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Regulamento 140/2021, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 140/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 4 de fevereiro de 2021, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo

Nota Justificativa

O Município de Viana do Castelo com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 24 km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos.

No litoral do concelho de Viana do Castelo encontra-se uma extensa área classificada Rede Natura 2000 e monumentos naturais que evidência o grande valor ecológico deste território, com um grau elevado de vulnerabilidade.

Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização do património natural e cultural em presença, destacando-se o mosaico de ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias no quadro estratégico de Viana do Castelo, destino Atlântico,

A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de concessão, licença ou autorização, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara de Viana do Castelo no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

A aprovação do presente regulamento visa fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas, a salvaguarda do património cultural e natural, a biodiversidade da orla marítima vianense e a qualidade de vida dos utentes destes espaços.

Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a recursos humanos e meios técnicos.

Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral.

A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e culturais; a salvaguarda da segurança dos utilizadores, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.

Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo, que se submete a consulta pública, nos termos do referido Código.

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Neste âmbito, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.

Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear respeitante à salvaguarda da segurança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores, perspetivando ainda a promoção da harmonia das praias estratégicas em termos ambientais e turísticos.

Nessa conformidade o Município de Viana do Castelo, no uso da competência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro estabelece as presentes normas para atribuição de concessões, licenças e autorizações para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo.

I. Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças para utilização e realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Viana do Castelo, em cada época balnear ou ano civil.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto; do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto nestas normas concerne a atribuição de concessões, autorizações e licenças nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do concelho de Viana do Castelo.

2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

a) As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.

3 - Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE), em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.

4 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio; nestes casos, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226-A/2007.

5 - Nas áreas de jurisdição do Município de Viana do Castelo, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:

a) «Atividades aquáticas» - exercício das modalidades: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.

b) «Antepraia» - zona terrestre, correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite nascente do areal e a áreas de estacionamento ou acesso viário;

c) «Apoio Balnear» (AB) - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

d) «Apoio de Praia Completo (APC)» - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneários e instalações sanitárias com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de resíduos, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

e) «Apoio de Praia Mínimo (APM)» - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado (salvo exceções descritas no presente regulamento), com exceção de rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confeccionados, artigos de praia, jornais e revistas;

f) «Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD)» - núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;

g) «Apoio de Praia Simples (APS)» - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, sanitários com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;

h) «Apoio Recreativo (AR)» - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil. Os apoios recreativos não se encontram identificados no plano de praia e são passiveis de ocorrer se devidamente justificados face às características da praia e número de utentes da praia.

i) «Área balnear a sujeitar a concessão ou licença» - zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear;

j) «Canais de acesso para atividade aquática» designado também por «corredor»:

k) «Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;

l) «Concessão ou licença balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear;

m) «Concessionário» - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

n) «Construção amovível» - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, podendo ser admitidas as fundações previstas no n.º 3 do artigo 35.º do presente regulamento;

o) «Construção fixa» - construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;

p) «Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias.

q) «Corredor fixo para atividade aquática» - uma faixa com 30 a 50 metros de largura, perpendicular à linha de água, que se estende desde o areal até dentro de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de windsurf e kitesurf, devidamente sinalizados no areal e na água.

r) «Corredor móvel para atividade aquática» - uma faixa com 15 a 30 metros de largura, perpendicular à linha de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de formação de surf e bodyboard, devidamente sinalizados no areal.

s) «Escola» - sem construção e com a função de ensino e prática de atividades desportivas náticas, designadamente desportos de deslize, surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, incluindo o aluguer de equipamento

t) «Época balnear» - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas.

u) «Equipamento (E)» - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, possuindo nomeadamente a vertente cultural, ambiental, informativa, apoio náutico ou piscatório, podendo ainda incluir serviços de restauração e bebidas ou outros usos complementares;

v) «Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP)» - núcleo de funções e serviços considerado como estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando, obrigatoriamente, funções de apoio à praia;

w) «Frente de Praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

x) «Onda com especial valor para desportos de deslize» - local onde, pelas suas características morfológicas, se verifica a procura de utilizadores para a prática de desportos de deslize, justificando que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa;

y) «Plano de água associado» - massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se, para o efeito, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, tendo por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;

z) «Praia concessionada» - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;

aa) «Praia marítima» - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de antepraia e plano de água associado;

bb) «Saco às Costas» - exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário, a pé, no areal;

cc) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

dd) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

ee) «Zona de banhos» - zona correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros;

ff) «Zona vigiada» - zona correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações;

gg) «zona concessionada» - a frente de praia onde existam apoios balneares.

Artigo 4.º

Época Balnear

1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5., do artigo 4.º, e do n.º 4., do artigo 5.º, do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.

2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.

3 - Para efeitos de atribuição de licença, pode-se considerar dois períodos distintos, designadamente época balnear e fora da época balnear, devendo o pedido dar entrada no SAM, nos prazos estabelecidos no artigo n.º 11, do presente regulamento.

4 - A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.

5 - As licenças são intransmissíveis.

Artigo 5.º

Apoios de Praia Amovíveis

1 - Nas águas balneares concessionadas ou com concessão associada são permitidas construções amovíveis, com as seguintes tipologias de apoios de praia:

a) Apoio de Praia Mínimo (APM);

b) Apoio Balnear (AB);

c) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);

d) Apoio Recreativo (AR).

2 - É admissível o licenciamento de ocupações do Domínio Público Marítimo de Apoios de praia mínimo (APM), Apoio Balnear (AB), Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) e Apoio Recreativo (AR) fora do areal, desde que devidamente documentada e justificada.

3 - Fora da época balnear o Apoio de Praia Mínimo (APM), Apoio Balnear (AB), Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) e Apoio Recreativo (AR), podem exercer a atividade e permanecer no local licenciado, desde que sejam requeridos, devidamente justificadas as pretensões e que os mesmos não contrariem as disposições das presentes normas e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;

b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;

c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e salubridade.

4 - O funcionamento na época balnear e fora da época balnear estão sujeitos a parecer dos órgãos locais da Direção Geral da Autoridade Marítima.

5 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento às disposições do presente regulamento.

6 - O Apoio de Praia Mínimo (APM) fica sujeito a procedimento pré-concursal nos termos do código dos contratos públicos, podendo ser requerido por particulares por manifestação de interesse.

7 - A atribuição de licença a novas ocupações fixas no Domínio Público Marítimo (DPM) decorrem mediante Concursos Públicos e Procedimentos Concursais; o licenciamento será realizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e não fazem parte do âmbito do presente regulamento.

Artigo 6.º

Distribuição de Atividades por Águas Balneares

1 - Nas águas balneares: Ínsua (PTCK3J), Afife (PTCN2U), Arda ((PTCU7E), Paçô (PTCD3V), Carreço (PTCD8U), Norte (PTCJ9U), Cabedelo (PTCQ7C), Rodanho (a indicar), Amorosa (PTCV9M) e Castelo do Neiva (PTCF9P) e a designar, podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;

b) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) e exploração de apoios de praia amovíveis (APM, AB e AR);

c) Venda ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulotte";

d) Massagens e similares;

e) Captação de Imagens;

f) Limpeza de Praia ou iniciativas similares.

2 - Nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo: Afife (PTCN2U), Arda (PTCU7E), Cabedelo (PTCQ7C), Rodanho (a indicar), Amorosa (PTCV9M), classificadas no Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE) de "onda com especial valor para desportos de deslize" e outras a indicar, podem ser desenvolvidas atividades:

a) Formação de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e outros desportos de deslize (Escola) e aluguer de equipamento ou outro material flutuante, Escola;

b) Stand Up Paddle (SUP) e aluguer de embarcações;

c) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) e exploração de Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD);

i) A exploração de Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD) deve estar associada a uma escola licenciada.

3 - Durante a época balnear e nas praias com concessão atribuída a uma frente de praia, apenas serão licenciadas atividades se o promotor for o concessionário de praia. A licença a emitir é válida para a frente de praia.

Artigo 7.º

Atividades Aquáticas

1 - As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, mas suportadas em "corredores fixos ou móveis para atividades aquáticas", demarcados fora das zonas concessionadas e da responsabilidade dos concessionários com Apoio de Praia para a Prática Desportiva fixo (APPD) ou Formador (Escola) ambos nas modalidades de windsurf e kitesurf.

2 - Consideram-se atividades aquáticas: surf, bodyboard, Stand Up Paddle (SUP), windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.

3 - As regras subjacentes à definição dos corredores nas presentes normas não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas. No entanto, deve-se promover e divulgar informação aos diferentes utilizadores que as modalidades consubstanciam riscos de integridade física para terceiros, recomendando-se a procura de espaços sem tal risco.

4 - Com o objetivo de garantir a segurança de todos que usam o Domínio Público Marítimo (DPM), regular a crescente atividade desenvolvida na praia pelas Escolas e proporcionar igualdade de condições do exercício da operação na praia às Escolas em atividade, devem os praticantes bem como os operadores marítimo turísticos, agentes de animação turística, associações ou clubes e escolas:

a) Tendo presente a crescente atividade desenvolvida pelas Escolas de windsurf e kitesurf nas praias do Cabedelo, Luziamar e Rodanho, é estabelecido um limite de 3 (três) corredores fixos;

b) Durante a época balnear ou de utilização balnear os praticantes de windsurf e kitesurf, devem respeitar os corredores para as atividades aquáticas nas praias de Cabedelo, Luziamar e Rodanho (Anexo A) e cumprir as regras do exercício da atividade Anexo C;

c) Atendendo às características, dimensões e à afluência de Escolas de surf e bodyboard verificadas em anos anteriores, embora não seja definido um limite máximo de corredores, deverão ser respeitadas todas as regras deste regulamento, constantes no anexo C;

d) Toda a restante área da praia ficará destinada ao surf e bodyboard livre (free surfers);

e) Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e que sejam respeitadas todas as normas de segurança.

Artigo 8.º

Atividades Não Aquáticas

1 - As Atividades não aquáticas desenvolvem-se a partir do areal;

2 - Consideram-se atividades não aquáticas:

a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;

b) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) por apoios de praia amovíveis;

c) Venda ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulotte";

d) Massagens e similares;

e) Captação de Imagens;

f) Limpeza de Praia ou iniciativas similares.

Artigo 9.º

Critérios de Atribuição

1 - Para a atribuição de licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Viana do Castelo são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações de candidatura, para o período definido no artigo 11.º:

a) As atividades aquáticas: surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante: Índice de Sazonalidade (IS), Índice de promoção local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg);

b) Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD: Índice de Sazonalidade (IS), Índice de promoção local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg);

i) Com a exclusão para promotor com APPD fixo, na mesma praia.

c) Venda Ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulotte": Índice de Antiguidade (IA) e ausência de registo de má conduta em anos precedentes.

i) Com exclusão das praias onde existam concessionários licenciados que comercializem o mesmo produto.

d) Massagens e similares: Índice de Antiguidade (IA) e ausência de registo de má conduta em anos precedentes.

e) Apoio Balnear: Índice de promoção local (IPL) e Índice de Antiguidade (IA);

f) Na realização de eventos são considerados critérios de qualidade das iniciativas, na perspetiva de incremento da divulgação do território de Viana do Castelo e ou divulgação da cultura e ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.

2 - As ponderações a aplicar a cada critério encontram-se definida no Anexo B.

II. Procedimentos

Artigo 10.º

Apresentação de Formulários

1 - O requerente deverá formalizar a apresentação de candidatura ou pedido de licenciamento através do preenchimento de formulário próprio, conforme modelo, disponível no Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM) e no site municipal em www.cm-viana-castelo.pt;

2 - O formulário pode ser entregue presencialmente no SAM, remetido por correio eletrónico para sam@cm-viana-castelo.pt, ou por correio normal para o Município de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, para posterior análise e emissão do respetivo título de utilização dos recursos hídricos e cobrança de taxa.

3 - Para a instrução correta do pedido devem ser entregues todos os documentos necessários, conforme consta do respetivo formulário (anexo D), sob pena de não apreciação da candidatura e rejeição liminar do pedido.

4 - O Município de Viana do Castelo, para uma adequada apreciação dos pedidos, pode solicitar esclarecimentos e/ ou entrega de novos documentos.

Artigo 11.º

Prazos

1 - A apresentação de candidatura deve ocorrer:

a) Até ao dia 30 de novembro, do ano anterior, para as atividades aquáticas que exerçam atividade fora e durante a época balnear;

b) Até 30 de abril, do mesmo ano, para as atividades aquáticas e não aquáticas que exerçam atividade durante a época balnear.

c) O requerente deve proceder à marcação de vistoria, com uma antecedência de 10 dias úteis.

