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Aviso 399/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - Alteração

Texto do documento

Aviso 399/2019

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 22 de agosto de 2018 e de Assembleia Municipal de 06 dezembro de 2018 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - Alteração, que se anexa ao presente aviso e cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), integralmente republicado pelo Regulamento 596/2010, de 13 de julho de 2010, mereceu alterações ao longo dos últimos anos, face às sucessivas reformas da legislação habilitante, bem como à necessidade de adaptação às estratégias de desenvolvimento local e de ordenamento do território prosseguidas pela Autarquia, sendo a redação atualmente em vigor a republicada pelo Aviso 1931/2016, de 17 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Avisos n.º 15364/2016, de 7 de dezembro, Aviso 12252/2017, de 12 de outubro e Aviso 15430/2017, de 21 de dezembro, publicados no Diário da República, 2.ª série.

Prosseguindo as linhas orientadoras que pautam a atividade administrativa do Município de Palmela, plasmadas no Plano do Mandato 2017-21, foram aprovadas no passado dia 28 de junho de 2018, por deliberação da Assembleia Municipal, as Estratégias de Reabilitação Urbana associadas à Operação de Reabilitação Urbana (ORU), desenvolvidas para a Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Palmela e para a Área de Reabilitação Urbana de Pinhal Novo, Aviso 10913/2018, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série.

Estas Operações de Reabilitação Urbana, contemplam um conjunto de incentivos e benefícios a aplicar às ações de reabilitação urbana enquadradas pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua última redação, sendo imprescindível a sua transcrição para o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Assim, atenta a importância que o contributo dos particulares poderá assumir na reabilitação, renovação e o "re-habitar" dos centros urbanos e áreas degradadas, em que a degradação física do edificado com as consequentes condições de segurança/salubridade e habitabilidade, prejudicam a imagem e vivência desses locais, e a representatividade que as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas assume no investimento global da reabilitação e edificação, prevê-se a aplicação de:

Isenções ou reduções nas taxas previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 capítulo X, consoante o tipo de intervenção realizada no edifício, localização, e sempre que se registe a subida de pelo menos dois níveis no estado de conservação acima ao atribuído antes da intervenção;

Redução das taxas aplicáveis a operações urbanísticas que envolvam obras de construção em espaços privados vagos, mediante condições específicas, nomeadamente no caso de se situarem no Núcleo Histórico de Palmela;

Redução das taxas previstas nos n.os 15, 17 e 18 do Capítulo X do RTTM, para as autorizações de utilização ou de alteração de utilização resultantes de operações urbanísticas de reabilitação ou de autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização sem realização de obra, nas áreas de reabilitação urbana.

Verificada a necessidade de aferir sobre a subida dos 2 níveis no estado de conservação, relativamente ao atribuído antes da intervenção, entende-se ainda isentar a taxa prevista no n.º 28.11.1 do Capítulo X do RTTM, aplicável à vistoria para determinação do nível de conservação, após execução de obras.

Prevê-se ainda que, associadas às operações urbanísticas referenciadas ou por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, seja conferida a redução da taxa aplicável pela ocupação do domínio público prevista no n.º 27 do Capítulo X do RTTM.

Com o intuito de requalificar do espaço urbano e incentivar a utilização de solo e/ou subsolo com infraestruturas e equipamentos conexos, prevê-se isentar a taxa aplicável à abertura de valas, prevista na alínea b) do n.º 5.1 do Capítulo VII do RTTM.

No âmbito da competência da Câmara Municipal para a prática dos atos de isenção e redução de taxas sujeitos a critérios de ponderação, designadamente a subida de dois níveis de conservação acima do atribuído antes da intervenção, prevê-se a alteração do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Taxas, com vista à aplicabilidade das isenções e reduções propostas, sujeitando assim à sua deliberação.

No que respeita à emissão de parecer vinculativo de enquadramento no IFRRU - Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas, ao abrigo do protocolo de colaboração celebrado entre a estrutura de gestão do IFRRU 2020 e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, enquanto associação representativa dos Municípios, a 15 de julho de 2016, com aditamento datado de 28 de junho de 2018, promover a criação da taxa correspondente, inscrevendo-a no ponto 3 do n.º 26 do capítulo X da Tabela de Taxas Municipais. Em complemento às medidas de incentivo, definidas em Estratégia de Reabilitação Urbana e acima justificadas, prevê-se ainda, no artigo 9.º, a isenção desta taxa.

As alterações introduzidas mantêm o respeito pelos princípios orientadores e métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada em 2010, assim como princípios consagrados legalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, correspondendo ao custo do serviço público local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

O procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais teve início com a publicação do Edital 95/DADO-DAG/2018 de 4 de maio, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 2 de maio de 2018, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação publicada pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, do consignado na Lei 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, e no uso da competência prevista nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25 e alíneas d), k), t) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 06 de dezembro de 2018 sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 22 de agosto de 2018, aprova o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas Municipais:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento

São alterados os artigos 9.º e 11.º ao Regulamento:

«Artigo 9.º

Isenções e Reduções

[...]

38 - Está isenta de taxa, a emissão de parecer vinculativo de enquadramento em Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020).

[...]

Capítulo X

Urbanismo

[...]

N.º 26 - Pela prestação de outros serviços de caráter técnico

[...]

3 - Emissão de parecer vinculativo de enquadramento em Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020) - 76,15(euro)

[...]

Artigo 11.º

Competência

2 - A isenção ou redução de taxas depende de deliberação da assembleia municipal nas situações previstas nos números 15 e 16 do artigo 9.º e de deliberação da câmara municipal, com ponderação sobre os respetivos pressupostos, nas situações previstas nos números 2, 5, 17 e 19 do mesmo preceito e no artigo 9.º-A.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento

É aditado o Artigo 9.º-A ao Regulamento:

«Artigo 9.º-A

Isenções e Reduções em Áreas de Reabilitação Urbana

1 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas de reabilitação, que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo de área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

2 - Beneficiam da redução de 50 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação até 30 % da área de construção existente e desde que não impliquem demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

3 - Estão isentas de taxas, as operações urbanísticas referenciadas no número anterior, quando localizadas no Núcleo Histórico de Palmela.

4 - Beneficiam da redução de 60 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação superior a 30 % da área de construção existente e localizadas no Núcleo Histórico de Palmela, desde que não impliquem demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

5 - Beneficiam da redução de 30 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de construção em espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais existam edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos.

6 - No Núcleo Histórico de Palmela, a redução mencionada no número anterior será apenas aplicável a obras de construção em espaços privados vagos contíguos à via pública.

7 - Beneficiam da redução de 50 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 15, 17 e 18 do Capítulo X do RTTM, a autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização resultante de operações urbanísticas de reabilitação, abrangidas pelos benefícios.

8 - Estão isentas de taxas, as operações urbanísticas referidas no número anterior, localizadas no Núcleo Histórico de Palmela.

9 - Beneficiam da redução de 20 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 15, 17 e 18 do Capítulo X do RTTM, a autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização (sem obra).

10 - Beneficiam da redução de 90 % na taxa aplicável, prevista no n.º 27 do Capítulo X do RTTM, a ocupação do domínio público quando associada às operações urbanísticas referenciadas, ou por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor.

11 - Estão isentas de taxas, a ocupação do domínio público nas situações referidas no número anterior, quando se localizem no Núcleo Histórico de Palmela.

12 - Estão isentas da taxa aplicável, prevista no n.º 28.11.1 do Capítulo X do RTTM, a vistoria para determinação do nível de conservação, após execução de obras.

13 - Estão isentas da taxa aplicável, prevista na alínea b) do n.º 5.1 do Capítulo VII do RTTM, a abertura de valas para utilização de solo e/ou subsolo com infraestruturas e equipamentos conexos.

14 - Os benefícios referenciados nos pontos 1 a 6 são concedidos ao longo do procedimento e cessarão sempre que:

a) A obra não seja concluída nos prazos fixados;

b) Se verifique, após vistoria final, que a obra não se realizou de acordo com o projeto licenciado, designadamente quanto à subida de 2 níveis de conservação do prédio urbano ou fração;

c) Sejam precedidas de demolição sem o devido controlo prévio.

15 - Para efeitos do número anterior, sempre que cessem os benefícios fiscais será notificado o requerente do valor que deve restituir, o qual na falta de pagamento voluntário será cobrado através de processo de execução fiscal em conformidade com o artigo 27.º do presente regulamento.

16 - A atribuição dos incentivos vigorará pelo período de vigência da ARU.

17 - A aplicação dos benefícios a que se refere o presente artigo não é cumulativa com outros, legal e regulamentarmente previstos para taxas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311897779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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