Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12252/2017, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - alteração

Texto do documento

Aviso 12252/2017

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 05 de julho de 2017 e 26 de setembro de 2017 respetivamente e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) - Alteração, que se anexa ao presente aviso e cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

28 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), integralmente republicado pelo Regulamento 596/2010, de 13 de julho de 2010, mereceu alterações ao longo dos últimos anos, face às sucessivas reformas da legislação habilitante, bem como à necessidade de adaptação às estratégias de desenvolvimento local e de ordenamento do território prosseguidas pela Autarquia, sendo a redação atualmente em vigor a republicada pelo Aviso 1931/2016, de 17 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Aviso 15364/2016, de 7 de dezembro, publicados no Diário da República, 2.ª série.

Prosseguindo as linhas orientadoras que pautam a atividade administrativa da Câmara Municipal de Palmela, plasmadas no Plano de Mandato de 2013-2017 e, em concreto, no que respeita à promoção de eficiência energética dos edifícios e à aposta na diversificação das fontes de energia renováveis, com especial atenção para a solar e para a eólica, decorrente da maior consciencialização dos problemas ambientais e de perceção da futura escassez dos recursos fósseis, pretendeu-se implementar medidas de descriminação positiva que permitam diminuir os custos inerentes à realização de operações urbanísticas que salvaguardem estes objetivos.

Efetivamente, prosseguindo a estratégia global plasmada na iniciativa 20-20-20 da União Europeia, a Câmara Municipal de Palmela, signatária do Pacto de Autarcas para o clima e energia, assumiu como objetivo a implementação de ações com vista à redução da emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia em 20,2 % até 2020 e a ponderação de forma global de medidas de minimização e adaptação às alterações climáticas.

Assim, e atenta a importância que o contributo dos particulares pode assumir pela adoção de comportamentos mais conscientes e pela redução de consumo de energia global, o custo que a utilização de sistemas energéticos sustentáveis implica e a representatividade que as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas assume no investimento global da edificação, reabilitação e legalização de edificações destinadas a habitações e construções de apoio, bem como de renovação de licença ou comunicação prévia, considerou-se a aplicação de reduções nas taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 11 do capítulo X do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, em função das medidas de sustentabilidade e eficiência energética previstas nos projetos de edificação e comprovadamente executadas.

Ainda, na sequência da aplicação sistemática e avaliação constante pelos serviços municipais, bem como a dinâmica própria dum regulamento e tabela de taxas com contextos de aplicação em permanente mudança, promoveram-se alterações com o intuito de retificar imprecisões e/ou clarificar algumas taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais (alínea a) do n.º 3, alíneas a), d) e e) do n.º 25 e alíneas b), c) e c.1) do n.º 34.5. do Capítulo X), bem como contribuir para a justa determinação do valor (custo/benefício) das taxas urbanísticas aplicáveis a determinadas operações, com a criação de novas taxas, nomeadamente no que respeita à emissão de aditamentos a alvarás de loteamento (alterações das licenças de loteamento), informação prévia ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação publicada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e emissão de certidões (alínea a.1) do n.º 3, alíneas g) e h) do n.º 7, alíneas f), g) e h) do n.º 25 e alínea c) do n.º 27, alínea c.3) e nota do n.º 34.5 do Capítulo X).

As alterações introduzidas mantêm o respeito pelos princípios orientadores e métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada em 2010, assim como princípios consagrados legalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, correspondendo ao custo do serviço público local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

O procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais teve início com a publicação do Edital 47/DADO-DAG/2017, de 31 de maio, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 17 de maio de 2017, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, e no uso da competência prevista na alínea g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 26 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada no dia 05 de julho de 2017, aprova o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas Municipais:

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento

São aditados os n.os 31, 32 e 33 ao artigo 9.º do Regulamento:

«Artigo 9.º

[...]

[...]

31 - A realização de operações urbanísticas previstas no artigo 4.º e artigo 102.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, para execução de obras de edificação, reabilitação e/ou de legalização de edificações destinadas a habitação e construções de apoio, beneficiam de uma redução das taxas previstas no capítulo X da Tabela de Taxas Municipais de:

a) Redução de 10 % na parcela variável das taxas devidas pela emissão de alvará de licença de obras de construção/alteração ou de legalização, de edificações destinadas a habitação e construções de apoio, previstas nas alíneas c), d), ponto 6 e 9 da alínea e) todas do n.º 9 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 11, no caso de previsão e execução de instalação de sistemas de utilização de energias renováveis, de produção de energia para consumo próprio, designadamente painéis fotovoltaicos e geradores eólicos;

b) Redução de 20 % sobre as taxas indicadas na alínea anterior, caso à edificação seja atribuída a classificação energética igual ou superior a 'A' em edifícios novos e igual ou superior a 'B' no caso de edifícios a reabilitar ou a legalizar, nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE) em vigor;

c) Redução de 40 % sobre as taxas indicadas na alínea a), caso a edificação cumpra cumulativamente os requisitos indicados nas alíneas a) e b).

