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Decreto Regulamentar Regional 9/82/A, de 23 de Março

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Sumário

Aplica aos concursos para professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo dos Açores as disposições do Decreto-Lei nº 581/80, de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores as disposições de Decreto-Lei nº 581/80 de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/82/A

A experiência colhida nos últimos anos sobre a execução dos diplomas nacionais relativos aos concursos dos professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo da preferência conjugal dos ensinos preparatório e secundário permitem, com segurança, regionalizar a legislação reguladora dos concursos, com vista à sua melhor inserção na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, e por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aplicam-se aos concursos para os professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo da preferência conjugal para os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências ao director-geral de Pessoal ou à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional da Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura.

3 - Todas as referências, que no mencionado diploma são feitas a todo o continente e Diário da República dever-se-ão entender como a toda a Região e Diário da República e ou Jornal Oficial.

Art. 2.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, deverá obedecer às condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, acrescidas das a seguir indicadas:

a) Os candidatos só poderão concorrer desde que colocados em ilha diferente à da residência ou local de trabalho do cônjuge;

b) Os candidatos possuam, pelo menos, um ano de serviço na qualidade de professores efectivos, não podendo o mesmo ser equiparado a outras funções, nomeadamente as resultantes do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

2 - Os candidatos colocados na ilha de S. Miguel poderão ainda concorrer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei relativamente ao concelho de Nordeste.

Art. 3.º - 1 - Os lugares ainda vagos após a 2.ª fase do concurso serão preenchidos na 3.ª fase, a qual será realizada pelos estabelecimentos de ensino, obtida a prévia autorização da Direcção Regional da Administração Escolar, que indicará, para cada escola, o número de vagas a preencher.

2 - As propostas para o preenchimento das vagas a que se refere o número anterior deverão recair em professores profissionalizados não efectivos e em candidatos portadores de habilitações próprias ou suficientes não colocados nas fases anteriores ou que a elas não tenham concorrido.

3 - As regras de colocação na fase, bem como quem a ela pode ser opositor, e as regras de colocação de docentes em regime de contrato temporário e dos não portadores de habilitação legal serão definidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 10 de Dezembro de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/23/plain-4374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-15 - DECLARAÇÃO DD3191 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 23 de Março de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 23 de Março de 1982

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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