Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 777/2021, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - alterações ao articulado do regulamento e tabela de taxas

Texto do documento

Aviso 777/2021

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - alterações ao articulado do regulamento e tabela de taxas.

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - Alterações ao articulado do Regulamento e Tabela de Taxas

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 09 de dezembro de 2020 e de Assembleia Municipal de 17 de dezembro de 2020 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foram aprovadas as alterações ao articulado do regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM).

18 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), alterado e integralmente republicado pelo Regulamento 596/2010, de 13 de julho, por consequência do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, mereceu as alterações promovidas pelo Regulamento 419/2011, de 8 de julho, pelos Avisos n.os 24313/2011 e 24314/2011, de 20 de dezembro, 3702/2012, de 8 de março, Regulamentos n.os 365/2013, de 25 de setembro, 185/2014, de 25 de setembro, Declaração de Retificação n.º 689/2014, de 4 de julho, Aviso 14589/2014, de 31 de dezembro, Aviso 2962/2015, de 19 de março, Regulamento 338/2015, de 15 de julho, Avisos n.os 1931/2016, de 17 de fevereiro, 15364/2016, de 7 de dezembro, 12252/2017, de 12 de outubro, 15430/2017, de 21 de dezembro, Declaração de Retificação n.º 15/2019, de 4 de janeiro e Aviso 399/2019, de 7 de janeiro, todos publicados no Diário da República, 2.ª série.

A atribuição de novas competências às autarquias no licenciamento dos jogos de fortuna ou azar, de eventos culturais, na proteção civil e proteção e saúde animal entre outras, implicam a necessidade de estabelecer novas taxas e/ou alteração das existentes.

Além das alterações para enquadramento das novas competências, a experiência adquirida, consequência da aplicação sistemática e avaliação constante pelos serviços municipais, bem como a dinâmica própria dum regulamento e tabela de taxas com contextos de aplicação em permanente mudança, justificam a necessidade de algumas modificações de valores e simplificação da aplicação de algumas disposições, conceitos e respetivo enquadramento, a retificação de imprecisões e a colmatação de algumas omissões.

As alterações introduzidas mantêm o respeito pelos princípios orientadores e métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada em 2010, assim como princípios consagrados legalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, correspondendo ao custo do serviço público local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

O procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais teve início com a publicação do Edital 101/DADO-DGA/2019 de 19 de julho, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 17 de julho de 2019, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, e no uso da competência prevista na alínea b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 17 de dezembro de 2020., sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 09 de dezembro de 2020, aprova o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas Municipais:

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento

É aditado ao Regulamento o n.º 39 do artigo 9.º e artigo 9.º-B:

«Artigo 9.º

[...]

...

39 - Beneficiam de redução das taxas de 50 % as taxas previstas nos n.os 8, 9, 11, 17, 18, 20, 23 e 28.3 do capítulo X da Tabela de Taxas do presente Regulamento, associadas às operações urbanísticas de edificação, alteração, ampliação e respetiva autorização de utilização e de alteração de uso, para instalação de empreendimentos turísticos

Artigo 9.º-B

Isenção Especial para Esplanadas

1 - Pelo período indicado no número seguinte, beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas nas alíneas a1), a2) e a3) e b1), b2) e b3) do n.º 4.6 do Capítulo VII da tabela de taxas:

a) A instalação de novas esplanadas abertas e renovação de esplanadas fechadas; e

b) A ocupação de novas zonas de esplanadas, relativamente a esplanadas já existentes, dotadas de título.

2 - A presente isenção, de caráter temporário, vigora até 30 de junho de 2021.»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

O n.º 26 do artigo 9.º, o n.º 13 do artigo 9.º-A e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e o artigo 21.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - Beneficiam de uma redução de 100 %, das taxas previstas no n.º 18 do Capítulo V e de uma redução de 75 %, das taxas previstas nos capítulos I a IX, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - A instalação de esplanadas abertas que integrem mobiliário urbano (mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais ou outro mobiliário urbano) sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo e em apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, beneficia de uma redução de 75 % no valor unitário previsto nas alíneas a1), a2) e a3) do n.º 4.6 do Capítulo VII da tabela de taxas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-B.

27 - ...

28 - ...

29 - ...

30 - ...

31 - ...

32 - ...

33 - ...

34 - ...

35 - ...

36 - ...

37 - ...

38 - ...

Artigo 9.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Estão isentas da taxa aplicável prevista na alínea a) do n.º 5.2 do Capítulo VII do RTTM, a abertura de valas para utilização de solo e subsolo com infraestruturas e equipamento conexos.

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Os pedidos de isenção ou redução previstos no número seguinte serão formalizados pelos interessados através de requerimento, acompanhados dos documentos necessários à apreciação e deliberação.

2 - A isenção ou redução de taxas depende de deliberação de Câmara Municipal, com ponderação dos respetivos pressupostos de acordo com os regulamentos existentes, nas situações previstas nos n.os 2, 5, 15, 16 e 17 do artigo 9.º

3 - As isenções ou reduções previstas nos artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º e não compreendidas no disposto do número anterior, integram a liquidação automaticamente, por aplicação direta na norma do presente regulamento, cabendo aos serviços municipais a mera verificação dos indicadores nela previstos.

4 - ...

5 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas referidas no n.º 1 podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível coma lei e o interesse público.

4 - A autorização para a realização das obras das redes de alta e média tensão de intervenção na via pública não depende do prévio pagamento das taxas previstas no n.º 5.2 do Capítulo VII da Tabela de Taxas, sem prejuízo da respetiva liquidação e da exigência do correspondente pagamento no prazo de 30 dias.

5 - Do não pagamento em prazo das taxas referidas no número anterior resultarão as consequências legal e regulamentarmente definidas em sede de juros e de execução fiscal.»

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela

É aditado o n.º 19, n.º 20 e n.º 21 ao Capítulo II da Tabela, o n.º 18 ao Capítulo V e o n.º 6 ao Capítulo VII, a subalínea a.3) e a alínea f) ao n.º 12 e a alínea f), n.º 1, ao n.º 26 do Capítulo X.

«CAPÍTULO II

[...]

...

19 - Realização de filmagens e outros na via pública por dia ou fração - 23,39 (euro).

Acresce por m2 e por dia em função do custo administrativo 20 % - 2,34 (euro).

20 - Espetáculos de Natureza Artística - mera comunicação prévia:

a) Espetáculos de natureza artística - 23,38 (euro);

b) Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência mínima de 8 dias - 18,71 (euro).

21 - Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE):

a) Emissão de pareceres sobre condições de SCIE;

b) Realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) Emissão de pareceres de medidas de auto proteção.

O valor das taxas das alíneas a), b) e c) são calculados de acordo com o anexo I da Portaria 1054/2009 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da administração Interna publicado no Diário da República n.º 180, 1.ª série de 16 de setembro com as respetivas atualizações previstas no seu artigo 4.º-A, alínea d) é calculada de acordo com os parâmetros aplicados à alínea a).

CAPÍTULO V

[...]

...

18 - Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:

a) Rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos - 102,60 (euro);

b) Acresce - 1 % do valor dos prémios.

CAPÍTULO VII

[...]

...

6 - ...

6.1 - ...

6.2 - ...

6.3 - Corte de rua/trânsito por motivo de cargas e descargas e outros por hora ou fração - 10,00 (euro).

CAPÍTULO X

[...]

...

12 - ...

a) ...

a.1) ...

a.2) ...

a.3) A autorização para a execução das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3 é devida taxa de - 167,83 (euro);

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Pela autorização da entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3 é devida a taxa de - 32,38 (euro).

26 - ...

1) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Outros pareceres técnicos.

2) ...»

Artigo 4.º

Alteração à Tabela

Os n.os 8, 12, 28.5 e 34.6 do Capítulo X passam a ter as seguintes redações:

«CAPÍTULO X

[...]

...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pela entrada de elementos por iniciativa dos particulares, em sede de licenciamento/legalização, ou de alterações antes ou durante a execução da obra, é devida a taxa de - 147,52 (euro);

e) Pela apresentação de comunicação prévia por iniciativa dos particulares, na sequência de alterações ao projeto antes ou durante a execução da obra, é devida a taxa de - 118,01 (euro);

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

12 - ...

a) ...

a.1) ...

a.2) ...

a.3) ...

b) ...

c) ...

d) ...

À alínea d) acresce:

e) ...

28.5 - Inspeção, selagem, reinspeção e outros procedimentos associados às instalações mecânicas de elevação (elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes):

a) ...

34.6:

a) Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público - 44,77 (euro):

a.1) Acresce por cada 100 m - 15 % do Custo Administrativo - 6,72 (euro).

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c)...

i) ...

ii) ...

iii) ...»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

(aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro)

As taxas municipais entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 60-E/2007, de 29 de dezembro, a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o «serviço» prestado e o pagamento efetuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.

O critério básico que a autarquia adota para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.

Nos aditamentos à tabela com novos ou alteração de valores utilizaram-se os métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada pelo Regulamento 596/2010, aprovado em 29 de junho pela assembleia municipal e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 134, de 13 de julho de 2010.

O valor CAD é apurado através da seguinte fórmula:

CAD = Ri A i+ Ai CAMEi + Ai CMAEi + Ai CFU + Ti

onde:

Ai - número de minutos despendidos por cada um dos intervenientes do processo administrativo e decisão;

Ri - remuneração/minuto de cada um dos intervenientes, de acordo com a tabela constate na fundamentação económico-financeira anexa à tabela de taxas inicial e republicada através do Aviso 1931/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2016;

CAM - custo minuto da amortização dos equipamentos, cujo valor é 0,0144 (euro);

CMA - custo médio/minuto da manutenção dos equipamentos, cujo valor é 0,0022 (euro);

CFU - custo médio/minuto dos restantes custos, cujo valor é 0,0768 (euro);

Ti - custos específicos de cada taxa, expedição de correio, pagamentos a entidades externas, entre outros.

a) Fundamentação económico-financeira do valor do n.º 19 do Capítulo II

(ver documento original)

Ocupação da via pública (custo do espaço público 0,28 (euro) x 100 m2/dia (sendo 0,28 (euro) o custo diário do m2 do espaço público urbanizado e 100 m2 a área média de ocupação).

Fator de benefício - 2,34 (euro).

b) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea a) do n.º 20 do Capítulo II

(ver documento original)

c) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea b) do n.º 20 do Capítulo II

Caso o pedido seja apresentado com uma antecedência mínima de 8 dias a taxa é reduzida em 20 % como medida de incentivo de acordo com o n.º 2, artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - 18,71 (euro);

d) Fundamentação económico-financeira do valor das alíneas a), b), c) e d) do n.º 21 do Capítulo II

Os valores das taxas previstas no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações estabelecidas na Lei 123 /2019, de 18 de outubro, são calculados de acordo com a Portaria prevista no n.º 1, do artigo 29.º do referido decreto-lei que define os valores a praticar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

e) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea a) do n.º 18 do Capítulo V

(ver documento original)

f) Fundamentação económico-financeira do valor do n.º 6.3 do Capítulo VII

O custo do m2 de solo urbanizado é 8,25/mês (euro) o que dividindo pelos dias do mês e horas diárias obtêm-se um valor muito reduzido que não tem significado efetuar cobrança. No entanto, de acordo com o n.º 2, artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro é possível aplicar uma taxa de desincentivo pelos incómodos causados à população pelo corte de arruamentos para efeitos de cargas e descargas e outros que se querem rápidos por forma a desobstruir as vias o mais rápido possível, pelo que propõe-se a aplicação do fator de desincentivo de 10,00 (euro) horas por hora.

g) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea a.3) do n.º 12 do Capítulo X

(ver documento original)

h) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea f) do n.º 12 do Capítulo X

(ver documento original)

i) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea a) do n.º 17 do Capítulo V

Mera alteração do texto, mantendo-se o valor

j) Fundamentação económico-financeira do valor das subalíneas b.1) e b.2) do n.º 18 do Capítulo X

Não se altera o valor, procede-se divisão do pagamento em dois momentos.

k) Fundamentação económico-financeira do valor da subalínea a.1) do n.º 36.4 do Capítulo X

(ver documento original)

313828186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4380813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda