de 1 de Agosto
A criação de departamentos de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil em hospitais centrais e distritais deveu-se à necessidade de promover uma autêntica articulação horizontal dos serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde nos domínios da prevenção de doenças e anomalias mentais, bem como do tratamento, recuperação e reabilitação dos portadores das mesmas.Tais departamentos poderão adoptar, nos termos da lei, a estrutura funcional dos centros de responsabilidade, a fim de conseguirem uma maior eficiência técnica e social no respectivo funcionamento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/92, de 3 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São criados, nos estabelecimentos hospitalares referidos na Portaria 750/92, de 1 de Agosto, centros de responsabilidade, adiante designados por centros, que integram os departamentos de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil, criados ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Dec-Lei 127/92, 3 de Julho.
2.º Os centros integram desde já as instalações, equipamento e infra-estruturas que estiveram afectos aos centros de saúde mental cujas atribuições foram transferidas para os hospitais referidos no número anterior e o pessoal que, deles procedente, ali for colocado.
3.º Os centros assumem as responsabilidades e atribuições de prestação de cuidados, de formação e de investigação cometidas aos departamentos de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil, competindo-lhes, em geral, a promoção da saúde mental e, em especial, a prevenção de doenças e anomalias mentais, bem como o tratamento, recuperação e reabilitação dos portadores das mesmas.
4.º Os centros exercerão a sua actividade nas áreas correspondentes às dos centros de saúde mental cujas atribuições foram transferidas para os respectivos hospitais, independentemente da área de influência destes.
5.º A direcção de cada centro é assegurada pelo director do departamento de psiquiatria e saúde mental ou de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil, que será o responsável máximo, e por um administrador a nomear pelo conselho de administração do hospital.
6.º Na falta de director, as suas funções são desempenhadas por um coordenador designado pelo conselho de administração de entre médicos do departamento.
7.º Compete ao director do departamento planear e dirigir todas as actividades do centro e, em especial:
a) Assegurar as funções mencionadas no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro;
b) Elaborar o regulamento do centro e submetê-lo à aprovação ministerial através do conselho de administração do hospital;
c) Exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados pelo conselho de administração do hospital;
d) Propor a admissão e contratação de pessoal com perfil adequado, de acordo com o previsto no programa de acção anual;
e) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal do centro, nos termos superiormente fixados;
f) Coordenar o exercício da medicina privada no centro, nos termos do seu regulamento interno;
g) Pronunciar-se sobre o exercício da clínica privada no âmbito do serviço ou unidade do centro.
8.º Compete ao administrador, em especial:
a) Desenvolver as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 2 de Janeiro, dentro das linhas orientadoras fixadas pelo conselho de administração do hospital e em harmonia com as regras de actuação determinadas pelo director;
b) Assegurar a coordenação das estruturas administrativas e auxiliares do centro com os serviços de apoio geral do hospital;
c) Informar as propostas de admissão e contratação de pessoal a que se refere a alínea d) do número anterior, em referência ao plano e orçamento e em harmonia com o que superiormente estiver aprovado, submetendo-as a autorização do órgão competente;
d) Autorizar, nos termos legais, os pedidos de horas extraordinárias que se encontrem previstas em plano e orçamento e informar os restantes, submetendo-os a autorização do órgão competente;
e) Acompanhar a execução orçamental e promover a correcção de eventuais desvios verificados.
9.º Os centros dispõem de dotações privativas em matéria financeira e de recursos humanos a fixar anualmente pelos conselhos de administração dos hospitais, sem prejuízo da unicidade do orçamento e do quadro de pessoal de cada estabelecimento hospitalar.
10.º Nos termos da lei e do regulamento interno de cada centro, é permitido o exercício de actividade privada pelo pessoal que lhe está afecto, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço.
11.º O exercício da actividade privada referido no número anterior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração do hospital, sob proposta do director clínico e ouvido o director ou coordenador do departamento.
12.º As receitas do exercício da actividade privada facturadas pelos serviços financeiros do hospital reforçarão, em percentagem a fixar no regulamento interno, as dotações privativas do centro.
13.º O regulamento interno referido no presente diploma será submetido a aprovação ministerial pelo conselho de administração do hospital, sob proposta do director ou coordenador do departamento, e nele serão definidas as relações entre o centro e os serviços comuns do hospital.
Ministério da Saúde.
Assinada em 16 de Julho de 1992.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.