Portaria 484/92
de 9 de Junho
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, a produção de sementes agrícolas destinadas à comercialização deve respeitar as regras constantes dos regulamentos técnicos a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura.
A presente portaria visa dar execução ao preceito no que respeita à produção de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, de acordo com a Directiva n.º 69/208/CEE e posteriores alterações.
Assim:
A abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, a admitir à comercialização no País, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
Arachis hypogeae L. - amendoim;
Brassica juncea L. Czern. et Coss. in Czern - mostarda-da-china;
Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. - colza;
Brassica nigra (L.) W. Kock - mostarda-negra;
Brassica rapa L. (partim) - nabita.
(x) Cannabis sativa L. - cânhamo;
(x) Carthamus tinctorius L. - cártamo;
(x) Carum carvi L. - cominho-dos-prados;
Glycine max (L.) merrill - soja;
(x) Cossypium L. spp. - algodão;
(x) Helianthus annuus L. - girassol;
(x) Linum usitatissimum L. (partim) - linho-têxtil;
Linum usitatissimum L. - linho-oleaginoso;
Papaver somniferum L. - papoila-dormideira.
Sinapis alba L. - mostarda-branca.
2 - As sementes das espécies assinaladas com (x) só podem ser comercializadas se forem oficialmente certificadas como semente base ou semente certificada e se estiverem de acordo com o disposto no quadro II constante do artigo 10.º
CAPÍTULO II
Admissão à produção
Art. 2.º São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
a) Semente pré-base;
b) Semente base - as sementes que:
Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade;
Se destinem à produção de sementes seja da categoria semente certificada, seja das categorias semente certificada de 1.ª geração ou semente certificada da 2.ª geração, ou, se for caso disso, semente certificada de 3.ª geração;
Obedeçam às condições constantes dos quadros I e II (artigos 8.º e 10.º) para as sementes base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas;
c) Semente certificada (nabita, mostarda, colza, mostarda-negra, cânhamo-dióico, cominho-dos-prados, girassol, papoila-dormideira, mostarda-branca) - as sementes que:
São produzidas directamente a partir de semente base ou, a pedido do obtentor, de semente de uma geração anterior à semente base que podem obedecer e que obedeceram, quando objecto de uma inspecção oficial, às condições constantes dos quadros I e II (artigos 9.º e 11.º), para a semente base;
Se destinam a uma produção que não seja a de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas;
Obedecem às condições constantes dos quadros I e II para as sementes certificadas e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
d) Semente certificada de 1.ª geração (amendoim, canhâmo-monóico, linho-têxtil, linho-oleaginoso, algodão, soja) - as sementes que:
São produzidas directamente a partir de semente base ou, a pedido do obtentor, de semente de uma geração anterior à semente base que podem obedecer e que obedeceram, quando objecto de um exame oficial, às condições constantes dos quadros I e II (artigos 8.º e 10.º), para a semente base;
Se destinam tanto à produção de sementes da categoria semente certificada de 2.ª geração ou, quando seja o caso, da categoria semente certificada de 3.ª geração, como a uma produção que não seja a de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas;
Obedeçam às condições constantes dos quadros I e II para a semente certificada para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
e) Semente certificada de 2.ª geração (amendoim, linho-têxtil, linho-oleaginoso, soja) - as sementes que:
São produzidas directamente a partir de semente base, de semente certificada de 1.ª geração ou, a pedido do obtentor, de semente de uma geração anterior à semente base que podem obedecer e obedeceram, quando objecto de um exame oficial, às condições constantes dos quadros I e II (artigos 8.º e 10.º), para a semente base;
Se destinam a uma produção que não seja a de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas ou, quando seja o caso, para a produção de sementes da categoria semente certificada de 3.ª geração;
Obedecem às condições constantes dos quadros I e II para as sementes certificadas e para as quais se tenha verificado num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
f) Semente certificada de 2.ª geração (cânhamo-monóico) - as sementes que:
São produzidas directamente a partir de semente certificada de 1.ª geração e que foram produzidas e controladas oficialmente com vista à produção de semente certificada de 2.ª geração;
Se destinam à produção de cânhamo, a ser colhido à floração;
Obedecem às condições constantes dos quadros I e II (artigos 8.º e 10.º), para a semente certificada e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
g) Semente certificada de 3.ª geração (linho-têxtil, linho-oleaginoso) - as sementes que:
São produzidas directamente a partir de semente base, de semente certificada de 2.ª geração ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior à semente base que podem obedecer e obedeceram, quando objecto de um exame oficial, às condições constantes dos quadros I e II (artigos 8.º e 10.º), para a semente base;
Se destinam a uma produção que não seja a de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas;
Obedecem às condições constantes dos quadros I e II para a semente certificada e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
h) Semente comercial - as sementes que:
Possuem identidade específica;
Obedecem às condições constantes do quadro II (artigo 10.º) para a semente comercial e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas.
