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Edital 52/2021, de 11 de Janeiro

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Sumário

Período de consulta pública do projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena

Texto do documento

Edital 52/2021

Sumário: Período de consulta pública do projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena.

Período de consulta pública por 30 dias úteis do Projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Alcanena, em reunião ordinária de 23 de novembro de 2020, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena" e dar início ao período de consulta pública de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República.

Durante o período de consulta pública, os interessados devem dirigir-se, mediante declaração escrita, nos termos previstos no artigo sexagésimo oitavo, número um do Código do Procedimento Administrativo, endereçado ao responsável pela direção do procedimento, Maria de Lurdes Silva Sousa, Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão de Obras Municipais, a qual deve indicar os dados necessários à comprovação da legitimidade e deve ser apresentada pessoalmente no Balcão Único de Atendimento da Câmara, ou enviada por email para geral@cm-alcanena.pt, propondo-se que os contributos sejam apresentados da mesma forma., no prazo de 30 úteis contados da data da publicação do Edital no Diário da República.

E, para que conste, mandei publicar este Edital no Diário da República e outros de igual teor, que serão publicitados na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Alcanena e nos lugares de estilo.

4 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena

Preâmbulo

A opção estratégica adotada de um modelo de Gestão Integrada, visa assegurar a gestão eficiente e sustentável dos serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, bem como a prestações de serviços conexos com essas atividades, na área do Município de Alcanena.

Este Regulamento de Serviços visa definir as regras afetas aos serviços de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais do Município de Alcanena, sob a gestão delegada da AQUANENA, Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Alcanena, E. M., S. A.

Este Regulamento de Serviços pretende dar suporte a uma orientação estratégica alicerçada nos pressupostos seguintes:

Manutenção do Princípio do Poluidor/Pagador;

Promoção das regras e implementação das ações decorrentes da abordagem da Economia Circular;

Internalização em todos os Processos de ações de caráter preventivo;

Obrigação do desempenho sustentável do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena; é uma ação que compromete todos os intervenientes (Entidade Titular, Entidade Gestora, Utilizadores, Entidades e Cidadãos);

Monitorização permanente das grandezas/indicadores que caraterizam o bom funcionamento do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena, em todas as fases do Processo, (U.P.I, Rede de Coletores, ETAR e Aterro de Lamas) desde a receção dos efluentes até à sua descarga em meio hídrico;

Aplicação das respetivas penalizações pelo incumprimento das regras e condições que são previstas neste Regulamento;

Afetação nas Tarifas, dos ganhos de eficiência (Ambiental, Hídrica e Energética), resultantes das intervenções da Entidade Gestora, dos Utilizadores ou das Entidades;

A organização deste Documento, que suporta o Regulamento, pretende satisfazer a necessidade de uniformizar num único texto, as matérias dispersas pelos três Regulamentos anteriores, ordenando-os por tipos de Serviços de forma, ordenada, sistematizada e clara, na sequência da celebração do Contrato de Gestão Delegada celebrado entre o Município de Alcanena e a AQUANENA Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Alcanena, EM, S. A., a 07 de março de 2019.

Neste enquadramento, este Regulamento de Serviços, tem como objetivo, regular os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos Utilizadores no seu relacionamento, clarificar um conjunto de situações que, não obstante se encontrarem previstas na lei, poderiam suscitar dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de aplicação.

Em complemento pretende ainda definir critérios, conceitos, prazos e estabelecer deveres de informação e outras práticas consideradas como fundamentais para garantir uma maior clareza, equidade e uniformidade de procedimentos, no âmbito das Relações Comerciais.

Nos termos da legislação aplicável e acessoriamente nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projeto de Regulamento será objeto de consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, republicada pela Lei 12/2008, de 26 fevereiro e do Decreto-Lei 152/97 de 19 julho, bem como da portaria 34/2011 de 13 janeiro, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e respetivas alterações pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e o Decreto-Lei 152/2017 de 07 de dezembro, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, atualizado pela Lei 118/2019 de 17 setembro, e do Regulamento 594/2018 de 4 de setembro de 2018 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos), todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento contém as regras de prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Alcanena.

2 - De acordo com a legislação em vigor e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos serviços, previstos e estabelecidos no contrato de Gestão Delegada entre o Município de Alcanena e a AQUANENA - Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Alcanena, E. M., S. A., daqui em diante designada por AQUANENA, ou Entidade Gestora.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às atividades de Conceção, operação, manutenção e conservação de infraestruturas, instalações e equipamentos afetos à prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e inclui ainda a sua construção, renovação e substituição na totalidade do território do concelho de Alcanena, em regime de exclusividade.

2 - Encontram-se também incluídos no âmbito de aplicação, a gestão de sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua drenagem e destino final.

3 - A Entidade Gestora obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer pessoa singular ou coletiva que o solicite e que se encontre nas condições previstas no presente Regulamento, desde que o local de ligação sobre o qual recai o pedido se encontre servido pelos sistemas, se encontre devidamente licenciado e os consumos ou rejeições previstas não ponham em risco o normal abastecimento de água ou saneamento de águas residuais urbanas.

4 - Caso o local não seja servido pelos sistemas, a aceitação do Utilizador poderá depender do pagamento por este dos encargos decorrentes da ligação à rede pública e, bem ainda, do deferimento do pedido de licenciamento, ficando a forma de imputação dos custos ao critério de análise realizado pela Entidade Gestora.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos Capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os Utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, conjugado com a Lei 50/2006, de 29 agosto, Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na redação dada pela Lei 25/2019 de 26 de março;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais, ou outras que as modifiquem ou substituem;

c) O Decreto-Lei 152/2017 de 07 de dezembro, o Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e o e o Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores ou outras que as modifiquem ou substituem;

d) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores ou outras que as modifiquem ou substituem;

e) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água ou outras que as modifiquem ou substituem;

f) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios ou outras que as modifiquem ou substituem;

2 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Entidade Gestora, no âmbito das suas competências, ou por deliberação da Entidade Titular. Em ambas, a situação poderá ser requerida por qualquer uma das partes o Parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Alcanena é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Alcanena, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a AQUANENA, ao abrigo do Contrato de Gestão Delegada para a prestação dos serviços de Abastecimento de Água para Consumo Humano e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas de Alcanena.

3 - Através do Contrato de Gestão Delegada entre o Município de Alcanena e a AQUANENA, foram delegados os serviços de: Abastecimento público de água para consumo (AA), incluindo a produção, adução e a distribuição; Saneamento de águas residuais urbanas (AR), incluindo a recolha, o transporte e o destino final de lamas e fossas sépticas individuais, a drenagem e destino final de águas pluviais; Gestão de Limpeza Urbana, Tratamento e conservação de Espaços Verdes e Gestão de Aguas Pluviais e Linhas de Água.

4 - Incumbe à AQUANENA, a conceção, a operação, a manutenção e conservação das infraestruturas, instalações e equipamentos afetos à prestação destes serviços incluindo a sua construção, renovação e substituição na totalidade do território do Concelho de Alcanena, em regime de exclusividade.

5 - As explorações destes sistemas municipais consubstanciam serviços do interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações especificas de serviço público.

6 - No que concerne à gestão limpeza urbana, incumbe à AQUANENA, assegurar as seguintes atividades: Varredura manual e mecânica na sede de Concelho, lavagem manual e mecânica de ruas, controlo de vegetação infestante, excluindo aplicação de herbicidas comprovadamente prejudiciais a saúde humana, recolha e lavagem de papeleiras, na sede de concelho, e manutenção das linhas de água, existentes no concelho. Desinfestação da rede de saneamento básico do município de Alcanena contra pragas de murídeos e blatídeos, recolha de pequenos depósitos de entulho que sejam encontrados junto aos pontos de deposito de resíduos urbanos ou abandonados em zona pública, serviços de limpeza extraordinários, resultantes de intempéries ou eventos festivos, como feiras, mercados. Exposições ou outros, organizados ou patrocinados pelo município, recolha das descargas clandestinas de entulho existentes no Concelho.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) "Aglomerado": qualquer área em que a população e/ou atividades económicas se encontrem de forma suficientemente concentradas para que se proceda a drenagem conjunta das águas residuais urbanas e a sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;

c) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

d) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) "Águas lixiviadas": águas residuais obtidas a partir da desidratação das lamas e/ou de resíduos depositados em aterro;

f) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

g) «Águas Residuais Industriais pré tratadas com características de Urbanas» de ora em diante designadas Águas Residuais Industriais - Águas residuais industriais, que sejam suscetíveis de descarga, que cumpram as condições, parâmetros e requisitos previstos, na legislação em vigor e no presente regulamento no sistema de coletores de Alcanena e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

h) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

i) Autocontrolo - atividade exigida a um titular de licença e/ou utilizador, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 226-A/2007 de 31 de maio, ou outro que venha a substitui-lo, ao qual é requerido um programa de monitorização e controlo, por entidade competente para o efeito, para verificação de conformidade de requisitos previamente estabelecidos.

j) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

k) "Banhos de Caleiro": águas concentradas em sulfuretos, resultantes do processo de depilação das peles;

l) "Banhos de Crómio" - águas residuais concentradas em crómio resultantes da fase de curtimenta das peles;

m) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, instalado em marco, parede ou no passeio;

n) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública, ou aos Utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

o) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

p) «Casos de força maior»: cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da Entidade Gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e atos de terrorismo, excluindo as greves;

q) «Casos fortuitos»: acontecimento de origem natural cuja previsibilidade não depende da intervenção da Entidade Gestora, tais como colapsos estruturais ou avarias nas infraestruturas;

r) «Caudal de abastecimento de água»: volume de água, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

s) «Caudal de drenagem de águas residuais urbanas»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

t) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sendo fixado pela Entidade Gestora em harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial;

u) "Coeficiente específico de poluição": carga poluente gerada por tonelada de pele entrada no processo de fabrico;

v) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

w) «Conduta»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas de abastecimento;

x) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

y) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

z) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

aa) «Contador de obra»: Os contadores de obra destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de licença de utilização/ocupação ou construção válida. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura;

bb) «Contador de rega»: Os contadores de rega destinam -se a cobrir as situações de fornecimento de água a propriedades públicas ou privadas não edificadas para utilização na rega de jardins, hortas ou práticas agrícolas. A disponibilização aos Utilizadores domésticos e não domésticos de contadores de rega, para uso complementar que não dê origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, é da exclusiva competência da Entidade Gestora, mediante análise das condições da instalação predial e de utilização. Os Utilizadores, nesses contadores, ficam sujeitos a eventuais restrições de consumo impostas pelas entidades competentes sempre que as condições de fornecimento sofram restrições;

cc) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;

dd) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

ee) «Entidade Gestora»: AQUANENA, Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Alcanena, E. M., S. A.

