de 3 de Julho
Com a entrada em vigor da Lei 2118, de 3 de Abril de 1963, foram criados, ao abrigo do Decreto-Lei 46102, de 24 de Dezembro de 1964, centros de saúde mental em todos os distritos do continente.Embora tais centros tenham possibilitado, inegavelmente, uma maior aproximação dos serviços de saúde mental às populações, justifica-se hoje uma reestruturação dos serviços que os integram.
Em Portugal urge levar a cabo uma série de iniciativas de âmbito nacional e regional que permitam uma articulação mais eficaz das estruturas da saúde mental com outros prestadores de cuidados de saúde.
Entre tais iniciativas cabe, naturalmente, a disponibilização de recursos humanos, técnicos e financeiros que permitam a reconversão de algumas instituições existentes e a eventual criação de outras.
Aliás, a experiência colhida nos países mais desenvolvidos tem demonstrado que só a partir dessa disponibilização e dinamização é possível organizar um sistema de cuidados que articule convenientemente as formas de prevenção primária, secundária e terciária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos centros de saúde mental
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - São criados os Centros de saúde Mental das Zonas Sul, Norte e Centro, adiante designados por Centros, dotados de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.2 - Os Centros têm sede em Lisboa, Porto e Coimbra e exercem a sua actividade, respectivamente, nas áreas correspondentes às zonas hospitalares do Sul, Norte e Centro.
3 - O apoio administrativo às direcções dos Centros é assegurado por um dos hospitais psiquiátricos da zona.
Artigo 2.º
Da direcção dos Centros
1 - As direcções dos Centros são compostas pelos seguintes membros:a) Um presidente de conselho de administração de hospital psiquiátrico ou, não sendo este psiquiatra, por um director clínico dos mesmos hospitais;
b) Um director de serviço ou de departamento de psiquiatria e saúde mental;
c) Um director de serviço ou de departamento de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil;
d) O dirigente máximo do centro regional de alcoologia da zona.
2 - Os membros das direcções são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, devendo os referidos nas alíneas a) a c) do número anterior ser escolhidos de entre médicos psiquiatras de hospitais da zona, ouvidos os respectivos conselhos de administração.
3 - O despacho referido no número anterior designará ainda, de entre os membros da direcção, o respectivo presidente, o qual goza de voto de qualidade.
4 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 é de três anos, renovável.
5 - O exercício das funções de membro da direcção dos Centros não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.
Artigo 3.º
Competência
Compete às direcções dos Centros colaborar com a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e, no que concerne aos estabelecimentos hospitalares, com a Direcção-Geral dos Hospitais na definição e execução da política de psiquiatria e saúde mental e, em especial:a) Coordenar as actividades dos hospitais psiquiátricos de recuperação, entre si e com os serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil dos hospitais gerais, nomeadamente no que respeita à delimitação de áreas de actuação, planos de actividade e dotação de recursos humanos;
b) Articular a actividade dos serviços oficiais de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil com as administrações regionais de saúde e centros de saúde nelas integrados, serviço de prevenção e tratamento da toxicodependência, institutos de clínica geral, faculdades de medicina e demais organismos e instituições responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade;
c) Propor ao tribunal competente a admissão ou tratamento domiciliário em regime fechado ou a sujeição a tratamento ambulatório compulsivo e dar os pareceres que para o efeito lhe forem solicitados pelos tribunais;
d) Inspeccionar as condições de admissão e internamento em estabelecimento ou serviço de saúde mental, oficial ou particular, bem como de pessoas sujeitas a tratamento ambulatório compulsivo, designadamente para fiscalizar a sua legalidade;
e) Promover, realizar e apoiar acções de formação de pessoal e da investigação com interesse para a psiquiatria e saúde mental, alcoologia e toxicodependência;
f) Propor a concessão de subsídios.
CAPÍTULO II
Dos departamentos de psiquiatria e saúde mental
Artigo 4.º
Criação
1 - Nos hospitais centrais e distritais para os quais sejam transferidas as atribuições dos centros de saúde mental extintos nos termos do artigo 8.º são criados departamentos de psiquiatria e saúde mental.2 - Nos Hospitais de D. Estefânia e de Crianças de Maria Pia e no Centro Hospitalar de Coimbra são criados departamentos de pedopsiquiatria e de saúde mental infantil e juvenil.
3 - Os departamentos de psiquiatria e saúde mental, bem como os de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil, poderão funcionar como centros de responsabilidade, nos termos de regulamento a aprovar por diploma próprio.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 5.º
Integração de pessoal
1 - O pessoal com vínculo à função pública ao serviço nos centros de saúde mental referidos no n.º 1 do artigo anterior necessário ao funcionamento dos serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil é colocado no quadro de pessoal do estabelecimento hospitalar para o qual são transferidas as atribuições do respectivo centro, de acordo com as seguintes regras:a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.
2 - A determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
4 - A colocação do pessoal referido no n.º 1 deste artigo é feita por lista nominativa, homologada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º
Pessoal excedente
Os funcionários que não forem colocados nos termos do artigo anterior adquirem a qualidade de excedentes e são colocados no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Saúde, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Cessação de regimes de trabalho
1 - O horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana concedido a médicos em regime de dedicação exclusiva integrados nas carreiras médicas, bem como o regime de tempo acrescido concedido a enfermeiros nos centros de saúde mental, cessam 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma se dentro daquele prazo não forem confirmados.2 - Os médicos integrados em carreiras médicas a quem, nos termos do número anterior, não for confirmado o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana podem requerer a cessação do regime de exclusividade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Extinção de centros de saúde mental
1 - São extintos os centros de saúde mental e os centros de saúde mental infantis e juvenis, criados ao abrigo do Decreto-Lei 46102, de 24 de Dezembro de 1964, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4.2 - As atribuições dos centros extintos nos termos do número anterior são transferidas para hospitais gerais, centrais ou distritais, por portaria do Ministro da Saúde.
3 - Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que são titulares os centros referidos no n.º 1, são automaticamente transferidos, sem dependência de quaisquer formalidades, para os hospitais mencionados no número anterior.
4 - O Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto passa a hospital psiquiátrico central especializado, com a designação de Hospital de Magalhães de Lemos.
Artigo 9.º
Protocolos com instituições particulares de solidariedade social
A gestão de serviços ou estabelecimentos destinados a doentes de evolução prolongada pode ser entregue a instituições particulares de solidariedade social, mediante a celebração de protocolos com as entidades interessadas, a homologar por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 10.º
Centros psiquiátricos de recuperação
1 - A Colónia Agrícola de Arnes passa a designar-se Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes.
2 - O Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique mantém-se em regime de instalação pelo período de dois anos.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 46102, de 24 de Dezembro de 1964.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 17 de Junho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.