Art. 3.º As entidades admitidas à produção de sementes, que pode ser feita separada ou simultaneamente, são:
a) O produtor de semente base - a entidade que procede à multiplicação por uma ou várias gerações de semente da categoria do melhorador até à obtenção da semente da categoria base, segundo as exigências do esquema de certificação;
b) O produtor de semente certificada - a entidade que procede directamente à produção da semente certificada, segundo as exigências dos esquemas de certificação, ou que promove esta produção pelo recurso a agricultores multiplicadores, mediante acordos ou contratos prévios.
Art. 4.º - 1 - Os produtores de semente base, além de cumprirem os requisitos constantes do Estatuto da Produção de Sementes, devem obedecer ainda às seguintes disposições:
a) Não delegar numa mesma entidade a produção de sementes de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes (DSCQS);
b) Manter, desde que responsável pela selecção de manutenção da variedade, em reserva, para a produção de semente base, 30% da quantidade de semente da categoria pré-base necessária à execução do esquema, salvo nos casos devidamente justificados perante a DSCQS;
c) Renovar anualmente a reserva referida na alínea anterior;
d) Para uma mesma variedade de uma espécie alogâmica, não multiplicar na mesma exploração agrícola mais do que a semente base ou uma das gerações de semente pré-base;
e) Cumprir o que no capítulo III é estabelecido quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção.
2 - Os produtores de semente da categoria certificada, além de cumprirem o estabelecido no Estatuto da Produção de Sementes, devem ainda obedecer às seguintes condições:
a) Não multiplicar no mesmo agricultor multiplicador mais de uma variedade por cada espécie;
b) Cumprir o definido na alínea e) no número anterior;
c) A área mínima de cada campo de multiplicação de semente certificada não poder ser inferior a 1 ha, salvo nos casos devidamente justificados perante a DSCQS.
Art. 5.º Aos agricultores multiplicadores não é permitida a celebração de contratos de multiplicação de sementes com produtores das mesmas, desde que daí resulte o não cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - Os produtores devem fornecer informações sobre as culturas que foram efectuadas anteriormente em cada campo de produção de sementes.
2 - É obrigatório que decorra, entre a cultura de produção de semente e qualquer outra cultura da mesma espécie, um intervalo mínimo de cinco anos para as crucíferas, três anos para as leguminosas e dois anos para as outras espécies.
3 - Várias culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.
CAPÍTULO III
Controlo dos campos de multiplicação
Art. 7.º - 1 - Os campos de produção de semente estão sujeitos pelo menos a uma inspecção na altura em que os principais caracteres distintivos da variedade são mais aparentes.
2 - Os campos de produção de variedades híbridas são objecto de pelo menos três inspecções durante o período em que os estigmas do progenitor feminino são fecundáveis excepto no caso de ter havido um ensaio de pós-controlo antes da certificação, caso em que são suficientes duas inspecções.
Art. 8.º As culturas de semente de espécies alogâmicas devem estar isoladas da contaminação de pólen estranho de acordo com o seguinte quadro:
QUADRO I
Condições às quais deve obedecer a cultura
(ver documento original)
Art. 9.º As culturas contendo infestantes em número excessivo devem ser reprovadas.
Art. 10.º As variedades das diferentes espécies devem possuir suficiente identidade e pureza varietal e respeitar as condições constantes do seguinte quadro:
QUADRO II
Pureza varietal
(ver documento original)
Art. 11.º Na determinação da pureza varietal das espécies Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp., os limites máximos de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes:
a) Produção de semente base - um por 30 m2;
b) Produção de semente certificada - um por 10 m2.
Art. 12.º - 1 - Na determinação da pureza varietal da espécie Helianthus annuus, têm de ser observados os seguintes requisitos:
a) Nas culturas de produção de sementes base de progenitores de Helianthus annuus não pode:
O progenitor masculino dos híbridos simples conter mais de 0,2% de plantas emissoras de pólen, fora do tipo (no período em que 2% ou mais de plantas do progenitor feminino apresentam flores com estigmas receptivos);
O progenitor feminino dos híbridos simples conter mais de 0,5% de plantas fora do tipo, incluindo as plantas emissoras de pólen e qualquer outra impureza;
A linha pura conter mais de 0,2% de plantas fora do tipo;
b) Nas culturas de produção de semente certificada de variedades híbridas de Helianthus annuus, não pode:
O progenitor masculino conter mais de 0,5% de plantas emissoras de pólen fora do tipo (no período em que 5% ou mais de plantas do progenitor feminino apresentam flores com estigmas receptivos);
O progenitor feminino conter 1% ou mais de plantas fora do tipo ou 0,5% ou mais de plantas emissoras de pólen.
2 - Pode ser utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de sementes certificadas híbridas aplicando um dos métodos seguintes:
a) Mistura de sementes de progenitor masculino estéril com sementes de progenitor masculino fértil desde que a proporção entre progenitor masculino estéril em relação ao progenitor masculino fértil não ultrapasse dois para um;
b) Utilização de um progenitor masculino que contenha uma ou várias linhas restauradoras de modo que, pelo menos, um terço das plantas do híbrido assim obtido produza pólen normal em todos os seus aspectos.
CAPÍTULO IV
Controlo dos lotes de sementes produzidas
Art. 13.º - 1 - O peso máximo dos lotes de sementes cujas dimensões sejam iguais ou superiores às do trigo é de 20000 kg.
2 - No caso de sementes de dimensões inferiores à do trigo, o peso máximo dos lotes é de 10000 kg.
3 - As quantidades de sementes que excedam os 20000 kg ou 10000 kg especificados nos números anteriores devem ser divididas em lotes de 20000 kg ou 10000 kg no máximo, sendo identificados segundo a regra expressa nos n.os 1 e 2 como lotes distintos.
4 - É admissível uma tolerância de 5% sobre os máximos referidos nos números anteriores.
Art. 14.º A DSCQS pode autorizar a mistura de dois ou vários lotes de sementes certificadas da mesma geração da mesma variedade.
CAPÍTULO V
Certificação
Art. 15.º Para que sejam emitidos certificados relativos à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes de sementes submetidos a certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes cumpram as características constantes do seguinte quadro:
QUADRO III
Normas e tolerância
(ver documento original)
Art. 16.º - 1 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerado no limite mais baixo possível.
2 - As sementes devem respeitar as condições constantes do seguinte quadro:
QUADRO IV
Organismos nocivos
(ver documento original)
Art. 17.º No caso de Glycine max, o disposto no artigo anterior é aplicável em particular aos organismos Pseudomonas syringue pv. glycinea, Diaporthe phasealorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f. sp. glycinea.
Art. 18.º - 1 - No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glycinea, admite-se uma tolerância de quatro subamostras infectadas com o referido organismo, num total de cinco subamostras de 1000 sementes cada.
2 - Quando são identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem usar-se ensaios bioquímicos apropriados a partir das colónias suspeitas isoladas de cada subamostra num meio adequado para confirmar as normas ou condições acima referidas.
Art. 19.º No que diz respeito à Diaphorthe phaseolorum o número máximo de sementes infectadas não deve exceder 15%.
Art. 20.º No que diz respeito à Phialophora gregata, a percentagem em peso de matéria inerte, definida de acordo com os métodos de ensaio internacionais em uso, não deve exceder 0,3%.
Art. 21.º De acordo com o artigo 20.º da Directiva n.º 69/208/CEE , os Estados membros podem ser autorizados a não efectuarem a avaliação no que respeita às normas ou condições acima referidas, a não ser que, com base em experiência prévia, haja dúvidas quanto ao cumprimento dessas normas ou condições.
Art. 22.º Os pesos das amostras para as determinações mencionadas nos quadros dos artigos 15.º e 16.º são os constantes do seguinte quadro:
QUADRO V
Peso dos lotes e das amostras
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Acondicionamento das sementes e emissão de certificados
Art. 23.º - 1 - As embalagens contendo as sementes a certificar devem, aquando da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e com a identificação do seu conteúdo.
2 - As embalagens devem apresentar-se devidamente fechadas por meio de um sistema que impossibilite a sua abertura sem danificação do dispositivo utilizado e não revele vestígios de violação.
3 - O dispositivo de fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas ou de selos.
4 - A aplicação de elementos como os indicados no número anterior é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.
Art. 24.º - 1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas que funcionam simultaneamente como certificados de controlo de qualidade.
2 - As etiquetas com ilhó podem utilizar-se desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos da DSCQS.
3 - As etiquetas autocolantes são permitidas se for impossível a sua reutilização.
4 - As etiquetas emitidas pela DSCQS não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.
Art. 25.º As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Ser impressas sobre uma ou duas faces;
b) Ter forma rectangular com dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
c) Ter as seguinte cores:
Branca, com uma faixa em diagonal de cor violeta, para sementes de gerações anteriores à semente base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Castanha, para as sementes de categoria comercial;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento;
e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
h) Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.
Art. 26.º As etiquetas devem conter ainda as seguintes indicações:
a) Variedades não híbridas:
Nome e endereço do organismo de certificação;
País de produção ou a sua sigla;
Regras e normas CEE;
Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria da semente (indicar a geração);
Identificação do lote;
Data da amostragem;
Peso líquido ou bruto;
No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimentos ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total;
b) Variedades híbridas ou linhas puras:
Para as sementes base:
Em variedades híbridas ou linhas puras que foram oficialmente inscritas e aceites com o fim de entrarem como progenitores de um híbrido comercial, as etiquetas deverão conter o termo «progenitor»;
Para os progenitores que não estão oficialmente aceites e que são identificados em forma de código, as etiquetas deverão conter a informação do híbrido comercial a que se destinam, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina), acrescentada do termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas:
As etiquetas devem conter o nome da variedade a que pertencem as sementes base, acompanhada do termo «híbrido».
Art. 27.º Para a categoria de semente comercial, além do referido no artigo anterior, deve constar:
Semente comercial;
Região de produção.
Art. 28.º No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados. Estas indicações podem ser dadas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Art. 29.º As etiquetas e documentos previstos, no caso de sementes não certificadas definitivamente, devem obedecer aos requisitos constantes do artigo 11.º da Portaria 159/92, de 12 de Março (Regulamento Geral para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes).