Sumário: Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal.
António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que a Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 30 de dezembro de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 25 de novembro de 2020, aprovar o "Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal", em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
4 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.
Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal
Nota justificativa
As atividades desportivas são consideradas fundamentais para o equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, com inegáveis benefícios na saúde das populações estando consagradas constitucionalmente no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, contando ainda com uma Lei de Bases (da Atividade Física e do Desporto), a Lei 5/2007, de 16 de janeiro. Deste modo, "Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto."
Convicto da importância da prática desportiva de cada cidadão, o Município do Sabugal pretende munir o concelho com equipamentos desportivos que permitam a prática desportiva a todos os munícipes.
Nesta senda procedeu-se, já, à realização de grandes investimentos, traduzidos na construção de infraestruturas desportivas no município, onde se destacam as Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal.
Deste modo, torna-se pertinente a regulamentação destes equipamentos e infraestruturas desportivas de forma a agilizar e otimizar a sua utilização para todos aqueles que procuram estes espaços para a prática desportiva, devendo estes princípios serem entendidos como um conjunto de normas que o Município pretende estabelecer, com o intuito de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes, associações e clubes desportivos.
Por outro lado, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto, que veio introduzir normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas, impõe ao Município do Sabugal, enquanto proprietário, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins.
Não obstante, a Lei 113/2019, de 11 de setembro, que alterou e republicou a Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, veio impor ao proprietário do recinto desportivo, quando este não seja da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, a aprovação de regulamentos internos em matéria de segurança e utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo.
Assim sendo, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015 [Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro], a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as regras e preços aqui vertidos são uma decorrência lógica daquilo que é uma das atribuições dos municípios, principalmente, os tempos livres e desporto, a saúde e a educação, conforme preceituado no artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, donde grande parte das vantagens deste Regulamento são as de permitir concretizar e desenvolver a prática do desporto promovendo assim a saúde e a educação e, paralelamente, a aproximação da administração ao cidadão.
Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a fruição dos equipamentos desportivos por parte dos munícipes cumpra exigências de boa ordenação. É na disponibilização dos equipamentos desportivos municipais e na potencialização da prática das várias modalidades desportivas, e consequentemente na promoção da saúde pelos munícipes que residem os benefícios e vantagens do presente Regulamento, que são assim, mais de ordem imaterial e não material (de receita financeira para o Município), não são de facto, nem se pretendeu que fossem, dado o momento económico que se tem vindo a atravessar, aumentados os preços pelo uso das infraestruturas desportivas em causa. Pretende-se sim incentivar a prática desportiva, o que se poderá vir a traduzir numa maior dinamização do desporto concelhio e da atividade física, gerando proveitos sociais vários, e de manifesta importância, como seja a promoção da saúde, diretamente ligada aos hábitos desportivos.
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, pois, não se criam preços, nem se aumentam os existentes.
Atento aos benefícios que acarreta, a aprovação do presente Regulamento apresenta-se claramente como uma mais-valia para a Gestão, Utilização e Funcionamento das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal e para caracterização do Município como um município que apoia a prática do desporto, da atividade física e promove a saúde e a qualidade de vida.
Assim, nos termos do preceituado no n.º 8 do artigo 112.º conjugado com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado pela Assembleia Municipal, o Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal, sob proposta da Câmara Municipal do Sabugal, mediante o necessário período da audiência dos interessados, à luz do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Normas Habilitantes
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização, aplicáveis às Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal.
2 - Atendendo à especificidade de cada instalação e sem contrariar o espírito do presente regulamento, a Câmara Municipal poderá estabelecer normas de utilização que melhor rentabilizem as instalações em causa.
SECÇÃO II
Das Instalações
Artigo 3.º
Gestão e Administração das Instalações
1 - A gestão das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal é exercida pela Câmara Municipal, com competência delegada no Presidente e/ou vereador responsável pelo pelouro do desporto.