2 - O pedido para realização de Eventos Pontuais, Captação de Imagens, Limpeza de Praia ou iniciativas similares, podem ser requeridos pontualmente ao longo do ano e devem dar entrada com antecedência de 30 dias, ao início da atividade.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo indeferimento dos pedidos que deem entrada fora do prazo mencionado no ponto anterior e serão avaliados caso a caso.

Artigo 12.º

Comissão de Avaliação

Compõe a comissão técnica de avaliação de candidaturas, os membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 13.º

Apreciação da Candidatura

1 - A comissão técnica de avaliação de candidaturas procede à apreciação das candidaturas, com base nos dados constantes no formulário de candidatura, dos documentos anexos e outras informações solicitadas, conforme os critérios de classificação e pontuação constantes do Anexo B, elaborando um parecer fundamentado e apresentando uma proposta de decisão de lista final;

2 - A proposta de decisão de lista final é submetida à Câmara Municipal de Viana do Castelo, para apreciação e deliberação sobre a atribuição de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Município de Viana do Castelo.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Após a aprovação da lista final de candidaturas para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo, esta lista será enviada a todos os requerentes, concedendo-se o prazo de 10 dias para reclamação da decisão;

2 - No caso de existirem, a comissão técnica de avaliação de candidaturas procede à análise das reclamações, elabora um parecer fundamentado e apresenta uma proposta de decisão de lista definitiva que submete à Câmara Municipal de Viana do Castelo, para apreciação e deliberação;

3 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo aprecia e delibera a aprovação da lista definitiva dos candidatos a atribuir autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo;

4 - Quando não existirem reclamações a lista final passa automaticamente a lista definitiva.

Artigo 15.º

Atribuição de licença

1 - Em cada época balnear a atribuição da licença, está condicionada à pré-apresentação de candidatura, nos prazos indicados, no artigo 11.º:

a) Ocupação do Domínio Público Marítimo de frente de praia concessionada a: Apoios de Praia Balnear (AB), Apoio de Praia e Recreativo (AR);

b) O exercício de atividades de massagens e similares;

c) A implantação de campos de jogos;

d) A Venda Ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulottes";

e) Apenas serão atribuídas licenças para a zona concessionada ou frente de praia, caso o requerente seja o concessionário de praia ou com autorização escrita do titular da concessão;

f) A licença emitida apenas é válida para a frente de praia e em cada época balnear.

g) Quando o exercício da atividade decorrer fora da época balnear, não é necessária apresentação de candidatura, mas o pedido deve ser efetuado.

2 - A atribuição de licença anual está condicionada à pré-apresentação de candidatura, nos prazos indicados no artigo 11.º:

a) Atividade de formação de surf, bodyboard, windsurf e Kitesurf e outros desportos de deslize (Escola) e aluguer de equipamento ou outro material flutuante

b) Atividade de Stand Up Paddle (SUP) e aluguer de embarcações;

c) Ocupação Dominial do Domínio Público Marítimo por Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD.

3 - Em cada época balnear a ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) por Apoio de Praia Mínimo (APM) fica condicionado à atribuição de licença.

4 - O pedido fica sujeito ao preenchimento do formulário respetivo, e o requerente deve indicar: o período de funcionamento, a data de abertura e encerramento.

5 - Previamente ao início da atividade, deve o requerente submeter no balcão do empreendedor, a mera comunicação prévia, para prestação de serviços, alimentares e bebidas não sedentárias.

6 - O concessionário fica obrigado a cumprir com as disposições da Autoridade Marítima Nacional e do Programa Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE).

7 - No caso de a atividade de venda ambulante tipo "Saco às Costas" se realizar em concessão licenciada, a atribuição de licença fica condicionada a apresentação de documento (declaração) assinado pelos concessionários das praias a que se candidata, a atestar que os produtos que se propõe vender não são comercializados nesses locais, no cumprimento do disposto nos artigos 32.º e 81.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades Comerciais, Serviços e Restauração, publicado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 16.º

Licenças Temporárias

1 - Poderão ser emitidas licenças temporárias com a validade máxima de 15 (quinze) dias de acordo com a verificação da capacidade e ocupação das praias para as quais é requerido o licenciamento.

2 - Estas licenças serão emitidas, designadamente a:

a) Clubes, Associações ou núcleos de formação, sem fins lucrativos, que exerçam pontualmente formações de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, nas águas balneares de Viana do Castelo.

b) Escolas que não possuam as licenças nos períodos considerados nas presentes normas, na época balnear ou fora da época balnear que pretendam efetuar pontualmente "trips".

Artigo 17.º

Taxas e Licenças

As taxas e licenças a cobrar relativas à realização de atividades nas águas balneares, são as constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Viana do Castelo.

III. Obrigações dos titulares e penalidades

Artigo 18.º

Regras para o Cumprimento da Atividade

1 - O titular da autorização ou licença obriga-se a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis e a munir-se de todas as autorizações ou licenças exigíveis por outras entidades e legislação em vigor;

2 - As atividades a realizar nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo, regem-se pelas regras definidas no Anexo C.

Artigo 19.º

Obrigações e Penalidades

1 - Os titulares das autorizações ou licenças para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Viana do Castelo ficam obrigados a:

a) Proceder, no prazo de 30 dias após a publicação da lista definitiva, ao pedido de licenciamento da atividade nos termos previstos no artigo 10.º;

b) Não transmitir ou sub-rogar a terceiros qualquer autorização ou licença emitida pelo Câmara Municipal de Viana do Castelo;

2 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de lhe ser concedida nos dois anos seguintes, sem prejuízo de outro enquadramento sancionatório que possa resultar em função do incumprimento verificado.

Artigo 20.º

Segurança e Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das presentes normas pertence à Autoridade Marítima Nacional e à Fiscalização Municipal.

IV. Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 22.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Normas transitórias

1 - A atual fase de transição do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha Espinho (POOC) para o Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE) deve sempre que for pertinente e possível reger-se pela aplicação do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas, do POC-CE, sujeito à aprovação do Conselho de Ministros e respetiva publicação no Diário da República.

2 - Devem ser cumpridas todas as medidas tomadas em virtude do desenvolvimento da dinâmica da doença pandémica Covid-19.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

ANEXO A

Corredores para atividades aquáticas nas praias do Cabedelo, Luziamar e Rodanho para a prática desportiva de windsurf e kitesurf

Com o objetivo de garantir a segurança de pessoas e bens devem existir durante a época balnear ou com utilização balnear, são definidos três corredores fixos associados ao plano de água, nas águas balneares do Cabedelo (praias do Cabedelo e Luziamar) e Rodanho, que se encontram identificados na Planta em anexo ao presente regulamento

Para fazer - (Legenda mapa: Corredor, Zona balnear Cabedelo e Rodanho, Delimitação com boias (do lado do mar) e bandeiras uniformes (do lado do areal)

ANEXO B

Classificação e pontuação: critérios de atribuição

Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:

1 - Índice de Sazonalidade (IS)

Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam em Viana do Castelo ao longo do ano.

(ver documento original)

2 - Índice de promoção local (lPL)

Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos ou não aquáticas, nas praias de Viana do Castelo, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.

Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.

(ver documento original)

3 - índice de Antiguidade (lA)

Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

(ver documento original)

Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.

4 - índice de Segurança (lSg)

Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

(ver documento original)

5 - Classificação Final (CF)

A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:

a) Escolas CF= 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL+ 0,10*IS;

b) APPD CF= 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL+ 0,10*IS;

c) Venda ambulante CF= 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.

Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.

d) Massagens CF= 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.

Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.

e) Apoio Balnear CF= 0,45*lA + 0,45*lPL+ 0,10*IS

A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos há frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.

6 - Fatores de Desempate (FD)

Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:

(ver documento original)

ANEXO C

Regras para o cumprimento da atividade

Apesar do litoral do concelho de Viana do Castelo destacar-se pela sua vasta extensão, não significa que o mesmo seja sinónimo de uma vasta extensão de local para a prática dos desportos náuticos, afigurando-se assim necessário impor algumas regras.

As características físicas da praia aliadas a outras condicionantes, como a exposição da linha costeira ao Oceano Atlântico, proporcionam as condições excelentes e com especificidades únicas para a sua prática em segurança.

1 - Formação de: surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante.

