto no número anterior é fixado, com arredondamento para a centena de escudos superior, em 25% do valor do índice 100 a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
3 - Este suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, nomeadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.
4 - Excepciona-se do direito ao suplemento a que se referem os números anteriores o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio, durante todo o período da sua duração.
Artigo 5.º
Opção de remuneração
1 - O pessoal de investigação e fiscalização, quando no exercício de outras funções no SEF em regime de comissão de serviço, pode optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.2 - Pode igualmente optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio e durante todo o período da sua duração.
Artigo 6.º
Pessoal em comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros
serviços
1 - O pessoal de investigação e fiscalização do SEF que, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, vá desempenhar funções noutros serviços da Administração Pública, em institutos públicos ou fundos públicos perde o direito ao suplemento estabelecido no artigo 4.º a partir da data em que cesse o exercício efectivo de funções no SEF.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal que seja destacado ou requisitado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Dever de permanência
Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização do SEF que injustificadamente requeiram a exoneração ou cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos cinco anos do provimento definitivo referido no artigo 38.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, devem indemnizar o SEF pelas despesas com a formação e estágio necessários ao seu ingresso na carreira.
Artigo 8.º
Norma de integração
A integração do pessoal de investigação e fiscalização nas escalas indiciárias aprovadas por este diploma faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão que resultar da aplicação do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 72.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, no que toca ao pessoal de investigação e fiscalização.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 160/92
Pessoal de investigação e fiscalização
(ver documento original)