ff) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

gg) «Eutrofização»: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;

hh) «ETAR» - Estação de Tratamento de Águas Residuais;

ii) «Famílias Numerosas»: agregados familiares com cinco ou mais membros;

jj) «Famílias Menores Rendimentos»: famílias cujo agregado familiar beneficia de uma das seguintes prestações sociais: Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego, 1.º escalão do Abono de Família, Pensão Social de Invalidez ou Pensão Social de Velhice, todos a validar pela Entidade Titular;

kk) "Fase de Ribeira" - Primeira fase a que se submetem as peles e consiste numa sequência de operações em que a pele é preparada para a fase de curtume;

ll) «Fornecimento de água ou abastecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

mm) «Fossa séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

nn) «Fossa Séptica Estanque» reservatório estanque de rejeição, concebido, dimensionado e contruído de acordo com os critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir;

oo) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

pp) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta, acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um auto de vistoria da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas necessárias para o efeito;

qq) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

rr) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

ss) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

tt) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume totalizado, ou apenas deste e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados, ou de outros tecnologicamente disponíveis para o efeito;

uu) «Prazos»: ao longo do presente Regulamento são estabelecidos prazos em dias, que correspondem a dias de calendário consecutivos, salvo se existir uma referência explicita que sejam dias úteis.

vv) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

ww) «Unidade de Pré-tratamento das águas residuais»: Unidade constituída por vários processos, a cargo do Utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;

xx) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre o limite da propriedade ou válvula de ramal do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

yy) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade ou caixa de ramal até ao coletor da rede de drenagem - Anexo VIII;

zz) «Reabilitação e Renovação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, energético, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica;

aaa) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

bbb) «Reservatório Predial» unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que está associada e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

ccc) «Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais na área do Município de Alcanena;

ddd) «Serviços Auxiliares» os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

eee) "Sistema de Tratamento das Águas Residuais Alcanena": conjunto de instalações e equipamentos, que integram o Auto de Posse, transmitido à AQUANENA, aquando da transferência do Sistema, e do qual fazem parte, a rede de coletores, a ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais, Aterro de Lamas;

fff) «Sistema de Distribuição Predial» ou «Rede Predial de Abastecimento»: Conjunto, de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

ggg) «Sistema de Drenagem Predial» ou «Rede Predial de Saneamento»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio até à caixa de ramal ou limite de propriedade e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

hhh) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública de abastecimento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

iii) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública de saneamento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

jjj) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e outra à drenagem de águas pluviais e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

kkk) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

lll) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora, em contrapartida do serviço, de acordo com o tarifário em vigor;

mmm)«Tarifa de verificação extraordinária do contador»: Tarifa destinada a cobrir os encargos de controlo metrológico do contador, a pedido do Utilizador. A realização do controlo metrológico é condicionada ao pagamento prévio, sendo este devolvido, em caso de avaria penalizadora do utilizador e não imputável ao mesmo;

nnn) «Tarifas de suspensão e reinício da ligação de água»: tarifas destinadas a cobrir os encargos resultantes da suspensão e restabelecimento do fornecimento de água por incumprimento contratual ou a pedido do Utilizador. Acresce a estas tarifas os custos administrativos adicionais incorridos pela Entidade Gestora pelo incumprimento contratual do Utilizador;

ooo) «Tarifa de desobstrução»: tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de desobstrução e ou limpeza da rede predial, por solicitação do Utilizador. A sua faturação é aplicada é aplicada de acordo com o tarifário em vigor;

ppp) «Tarifa de vistoria aos sistemas prediais»: tarifa destinada a cobrir os encargos da Entidade Gestora decorrentes da deslocação do técnico para a verificação de parâmetros técnicos e elaboração do auto de vistoria. A vistoria realiza-se obrigatoriamente durante a fase de obra ou depois de concluídas, a pedido do Utilizador. Esta tarifa, quando aplicável, incide sobre cada um dos sistemas prediais, em função do número de dispositivos de utilização no caso de habitações, edifícios de comércio e indústria ou em função do número de lotes em caso de loteamentos;

qqq) «Tarifa Famílias Numerosas»: tarifa variável aplicável a "Famílias Numerosas";

rrr)«Tarifa fixa de abastecimento água»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de abastecimento de água, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;

sss) «Tarifa fixa de saneamento»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de saneamento de águas residuais, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;

ttt) «Tarifa Social»: tarifa aplicável a "Famílias de Menores Rendimentos", e/ou a utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), que não ultrapasse 0,5 do valor do salário mínimo nacional, conforme for determinado pela entidade que aprova o referido tarifário;

uuu) «Tarifa variável saneamento»;

i) Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;

ii) Havendo furos ou poços de que os Utilizadores Domésticos se sirvam poderá a Entidade Gestora estimar o caudal rejeitado com base na média de consumos de Utilizadores Domésticos.

iii) Sempre que existam sistemas autónomos de medição de caudal de água residuais em Utilizadores Não-Domésticos, a prestação do serviço de saneamento de águas residuais é faturada em função do caudal rejeitado medido nesses sistemas.

vvv) «Tarifa Variável Água»: Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;

www) «Titular do Contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por Utilizador;

xxx) «Utilizador Final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada os serviços de abastecimento de água e/ ou de saneamento de águas residuais urbanas, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador Doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador Não-Doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo-se nomeadamente os condomínios, o Estado, as autarquias, fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;

yyy) «Pré-tratamento individual»: o tratamento prévio das águas residuais de cada empresa ou entidade, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de poluentes, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas na rede de coletores e a satisfazer os requisitos do Regulamento;

zzz) «Válvula de Corte ao Prédio»: válvula de destinada a cortar e seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por e de acessibilidade sem restrições pelo pessoal da Entidade Gestora.

aaaa) «Utilizador do Sistema Tratamento das Águas Residuais de Alcanena»: entidade singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem águas residuais, recolhidas e tratadas pelo Sistema de Alcanena;

bbbb) «Operadores de Gestão de Resíduos»: Pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação dos solos e monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respetivas instalações;

cccc) «ERSAR» - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, ou outra que a substitua nos termos legais.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Controlo e Procedimentos

1 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a Entidade Gestora, para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e suas alterações, ou outro que o substitua.

2 - Compete ao Município de Alcanena promover a consulta a que se refere o número anterior.

3 - Nos sistemas de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no funcionamento do sistema público, a Entidade Gestora pode exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.

Artigo 10.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos Utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Princípio do poluidor pagador;

j) Princípio da Responsabilidade do Cidadão;

k) Princípio da Recuperação de custos;

l) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;

Artigo 11.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível, no sítio da Internet da AQUANENA, no do Município de Alcanena e nos Serviços de Atendimento da AQUANENA, sendo neste último caso, permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) A exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais de distribuição de água e de recolha e de rejeição de águas residuais domésticas na área do Município de Alcanena;

b) Assumir a responsabilidade da conceção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria de todas as instalações, infraestruturas e equipamentos que compõe os sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais;

c) O dever de avisar com pelo menos 48 horas de antecedência os Utilizadores através dos meios disponíveis e de comunicação locais, nomeadamente no sítio de Internet, por SMS e nas juntas de freguesia/Uniões Freguesia, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou recolha de águas residuais. Serão igualmente transmitidas informações aos Utilizadores, sempre que o mesmo seja possível em tempo útil, perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções nos serviços resultantes de casos fortuitos ou de força maior;

d) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor e dar conhecimento público, nos termos legais, nomeadamente nos termos do Decreto-Lei 306/2007 de 27 agosto e do Decreto-Lei 152/2017 de 07 de dezembro, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

e) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

f) Recolher e transportar, a destino adequado, as águas residuais produzidas pelos Utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

g) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

h) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento; sendo os mesmos sujeitos a aprovação ou alteração em sede de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena;

i) Promover a elaboração e implementação de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

j) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

k) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

l) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

m) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

n) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

o) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica, energética e da qualidade ambiental;

p) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos Utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular e nas Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesia;

q) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança, incentivando a sua emissão digital;

r) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos Utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível, incentivando nomeadamente adesão ao debito direto transferência;

s) Dispor de serviços de atendimento aos Utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e saneamento;

t) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos Utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal, através de um sistema integrado de gestão de reclamações;

u) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

v) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores, por serviço (segmentação), salvaguardando a proteção da privacidade dos dados pessoais dos mesmos;

w) Promover a recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de rede pública de saneamento de águas residuais urbanas;

x) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento em conjunto com a Entidade Titular.

Artigo 13.º

Deveres da Entidade Titular

Compete à Entidade Titular, designadamente:

a) Aprovar o presente Regulamento e garantir que se mantenha permanentemente atualizado, quer promovendo as respetivas alterações, sob proposta da Entidade Gestora, sempre que necessárias, quer efetuando obrigatoriamente a sua revisão sempre que tal se justifique;

b) Fiscalizar e controlar as atividades da Entidade Gestora de acordo com o estabelecido no Contrato de Gestão Delegada;

c) Aprovar e publicar em edital, a atualização e revisão dos valores das tarifas, considerando a proposta apresentada pela Entidade Gestora nos termos previstos no Contrato de Gestão Delegada;

d) Comunicar mensalmente, à Entidade Gestora, as licenças de utilização emitidas.

Artigo 14.º

Deveres dos Utilizadores e Proprietários

1 - Constituem deveres dos Utilizadores e dos Proprietários, designadamente:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que estejam disponíveis;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato;

d) Drenar as águas residuais produzidas no prédio para os coletores públicos;

e) Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas dos serviços prestados, drenagem de águas residuais e de outros serviços conexos prestados e ou cobrados pela Entidade Gestora;

f) Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

g) Abster-se de realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;

h) Permitir, nas condições definidas nos artigos específicos, entrada do pessoal ao serviço da Entidade Gestora que exiba a sua identificação para efetuar leituras, manutenção, reparação e/ou a substituição de contadores, fiscalizar as redes prediais, verificar o controlo de qualidade e efetuar aberturas e/ou fechos de água;

i) Não violar, os equipamentos em geral e os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

j) Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;

k) Solicitar autorização à Entidade Gestora para modificações no sistema predial, que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede pública e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;

l) Não fazer uso indevido, nos termos definidos nos respetivos capítulos, ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos Sistemas;

m) Não proceder a qualquer consumo ilícito de água, rejeição de efluentes e/ou à execução de quaisquer ligações aos Sistemas sem autorização da Entidade Gestora;

n) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre as redes públicas e as redes prediais;

o) Assegurar que a rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede pública de distribuição seja completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água destinada ao consumo humano. A separação física dos sistemas deve ser efetiva, e comprovável visualmente, não sendo admissíveis comutadores ou outros dispositivos de seccionamento. Em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podem existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição.

p) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e/ou ramais de ligação;

q) Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam pôr em causa a qualidade da água.

r) Manter em bom funcionamento os dispositivos de utilização;

s) Fazer uma utilização racional da água;

2 - Para além do disposto no número anterior, constituem ainda deveres dos Utilizadores, enquanto promotores de obras de construção civil, rejeitar as águas residuais urbanas e pluviais, devidamente separadas, nos respetivos Sistemas. Caso a área envolvente não se encontre servida pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais urbanas, cabe ao Utilizador promover o tratamento adequado, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos Proprietários ou Usufrutuários dos prédios a limpeza e desinfeção de reservatórios e a eventual correção e beneficiação dos circuitos hidráulicos, de utilização comum, incluindo as instalações elevatórias ou sob repressoras.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui ainda dever de os Proprietários comunicarem à Entidade Gestora num prazo de 30 (trinta) dias a resolução do contrato de arrendamento referente ao local de consumo.

5 - Cumprir com as disposições da Legislação aplicável, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a AQUANENA, bem como respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste regulamento.

Artigo 15.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer Utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, sempre que o mesmo esteja disponível, se encontrem reunidas as regras legais e regulamentares previstas e esteja salvaguardada a capacidade do sistema.

2 - Os serviços de abastecimento público de água e o de saneamento de águas residuais domésticas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas bem como a aspiração das águas residuais domésticas das fossas estanques.

Artigo 16.º

Direito à informação

1 - Os Utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, no sítio de Internet da Entidade Gestora, sem prejuízo de informação adicional por outros formatos, os dados da qualidade da água, obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos Utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água;

h) Resultados dos Programas de Autocontrolo das ETAR

i) Resultados de Análises. No caso de corresponderem a utilizadores a divulgação é feita com prévia autorização.

j) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos Utilizadores promovidos anualmente pela Entidade Reguladora;

k) Informações sobre interrupções do serviço;

l) Contactos e horários de atendimento.

m) Esquemas e informações técnicas a observar pelos potenciais utilizadores.

Artigo 17.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público, e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os Utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - Os serviços de atendimento ao público estão abertos todos os dias úteis da semana, em horário afixado no local e publicitado no sítio da internet da Entidade Gestora.

3 - A Entidade Gestora mantém em funcionamento ininterrupto, por 24 (vinte e quatro) horas, um piquete de serviço de emergência, em alerta, contactável pelos Utilizadores através de número divulgado para o efeito nas faturas dos consumos e no sítio de Internet da Entidade Gestora.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área do Município de Alcanena é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento sempre que esta esteja a uma distância inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade confinado com o espaço publico onde a mesma esteja ou seja estabelecida.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização sem prejuízo do disposto no Artigo 19.º

3 - Os Proprietários ou Usufrutuários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do presente Artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, incorrem em contraordenação nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - Os Usufrutuários, Comodatários e Arrendatários, mediante autorização dos Proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

5 - As notificações aos Proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo de 30 (trinta) dias.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os Proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica. Para o efeito, serão notificados por escrito, devendo comunicar à Entidade Gestora a conclusão da respetiva desativação.

7 - As captações próprias de água podem ser mantidas desde que destinadas exclusivamente a outros fins que não o consumo humano, designadamente regas de jardim.

8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental, Agência Portuguesa do Ambiente, as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 19.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) As unidades industriais que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para uso industrial devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável não podendo a mesma, nas situações em que rede pública se encontre disponível, ser usada para consumo humano;

b) Os edifícios isolados e cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais, devidamente licenciadas, e validadas pela Entidade Gestora nos termos da legislação aplicável e que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, tendo em consideração os vários tipos de utilização em causa, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.

Artigo 20.º

Prioridades de fornecimento

1 - A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa os usos referidos no número anterior.

Artigo 21.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados através dos meios de comunicação locais, nomeadamente no sítio de Internet da Entidade Gestora, SMS e na junta de freguesia/Uniões de Freguesia, com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos Utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 22.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Quando haja avarias ou obras nos sistemas de distribuição, nas instalações das redes gerais de distribuição (incluindo as realizadas pelas entidades de gestora em alta, quando aplicável, a montante do sistema);

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas e interligações de origens próprias de água com o sistema público de abastecimento;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ou mesmo que violem a legislação em vigor;

h) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora comunica aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos Utilizadores, compete à Entidade Gestora informar os mesmos da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio de Internet da Entidade Gestora e da utilização de meios de comunicação locais, tais como juntas de freguesia/Uniões de Freguesia, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como, lares, centro saúde e hospital, adotar medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde pública e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 23.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências, designadamente a prova de legitimidade de ocupante, contrato de arrendamento, comodato, outra prova válida de autorização de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando haja avarias ou obras nas redes prediais e nas ligações às redes gerais de distribuição;

c) Quando as redes prediais, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respetiva verificação pela autoridade sanitária;

d) Por falta de pagamento das importâncias devidas decorrentes dos serviços prestados pela Entidade Gestora e de acordo com o tarifário em vigor.

e) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado. Relevando que, em ambos os casos, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

f) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, fiscalização, substituição ou levantamento do contador;

g) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

h) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

i) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao Sistema Público;

j) Sempre que se detete ligação indevida entre o sistema predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema;

k) Apresentação de documentação falsa no ato de celebração do contrato;

l) Em outros casos previstos na lei.

2 - No momento da interrupção, e no caso de não ter existido previa comunicação, a Entidade Gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c) e), f), h) e k) do n.º 1 do presente Artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - A interrupção do abastecimento de água com base na alínea d) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.

5 - Nos casos previstos nas alíneas g), i) e j), a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.

6 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às Entidades Judiciais ou Administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 24.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao Utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao Utilizador só terá lugar após regularizadas as importâncias devidas pelo restabelecimento, de acordo com o tarifário em vigor, incluindo as custas do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora, ou da subscrição de um acordo de pagamento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 25.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provoquem alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O Utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

c) O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir as condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a, pelo menos, uma ação de limpeza e desinfeção anual;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das respetivas redes;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 26.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, conforme recomendações (ANEXO I) com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 27.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 28.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os Proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 29.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os Proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 30.º

Propriedade da rede geral de distribuição

1 - A rede geral de distribuição de água é propriedade da Entidade Titular, sem prejuízo da gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à AQUANENA, Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água em toda a área do Município.

2 - As redes de abastecimento estabelecidas nos termos do n.º 5 do Artigo 18.º serão, em qualquer caso, propriedade exclusiva da Entidade Titular, mesmo que a instalação tenha sido executada por conta dos Utilizadores interessados.

3 - A Entidade Gestora poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 31.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição, renovação e prolongamento.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, incluindo eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

3 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos, nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora, ou outras que os substituam.

Artigo 32.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, todos na redação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis.

2 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes é da exclusiva competência da Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros, exceto em situações devidamente autorizadas por escrito pela Entidade Gestora, mediante requerimento escrito do interessado/requerente.

3 - Sempre que seja autorizada pela Entidade Gestora a execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das ligações existentes, os trabalhos não poderão ser realizados sem a presença física da Entidade Gestora.

4 - O desrespeito do referido no número anterior implica a imediata anulação da autorização prevista no n.º 3 do presente artigo e a realização, pela Entidade Gestora, das ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes.

SECÇÃO V

Ramais de ligação de abastecimento de água

Artigo 33.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Alcanena, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água, caberem à Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água em toda a área do Município, em concreto á. AQUANENA,

Artigo 34.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até ao limite de propriedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

3 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

4 - A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na Entidade Gestora do alvará de utilização ou de construção.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por este.

6 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização, devendo as entidades executantes estar devidamente autorizadas pela Entidade Gestora.

Artigo 35.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, recorrer-se a mais do que um ramal de ligação.

Artigo 36.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado e aprovado pela Entidade Gestora, que permita efetivar o corte e/ou suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou por indicação da Proteção Civil.

3 - Sempre que as válvulas de corte sejam manobradas em situação de emergência, nomeadamente, emergência da proteção civil, incêndios, roturas, inundações, deve essa Entidade comunicar esse facto à Entidade Gestora. Deve ser igualmente comunicado ao utilizador que deve suspender de imediato a utilização do ramal, sendo da sua responsabilidade qualquer dano material ou ambiental.

Artigo 37.º

Entrada em serviço

1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto no caso de ramais de água de caráter temporário ou sazonal, nomeadamente:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais, exposições e festejos populares.

2 - A colocação em serviço da rede predial só pode ser realizada pela Entidade Gestora, após regularização dos respetivos encargos pelo Utilizador e verificação da efetiva realização do ensaio referido no número anterior.

3 - A entrada em serviço da rede predial não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 38.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade, confinante com o espaço público e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e jusantes, e o filtro de proteção do contador (quando aplicável) e outros dispositivos auxiliares, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

6 - À exceção do disposto no n.º 3 do presente Artigo, a manutenção dos sistemas referidos nos números anteriores é da responsabilidade dos Utilizadores.

Artigo 39.º

Separação dos sistemas de distribuição de água

1 - Os sistemas prediais devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - A separação física dos sistemas deve ser efetiva, não sendo admissíveis comutadores, válvulas de retenção ou outros dispositivos de seccionamento. Em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podem existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição, excetuando o disposto no Artigo 35.º

3 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

4 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

5 - Não é permitida a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela Entidade Gestora.

6 - O não cumprimento das situações referidas nos números anteriores é motivo de interrupção do fornecimento de água para consumo humano e respetiva contraordenação.

Artigo 40.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a apreciação da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Lei 118/2019, de 17 setembro, todos na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente Artigo e no Anexo II (Termo de responsabilidade do autor do projeto).

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo IV (minuta termo responsabilidade) ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

d) Os projetos apresentados respeitam a apresentação, metodologia e conteúdo previsto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente Artigo.

Artigo 41.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 40.º e segue os termos da minuta constante do Anexo III ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que ocorram motivos que o justifiquem, por razões de segurança da rede pública, garantia de qualidade e do bom funcionamento e adequação regulamentar dos sistemas a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

7 - Os ensaios são da responsabilidade do Proprietário, Usufrutuário, Promotor ou Condomínio e serão realizados na presença de pessoal da Entidade Gestora, se esta por força das condições particulares do sistema predial em avaliação, designadamente dimensão do mesmo, consumos previstos e existência de captações alternativas para outros fins, o considerar conveniente.

8 - A vistoria poderá ser dispensada, bastando para tal declaração (termo de responsabilidade, de acordo com a minuta constante do Anexo III ao presente Regulamento) do técnico responsável da obra sobre a conformidade desta com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Alcanena.

9 - A Entidade Gestora notifica, a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a Entidade Licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

Artigo 42.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação, e notificação da Entidade Gestora para identificação da mesma.

2 - A aprovação, por parte da Entidade Gestora, do projeto da rede predial de abastecimento de água não implica qualquer responsabilidade sobre danos provocados por roturas nas redes prediais, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores, sobre a Entidade Gestora.

3 - Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas, nos sistemas prediais, nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização, bem como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 43.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.

Artigo 44.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios e das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.

2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

3 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

4 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente anuladas e substituídas por marcos de água, instalados na via pública e ligados à rede pública.

Artigo 45.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

1 - As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil Municipal, devidamente identificados.

2 - Os Utilizadores, os trabalhadores da Entidade Gestora e os Munícipes em geral, deverão colaborar na vigilância da utilização e das condições de conservação destes dispositivos, informando à Entidade Gestora, pelos meios disponibilizados pela mesma, designadamente, telefone, e-mail, fugas de água e utilização abusiva de água da rede pública de distribuição.

Artigo 46.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

3 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio ou do responsável pela instalação predial.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 47.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos Utilizadores, exceto em situações de violação, dano, deterioração anormal ou perda do contador imputável ao Utilizador.

5 - A Entidade Gestora procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o Utilizador.

Artigo 48.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O calibre (diâmetro nominal) e classe metrológica dos contadores a instalar será fixado pela Entidade Gestora em harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente Artigo, para Utilizadores Não-Domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do Utilizador.

4 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do Utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores, por ela devidamente credenciadas.

6 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 49.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela Entidade Gestora e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento. Regra geral, os contadores serão instalados junto à via pública, com acesso pelo exterior do limite do prédio.

2 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, conforme ANEXO VI.

3 - Em caso de edifícios os contadores deverão ser instalados em bateria, em zona comum e de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.

4 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

5 - A Entidade Gestora poderá recomendar a alteração das condições de instalação dos contadores existentes, sempre que não seja cumprido o disposto nos números anteriores.

6 - Os custos das alterações das condições de instalação existentes serão suportados pelo proprietário ou usufrutuário com base no tarifário em vigor.

7 - No entanto, não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

8 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.

Artigo 50.º

Contadores para usos de água que não originem águas residuais urbanas

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - A Entidade Gestora avalia o requerimento, no sentido de verificar as condições técnicas para a instalação do segundo contador destinadas a evitar utilizações indevidas.

Artigo 51.º

Verificação metrológica e substituição

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de proceder à verificação extraordinária do contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador, só se realizará depois do interessado proceder ao prévio pagamento da correspondente tarifa junto da Entidade Gestora.

3 - A verificação extraordinária será efetuada mediante requerimento do Utilizador e será efetuada em instalações de ensaio devidamente credenciadas. O Utilizador tem o direito de receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água fria.

5 - Após aferição do contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador.

6 - Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao Utilizador.

7 - A importância depositada para a verificação extraordinária será restituída ao utilizador, de acordo com a legislação em vigor, quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4 do presente Artigo.

8 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

9 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora, e sempre que não seja possível a substituição imediata, na presença do cliente e assinatura do mesmo, de documento da substituição, a Entidade Gestora avisa, por escrito o Utilizador, com uma antecedência de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como a cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a Entidade Gestora para o efeito.

10 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.

11 - Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

12 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao Utilizador.

Artigo 52.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o Utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável, nomeadamente, acidentes acusados por terceiros ou fenómenos adversos e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o Utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 53.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores poderão ser efetuadas por funcionários da Entidade Gestora, ou por outros, devidamente credenciados para o efeito, ou por telemedição. A periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 (oito) meses.

2 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este ainda se encontre localizado em espaço condicionado ao respetivo acesso. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente inferior.

3 - Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por (duas) vezes impossível o acesso ao contador para efeitos de leituras a Entidade Gestora avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.

4 - A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade pela comunicação fora do prazo de leitura ou por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do Utilizador, sem prejuízo de eventuais acertos posteriores à faturação emitida mediante leitura da Entidade Gestora.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos Utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, Internet e serviços postais, ou outros meios disponibilizados pela Entidade Gestora.

Artigo 54.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio do período homologo do ano anterior, quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.

c) Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio, referido na aliena a) do número anterior a Entidade Gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

3 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais

Artigo 55.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Todos os prédios construídos com disponibilidade da rede geral de saneamento de águas residuais domésticas a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, confinado com o espaço publico onde a mesma esteja ou seja estabelecida, devem obrigatoriamente ser ligados à rede de saneamento.

2 - Dentro da área do Município de Alcanena, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais a ligar, ao coletor público de águas residuais.

3 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

4 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º (dispensa de ligação) a obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

5 - Os Usufrutuários, Comodatários, Arrendatários e Condomínios, mediante autorização dos Proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

6 - A rede fixa de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o coletor esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, independentemente da cota altimétrica relativa ao coletor do prédio ou propriedade.

7 - Em virtude do dever de ligação previsto no presente Regulamento, e desde que nas condições previstas nos números 1 e 6 do presente artigo, é proibido construir fossas sépticas em toda a área já abrangida pelos sistemas públicos de drenagem.

8 - As notificações aos Proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.

9 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do prazo diferente fixado em legislação ou licença especifica, para o efeito serão notificados por escrito, devendo comunicar à Entidade Gestora a conclusão da respetiva desativação.

10 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 56.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público fixo de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o Utilizador e que disponham de soluções individuais, devidamente licenciados, e validados pela Entidade Gestora, nos termos da legislação aplicável, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado por escrito, à Entidade Gestora podendo a esta solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

3 - As redes de drenagem estabelecidas nos termos deste artigo, quando implantadas na via pública, serão propriedade exclusiva da Entidade Titular, sob gestão da Entidade Gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos Utilizadores.

Artigo 57.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores tenham sido expressamente avisados através dos meios de comunicação locais, nomeadamente no sitio da internet da Entidade Gestora e na Junta de Freguesia/Uniões de Freguesia, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos Utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 58.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper ou restringir a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Condicionantes técnicas de operação e manutenção, que possam causar ou colocar em causa o respetivo tratamento;

d) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora comunica aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos Utilizadores, compete à Entidade Gestora informar os mesmos da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet da Entidade Gestora e da utilização de meios de comunicação locais, tais como juntas de freguesia/Uniões de Freguesia e no caso de Utilizadores especiais, tais como lares, centro de saúde e Hospital, adotar medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 59.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;

d) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

e) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais;

f) Quando forem detetadas rejeições com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, de forma reiterada ou em concentrações e volumes que coloquem em causa o funcionamento do sistema, podendo a interrupção ser efetuada de imediato ou decorrido um prazo que não deve ultrapassar os 30 (trinta) dias, em função da gravidade e facilidade de resolução da situação.

g) Mora do Utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

h) Outras situações previstas na legislação em vigor omissas no presente Regulamento.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 do presente Artigo só pode ocorrer após a notificação ao Utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental, assim como proceder às notificações as entidades competentes (Entidade Titular e APA), exceto a situação prevista na aliena g) do n.º 1 em que a interrupção só pode ocorrer após notificação com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias e a situação prevista na alínea f), que ocorre de acordo com o previsto na referida alínea.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o Utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 60.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao Utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento solicitada ou imposta.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção, após a devida fiscalização por parte da Entidade Gestora.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 61.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade da Entidade Titular, sem prejuízo a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Entidade Gestora dos sistemas de drenagem águas residuais em toda a área do Município.

Artigo 62.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de redes prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30.º C;

f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as redes e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final, designadamente restos de couros ou peles;

g) Águas pluviais;

2 - Só a Entidade Gestora, ou outras entidades por ela autorizadas, podem aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

3 - Previamente à sua descarga na rede de coletores, as águas residuais não podem ser diluídas com o objetivo de satisfazerem os limites estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 63.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora, Conceção, instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações, ou outras necessidades de manutenção da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 64.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações posteriores introduzidas, todos na redação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 65.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por redes de coletores distintas, destinadas as águas residuais domésticas, industriais e drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 66.º

Águas pluviais

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Nos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a respetiva caixa de visita de ramal, situada em espaço público, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento, terreno permeável adjacente ou linha água desde obtido o respetivo licenciamento.

3 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

4 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação de saneamento de águas residuais

Artigo 67.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Alcanena sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas caberem à Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em toda a área do Município, em concreto à AQUANENA.

Artigo 68.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até à caixa de ramal ou limite de propriedade ou entrada do prédio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização, devendo as entidades executantes estar devidamente autorizadas pela Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

4 - Quando a renovação ou alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por aquele.

5 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, e sob a fiscalização da Entidade Gestora.

6 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o coletor publico em que vão descarregar devem ser escoadas para este coletor, por meio da ação da gravidade.

7 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento, em carga do coletor publico, com o consequente alargamento das caves.

8 - Em caso especiais, aplicação de soluções técnicas que garantam o não alargamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

Artigo 69.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é abastecido, por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.

3 - Apenas podem ser ligados à rede pública os sistemas de drenagem predial que satisfaçam todas as condições regulamentares, com destaque para o caráter separativo da drenagem de águas residuais e pluviais.

Artigo 70.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 99.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 71.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade, confinante com espaço público ou caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do Proprietário.

3 - A Entidade Gestora deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção.

4 - A caixa do ramal de ligação, quando não estiver instalada num local visível, deverá estar colocada num local de fácil acesso e respeitar as prescrições técnicas.

5 - A reparação ou a eliminação de ligações serão unicamente realizada pela Entidade Gestora.

6 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações.

Artigo 72.º

Separação dos sistemas de drenagem de águas residuais

1 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - A Entidade Gestora poderá mandar executar aos Proprietários dos imóveis ou aos Condomínios, as obras de reabilitação necessárias à separação dos sistemas, sempre que o sistema de drenagem no arruamento seja separativo ou superficial. Todos os encargos associados a estas alterações decorrem por conta dos Proprietários ou Condomínios.

3 - Se uma inspeção revelar a existência de ligações da rede pluvial ao coletor doméstico a Entidade Gestora notifica o Utilizador ou Proprietário para proceder às devidas correções num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, devendo o Utilizador ou Proprietário comunicar à Entidade Gestora a conclusão das referidas correções.

4 - Findo este prazo caso não tenham sido executadas as alterações exigidas a Entidade Gestora poderá cobrar o volume referente ao contributo de caudais pluviais com origem na rede predial até à sua correção. O volume de águas pluviais afluente ao sistema doméstico é calculado com base na área impermeável da propriedade privada e precipitação média mensal do mês homologo do ano anterior.

Artigo 73.º

Projeto de rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, todos na redação em vigor; apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto no n.º 2 a 4 do presente artigo.

6 - É proibida a instalação de trituradores de lava-loiças, não sendo permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

7 - Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo aos projetos da rede predial de abastecimento de água expresso no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 74.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A rede de drenagem predial é da responsabilidade dos Proprietários, sendo que a sua execução deverá ser feita por Entidades autorizadas pela Entidade Gestora, em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.

2 - Considera-se aplicável às redes de drenagem todo o preceituado relativo à execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial expresso no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 75.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 76.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º - Dispensa de ligação, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública fixa de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do ramal e/ou do arranque do sistema de drenagem, sem prejuízo de outro prazo a ser analisado com a Entidade Gestora, sendo para efeito notificados por escrito, devendo comunicar à Entidade Gestora a conclusão da respetiva desativação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas. Todas as operações necessárias decorrem por conta do Utilizador

Artigo 77.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquicidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O Utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto na redação em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 78.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - A Entidade Gestora não se responsabilizará, no entanto, por eventuais extravases por excesso de afluência em virtude da negligência dos Utilizadores.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

8 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado e em vigor, se aplicável.

9 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais. As lamas recolhidas pela Entidade Gestora são encaminhadas para tratamento, numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição e monitorização

Artigo 79.º

Equipamentos de medição, monitorização e controlo

1 - A pedido do Utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador não doméstico, sempre que o pedido da instalação seja realizado pelo utilizador.

4 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo Utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

5 - Os utilizadores não domésticos poderão instalar equipamentos de medição, de monitorização e controlo redundante, definindo previamente com a respetiva entidade gestora, as condições de instalação.

6 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados, garantido o total e completo acesso aos mesmos por parte dos elementos da entidade, ou por ela mandatados, ficando os Proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

7 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 80.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais;

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

3 - A localização do contador, deve situar-se o mais próximo possível do ponto de entrega à rede pública, e em local de acesso público, conforme Anexo VII

Artigo 81.º

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o Utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o Utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento onde constam as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 82.º

Leituras águas residuais

Considera-se aplicável ao presente Artigo todo o preceituado expresso no artigo 52 e 53 do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º

Avaliação dos volumes recolhidos

Nos períodos em que não haja leitura válida, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior, quando o histórico de leituras revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido em Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

SECÇÃO VIII

Águas residuais industriais

Artigo 84.º

Disposições gerais

A presente secção, aplica-se em toda a área do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena e a todos os utilizadores industriais que utilizem ou venham a utilizar, os sistemas de drenagem para a rejeição de águas residuais industriais, através da rede fixa ou por meios móveis.

Artigo 85.º

Condições de Rejeição de águas residuais industriais

1 - Os Utilizadores que procedam a rejeições de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo IV (Quadro A) ao presente Regulamento.

2 - As águas residuais industriais devem ser objeto de pré-tratamento pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de rejeição referidos no n.º 1 do presente artigo, não colocarem em causa o funcionamento do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena e salvaguardar o cumprimento da Licença de Rejeição de águas residuais da ETAR de Alcanena.

3 - Previamente à sua rejeição na rede de coletores, as águas residuais não podem ser diluídas com o objetivo de satisfazerem os limites estabelecidos para os parâmetros de rejeição referidos no n.º 1.

4 - As águas residuais provenientes dos banhos de caleiro devem ser dessulfuradas e descarregadas nos coletores, no período previamente estabelecido pela Entidade Gestora e com um valor de pH compreendido entre 10 e 12,5.

5 - As águas residuais que não incluam os banhos de caleiro após dessulfuração devem ser enviadas exclusivamente em período distinto do estabelecido no ponto anterior, a definir pela Entidade Gestora, no sentido de salvaguardar que este tipo de efluentes não seja misturado com as restantes águas residuais provenientes de outras fases do processo de fabrico, por forma a minimizar os potenciais efeitos daí decorrentes.

6 - As condições de ligação e de rejeição das águas residuais industriais ou equiparadas, são estabelecidas no âmbito do contrato de utilização a estabelecer, por forma a evidenciar o cumprimento do n.º 1 do presente Artigo.

7 - Sempre que nalgum troço ou troços de coletores de águas residuais se verificarem condições de excesso de capacidade hidráulica, terão os utilizadores ligados a esses troços de tomar medidas adequadas para obviar a essas situações, designadamente recorrendo a tanques de regularização e retenção de efluente e dotação de equipamentos de bombagem dimensionados de acordo com a real capacidade de receção da rede. A implementação destas medidas deverá ser sempre articulada com a entidade gestora.

8 - Caso se revele necessário, compete à Entidade Gestora, em articulação com os utilizadores, estabelecer um regime de admissão de águas residuais ao sistema, de forma faseada, após períodos de paragem prolongados (exemplo: após períodos de férias) e/ou outros constrangimentos que venham a ser identificados ao nível da exploração do mesmo, nas seguintes condições:

a) Ações programadas - Comunicação por parte da entidade gestora do período previsto à intervenção, sua duração e condições de rejeição a adotar pelos utilizadores;

b) Ações não programadas - Comunicação aos utilizadores da situação que motiva o constrangimento, devendo os mesmos obviar às diligências imediatas, para supressão da rejeição dos seus efluentes, ou limitação da mesma, nos termos a definir pela entidade gestora."

9 - Caso se revele necessário, compete à Entidade Gestora, em articulação com os utilizadores, estabelecer um regime de admissão de águas residuais ao sistema, de forma faseada, após períodos de paragem prolongados (exemplo: após períodos de férias) e/ou outros constrangimentos que venham a ser identificados ao nível da exploração do mesmo.

Artigo 86.º

Lançamentos Interditos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo n.º 62 - Lançamento e Acessos Interditos, e demais legislação aplicável, é interdito o lançamento nos coletores de águas residuais do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações, de:

a) Águas residuais industriais resultantes de banhos de crómio;

b) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 3,0 ou superiores a 12,5;

2 - A responsabilidade pelo encaminhamento das águas residuais mencionadas na alínea a) no n.º 1 deste artigo, bem como de outro tipo de resíduos gerados nas unidades industriais, compete aos respetivos produtores, em articulação com as entidades licenciadas para o efeito.

Artigo 87.º

Descargas Acidentais

1 - Os Utilizadores obrigam-se a tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de tanques de regularização e retenção, por forma a evitar descargas acidentais que infrinjam os condicionamentos e interdições estabelecidos nos artigos 85.º e 86.º do presente Regulamento.

2 - Os Utilizadores Industriais informarão, obrigatoriamente, a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, bem como as entidades com responsabilidades de licenciamento e fiscalização, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente e a GNR - SEPNA, Município de Alcanena, de acordo com a legislação aplicável.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais, evitáveis pelo cumprimento de 1. poderão ser responsabilizados por situação de crime ambiental, pelo que serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 88.º

Classificação dos Utilizadores Industriais de curtumes do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena

1 - Para efeitos deste Regulamento, os utilizadores Industriais do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena, são subdivididos em classes, nos seguintes termos:

Classe 1 - Unidade industrial de curtumes que processe maioritariamente operações de ribeira;

Classe 2 - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo crómio;

Classe 2A - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo crómio, sem operações de depilação e caleiro;

Classe 3 - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo vegetal ou com outro processo alternativo;

Classe 3A - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo vegetal ou com outro processo alternativo, sem operações de depilação e caleiro;

Classe 4 - Unidade industrial de curtumes que processe recurtume, tingimento e acabamentos;

2 - A classificação e eventual reclassificação das unidades industriais, compete à Entidade Gestora, podendo esta para o efeito recorrer a entidades externas que entenda por convenientes.

3 - Só poderão ser reclassificadas nas Classes 2 (ou 2A) ou 3 (ou 3A) as unidades industriais da Classe 1 que demonstrem à Entidade Gestora, transformar pelo menos 60 % da sua produção até ao estado semiacabado ou ao estado acabado. O pedido de reclassificação é da responsabilidade do utilizador, mantendo-se aí até que estas condições sejam cumpridas. Em caso de retorno à situação anterior, o tempo mínimo de permanência será de seis meses e esta alteração produzirá efeitos no mês seguinte à reclassificação.

4 - As unidades industriais da Classe 4 em que as determinações analíticas demonstrem, em pelo menos dois resultados, descarregar sulfuretos, passarão, no mês seguinte àquele em que se verificar a segunda infração, a ser classificados nas Classes 2 ou 3, com um tempo mínimo de permanência de seis meses, sendo o pedido de retorno à situação anterior da responsabilidade do utilizador.

5 - Em caso de reincidência da situação descrita no ponto anterior, o tempo de permanência mínimo passa a ser de um ano.

Artigo 89.º

Unidades de Pré-tratamento Individual (UPI)

1 - A instalação de Unidades de pré-tratamento em cada unidade industrial é obrigatória e da inteira responsabilidade do utilizador do Sistema de tratamento de águas residuais de Alcanena, sendo os encargos decorrentes da respetiva instalação, operação e manutenção da responsabilidade do Utilizador na observância do Anexo IX.

2 - Cada unidade de Pré-tratamento industrial será composta pelos órgãos descritos e caracterizados na autorização de rejeição, de acordo com a classe em que se insere cada utilizador.

3 - Pode ainda a Entidade Gestora, instalar equipamentos complementares de controlo e medição de parâmetros, que venham a ser considerados relevantes para o funcionamento do sistema, de acordo com as disposições aplicáveis, sendo o respetivo investimento suportado pela mesma.

4 - A unidade de Pré-tratamento industrial deverá ser instalada e mantida em bom estado de funcionamento, podendo ser objeto de avaliação por parte da equipa de fiscalização, que emitirá o correspondente relatório, para efeitos de avaliação dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

5 - Todas as ligações de instalações industriais deverão prever a montagem nas câmaras do ramal de ligação de dispositivos para fecho do ramal.

6 - Para assegurar complementarmente as condições de funcionamento do sistema de tratamento de águas residuais de Alcanena, devem os Utilizadores assegurar que as unidades industriais integram na sua UPI, tanques de regularização e retenção que permitam a retenção de efluente, para um período mínimo de 24 horas, face à produção média nesse período de referência.

7 - Consoante as dimensões e /ou capacidade produtiva de cada unidade industrial que processe a fase de ribeira, compete à Entidade Gestora estabelecer a implementação de medidas, por forma a cumprir as condições de rejeição nos coletores, estabelecidas no artigo 85.º, bem como obviar outras situações que possam produzir outros efeitos a nível ambiental e da qualidade de vida das populações.

8 - De entre as medidas exigidas e que já devem estar implementadas à data da publicação do presente Regulamento, encontram-se definidas, as seguintes, que podem vir a ser objeto de atualização, de acordo com a evolução das melhores tecnologias disponíveis

a) Cobertura dos tanques de dessulfuração e tratamento dos gases;

b) Otimização do processo de dessulfuração;

c) Implementação de um sistema de desengorduramento efetivo;

d) Implementação de um sistema filtração com malha mais apertada à saída da UPI;

Artigo 90.º

Verificação das Condições de Rejeição

1 - Cada utilizador é responsável pelo cumprimento das autorizações específicas que lhe foram concedidas.

2 - Para verificação da responsabilidade enunciada no número anterior, a Entidade Gestora, ou a Entidade por ela mandatada, procurará efetuar uma monitorização sempre que possível em tempo real aos principais parâmetros dos efluentes rejeitados pelos utilizadores. Em caso de pequena dimensão, poderá recorrer-se a uma metodologia mais simplificada, pelo menos uma vez por ano.

3 - Os resultados das análises efetuadas deverão constar de um Relatório a apresentar pela Entidade Gestora, no prazo máximo de um mês, após o período analisado.

4 - O Relatório resultante da verificação das condições de rejeição, deverá incluir as caraterísticas do efluente e uma avaliação do estado geral da UPI, com a identificação de eventuais problemas a corrigir.

5 - A Entidade Gestora poderá requerer aos atuais e/ ou aos futuros utilizadores do sistema, a verificação de conformidade dos requisitos de utilização predefinidos, mediante um Programa de Autocontrolo, com uma periodicidade que poderá variar entre quinzenal a trimestral, de acordo com as características de cada utilizador; de modo a salvaguardar o bom funcionamento do sistema, a garantir por todas as partes.

Artigo 91.º

Ações de Fiscalização

1 - A Entidade Gestora, ou Entidade por ela mandatada, poderá realizar ações de fiscalização, para cumprimento do presente regulamento, as quais poderão ocorrer a partir do momento em que é requerida a ligação ao Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena.

2 - Os Utilizadores do Sistema de Tratamento de Aguas Residuais De Alcanena, são obrigados a autorizar todas as ações e averiguações, consentindo na entrada nas unidades fabris a qualquer hora e sem necessidade de pré-aviso. Para o efeito, deverá a Entidade Gestora, entrar em contacto com o utilizador, por qualquer forma ou via que se revele necessária, facultando este o acesso imediato às instalações.

3 - Da ação de fiscalização resultará a elaboração de um relatório onde constarão os seguintes elementos:

a) Local, data e hora do ato fiscalizador;

b) Identificação do utilizador;

c) Identificação dos intervenientes nesse ato;

d) Operações e controlos efetuados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros factos oportunos, tais como ações de melhoria a realizar e proposta de prazo para a sua implementação.

4 - O teor do relatório referido no n.º 3 será notificado ao utilizador no prazo máximo de 15 dias após a sua conclusão.

5 - De cada colheita serão feitas três amostras:

a) Uma destinada à Entidade Gestora;

b) Uma destinada ao utilizador;

c) Uma, devidamente lacrada e identificada, mantida em depósito pela Entidade Gestora para confirmação de resultados, no caso de se mostrar necessário.

6 - Qualquer reclamação sobre os resultados das análises efetuadas, deverá ser realizada no prazo de 10 dias, após a notificação das mesmas por parte da Entidade Gestora e não terá quaisquer efeitos suspensivos imediatos sobre as consequências resultantes dessas mesmas análises, sem prejuízo de eventuais correções que posteriormente se provem ter de realizar.

Artigo 92.º

Colheita de Amostras

1 - As colheitas de amostras de águas residuais, para efeitos do presente Regulamento, serão realizadas nas ligações às redes de coletores.

2 - As colheitas de amostras de águas residuais podem ser do tipo pontual ou do tipo composta de 24 horas, a fim de poderem ser aferidos os limites dos Quadros constantes do Anexo IV.

Artigo 93.º

Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de Autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor, sendo todas as análises efetuadas obrigatoriamente em laboratórios da Entidade Gestora ou laboratórios externos devidamente credenciados.

2 - Na comparação dos resultados das determinações analíticas efetuadas na amostra destinada à Entidade Gestora e na destinada ao utilizador, caso este tenha reclamado nos termos do n.º 6 do artigo 91 do presente Regulamento, serão consideradas duas situações:

Parágrafo 1 - A diferença entre os valores determinados pela Entidade Gestora e pelo utilizador são iguais ou inferiores a 20 %. Neste caso será considerado o resultado mais favorável para o utilizador.

Parágrafo 2 - As diferenças referidas no parágrafo anterior são superiores a 20 %. Neste caso, será efetuada uma contraprova, em outro laboratório credenciado.

Se o resultado desta análise e o determinado pelo utilizador tiver uma diferença:

a) (menor que) 20 % - Será aplicado o estabelecido no parágrafo 1.º, ou seja, será considerado, para efeitos do cálculo da sanção o valor mais favorável para o utilizador.

b) (maior que) 20 % - Será considerado para efeito do cálculo da sanção o valor resultante da média dos resultados das três análises efetuadas.

3 - Os custos das análises realizadas naqueles laboratórios, serão imputados ao utilizador, exceto em caso de ganho de causa.

Artigo 94.º

Incentivos ao Progresso Técnico e à aplicação de Boas Práticas

1 - Sempre que, por influência da adoção de tecnologias menos poluentes ou de novos processos de fabrico, se verifique uma diminuição da carga poluente relativamente aos coeficientes específicos de cada classe definidos no Anexo V (quadro C), o ponderador será reduzido em função de um fator (K), calculado para o efeito.

2 - O fator K referido no ponto anterior, será fixado pela Entidade Gestora depois de efetuado um estudo analítico caso a caso, da responsabilidade do Utilizador, conforme anexo V.

3 - O cálculo do fator K será efetuado, para cada classe e utilizador, de acordo com a fórmula geral descrita junto ao quadro C, do Anexo V.

4 - Sempre que as redes prediais se encontrem construídas por forma a garantir a efetiva e total separação de águas residuais de características distintas, pode o utilizador, solicitar a instalação de medição de caudal separativa, em função das características das mesmas e a respetiva atribuição de classificação diferenciada. Esta atribuição ficará sujeita à avaliação prévia e autorização da Entidade Gestora.

5 - O incumprimento das condições de rejeição das águas residuais que vierem a ser aprovadas no ponto anterior, implicarão a reversão da situação, sem prejuízo de outras penalidades, previstas no presente Regulamento, que a Entidade Gestora entenda impor.

Artigo 95.º

Outros Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena

1 - São também considerados para efeito de admissão de águas residuais no sistema de tratamento de águas residuais de Alcanena, outro tipo utilizadores, existentes no concelho de Alcanena, que pelas suas características não se enquadram nas classes definidas no artigo 88.

2 - Para efeitos de aplicação tarifária são os mesmos classificados como utilizadores não domésticos, podendo os mesmos ser objeto de avaliação das condições de rejeição e pré-tratamento, de acordo com avaliação das características quantitativas e qualitativas dos seus efluentes rejeitados no Sistema de tratamento de águas residuais de Alcanena, sempre que a Entidade Gestora considere relevante.

Artigo 96.º

Operadores de Gestão de Resíduos

Encontra-se também prevista a admissão de águas residuais na ETAR de Alcanena, transportadas por Operadores de Gestão de Resíduos devidamente autorizados e de acordo com as condições expressas na Licença de Rejeição da ETAR de Alcanena, sendo nestes casos aplicadas as tarifas estabelecidas para os utilizadores classificados na classe 1.

Artigo 97.º

Condições de admissão para Operadores de Gestão de Resíduos

1 - Para efeitos de cumprimento dos VMA estabelecidos para os utilizadores descritos no ponto anterior, encontram-se os mesmos vinculados aos valores estipulados no ANEXO IV - Quadro A e B.

2 - Para efeitos de admissão de águas residuais na ETAR de Alcanena, produzidas/transportadas por um dos Operador de Resíduos autorizado a utilizar o Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena, deverá ser realizado um contacto prévio com um responsável da ETAR, com uma antecedência mínima de 24 horas, no sentido de entregar uma amostra representativa das águas residuais que pretendem descarregar, para efeitos de uma prévia caracterização analítica. A amostra deverá ser entregue preferencialmente até às 12h do dia que antecede a descarga.

3 - Caso os resultados analíticos obtidos na amostra indicada no ponto anterior, não cumpram os valores máximos admissíveis constantes no Anexo IV do presente regulamento as águas residuais não serão admitidas no Sistema.

4 - Caso os resultados analíticos obtidos na amostra indicada no ponto anterior, cumpram os valores máximos admissíveis constantes no Anexo IV do presente Regulamento, serão dadas indicações ao Operador de Resíduos autorizado, no sentido de proceder à descarga nos tanques de armazenamento existentes na ETAR de Alcanena e respetivo apuramento das quantidades.

5 - Durante o processo de descarga é recolhida uma amostra pelos técnicos afetos à ETAR e posteriormente realizada a sua análise. Após a emissão do respetivo relatório que atestará as características do efluente, a AQUANENA autorizará ou recusará a sua entrada na ETAR. No caso desta ser recusada, cabe ao Operador de Resíduos autorizado, a remoção das águas residuais em causa, bem como os respetivos custos associados.

6 - Os Operadores de Gestão de Resíduos que estiverem ligadas ao coletor procedem à rejeição, após tratamento, para um tanque de armazenamento e solicitam a respetiva análise prévia, à Entidade Gestora. Após a emissão do respetivo relatório que atestará as características do efluente, a Entidade Gestora autorizará ou recusará a sua descarga no coletor, que será acompanhada da presença de elemento da Entidade Gestora, sendo nesse momento recolhida nova amostra para avaliação dos requisitos aplicáveis.

7 - O custo das análises referidas no corpo deste artigo será faturado pela Entidade Gestora diretamente a cada utilizador.

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais

Artigo 98.º

Contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas

1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de celebração de contrato entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O fornecimento de água ao Utilizador será efetuado mediante contrato com a Entidade Gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais. Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato de fornecimento de água será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por Proprietário, usufrutuário ou Promitente-Comprador, quando habitem o prédio, ou com o Arrendatário, Comodatário ou Usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Entidade Gestora exigir os documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes, ou necessários, designadamente as licenças que lhe sejam aplicáveis.

4 - Os Utilizadores do Sistema de tratamento das águas residuais de Alcanena, deverão requerer junto da Entidade Gestora, a devida autorização para a utilização do sistema, através do preenchimento do modelo próprio para o efeito, e da entrega de documentos necessários referente à atividade desenvolvida ou a desenvolver (nomeadamente a analise quantitativa e qualitativa das aguas residuais a descarregar, licenças ou outros) cabendo à Entidade Gestora a decisão sobre o pedido de autorização solicitado.

5 - O deferimento do pedido de autorização, deverá ter em conta, o cumprimento do estabelecido no presente regulamento, a análise dos documentos, a capacidade do sistema de tratamento e a legislação aplicável.

6 - Após deferimento do pedido de autorização, será formalizado o contrato, o qual será remetido ao utilizador para assinatura.

7 - Qualquer alteração contratual, será efetuada na sequência de novos processos de licenciamento, nos termos da legislação em vigor, ou por efeito da adoção de medidas adotadas por parte do utilizador, que alterem as condições iniciais do contrato, cabendo à Entidade Gestora o poder para aprovação ou não das alterações.

8 - Após celebração do Contrato, será entregue ao Utilizador cópia do mesmo.

9 - Os Proprietários ou Usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que não sejam titulares do contrato de fornecimento, deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.

10 - A Entidade Gestora obriga-se a iniciar o fornecimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrada em vigor do contrato, desde que o respetivo local de consumo já disponha dos ramais para o efeito.

11 - Os Proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 103.º

12 - Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo Utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

13 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do Utilizador previsto no Artigo 102.º

14 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 99.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contrato especiais os serviços que, devido ao seu elevado impacto nas redes, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de rejeição, nos termos no presente Regulamento.

Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos Utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 100.º

Domicílio convencionado

1 - O Utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo Utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.

Artigo 101.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de prestação de serviços produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - Nos contratos autónomos, para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da celebração do contrato.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 103.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 104.º

4 - Os contratos referidos no n.º 3 do n.º a) artigo 99 do são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

5 - No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza, é responsabilidade do Utilizador a comunicação da conclusão das obras e alteração das condições contratuais.

Artigo 102.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Por motivo de desocupação temporária do imóvel, os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A suspensão do fornecimento prevista no n.º 1 e do número anterior, implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis contados da apresentação do pedido pelo Utilizador nesse sentido, sendo a tarifa restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

5 - O disposto nos números anteriores não isenta o Utilizador dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausenta, ainda que efetuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.

Artigo 103.º

Denúncia

1 - Os Utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os Utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água ou de saneamento, por mora no pagamento, o Utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 104.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 99.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o Utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e/ou medidores de caudal e o corte do abastecimento de água.

Artigo 105.º

Caução e Restituição

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água e saneamento de águas residuais industriais nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea v) do Artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto, como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, sendo o seu cálculo apurado pelo valor correspondente a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro.

3 - A metodologia de cálculo da caução definida no ponto 2 do presente artigo tem aplicação a todos os utilizadores.

4 - O Utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

5 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao Utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

6 - Sempre que o Utilizador, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente Artigo, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

7 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

8 - Acionada a caução a Entidade Gestora pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço, no prazo não inferior a 10 dias úteis, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 2, do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 106.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais todos os Utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os Utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 107.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água, e saneamento de águas residuais urbanas são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros.

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água.

2 - A tarifa variável de saneamento, do serviço prestado, aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é única e expressa em euros por m3.

As tarifas previstas nos números anteriores, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 110.º;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 110.º;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

f) Leitura extraordinária de consumos de água;

g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

i) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.

j) Custos com correio registado, nomeadamente pela emissão de aviso de corte/avisos de cobrança/suspensão, por incumprimento;

k) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários.

4 - Às tarifas descritas nos números anteriores, acrescem os montantes correspondente aos encargos suportados com taxas e impostos aplicáveis.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número quatro do presente artigo.

6 - A Entidade Gestora poderá criar novos conceitos de faturação ou tarifários alternativos, desde que tenham merecido a aprovação da Entidade Titular.

7 - Qualquer modificação do tarifário carece de ratificação da Entidade Titular, antes de poder ser aplicada pela Entidade Gestora.

8 - As alterações ao tarifário não implicam alterações ao Regulamento, mas obrigam à sua publicitação aos Utilizadores.

9 - O tarifário em vigor, será atualizado nos termos do Artigo 115.º

Artigo 108.º

Tarifa fixa dos serviços de abastecimento e saneamento de águas residuais

1 - Aos Utilizadores finais domésticos de abastecimento, cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros, em função do intervalo temporal objeto de faturação.

2 - Aos Utilizadores finais domésticos de abastecimento cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm, aplicam-se as tarifas fixas previstas para os Utilizadores não-domésticos.

3 - A tarifa fixa faturada aos Utilizadores finais não domésticos de abastecimento é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) Menor ou igual a 20 mm;

b) Superior a 20 e menor ou igual 30 mm;

c) Superior a 30 e menor ou igual 50 mm;

d) Superior a 50 e menor ou igual 100 mm;

e) Superior a 100 e menor ou igual 300 mm;

4 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo Condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

5 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

6 - Aos utilizadores do serviço de saneamento, aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros, em função do intervalo temporal objeto de faturação, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 109.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3/30 dias;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3/30 dias;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3/30 dias;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3/30 dias.

2 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo Utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

4 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

5 - A tarifa variável de saneamento para os utilizadores domésticos é determinada pelo volume de água consumida, sendo os valores definidos no tarifário em vigor.

6 - A tarifa variável de saneamento para os Utilizadores não-domésticos é determinada pelo volume de água consumida, sendo os valores definidos no tarifário em vigor.

7 - Para os utilizadores não-domésticos de carácter industrial poderá ser aplicado um valor diferente dos restantes utilizadores não domésticos, sempre que justificável pelos processos produtivos associados à atividade desenvolvida, o qual será diferenciado de acordo com a classe especifica em que se insiram, de acordo com o disposto no artigo 88 do presente Regulamento.

8 - Aos utilizadores que possuam furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento alternativos, serão englobados na tarifa variável de saneamento, todos os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Entidade Gestora.

9 - Esses caudais serão avaliados com base nos consumos de água captada pelo utilizador, por estimativa com base no consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, ou através de medição de caudal do efluente rejeitado.

Artigo 110.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do Utilizador ou alterações das condições de fornecimento;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo Utilizador.

Artigo 111.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, nos termos previstos no artigo 50.º do presente Regulamento, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos nos termos da estrutura tarifaria em vigor.

2 - A tarifa fixa aplicável é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

3 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 112.º

Água para combate a incêndios

1 - O abastecimento de água destinada apenas ao combate direto a incêndios, não é faturado, mas deve ser, preferencialmente, objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

2 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 46 do presente Regulamento.

Artigo 113.º

Tarifários especiais

1 - Os Utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a famílias de menores rendimentos, e/ou aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 0,5 do valor do salário mínimo nacional, conforme for determinado pela entidade que aprova o referido tarifário;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar tenha cinco ou mais membros;

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, em 3 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse quatro elementos;

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na criação de um escalão único para tarifa variável.

Artigo 114.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Titular, os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos e objeto social;

Artigo 115.º

Aprovação e alteração dos tarifários

1 - O tarifário dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais é aprovado pela Entidade Titular, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 116.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 53.º e no Artigo 54.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 117.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa aos serviços prestados, emitida pela Entidade Gestora, deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

3 - O Utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o Utilizador seja notificado através de aviso prévio com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado simples ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao Utilizador em mora.

9 - Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do Utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.

10 - O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Entidade Gestora, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora. O pagamento dos mesmos deverá ser efetuado no prazo, na forma e nos locais indicados no aviso prévio de suspensão.

11 - Os Utilizadores, poderão em caso de rotura, apresentar junto da entidade competente, pedido por escrito de redução da tarifa de resíduos urbanos, nos termos e condições afixados no respetivo edital emitido pela mesma para estas situações.

12 - Poderão também, em situações de rotura comprovada, apresentar junto da entidade competente, pedido por escrito de redução da tarifa de saneamento águas residuais, assim como, e no caso de a Entidade Gestora coincidir, solicitar a faturação do consumo de água, ao escalão único, caso se apresenta mais favorável ao cliente.

13 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, resultante ou não de rotura, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de doze, não sujeitas a juros, em caso de rotura, sem prejuízo do disposto no artigo 120.º do presente regulamento.

14 - Devendo no caso previsto no número anterior, o utilizador apresentar exposição escrita dos factos, indicando motivo, número de prestações, antes do prazo da data limite de pagamento, previsto na fatura, para analise por parte da Entidade Gestora.

Artigo 118.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação, caso não seja instruído procedimento judicial contra o Utilizador em dívida.

2 - A pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da Entidade Gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à Entidade Gestora o envio para a morada devida, da fatura referente à dívida contraída.

3 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao Utilizador.

Artigo 119.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor.

Artigo 120.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água ou efluente medido;

d) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto de faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja, mediação direta, do volume de águas residuais recolhidas;

e) Procedimento Fraudulento;

f) Correção de erros de leitura ou faturação;

g) Em caso de comprovada rotura na rede predial;

2 - Nos casos de acerto por comprovada rotura na rede predial, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:

a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 54 do presente regulamento, aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos.

b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

3 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o Utilizador pode receber esse valor autonomamente na loja da Entidade Gestora, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

4 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela Entidade Gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dividas já vencidas do utilizador.

5 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo em situações previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo em que tal fracionamento depende de acordo da Entidade Gestora.

6 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica a o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em divida.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 121.º

Contraordenações no âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais

1 - Constitui contraordenação nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação em vigor; punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 18.º e 55.º do presente regulamento;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

d) O incumprimento e inobservância, por parte dos Proprietários ou Promotores das obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projeto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do Artigo 18.º e artigo 55.º, pelo Artigo 40.º do presente regulamento;

Artigo 122.º

Negligência âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 123.º

Processamento das contraordenações e aplicações das coimas âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 124.º

Produto das coimas âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

Artigo 125.º

Contraordenações no âmbito das Águas Residuais Industriais

1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias competem à Entidade Gestora.

2 - As sanções previstas no presente Regulamento aplicam-se a todos os utilizadores do Sistema de Alcanena.

3 - O regime legal e de processamento das contraordenações rege-se pelo presente regulamento e, em tudo o que o mesmo não previr, pelo regime previsto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei 25/2019 de 26 março, com as necessárias atualizações, e em tudo o que aquele não prever pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 outubro, todos na redação em vigor.

Artigo 126.º

Classificação das Contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 127.º

Montantes das Coimas

1 - A cada escalão classificativo da gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 100 a (euro) 1 000 em caso de negligência e de (euro) a 200 a (euro) 2 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligencia e de (euro) 1 500 a (euro) 5 000 em caso de dolo;

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000 em caso de negligencia e de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligencia e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligencia e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligencia e de (euro) 160 000 a (euro) 1 000 000 em caso de dolo;

Artigo 128.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou uma infração grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.

2 - A contraordenação pela qual tenha sido condenado não releva, para efeitos de reincidência se entre as duas tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 129.º

Da Prescrição

A prescrição do procedimento, das coimas e das sanções acessórias, ocorre nos termos do artigo 40.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei 25/2019 de 26 março, todos na redação em vigor.

