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Portaria 731-E/2020, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração de protocolos com as entidades referidas no Despacho n.º 4538/2019, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019, para apoiar os projetos a desenvolver no âmbito do Projeto Piloto de Gestão Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional 2018-2022

Texto do documento

Portaria 731-E/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração de protocolos com as entidades referidas no Despacho 4538/2019, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019, para apoiar os projetos a desenvolver no âmbito do Projeto Piloto de Gestão Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional 2018-2022.

O Programa do XXI Governo Constitucional considerou a necessidade de instituir dinâmicas de participação na vida das Áreas Protegidas, facilitando a sua visita pelos cidadãos e a sua valorização enquanto ativos estratégicos. O desiderato de valorizar a Rede Nacional de Áreas Protegidas como uma rede coerente e consistente tem de atender às especificidades próprias decorrentes dos valores naturais de cada área, bem como aos concretos valores socioculturais e económicos que encerram. Este propósito pressupõe o envolvimento das entidades presentes no território, porquanto são quem, reconhecidamente, detém a necessária proximidade e capacidade de mobilização e interação.

Neste sentido, foi reconhecido que os municípios são as entidades que melhor agregam as expectativas e oportunidades locais, revelando-se como parceiros essenciais para a gestão de proximidade e dinamização das valências socioculturais e económicas que concorrem para a valorização das Áreas Protegidas.

Assente nestes princípios, foi desenhado um modelo de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e decidido aplicar o modelo a uma única área protegida - o Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI), para que, a partir dos ensinamentos obtidos com esta aplicação, e uma vez feitos os correspondentes ajustamentos, possa vir a ser introduzido nas demais Áreas Protegidas de âmbito nacional.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

Pelo Despacho 4237/2018, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2018, foram determinadas as ações do Plano de Valorização do PNTI 2018-2022 que deveriam ser apoiadas pelo Fundo Ambiental em 2018.

Assim, no sentido de dar cumprimento a esse despacho, em setembro de 2018 foram celebrados protocolos de colaboração, envolvendo os vários municípios da área do PNTI, representados por Vila Velha de Ródão, uma organização não-governamental ambiental (QUERCUS), o Instituto Politécnico de Castelo Branco, a EUROPARC e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com o propósito de concretizar o Projeto Piloto para a Gestão Colaborativa do PNTI. Da execução destes protocolos foram despendidos, nos anos de 2018 e 2019, pelas entidades referidas, os montantes de 226 250,96 (euro) e 151 513,27 (euro), respetivamente, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Considerando que, em outubro de 2018, foi aprovado o Plano de Valorização do PNTI 2018-2022, previamente objeto de consulta pública, onde foi definido um conjunto de ações com carácter prioritário que importa levar a cabo no PNTI no sentido da sua valorização e promoção, tendo sido definidas as ações que haveria que prosseguir em 2019, através da celebração de novos protocolos.

Considerando que, pelo Despacho 4538/2019, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019, foram determinadas as ações do Plano de Valorização do PNTI 2018-2022 que deveriam ser apoiadas pelo Fundo Ambiental em 2019, através da celebração de novos protocolos com os vários municípios da área do PNTI, uma organização não-governamental ambiental (QUERCUS), o Instituto Politécnico de Castelo Branco, a Associação Empresarial da Beira Baixa e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., não tendo sido outorgados novos protocolos.

Em 2019 apenas foram concluídas as ações previstas nos protocolos outorgados em 2018, não tendo sido outorgados novos protocolos e que há um conjunto de ações com carácter prioritário que não foram executadas em 2019, a que importa dar continuidade no sentido da valorização e promoção do PNTI e concluir outras ações, também relevantes para este desiderato.

Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas pelo Fundo Ambiental, foi estabelecido através do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2020, prevê o apoio para a promoção da cogestão em áreas protegidas.

Considerando que o Fundo Ambiental pretende continuar a apoiar o projeto da cogestão do PNTI, torna-se necessário acautelar de imediato toda a despesa prevista.

Estes projetos, com uma verba prevista de 615 970,23 (euro), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, dão lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração de protocolos com as entidades referidas no Despacho 4538/2019, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019, para apoiar os projetos a desenvolver no âmbito do Projeto Piloto de Gestão Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) 2018-2022.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes das ações de promoção e valorização do PNTI, com a execução de ações direcionadas a esse fim, objeto de formalização num conjunto de protocolos de colaboração técnica e financeira, num montante total de 615 970,23 (euro) (seiscentos e quinze mil, novecentos e setenta euros e vinte e três cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2018: 226 250,96 (euro) (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros e noventa e seis cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2019: 151 513,27 (euro) (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e treze euros e vinte sete cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

c) 2020: 123 249,00 (euro) (cento e vinte e três mil, duzentos e quarenta e nove euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

d) 2021: 114 957,00 (euro) (cento e catorze mil, novecentos e cinquenta e sete euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano de 2021 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

São ratificados os montantes já despendidos em 2018 e 2019.

Artigo 5.º

Os encargos financeiros resultantes da execução dos protocolos de colaboração financeira celebrados e a celebrar são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 6.º

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de dezembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 7 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

313800864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4348635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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