A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 160/92, de 1 de Agosto

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Sumário

DEFINE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO, COMO CORPO ESPECIAL, DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 45 DO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/92

de 1 de Agosto

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que exerce as suas competências no quadro global da política de segurança interna, constituindo o pessoal de investigação e fiscalização do SEF um corpo de funcionários civis com atribuições policiais nos domínios da fiscalização e investigação da permanência e actividades de estrangeiros em todo o território nacional e do controlo da circulação de pessoas nas fronteiras.

Àquele pessoal, para além de habilitações e qualificações profissionais específicas, são impostas condições de exercício de funções particularmente onerosas em termos de maior desgaste físico e psíquico, permanente disponibilidade e risco.

Assim, a sua integração no conjunto dos corpos especiais, correspondendo ao disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, visa compensar minimamente aqueles ónus através de um sistema retributivo próprio.

Procedeu-se à audição das associações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 20/87, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma define o estatuto remuneratório, como corpo especial, do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Artigo 2.º

Direito à remuneração

1 - O direito à remuneração constitui-se com a aceitação da nomeação, posse ou com o início do exercício efectivo de funções.

2 - Nos casos em que o exercício efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste.

Artigo 3.º

Remuneração base

1 - A remuneração base mensal do pessoal de investigação e fiscalização do SEF é a correspondente às escalas indiciárias constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas indiciárias estabelecidas no mapa anexo a que se refere o número anterior é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º

Suplementos

1 - Pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, tem o referido pessoal direito a um suplemento.

2 - O suplemento previsto no número anterior é fixado, com arredondamento para a centena de escudos superior, em 25% do valor do índice 100 a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

3 - Este suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, nomeadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.

4 - Excepciona-se do direito ao suplemento a que se referem os números anteriores o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio, durante todo o período da sua duração.

Artigo 5.º

Opção de remuneração

1 - O pessoal de investigação e fiscalização, quando no exercício de outras funções no SEF em regime de comissão de serviço, pode optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

2 - Pode igualmente optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio e durante todo o período da sua duração.

Artigo 6.º

Pessoal em comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros

serviços

1 - O pessoal de investigação e fiscalização do SEF que, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, vá desempenhar funções noutros serviços da Administração Pública, em institutos públicos ou fundos públicos perde o direito ao suplemento estabelecido no artigo 4.º a partir da data em que cesse o exercício efectivo de funções no SEF.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal que seja destacado ou requisitado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Dever de permanência

Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização do SEF que injustificadamente requeiram a exoneração ou cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos cinco anos do provimento definitivo referido no artigo 38.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 360/89, de 18 de Outubro, devem indemnizar o SEF pelas despesas com a formação e estágio necessários ao seu ingresso na carreira.

Artigo 8.º

Norma de integração

A integração do pessoal de investigação e fiscalização nas escalas indiciárias aprovadas por este diploma faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão que resultar da aplicação do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 72.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, no que toca ao pessoal de investigação e fiscalização.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 160/92

Pessoal de investigação e fiscalização

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/08/01/plain-44399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 360/89 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de recrutamento e selecção, bem como o quadro do pessoal, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Portaria 943/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DO ÍNDICE 100 DA ESCOLA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 160/92, DE 1 DE AGOSTO, COM EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Portaria 151/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o concurso e os regimes de estágio de pessoal militar da extinta Guarda Fiscal (GF) no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 108/97 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-09 - Portaria 10/2001 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de classificação de serviço do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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