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf obedecem às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, entidade competente para dirigir técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação.

a) A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações;

b) O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação;

c) Durante a época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer fora das zonas reservadas a banhistas;

d) As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas;

e) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporário devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município de Viana do Castelo ou das entidades competentes;

f) A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades;

g) A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas;

h) Nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados;

i) Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir: procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;

j) Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Viana do Castelo (+351 916352352);

k) O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos;

l) Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;

m) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).

n) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;

o) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:

i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;

ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;

iii) É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;

iv) Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos (devem indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);

v) Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;

vi) Todos as escolas devem fazer-se acompanhar da licença emitida pelo Município de Viana do Castelo e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;

vii) Deve ser tido em conta a sobrelotação da mesma praia com várias escolas por forma a minimizar os riscos de acidentes pessoais e com terceiros;

viii) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;

p) À atividade desportiva de formação de Windsurf e Kitesurf deve acrescer:

i) As atividades de formação de windsurf e kitesurf devem utilizar o corredor devidamente identificado e demarcado no areal, nas praias do Cabedelo, Luziamar e Rodanho para largar ou abicar à praia, anexo A,

ii) A formação de kiteboard só pode ter um aluno e aconselha-se o uso de capacete e auxiliar de flutuação.

2 - Atividade de Stand UP Paddle (SUP) e aluguer de Embarcações:

a) A licença confere ao operador o direito a ministrar a formação de SUP e aluguer de embarcações, sendo-lhe atribuído um corredor se necessário.

b) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto das entidades competentes;

c) Nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados (nos casos aplicáveis);

d) Deve existir um plano de emergência e segurança adequado conforme a atividade, que entre outros elementos considerados pertinentes, poderá incluir: procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;

e) Possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;

f) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada por Comissão de Vistoria do Município de Viana do Castelo, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;

g) As atividades de formação de SUP e aluguer de embarcações têm de decorrer fora das áreas concessionadas ou identificadas para outros usos e em corredor devidamente identificado para o efeito, exceto no caso referido no n.º 4 do artigo 4.º das presentes normas;

h) Os corredores delimitam a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser asseguradas as seguintes disposições:

i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras;

ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, o operador a que pertencem;

i) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor;

j) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

3 - Massagens e similares:

a) O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;

b) O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;

c) O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:

i) Marquesa, ou equipamento similar;

ii) Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);

iii) Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;

iv) cesto para deposição de toalhas utilizadas.

d) O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;

e) O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:

i) Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;

ii) As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;

f) Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;

g) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;

h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

4 - Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis

a) Constituem apoios de praia amovíveis os:

APM - Apoio de Praia Mínimo;

AB - Apoio Balnear;

AR - Apoio Recreativo;

APPD - Apoio Praia para Prática Desportiva.

b) O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE) e todas as demais normas legais;

c) O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;

d) Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;

e) Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza.

f) Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;

g) No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos, exceção carece de autorização prévia;

h) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;

i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

5 - Eventos Pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros

As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Viana do Castelo e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.

a) Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio de:

i) Capitania do Porto de Viana do Castelo, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições a que, a realização de eventos desportivos, devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados.

ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, enquanto autoridade de conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas afetas à Rede Natura;

b) A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

c) As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;

d) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;

e) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;

f) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.

6 - Venda ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulottes"

1 - A licença para venda de produtos alimentares "Saco Às Costas" contempla a venda de produtos alimentares pré-confeccionados, gelados, água e refrigerantes;

2 - A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas;

3 - A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo:

a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;

b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;

c) Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio;

d) Os produtos comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);

e) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;

f) Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentações prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;

g) No final do exercício de cada atividade, não deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados a esse efeito;

h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;

i) A venda ambulante tipo "saco às costas" só poderá ser realizada no areal;

j) A venda ambulante em "roulottes" só poderá ser realizada fora do areal e das zonas protegidas.

7 - Captação de imagens, Limpeza de praia ou iniciativas similares

O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.

ANEXO D

Formulários

Para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 novembro, o requerente deverá formalizar a apresentação de candidatura ou pedido de licenciamento através do preenchimento de formulário próprio, conforme modelo, disponível no SAM e/ou no site municipal em www.cm-viana-castelo.pt.

9 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.

313964217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4421272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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