Artigo 130.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação leve:

a) Incumprimento do disposto nos n.os 2 do artigo 87.º do presente Regulamento;

b) A falta de entrega dos documentos previstos no n.º 4 do artigo 98.º do presente Regulamento.

c) Incumprimento dos valores máximos admissíveis (VMA), previstos no Anexo IV Quadro A do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 20 % e até 100 %, no máximo;

d) Incumprimento dos valores máximos admissíveis pontuais (VMAP) previstos no Anexo IV Quadro B do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 20 % e até 100 %, no máximo;

2 - Constitui contraordenação grave:

a) Incumprimento das condições gerais definidas pelo artigo 85 do presente Regulamento;

b) Não cumprimento das determinações fundamentadas da Entidade Gestora no que respeita a correção de quaisquer irregularidades detetadas e que sejam suscetíveis de provocar prejuízos no funcionamento normal de todo o Sistema de tratamento de Alcanena;

c) Avaria, por motivo imputável ao utilizador, dos equipamentos de medição;

d) Incumprimento dos valores máximos admissíveis (VMA), previstos no Anexo IV Quadro A do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 100 % e até 200 %, no máximo;

e) Incumprimento dos valores máximos admissíveis pontuais (VMAP) previstos no Anexo IV Quadro B do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 100 % e até 200 %, no máximo;

3 - Constitui contraordenação muito grave:

a) Execução de ligações à rede de coletores existente sem a previa autorização da Entidade Gestora;

b) Incumprimento dos valores máximos admissíveis (VMA), previstos no Anexo IV Quadro A do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 200 %;

c) Incumprimento dos valores máximos admissíveis pontuais (VMAP) previstos no Anexo IV Quadro B do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 200 %;

d) Incumprimento das condições gerais definidas pelo artigo 86.º do presente Regulamento;

e) A não aceitação das obrigações estabelecidas no n.º 1 e 2 do artigo 91 do presente regulamento, nomeadamente o impedimento à fiscalização do cumprimento do Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários da Entidade Gestora ou de entidade por ela mandatada;

f) A realização de atos de coação e injúrias aos funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora ou de entidade por ela mandatada;

g) Destruição dos equipamentos de medição;

h) Violação da selagem das tampas das caixas de visita dos coletores;

i) Escoamento, para o sistema, de águas residuais à margem dos equipamentos destinados à medição dos caudais;

j) A ocorrência do descrito no n.º 5 do artigo 94 do presente regulamento;

k) O deficiente funcionamento ou paralisação das unidades de pré-tratamento individual (UPI), que não tenha origem em operações de manutenção e conservação devidamente planeadas, ou nas que forem imputadas à quebra de fornecimento de energia;

Artigo 131.º

Sanções Acessórias

1 - Será cortada a ligação do utilizador ao Sistema, sempre que se verifique reincidência, das infrações previstas no artigo 85 n.º 4, artigo 86 n.º 1 alínea a), e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 130 e nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 130. Após o corte, toda ou qualquer ação ou tentativa de colocação de água residual no sistema será da responsabilidade, civil ou criminal, do utilizador.

2 - Para além das sanções acessórias previstas, poderão ser aplicadas outras, consoante o caso concreto, previstas no artigo 30 da Lei 50/2006, de 29 agosto, na redação em vigor.

Parágrafo 2 - Os custos inerentes ao corte da ligação e posterior restabelecimento, são da responsabilidade do utilizador.

Parágrafo 3 - O restabelecimento da ligação terá de ser efetuado num prazo máximo de um dia útil após a normalização, por parte do utilizador, das anomalias verificadas e/ou dos pagamentos devidos.

Artigo 132.º

Suspensão da sanção

1 - A Entidade Gestora, que procedeu à aplicação da sanção acessória pode suspender a sua execução, condicionando-a ao cumprimento de certas obrigações, nomeadamente as entendidas necessárias para a regularização das situações ilegais e à reparação dos danos.

2 - O tempo de suspensão é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação para o tribunal, da decisão condenatória.

3 - Decorrido aquele tempo sem que haja a prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave e sem a violação das obrigações impostas, fica a sanção sem efeito, procedendo-se em caso contrário à execução da mesma.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 133.º

Direito de reclamar

1 - Aos Utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis após a data da receção da reclamação, notificando o Utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, com a exceção das reclamações apresentadas no livro de reclamação (físico ou eletrónico) cuja resposta deverá ser dada num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Entidade Gestora ou caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - Qualquer Utilizador dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais do Município de Alcanena pode apresentar reclamações ou queixas diretamente junto da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

Artigo 134.º

Inspeção aos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 135.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, encontrando-se os contactos disponíveis no sítio da internet da Entidade Gestora.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos no n.º 1 e 4 do Artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 136.º

Licenciamento

Os utilizadores que não disponham de licenças válidas de utilização e/ou exploração, devem fazer prova do processo de licenciamento em curso, o qual, no que concerne a ações da sua responsabilidade, deverá estar concluído no prazo de 12 meses, sob pena da caducidade dos referidos contratos.

Artigo 137.º

Prazo para implementação das Medidas nas UPI'S

Para obviar as situações descritas, no n.º 7 do artigo 85, do n.º 1 do artigo 87 e do n.º 6 do artigo 89 deverão as unidades industriais que ainda não estejam dotadas dessa capacidade, dotar de capacidade de retenção de efluente, para um período de 24 (vinte e quatro) horas, face a sua produção media de caudal, no prazo de seis meses, podendo ser prorrogável até um ano com adequada justificação, a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 138.º

Prazo para instalação de medidores de caudal nas UPI'S

Para efeitos do disposto no artigo 90.º, relativo à verificação das condições de rejeição dos utilizadores, ao nível da medição de caudal, serão as Unidades de Pré-Tratamento Industrial, dotadas de equipamentos de medição, num prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente Regulamento.

Artigo 139.º

Cumprimento da Licença de Rejeição de águas Residuais

1 - Considerando que o cumprimento da licença de Rejeição de Águas Residuais, emitida pela entidade licenciadora, recai sobre a Entidade Gestora;

2 - Considerando que os limites de rejeição serão tendencialmente mais restritivos, encontrando-se a Entidade Gestora a desenvolver procedimentos no âmbito das suas responsabilidades para incorporar esta evolução;

3 - Deverá esta evolução ser acompanhada de uma partilha de responsabilidades, por todos os utilizadores do sistema, a qual poderá levar a uma reavaliação dos valores máximos admissíveis constantes no Anexo IV do presente Regulamento ou outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 140.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 141.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 142.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamentos do Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Alcanena anteriormente aprovados, e o Regulamento do Sistema de Águas Residuais de Alcanena.

ANEXO I

Recomendações

Uso Eficiente da Água

A Entidade Gestora promove o uso eficiente de água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhora as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Na rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora de abastecimento no concelho de Alcanena consciente da sua responsabilidade na gestão de um recurso essencial, promove várias ações para o uso eficiente de água, designadamente:

Controlo e Redução de Perdas de Água;

Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

Utilização de um sistema tarifário adequado.

São estabelecidos anualmente objetivos de redução de perdas de água no sistema de abastecimento público, sendo desenvolvidas ações de monitorização e controlo de consumos por áreas geográficas, avaliação de consumos noturnos, deteção de fugas, controlo de pressões, ações de fiscalização, entre outras, com vista a permitir uma redução efetiva do volume de perdas de água no sistema.

Ao nível da rede de distribuição predial de água, a Entidade Gestora recomenda as seguintes práticas:

Em casa:

a) Mantenha a canalização predial em bom estado. Chame um canalizador caso as torneiras não parem de pingar ou se verificar a existência de uma rotura.

b) Feche sempre bem as torneiras. Uma torneira a pingar pode gastar cerca de 25 litros de água por dia.

c) Utilize torneiras de regulação de fluxo de água ou instale dispositivos de redução de caudal.

d) Verifique o isolamento térmico do sistema de distribuição de água quente. Evite o desperdício de água e de energia enquanto espera que a água aqueça.

e) Faça a leitura regular do contador e da fatura da água para controlar os seus gastos.

Na casa de banho:

a) Instale autoclismos com dispositivos de dupla descarga. Poderá também colocar garrafas de água com areia no interior do reservatório para evitar enchê-lo na totalidade e reduzir a quantidade de água gasta em cada descarga.

b) Coloque dispositivos de redução de caudal no duche.

c) Tome duches rápidos e evite os banhos de imersão. Um duche de 5 minutos gasta entre 25 a 100 litros de água dependendo do modelo de chuveiro e da pressão de água. Feche a torneira enquanto se estiver a ensaboar.

d) Utilize um balde para a recolher a água do duche enquanto espera que a água que a água aqueça: pode utilizá-la depois na sanita ou no jardim.

e) Feche a torneira quanto está a lavar os dentes ou a fazer a barba. Uma torneira aberta no lavatório pode gastar 9 litros de água por minuto.

Na Cozinha:

a) Utilize a máquina de lavar roupa e loiça com carga completa, evitando o desperdício de água e de energia.

b) Se lavar a loiça à mão, não deixe a água a correr continuamente, encha o lava-loiça com água necessária.

c) Não lave a loiça peça e peça, junte-a e lave-a uma ou duas vezes por dia. Utilize a mínima quantidade de detergente possível para uma lavagem eficaz diminui a quantidade de água necessária para enxaguar a loiça.

d) Quando cozer legumes, utilize apenas a água suficiente para os cobrir e mantenha a panela tapada; os legumes cozem mais rápido, poupa água e energia.

No Exterior:

a) Limpe os pavimentos exteriores a seco, optando por varrer em vez de lavar.

b) Lave o carro com balde e esponja. Evite o uso da mangueira.

c) Aproveite a água da chuva, colocando um reservatório ou cisterna na rua. Pode utilizar essa água para lavar o pavimento ou o carro, no autoclismo para regar o jardim.

No Jardim:

a) Regue o jardim de manhã cedo ou ao início da noite, quando a evaporação é menor.

b) Cultive plantas típicas da sua região, porque estão melhor adaptadas às condições climáticas e utilizam a água disponível de forma mais eficiente.

c) Reutilize a água para regar o jardim. Pode usar a água de lavar fruta ou legumes, por exemplo.

d) Utilize o regador, evite o uso da mangueira sempre que possível. Cobrir a terra do jardim ou dos vasos com casca de pinheiros ou outros materiais, diminui o contacto direto do solo com a luz solar, conservando a humidade da terra.

Na Rua:

a) Se detetar uma fuga de água num espaço público contacte imediatamente a entidade competente.

ANEXO II

Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto

(Nome e habilitação do autor do projecto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redacção dada pela Lei 118/2019, de 17/09, todos na redação em vigor; que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 118/2019, de 17/09); todos na redação em vigor.

A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

A manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO III

Minuta do Termo de Responsabilidade

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da Entidade Titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

ANEXO IV

Valores máximos admissíveis e valores máximos admissíveis pontuais para parâmetros característicos das águas residuais industriais a rejeitar no Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena

QUADRO A

Valores máximos admissíveis para parâmetros expressos em g/m3 (mg/L) das águas residuais a rejeitar no Sistema de Alcanena

(ver documento original)

QUADRO B

Valores máximos admissíveis pontuais para parâmetros expressos em g/m3 (mg/L) das águas residuais a rejeitar no Sistema de Alcanena

(ver documento original)

ANEXO V

QUADRO C

Coeficientes específicos de poluição

(ver documento original)

Fórmula de cálculo do fator K

(ver documento original)

ANEXO VI

Esquema de ligação de clientes água

Caixa elevada para contador até DN40

(ver documento original)

ANEXO VII

Esquema de instalação de ramais domiciliários de águas residuais e pluviais

(ver documento original)

ANEXO VIII

Esquema de instalação de medidores de caudal de águas residuais industriais

(ver documento original)

ANEXO IX

Esquema de implementação de UPI no saneamento industrial

A instalação das UPI - Unidades de Pré-tratamento Individuais, deve obedecer ao cumprimento das condições definidas no esquema definido à Classe Industrial em que os utilizadores se inserem.

(ver documento original)

313789509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4379737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Lei 25/2019 - Assembleia da República

    Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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