2 - Em situações especiais a Câmara Municipal poderá acordar com outras entidades, associações ou clubes, a participação destes na gestão de determinadas valências, mediante a assinatura de Protocolos de Utilização.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
Na qualidade de gestor, cabe à Câmara Municipal, mediante delegação de competências no seu presidente e/ou vereadores e dirigentes:
a) Administrar as instalações;
b) Prestar serviços desportivos às escolas, associações e aos clubes do concelho, à população em geral, bem como a outros organismos e coletividades mediante deliberação da Câmara Municipal;
c) Receber os pedidos de utilização das instalações e classificá-los de acordo com a ordem de prioridades definidas no artigo 10.º do presente Regulamento;
d) Resolver os casos em igualdade de condições nos pedidos de cedência e ainda os casos omissos;
e) Estabelecer o mapa de horário das instalações;
f) Adquirir o material considerado necessário ao bom funcionamento das atividades e garantir a sua manutenção;
g) Elaborar as normas previstas no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais
1 - São consideradas Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais as seguintes:
a) O Pavilhão Multiúsos [Pavilhão Gimnodesportivo];
b) Piscinas: Semiolímpica e tanque de aprendizagem;
c) Sala de cardiofitness e musculação;
d) Sala de desenvolvimento de condição física/lúdica;
e) Bar, podendo a Câmara Municipal, se assim o entender, concessionar o bar, respeitando as presentes normas e demais legislação em vigor.
2 - As Instalações Desportivas Municipais estão capacitadas para a prática, entre outras, das seguintes modalidades:
a) Futsal;
b) Andebol;
c) Basquetebol;
d) Voleibol;
e) Badminton;
f) Ginástica desportiva;
g) Aeróbica;
h) Dança;
i) Artes marciais;
j) Natação;
k) Hidroginástica;
l) Yoga;
m) Cardiofitness e musculação.
Artigo 6.º
Utilizações eventuais para realização de espetáculos
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, eventualmente promover atividades de carácter cultural nas instalações desportivas identificadas no artigo 5.º, tais como espetáculos artísticos, saraus, concertos, feiras, entre outros.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de ceder o Pavilhão Multiúsos [Pavilhão Gimnodesportivo] para fins de interesse público.
SECÇÃO III
Utilização e cedência das instalações
Artigo 7.º
Cedência das instalações
1 - A cedência/utilização das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais poderá ser designada da seguinte forma:
a) Cedência/utilização regular, para utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva ou período, facultada às escolas, clubes do Município, associações, forças militares, bombeiros voluntários, com atividade desportiva regular e/ou competitiva e a entidades que promovam ou realizem estágios;
b) Cedência/utilização eventual e/ou pontual, para utilização pontual das instalações, facultada para atividades federadas dos clubes, torneios, treinos, e outras atividades desportivas organizadas pelos clubes, associações, federações ou outras entidades legalmente constituídas.
2 - Os pedidos de cedência/utilização devem ser apresentados, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência no caso de utilização regular e 30 (trinta) dias de antecedência para utilização pontual.
3 - Os pedidos de cedência/utilização devem ser remetidos ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar:
a) A identificação da entidade requerente ou, no caso disso, do responsável do grupo de indivíduos;
b) A identificação do técnico responsável ou, no caso disso, do responsável pelo grupo de indivíduos;
c) As modalidades ou atividades a desenvolver;
d) O número de praticantes e escalão;
e) O horário pretendido;
f) O equipamento e material necessário.
4 - O pedido de cedência/utilização pressupõe o cumprimento do Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais.
5 - A cedência/utilização das instalações será comunicada, por escrito, à (ao) requerente, sob a forma de autorização de utilização das mesmas, especificando as condições de cedência.
6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local das instalações, senão o que foi solicitado.
Artigo 8.º
Cancelamento do pedido de cedência de utilização
Nos casos de utilização regular e/ou pontual, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias, sob pena do requerente poder vir a ser penalizado posteriormente aquando de novo requerimento.
Duas faltas consecutivas ou três intercaladas passam a designação de utilização de caráter regular para utilização de caráter pontual, passando a ter de se realizar marcação até 30 dias antes da data pretendida.
Artigo 9.º
Funcionamento das Instalações
1 - Todas as entidades que pretendam requisitar a utilização das instalações desportivas devem ter presente os períodos de funcionamento das mesmas.
2 - As instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais funcionam durante toda a semana, sendo o horário afixado nos diferentes equipamentos/valências, à exceção dos sábados, domingos e feriados.
3 - Em situações devidamente justificadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador responsável pelo Pelouro do Desporto autorizar a utilização das instalações em horários diferentes ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Prioridades na cedência das instalações
A classificação dos pedidos de utilização das instalações abaixo discriminadas, será feita de acordo com as seguintes prioridades:
a) Pavilhão Multiúsos (Pavilhão Gimnodesportivo):
i) Dias úteis:
1.º Atividades promovidas pela Autarquia;
2.º Escolas/turmas pertencentes ao Agrupamento do Sabugal;
3.º Clubes/associações desportivas do Município com atividade regular, a disputar quadros competitivos federados, tendo prioridade os de maior nível competitivo;
4.º Clubes/associações desportivas do Município com atividade regular;
5.º Grupos organizados com prática regular de atividades físico - Desportivas;
6.º Outras entidades ou utentes.
ii) Sábados, domingos e feriados:
1.º Atividades promovidas pela Autarquia;
2.º Competições oficiais dos clubes/ associações desportivas do Município.
b) Piscinas, sala de cardiofitness e musculação e sala de desenvolvimento de condição física/lúdica:
i) Dias úteis:
1.º Atividades promovidas pela Autarquia;
2.º Protocolos com entidades associativas;
3.º Escolas/turmas pertencentes ao Agrupamento do Sabugal;
4.º Outras entidades ou utentes.
ii) Sábados, domingos e feriados:
1.º Atividades promovidas pela Autarquia;
2.º Competições oficiais dos clubes/ associações desportivas do Município.
Artigo 11.º
Requisição das instalações
1 - A título excecional, e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal do Sabugal, reservar-se ao direito de utilizar as instalações, mediante comunicação prévia às entidades respetivas.
2 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivo de caráter excecional e imputável aos utilizadores a quem será comunicado por escrito tal decisão ou publicitação no sítio/portal do Município.
Artigo 12.º
Protocolos de utilização
1 - A Câmara Municipal do Sabugal poderá estabelecer protocolos com outras entidades legalmente constituídas, prevendo outros termos para a cedência das suas instalações que não estejam contemplados no presente Regulamento.
2 - Qualquer utilização das instalações que tenha como intuito fins lucrativos não será autorizada.
SECÇÃO IV
Condições de utilização
Artigo 13.º
Autorização de utilização das instalações
Qualquer tipo de utilização carece de autorização comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas.
Artigo 14.º
Pessoa responsável [Diretor(es) Técnico(s)]
1 - Nas instalações desportivas, a que este Regulamento diz respeito, é obrigatório a existência de, pelos menos, um Diretor Técnico, com formação adequada e no cumprimento dos normativos legais.
2 - A presença de uma pessoa responsável [Diretor(es) Técnico(s)], a nomear pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização.
3 - Cabe(m) a esse(s) responsável(eis) [Diretor(es) Técnico(s)]:
a) Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento do presente Regulamento;
b) Aferir da responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respetivo relatório, se necessário;
d) Caso não seja possível a presença do Diretor Técnico do equipamento em causa, este poderá indicar, por escrito, outro colega com idêntica qualificação técnica;
e) Informar, por escrito, toda e qualquer situação que possa pôr em causa o normal funcionamento dos equipamentos desportivos a que este regulamento alude.
Artigo 15.º
Cancelamento da autorização de utilização das instalações
A autorização de utilização é imediatamente cancelada e posteriormente comunicada, por escrito, quando se observar qualquer infração às normas descritas neste Regulamento.
Artigo 16.º
Acesso às áreas de prática desportiva
O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utilizadores e dirigentes que se encontrem devidamente identificados, devendo o seu calçado e equipamento ser o apropriado para o tipo de piso da instalação em utilização e modalidade praticada.
Artigo 17.º
Utilização dos balneários
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática.
2 - Os praticantes só podem utilizar os balneários que lhe correspondam consoante o género.
3 - Exceciona-se do número anterior as crianças com idade inferior a 7 anos quando acompanhadas pelo respetivo familiar/acompanhante.
4 - A chave dos cacifos é entregue pelo e posteriormente ao responsável da Câmara Municipal que se encontra na receção das instalações.
5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários/cacifos.
6 - Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorreta dos balneários serão registados pelo funcionário de serviço, para posterior responsabilização da entidade ou utilizador da instalação.
Artigo 18.º
Prática desportiva
1 - Nas instalações desportivas só é permitida a prática de qualquer atividade desportiva nos espaços a ela destinados.
2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes nos 15 (quinze) minutos que antecedem o início da atividade.
3 - Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utentes, 60 (sessenta) minutos antes do início da atividade.
Artigo 19.º
Áreas de circulação
1 - O público de eventos e assistência a treinos só tem acesso às bancadas e respetivos sanitários.
2 - São de acesso exclusivo dos utentes e praticantes e dos responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelos funcionários.
Artigo 20.º
Cacifos
Todos os utentes interessados em ter acesso ao cacifo, deverão fazer o pedido do mesmo junto da Receção das Instalações.
Artigo 21.º
Proibição de fumar/comer
É proibido fumar/comer nas áreas destinadas à prática desportiva e em todas as instalações de apoio, desde que cobertas.
Artigo 22.º
Prejuízos
A entidade ou utilizador é responsável pelos prejuízos causados durante o período em que faça uso das mesmas.
SECÇÃO V
Utilização dos materiais e equipamentos
Artigo 23.º
Requisição do material
1 - O material desportivo que constitui o equipamento das instalações em causa, destina-se a apoiar as atividades dos praticantes e poderá ser requisitado, com as seguintes antecedências:
a) No dia anterior à utilização, tratando-se de atividades pontuais;
b) No dia quando se trata de atividades regulares;
c) Excecionalmente, o material poderá ser requisitado no início ou durante as atividades, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.
2 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.
3 - Não é permitido qualquer tipo de utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais desportivos.
4 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem, são da responsabilidade dos utentes, sob a supervisão do funcionário.
5 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos, será sempre responsabilizada a entidade ou utilizador.
Artigo 24.º
Limite de utilização do material
A utilização do material, referido no artigo anterior, é limitada pelo período de utilização das respetivas instalações.
Artigo 25.º
Material de uso coletivo
1 - O material desportivo de uso coletivo, propriedade do Município, está adstrito às instalações onde se encontra, dela não podendo ser retirado sem autorização superior.
2 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes ou outras entidades, poderá ser depositado nas instalações pertencentes ao Município, desde que exista capacidade para tal.
Artigo 26.º
Equipamento desportivo dos utentes
1 - Devido à especificidade de cada instalação desportiva, o equipamento a ser utilizado pelos utentes deve ser apropriado à modalidade que vão praticar.
2 - No caso do Pavilhão Multiúsos [Pavilhão Gimnodesportivo], sala de cardiofitness e musculação e ainda sala de desenvolvimento de condição física/lúdica, nas áreas destinadas à prática desportiva só é permitido o uso de calçado apropriado nas seguintes condições:
a) O calçado utilizado no exterior não pode ser utilizado nos espaços destinados à modalidade desportiva;
b) Ter sola de borracha de rasto liso;
c) Deve encontrar-se limpo;
d) Deve ter características específicas para a prática da modalidade.
Além do calçado, também o vestuário deverá ser adequado à prática /modalidade desportiva que se irá praticar.
A acrescer, na sala de cardiofitness e musculação, é obrigatório o uso de toalha individual.
3 - No caso das Piscinas, devem ser cumpridas as seguintes condições:
a) É obrigatório o uso de touca;
b) Na área dos tanques da piscina, os utentes devem utilizar calçado (chinelos) e vestuário adequado (calções/fato de banho em lycra e touca), sendo proibida a entrada na água sem tomar duche previamente.
SECÇÃO VI
Dos funcionários e disciplina nas instalações
Artigo 27.º
Funcionário em serviço
1 - Os funcionários em serviço nas instalações desportivas municipais são, para todos os efeitos, os representantes do Município do Sabugal.
2 - Devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infrações ao Regulamento em vigor.
3 - Devem ser respeitados e considerados pelos utentes em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.
4 - Prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, relativamente ao funcionamento das instalações, no âmbito do presente Regulamento.
5 - Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido.
6 - Controlar a entrada/saída dos utentes e a sua circulação no interior das instalações (manual e/ou mecanicamente).
7 - Comunicar ao respetivo superior hierárquico quaisquer infrações ao presente Regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.
8 - Nos casos de continuada e persistente situação de infração, os funcionários devem dar ordem de expulsão aos utentes e devem comunicar o facto, por escrito, ao respetivo superior hierárquico e ao vereador do pelouro na Autarquia.
Artigo 28.º
Disciplina e conduta
1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
a) Usar com respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia, respeitando bens e pessoas;
b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual, acompanhados de cães-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;
d) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes;
e) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário;
f) Não entrar no espaço da prática desportiva com vestuário e/ou calçado utilizado no exterior;
g) Permanecer nos balneários para além do estritamente necessário;
h) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;
i) Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelos funcionários da Câmara Municipal em serviço;
j) Não destinar as instalações desportivas a outros fins, que não aqueles a que a instalação normalmente se destine, com exceção, de atividades previstas em Protocolo de Utilização a celebrar nos termos previstos no presente Regulamento, se for o caso.
2 - O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na lei geral.
3 - Os funcionários ao serviço nas instalações desportivas poderão não autorizar a entrada ou permanência nas mesmas, de utentes ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e/ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e de funcionamento das instalações.
Artigo 29.º
Interdição
1 - A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utentes e/ou entidades, podendo ser aplicada individualmente ou coletivamente, desde que lhes sejam imputadas as faltas descritas no número seguinte.
2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pelos seguintes atos:
a) Introdução, venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas;
b) Fumar nas instalações desportivas;
c) Introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos/pirotécnicos nas instalações;
d) Agressão ou tentativa de agressão, entre espetadores e/ou representantes das entidades presentes;
e) Danos materiais;
f) Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;
g) Linguagem insultuosa, abusiva ou grosseira, bem como quaisquer comportamentos que perturbem o bem-estar, as atividades dos outros utentes, ou o normal funcionamento da sala;
h) Utentes que se encontrem sob o efeito de álcool ou narcóticos;
i) Desrespeito contínuo pelas normas do Regulamento;
3 - No interior das instalações desportivas é ainda proibido:
a) O acesso a animais;
b) O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço;
c) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;
d) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
e) Ingerir qualquer tipo de alimentos, fora dos locais destinados para o efeito;
f) Transportar garrafas de vidro, latas ou outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas;
g) Tirar fotografias ou proceder à gravação de quaisquer imagens, sem prévia autorização dos utilizadores e/ou consentimento da entidade gestora.
4 - Desrespeito pelo estipulado no Manual de Operações de Atividades Desportivas, de acordo com o artigo 21.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto.
SECÇÃO VII
Período de funcionamento
Artigo 30.º
Horário de Funcionamento
As Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais funcionam durante todo o ano, exceto quando houver necessidade de operações de limpeza e manutenção.
Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada época desportiva são afixados anualmente pelo Município do Sabugal.
CAPÍTULO II
Disposições Específicas
SECÇÃO I
Pavilhão Multiúsos [Pavilhão Gimnodesportivo]
Artigo 31.º
Atividades
1 - No Pavilhão Multiúsos [Pavilhão Gimnodesportivo] poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
2 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar a sua utilização para fins culturais e recreativos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.
SECÇÃO II
Piscinas Municipais
Artigo 32.º
Vertente de utilização
A atividade das piscinas procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes de utilização individual e coletiva, nomeadamente:
a) Desporto Escolar;
b) Natação livre/lazer;
c) Aulas de Natação;
d) Hidroginástica;
e) Outras atividades aquáticas.
Artigo 33.º
Funcionamento e Normas de Utilização
1 - Utilização em regime livre:
a) Os utentes com menos de 18 anos devem entregar uma declaração do respetivo Encarregado de Educação autorizando a atividade livre;
b) Os utentes com menos de 12 anos devem ser acompanhados por um adulto;
c) Os horários estão estipulados no mapa de utilização da instalação, podendo a Câmara Municipal do Sabugal alterá-los com objetivo de melhorar o seu funcionamento.
2 - Utilização em regime de aulas:
a) As aulas funcionam com um número mínimo de 5 alunos e máximo de 15 alunos;
b) As aulas têm uma duração a variar entre 45 e 60 minutos;
c) O acesso aos balneários é permitido 10 minutos antes do horário da aula, e a saída terá que ocorrer 30 minutos após o seu final.
3 - Compete ao Nadador Salvador zelar pelo bom funcionamento do cais da piscina bem como pela correta utilização do regime livre.
4 - A utilização do material didático só é permitida com o consentimento do professor/nadador salvador.
5 - Apenas é permitido a utilização do material existente nas instalações.
6 - Não são permitidos saltos para a água nem qualquer atividade lúdica no cais da mesma.
7 - Os utentes que perturbem o normal funcionamento da utilização livre poderão sofrer um condicionamento da sua permanência nas piscinas.
Artigo 34.º
Lotação
Em quaisquer circunstâncias de utilização da piscina não é admissível estarem presentes mais de 5 utentes por pista.
Artigo 35.º
Proibições
É expressamente proibido:
a) A entrada no cais das piscinas com vestuário que não seja o especificado no artigo 26.º;
b) A entrada de animais;
c) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;
d) Fumar;
e) A entrada na água sem tomar duche previamente;
f) O uso de cremes, maquilhagem, óleos ou outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade ou características da água;
g) Ingerir qualquer tipo de alimento na zona das piscinas (incluindo pastilhas elásticas);
h) O acesso ao cais das piscinas sem calçado apropriado (chinelos);
i) A utilização de objetos cortantes e a projeção de objetos estranhos para a água;
j) A entrada na água sem a touca de natação;
k) Correr no cais das piscinas ou zona de balneários;
l) Efetuar mergulhos em corrida ou perturbar outros utentes;
m) Cuspir na água ou nos pavimentos;
n) Sentar-se nos separadores das pistas;
o) A entrada em circulação em zonas de acesso restrito.
SECÇÃO III
Ginásio Cardiofitness e Musculação
Artigo 36.º
Admissão
1 - No ato da inscrição o utente deve:
a) Preencher a ficha de inscrição em documento impresso especialmente elaborado para o efeito;
b) Declarar por escrito que não tem contraindicações para as atividades físicas desenvolvidas no ginásio;
c) Tomar conhecimento do Manual de Operações de Atividades Desportivas das instalações do ginásio (afixado) e declarar a sua concordância.
2 - O acesso ao Ginásio Cardiofitness pode ser suspenso se o utente não cumprir intencional e sistematicamente o regulamento e se puser em causa o bom nome ou reputação do mesmo.
3 - O cancelamento da inscrição não dá direito a qualquer reembolso de pagamentos já efetuados pelo utente.
Artigo 37.º
Funcionamento
1 - Os horários de funcionamento de cada uma das modalidades são os que encontram afixados e definidos anualmente.
2 - Aulas de grupo:
a) O número máximo de participantes nas aulas de grupo encontra-se condicionado em função do espaço físico da sala e dos instrumentos e equipamentos disponíveis;
b) Sempre que uma aula implique a utilização de equipamentos ou instrumentos, deverá o associado responsabilizar-se pela sua adequada utilização e arrumação no final da aula;
c) A hora de início das aulas de grupo deverá ser respeitada pelo utente, reservando-se ao técnico responsável, o direito de recusar a entrada do mesmo na respetiva aula já iniciada;
d) Nas aulas os utentes, deverão utilizar obrigatoriamente toalha própria para garantir a prática de exercício em condições de higiene e segurança.
Artigo 38.º
Sala de Exercícios (Cardiofitness - Musculação)
1 - Os utentes deverão solicitar ajuda aos Técnicos de Exercício Físico de serviço, caso não conheçam o equipamento, respetivo modo de funcionamento e sempre que considerem necessário.
2 - Não são permitidos na sala Técnicos de Exercício Físico que não sejam recursos humanos da Autarquia.
3 - Os utentes deverão usar obrigatoriamente a toalha, para garantir a higiene dos bancos e encostos dos equipamentos existentes. Se necessário, deverão usar o desinfetante em spray e uma toalha de papel, existentes na sala, para limpar os equipamentos antes e/ou depois do seu uso.
4 - Os utentes deverão colocar todos os equipamentos de peso livre no devido lugar, após a sua utilização.
5 - Não é permitida a permanência na sala a crianças/jovens com idade inferior a 18 anos sem autorização prévia do respetivo Encarregado de Educação.
CAPÍTULO III
Pagamento de Tarifas/Preços
Artigo 39.º
Pagamento de Tarifas/Preços
1 - As instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são mantidas financeiramente pela Câmara Municipal, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização.
2 - A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento das tarifas e preços definidos em Regulamento de Tarifas e Preços do Município do Sabugal e respetiva conexa.
3 - As tarifas e preços relativos à utilização regular deverão ser liquidadas até ao 8.º dia do mês em questão a que se refere a utilização ou, caso coincida com feriado ou fim de semana, ao primeiro dia útil imediatamente a seguir.
4 - A não observância da norma anterior poderá implicar a interdição do uso das instalações ao utente/grupo de utentes/entidade faltosa, até à sua liquidação.
5 - Salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas/comprovadas, não haverá lugar à restituição de qualquer montante pago pelo utente/grupo de utentes/entidade.
6 - As tarifas e preços relativos a utilizações pontuais deverão ser pagas aquando do registo na receção.
7 - Para cada pagamento será emitido a correspondente fatura/recibo.
8 - As atividades poderão ser suspensas por motivos de avaria no equipamento e/ou instalações ou outro motivo de força maior. Nestes casos os clientes terão direito a compensar as aulas em que foram lesados ou se tal não for possível ao respetivo desconto na próxima entrada/mensalidade, após Despacho do Presidente da Câmara, sob informação técnica.
Artigo 40.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas e/ou sujeita a reduções do pagamento de tarifas e preços as entidades e/ou utentes referidas no artigo 6.º do Regulamento de Tarifas e Preços do Município do Sabugal.
2 - Determinadas entidades parceiras poderão estar isentas de tarifas e preços, por decisão da Câmara Municipal, em função da pertinência da atividade em causa e em observância com o disposto no Regulamento de Tarifas e Preços do Município do Sabugal.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 41.º
Transmissão e Publicidade
1 - A autorização para a exploração de publicidade é da competência da Câmara Municipal.
2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva carece de autorização específica, que deverá acautelar as condições de concessão de exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios da Câmara Municipal do Sabugal.
Artigo 42.º
Concessão do Bar
O funcionamento do Bar das Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal fica sujeito às seguintes disposições:
a) Respeitar as presentes normas de funcionamento das instalações desportivas onde está inserido e demais legislação em vigor;
b) Respeitar na íntegra o contrato de concessão a estabelecer.
Artigo 43.º
Policiamento e autorizações
As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento das instalações, durante a realização de eventos que assim o determinem, tal como a obtenção das licenças ou autorizações necessárias.
Artigo 44.º
Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
O presente Capítulo implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.
Artigo 45.º
Organizador de competição desportiva
Entende-se por organizador da competição desportiva, a federação desportiva de qualquer modalidade suscetível de ser praticada na nave desportiva das instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal, a respetiva liga profissional, se a houver, associação desportiva de âmbito territorial ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.
Artigo 46.º
Promotor do espetáculo desportivo
Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente Capítulo, para além das entidades referidas no artigo anterior, os clubes, sociedades desportivas e outras associações desportivas.
Artigo 47.º
Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos
1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;
d) Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado;
e) Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
f) Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo (instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais do Sabugal);
g) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
i) Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
j) Elaborar um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.
k) Designar um coordenador de segurança;
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.
Artigo 48.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 - As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo poderão, nos termos da lei, e na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
Artigo 49.º
Títulos de ingresso
1 - Compete ao organizador da competição desportiva ponderar no início de cada época desportiva se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for caso disso, definir as suas características e os limites mínimo e máximo do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei.
2 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado, será assegurado o controlo da venda de títulos de ingresso com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingressos falsos.
Artigo 50.º
Coordenador de segurança de recinto desportivo
O coordenador de segurança do recinto desportivo deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, sendo o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos eventuais anéis de segurança, coordenando a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva (se não coincidirem), com a força de segurança, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, reunindo com as mesmas antes e depois deste, e elaborando um relatório final de ocorrências que deve ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 51.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei 39/2012, no Decreto-Lei 141/2009, na Lei 113/2019, de 11 de setembro e na demais legislação aplicável, o incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre os 50 (euro) e os 500 (euro).
2 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação: Lei 109/2001, de 24/12 (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), e demais legislação aplicável.
3 - As coimas constituem receita exclusiva da Câmara Municipal do Sabugal.
4 - Para além da coima, podem ainda ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração, a decisão e a aplicação das coimas e sanções acessórias resultantes dos processos de contraordenação.
6 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento incumbe aos competentes serviços da Câmara Municipal do Sabugal e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 52.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho interpretativo do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador responsável pelo pelouro do desporto, mediante informação prévia do(s) Diretor(es) Técnico(s) das instalações desportivas ou Técnico incumbido de tal procedimento.
Artigo 53.º
Norma Revogatória
O presente Regulamento revoga todas as normas anteriores que com ele conflituam.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
313858278