32 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao procedimento de Renovação de licença ou comunicação prévia previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, e respetivas taxas previstas no n.º 20 do capítulo X da Tabela de Taxas Municipais.

33 - As reduções indicadas nos números 31 e 32 do presente artigo, são aplicadas na fase de autorização de utilização, por restituição da quantia cobrada, desde que:

a) Seja apresentado o projeto de execução do sistema de utilização de energias renováveis, bem como termo de responsabilidade do técnico que ateste o cumprimento do mesmo e certificado do instalador indicando o sistema utilizado;

b) A classificação energética mínima exigível seja comprovada no certificado energético previsto no Sistema de Certificação Energética em vigor.

[...]»

Artigo 2.º

Aditamento à Tabela

São aditadas as alíneas a.1) do n.º 3, g) e h) do n.º 7, f), g) e h) do n.º 25, c) do n.º 27, c.3) e a nota do n.º 34.5 ao Capítulo X da Tabela:

«Capítulo X

[...]

[...]

N.º 3 [...]

[...]

a) [...]

a.1) Pela emissão do alvará de aditamento/alteração à licença, correspondente ao máximo de 10 lotes e que não alterem obras de urbanização é devida a taxa de 168,17(euro).

[...]

N.º 7 [...]

[...]

g) Na apresentação de elementos que decorram da insuficiente ou deficiente instrução, que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, é devida uma taxa de 76,64 (euro).

h) Na apresentação de elementos retificativos que decorram, nomeadamente de erros de conteúdo do projeto e que não são indispensáveis ao conhecimento da pretensão, ou não alterem o projeto, é devida uma taxa de 7,66(euro).

[...]

N.º 25 [...]

[...]

f) Na apresentação do pedido de informação prévia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE, é devida a taxa de 154,46(euro).

g) Na apresentação de elementos que decorram da insuficiente ou deficiente instrução do pedido de informação prévia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, na redação em vigor, que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, é devida uma taxa de 76,64 (euro).

h) Na apresentação de elementos retificativos que decorram, nomeadamente de erros de conteúdo do projeto e que não são indispensáveis ao conhecimento da pretensão de informação prévia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, na redação em vigor, ou não alterem o projeto, ou na apresentação de elementos no âmbito de pedido de informação prévia, ao abrigo do n.º 1, é devida uma taxa de 7,66(euro).

[...]

N.º 27 [...]

[...]

c) Na apresentação de elementos, retificativos ou por deficiente/insuficiente instrução, é devida uma taxa de 7,66(euro).

[...]

N.º 34.5. [...]

[...]

c) [...]

[...]

c.3) Pela certidão de antiguidade, é devida a taxa de 57,08(euro). Aplica-se por cada página além da primeira a taxa prevista na alínea c.2) do presente número.

Nota. - Metade do valor das taxas previstas nas alíneas b.1), c.1) e c.3) do presente número é devido no ato de apresentação do pedido, e o restante no momento de emissão quando aplicável.

[...]»

Artigo 3.º

Alteração à Tabela

As alíneas a) do n.º 3, a), d) e e) do n.º 25, b), c) e c.1) do n.º 34.5, do Capítulo X, passam a ter a seguinte redação:

«Capítulo X

[...]

[...]

N.º 3 [...]

a) Pela emissão do alvará de loteamento ou de aditamento/alteração à licença, não incluída na alínea seguinte é devida a taxa de 670,45(euro)

[...]

N.º 25 [...]

[...]

a) No ato de apresentação do pedido de informação prévia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, na redação em vigor, é devida a taxa 385,02 (euro)

[...]

d) O valor da taxa da alínea a) reduz-se a metade quando a informação prévia de obras de edificação tiver uma superfície total de pavimentos igual ou inferior a 120 m2, correspondendo às áreas brutas de construção afetas ao uso, contabilizáveis para o índice de utilização, de acordo com as definições do Plano Diretor Municipal (stp) e as demais áreas de construção propostas, no caso de operações de loteamento com menos de 10 lotes ou 1.200 m2 de superfície total de pavimentos. A presente redução é extensível à alínea seguinte relativa à declaração de validação da informação prévia.

e) Na apresentação do pedido de declaração de validação da informação prévia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, é unicamente devida metade da taxa prevista na alínea a) do presente número, sem prejuízo de aplicação da redução prevista na alínea anterior

[...]

N.º 34.5. [...]

[...]

b) Pela emissão da certidão/declaração de teor

[...]

c) Pela emissão de certidão/declaração narrativa

c.1) Narrativa, exceto de antiguidade prevista na alínea c.3) do presente número, não excedendo uma página 23,67 (euro)

[...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310814361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3117780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda